A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR /pc/abn
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que a reclamada deixou de efetuar o preparo no ato de interposição do recurso ordinário, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contudo, a parte não comprovou sua incapacidade econômica (Súmula 126 do TST) e mesmo intimada pelo TRT não recolheu as custas e depósito recursal. 2. A concessão dos benefícios da justiça gratuita, prevista no art. 790, § 3º, da CLT, é admitida às pessoas jurídicas, apenas em casos especiais e desde que efetivamente demonstrada a fragilidade de suas finanças, situação não demonstrada no caso dos autos (TST, Súmula 126). Incidência da Súmula 463, II, do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 0010528-22.2024.5.03.0074 , em que é AGRAVANTE ZONA DA MATA MINERACAO S.A. , é AGRAVADO TALLYS ALEX SANTOS CORREA e é PERITO GUSTAVO SANTOS SOUZA .
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.
Irresignada, a parte interpôs agravo.
Intimado, o agravado não apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
Limitada a análise tão somente ao tema tratado em razões de agravo, em atenção ao princípio da devolutividade estrita.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:
[...]
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA
Emergem do acórdão proferido pelo TRT as seguintes premissas fáticas e fundamentos jurídicos, conforme excerto transcrito pela parte em observância ao art. 896, § 1º-A, da CLT:
Indeferida a benesse pleiteada e conferido prazo para comprovação do recolhimento de custas e de depósito recursal, nos moldes da Orientação Jurisprudencial n. 269 da SDI-I do TST, o transcurso do lapso temporal, sem o cumprimento do determinado, desautoriza o conhecimento do recurso ordinário, por deserto.
A teor do art. 790, § 4º, da CLT, a situação não se presume pela simples declaração de pobreza, em se tratando de pessoa jurídica. Embora a hipossuficiência econômica não seja mais incompatível com a condição de empregador, a partir do advento da Lei n. 13.467/2017, nos termos do item II da Súmula n. 463 do TST, há de ser cabal e inequívoca a comprovação da impossibilidade da parte arcar com as custas do processo, o que do processado não se extrai.
Destarte, não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserto.
A reclamada requer o deferimento da assistência judiciária gratuita. Afirma ter comprovado, por meio dos documentos anexados aos autos, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Maneja divergência jurisprudencial.
A matéria debatida é objeto do Tema nº 94, "b", da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, com a seguinte questão jurídica: "A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica?".
Diante da ausência, até o presente momento, de determinação de suspensão dos processos que abordem a questão, reconheço a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV da CLT.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita, prevista no art. 790, § 3º, da CLT, é admitida às pessoas jurídicas, apenas em casos especiais e desde que efetivamente demonstrada a fragilidade de suas finanças, situação não demonstrada no caso dos autos (TST, Súmula 126).
Incidência da Súmula 463, II, do TST.
No mesmo sentido, colho o seguinte precedente:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que a reclamada não logrou êxito em comprovar a sua incapacidade econômica para responder pelas despesas processuais, declarando a deserção do recurso ordinário, uma vez que, mesmo tendo sido oportunizada a regularização do preparo recursal, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 do TST, a reclamada não a realizou. Em se tratando de pessoa jurídica, o entendimento já pacificado nesta Corte, consubstanciado no item II da Súmula nº 463, é de que os benefícios da justiça gratuita apenas são concedidos ao empregador que comprova, de forma inequívoca, sua insuficiência econômica. Precedentes. Incide, portanto, a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção desta Corte Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido" (AIRR-1000322-07.2020.5.02.0071, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 28/02/2024).
Registre-se, por oportuno, que a assistência judiciária gratuita pretendida foi expressamente rejeitada pela Corte de origem, constituindo matéria recursal.
[...]
No recurso de revista, a parte, em atenção ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, transcreveu os seguintes trechos do acórdão:
Indeferida a benesse pleiteada e conferido prazo para comprovação do recolhimento de custas e de depósito recursal, nos moldes da Orientação Jurisprudencial n. 269 da SDI-I do TST, o transcurso do lapso temporal, sem o cumprimento do determinado, desautoriza o conhecimento do recurso ordinário, por deserto.
A teor do art. 790, § 4º, da CLT, a situação não se presume pela simples declaração de pobreza, em se tratando de pessoa jurídica. Embora a hipossuficiência econômica não seja mais incompatível com a condição de empregador, a partir do advento da Lei n. 13.467/2017, nos termos do item II da Súmula n. 463 do TST, há de ser cabal e inequívoca a comprovação da impossibilidade da parte arcar com as custas do processo, o que do processado não se extrai.
Destarte, não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserto.
A parte insiste no processamento do apelo denegado. Pugna pelo afastamento da deserção do recurso ordinário pronunciada pela Corte de origem. Reitera que comprovou, por meio de documentos, a gravidade de sua situação financeira, justificando, assim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Sem razão.
Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que a reclamada deixou de efetuar o preparo no ato de interposição do recurso ordinário, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contudo, a parte não comprovou sua incapacidade econômica (Súmula 126 do TST) e mesmo intimada pelo TRT não recolheu as custas e depósito recursal.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita, prevista no art. 790, § 3º, da CLT, é admitida às pessoas jurídicas, apenas em casos especiais e desde que efetivamente demonstrada a fragilidade de suas finanças, situação não demonstrada no caso dos autos (TST, Súmula 126).
Incidência da Súmula 463, II, do TST.
Registre-se, por oportuno, que a assistência judiciária gratuita pretendida foi expressamente rejeitada pela Corte de origem, constituindo matéria recursal.
Transcendência não reconhecida.
Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento .
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora