A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/arcs

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "a reclamada não adunou ao processo instrumento procuratório com poderes ao advogado subscritor do apelo (Dr. Leopoldo Siqueira Múndel) para representá-la". Assentou o TRT, ainda, que "não se cogita de mandato tácito, visto que o subscritor do recurso não participou de nenhuma audiência realizada na presente demanda" motivo pelo qual concluiu pelo não conhecimento do recurso ordinário. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 383, I, do TST, no sentido de ser "inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso". 3. Outrossim, a interposição de recurso não constitui prática urgente excepcionada pelo art. 104 do CPC. Precedentes.   Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 12211-25.2017.5.18.0009 , em que é Agravante GSA GAMA SUCOS E ALIMENTOS LTDA. e é Agravado ANTONIO BARBOSA LIMA .

Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento aos agravos de instrumento das partes.

Irresignada, a reclamada interpôs agravo.

Intimado, o agravado não apresentou impugnação.

É o relatório.

V  O  T  O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.

MÉRITO

IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO

Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:

" D E C I S Ã O

I - RELATÓRIO

Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:

Recurso de: GSA GAMA SUCOS E ALIMENTOS LTDA. e outro(s)

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.

Conforme o artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional (fl. 1296) está condicionada à reprodução, pela parte recorrente, do trecho de seus embargos de declaração no qual buscou o pronunciamento do Regional, bem como à transcrição do trecho do acórdão que demonstre a recusa do Tribunal em se pronunciar sobre a questão levantada. No caso, contudo, as reclamadas deixaram de transcrever trecho dos seus embargos declaratórios, não atendendo a um dos requisitos legais, o que torna inviável o exame desta insurgência recursal.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Procuração / Mandato.

Alegação(ões):

- contrariedade à Súmula 383 do TST.

- violação do artigo 5º, LV, da CF.

- violação dos artigos 3º, 4º, 9º, 10º, 76 e 932, parágrafo único, do CPC .

- divergência jurisprudencial.

A Turma atentou-se para as circunstâncias ocorridas nos autos, verificando que a "reclamada não adunou ao processo instrumento procuratório com poderes ao advogado subscritor do apelo (Dr. LEOPOLDO SIQUEIRA MÚNDEL) para representá-las" (sic. fl. 934), não sendo o caso de mandato tácito, porquanto o subscritor do recurso não participou de nenhuma audiência realizada nesta demanda, consignando ainda que não seria possível a intimação da parte, pois o caso é de inexistência de mandato, observando a lição extraída da Súmula 383/TST. Constou também do acórdão que não está caracterizada a situação excepcional prevista no artigo 104 do CPC.

Verifica-se que o posicionamento regional sobre a matéria está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. TST, conforme os seguintes precedentes: Ag-E-ED-RR-861-64.2012.5.01.0049, Relator Ministro JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA, Publicação: 21/06/2019; E-RR - 1919-69.2013.5.09.000, Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS, Publicação: 22/11/2019 e ED-E-ED-RR - 24700-45.2008.5.17.0007, Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO, Publicação: 22/11/2019. Inviável, portanto, o seguimento do apelo, a teor da Súmula 333/TST.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao  recurso de revista.

(...).

II –ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento.

III - MÉRITO

Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos.

Publicado o acórdão recorrido sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, submetem-se os apelo à disciplina trazida pelo art. 896-A da CLT, segundo o qual "O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica".

De plano, contudo, verifica-se que o valor da causa não representa patamar monetário elevado a ponto de, por si só, atrair a intervenção desta Corte. Não configurada a transcendência econômica.

Além disso, as matérias submetidas a debate não trazem questões de direito novas ou controvertidas em torno de interpretação da legislação trabalhista. Inexiste transcendência jurídica.

O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva, por um lado, a inexistência de afronta manifesta aos direitos sociais constitucionalmente protegidos pelos arts. 6º a 11 da CF/88 (não caracterizada a transcendência social) e, sob outro viés, não demonstrada contrariedade à jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. Logo, da mesma forma, ausente a transcendência política.

Em suma, a falta de transcendência da questão debatida, em qualquer de suas vertentes, constitui óbice ao conhecimento dos recursos de revista.

IV - CONCLUSÃO

Por tudo quanto dito, com esteio no art. 896-A, § 2º, da CLT, nego provimento aos agravos de instrumento."

A parte insiste no processamento do apelo denegado. Aduz que " o  não  conhecimento  do recurso ordinário  ajuizado  pela  Reclamada  em  razão  de  ausência  de  procuração  e  sem  intimação  específica  para  regularização  da  representação  processual,  desprezou  os  princípios  da  ampla  defesa  e  do  contraditório ". Indica ofensa aos arts. 5º, LV, da CF, 3º, 4 º, 9º, 10, 76 e 932 do CPC.

Sem razão.

Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o trânsito do recurso de revista.

Isso porque, tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal.

Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que " a reclamada não adunou ao processo instrumento procuratório com poderes ao advogado subscritor do apelo (Dr. Leopoldo Siqueira Múndel) para representá-la ".

Assentou o TRT, ainda, que " não se cogita de mandato tácito, visto que o subscritor do recurso não participou de nenhuma audiência realizada na presente demanda " motivo pelo qual concluiu pelo não conhecimento do recurso ordinário.

Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 383, I, do TST, no sentido de ser " inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso ".

Também, a interposição de recurso não constitui prática urgente excepcionada pelo art. 104 do CPC.

Assim, tratando-se de ausência de instrumento de outorga de poderes ao subscritor do recurso ordinário, descabida a concessão de prazo para saneamento do vício, porquanto não se cuida de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos.

Nessa linha, colho os seguintes fundamentos:

"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. Ausente a procuração nos autos em nome da advogada que assina digitalmente o apelo e não configurado o mandato tácito, a hipótese atrai a incidência da Súmula 383, I, do TST, em sua redação atualizada após o CPC/2015. Ressalte-se ser inaplicável o entendimento fixado no item II do referido verbete, ante a constatação de não se tratar de irregularidade em procuração ou substabelecimento já juntado aos autos. A interposição de recurso não configura a situação excepcional prevista no art. 104 do CPC, qual seja, prática de ato considerado urgente. Não há falar, pois, em concessão de prazo para que seja sanado o vício ora constatado. Ainda, quanto à alegação da parte de que houve renúncia dos antigos procuradores da reclamada, em 22/8/2018, sem intimação para regularização, consta dos autos que, desde então, as intimações vem sendo feitas regularmente em nome da advogada Celia Maria Sivério  Tameirão, com procuração juntada aos autos à fl. 189 e de escritório distinto dos advogados que apresentaram renúncia aos poderes para atuar no feito, tendo, inclusive, substabelecido poderes em 18/2/2019 (fl. 447 dos autos), ou seja, após a renúncia noticiada. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-E-RR-243-90.2010.5.03.0031, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 18/08/2023).

"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANDATO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. 1. Conforme registra a nova redação do item I da Súmula 383 desta Corte, "É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso". 2. No caso, no momento da interposição do recurso de embargos, o subscritor do apelo não possuía procuração nos autos. Também não se configurou a hipótese de mandato tácito, nem de urgência excepcional, tal como prevista no art. 104 do CPC. 3. Assim, não se tratando de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, que enseje a aplicação do art. 76 do CPC, mas de ausência de instrumento de outorga de poderes ao subscritor do apelo, não se concede prazo para saneamento da irregularidade. 4. Assim, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão denegatória do recurso de embargos. Agravo interno conhecido e desprovido." (Ag-E-RR-1000574-81.2019.5.02.0382, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Alberto Bresciani , DEJT 28/1/2022)."

"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO AGRAVO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. SÚMULA 383 DO TST. Nos termos da Súmula 383, I e II, deste Tribunal, que trata da representação processual na fase recursal, com exame da matéria à luz do disposto nos artigos 76, §2º, e 104, caput , do CPC, o vício de representação processual em recurso poderá ser sanado em casos excepcionais de ausência de procuração quando se trata de evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou prática de atos urgentes, bem assim naqueles casos em que há defeitos no instrumento de mandato juntado aos autos. No caso, não há nos autos instrumento de mandato outorgando poderes à advogada subscritora do agravo, tampouco houve mandato tácito. Por não se verificar na espécie nenhuma das exceções do artigo 104 do CPC, entende-se imprópria a concessão de prazo para sanar o vício de representação processual. Agravo não conhecido." (Ag-E-ED-ED-ARR-1062-60.2012.5.20.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho , DEJT 30/6/2021).

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO SUBSCRITOR DO APELO. SÚMULA 383 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Não há comprovação nos autos de que a advogada subscritora dos embargos de declaração detenha poderes para atuar em juízo na qualidade de representante da parte embargante, pois não foi juntado instrumento de mandato por meio do qual lhe teriam sido conferidos tais poderes. Não cabe falar em concessão de prazo para a regularização do referido vício, nos termos do art. 76, § 2º, do CPC/2015, porquanto ausente a caracterização das hipóteses de excepcionalidade previstas no art. 104 do CPC/2015 e por não se tratar de irregularidade em procuração ou em substabelecimento já constante dos autos. Embargos de declaração de que não se conhece" (ED-Ag-E-ED-RR-1574-35.2010.5.09.0001, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos , DEJT 19/2/2021).

"AGRAVO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 383 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não merece conhecimento o agravo interposto por advogado sem procuração nos autos, situação em que não há falar em concessão de prazo para que seja sanado o vício. Aplicação do entendimento consagrado na nova redação da Súmula 383/TST. 2 . A existência de procuração válida, da qual não consta o nome do subscritor do presente recurso, afasta a possibilidade de mandato tácito. Agravo não conhecido." (Ag-E-RR-1121-52.2015.5.09.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann , DEJT 10/8/2018).

"MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR. APELO INEXISTENTE. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário contra decisão que denegou seguimento ao Recurso Ordinário interposto nestes autos de Mandado de Segurança em razão da irregularidade de sua representação processual. 2. No caso vertente, depreende-se dos autos que o subscritor do Recurso Ordinário interposto não possuía instrumento de procuração juntado aos autos no momento da interposição do apelo. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior, conforme o CPC de 2015, firmou entendimento de que somente se admite a concessão de prazo de cinco dias para saneamento da irregularidade de representação processual na hipótese de o vício se revelar nos instrumentos de mandato ou substabelecimento já existentes nos autos no momento da interposição do recurso, o que não se aplica no caso de inexistência de procuração, que é a situação verificada nestes autos. 3. Tampouco se trata de hipótese de aplicação do art. 104 do CPC de 2015, até porque a admissão da atuação do Advogado sem procuração é excepcional, inclusive quando se busca evitar preclusão, também vinculada a atos e circunstâncias excepcionais, dentre as quais não se insere a interposição de Recurso Ordinário, de plena previsibilidade e regularidade no curso do processo. Entender de forma distinta levaria a admitir a atuação do Advogado sem procuração nos autos em todo ato processual sujeito a prazo, o que constitui vera teratologia. 4. Logo, por não se tratar de hipótese de vício em instrumento já existente nos autos na interposição do Recurso Ordinário, nem de hipótese inserida no rol de excepcionalidades previsto no art. 104 do CPC de 2015, há de ser mantida a decisão agravada. Precedentes desta SBDI-2. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (AIRO-192-02.2021.5.17.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva , DEJT 26/08/2022).

"AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO EM FASE RECURSAL. SÚMULA 383, I E II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da Reclamada, ao fundamento de que o advogado subscritor do apelo ‘não possuía mandato expresso ou tácito nos autos outorgado pela recorrente ‘ quando da sua interposição. Registrou, ainda, que o patrono não participou de qualquer audiência. A análise dos pressupostos recursais deve ser feita com base na realidade contida nos autos no instante da interposição do recurso ou, quando menos, durante o próprio fluxo do prazo recursal, cumprindo ao julgador editar comando negativo de admissibilidade se verificar a ausência de qualquer deles. Na espécie, não há espaço para a adoção de diligência saneadora prevista na Súmula 383 do TST, uma vez que não se trata de qualquer das hipóteses do artigo 104 do CPC, tampouco de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação."   (AIRR-0011076-23.2022.5.18.0002, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 19/12/2025).

"AGRAVO INTERPOSTO POR RENUKA VALE DO IVAI S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Ausente a procuração nos autos em nome do advogado que assina digitalmente o apelo e não configurado o mandato tácito, a hipótese atrai a incidência da Súmula 383, I, do TST, em sua redação atualizada após o CPC/2015. Ressalte-se ser inaplicável o entendimento fixado no item II do referido verbete, ante a constatação de não se tratar de irregularidade em procuração ou substabelecimento já juntado aos autos. A interposição de recurso não configura a situação excepcional prevista no artigo 104 do CPC, qual seja, prática de ato considerado urgente. Não há falar, pois, em concessão de prazo para que seja sanado o vício ora constatado. Portanto, a declaração da irregularidade de representação do recurso de revista não configura cerceamento de defesa e violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. [...]." (RRAg-235-67.2020.5.09.0073, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 31/03/2025).

Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.

Nego provimento ao agravo .

ISTO  POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, 15 de abril de 2026.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora