A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/fbcl/rsm

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADOS. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DAS FOLGAS COMPENSATÓRIAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Hipótese em que o Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo de petição do exequente para determinar a retificação do cálculo dos repousos e feriados laborados, a fim de que sejam consideradas compensadas as horas no módulo iniciado na segunda-feira e encerrado no domingo. 2. Nos termos do § 2º do art. 896 da CLT, na fase de execução, somente se admite recurso de revista por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 3. O art. 7º, XV, da Constituição Federal assegura o direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, sem, contudo, disciplinar critérios de compensação de folgas ou estabelecer que esta deva ocorrer na mesma semana em que prestado o serviço. A discussão dos autos, todavia, não versa sobre a garantia constitucional do repouso semanal, mas sobre o critério de apuração das folgas compensatórias fixado no título executivo, especificamente quanto ao alcance da expressão "mesma semana". O dispositivo constitucional invocado, portanto, não guarda pertinência temática com a controvérsia, sendo eventual afronta meramente reflexa. 4. Inviável o processamento do recurso de revista, ante o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 0060400-55.2008.5.04.0521 , em que é AGRAVANTE COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN e é AGRAVADO GILMAR ANTONIO RIL .

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.

Contraminutado.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA

Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos:

RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2025 - Id edcb2fd; recurso apresentado em 05/05/2025 - Id ae11207).

Representação processual regular (id f545d49).

O juízo está garantido.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO

O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:

O título executivo estabelece (ID b4e77ac - Pág. 86-87):

"A[...] b) horas extras, assim consideradas - por força do contrato de trabalho - aquelas excedentes da 8- diária ou da 40ª semanal, observando-se as jornadas registradas nos cartões-ponto, calculadas minuto a minuto, na forma da Súmula nº 23 do Egrégio TRT desta 4ª Região e da Súmula nº 366 do Colendo TST; incidirá o adicional legal ou normativo, o que for mais benéfico à parte autora, respeitando-se os períodos de vigência das normas coletivas adunadas; o labor cumprido em dias destinados ao repouso semanal remunerado e feriados será remunerado em dobro, exceto e quando for concedida folga compensatória em outro dia da mesma semana, hipótese na qual não subsistirá qualquer diferença; [...]"

No caso, verifico que o cálculo pericial compensou domingos laborados com dias de folga em semana distinta. A título exemplificativo, cito o domingo do dia 13.10.2019, em que não foi fruída folga na mesma semana, porém o perito considerou que o reclamante folgou no dia no 19.10.2019, na semana seguinte, nada sendo apurado na coluna "D.02 - Horas Extras em Dias de Repousos / Feriados" (ID 2c13750 - Fls.: 2857 do PDF).

É entendimento desta SEEx que, na apuração das horas extras, a semana deve ser considerada como sendo de segunda a domingo.

(...)

A execução processada nos autos deve se ater estritamente aos limites da coisa julgada, sob pena de ofensa ao art. 5º, inc. XXXVI, da CRFB e ao art. 879, §1º, da CLT. A pretensão do exequente acaba por alterar os limites da coisa julgada, ampliando indevidamente a condenação imposta.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de petição do exequente para determinar a retificação do cálculo dos repousos e feriados laborados, a fim de que sejamconsiderados compensadas as horas no módulo iniciado na segunda-feira e encerrado no domingo, bem como vedar a compensação de feriados trabalhados com sábados ordinariamente não laborados.

Não admito o recurso de revista no item.

Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT).

O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST.

Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico com as respectivas alegações, não verifico afronta direta e literal ao dispositivo constitucional apontado, uma vez que a decisão é no sentido de observância dos limites estabelecidos no título executivo, para a apuração dos repousos e feriados laborados: "...a ratio decidendi do título executivo para condenação ao pagamento em dobro de repousos e feriados laborados é a ausência de concessão de folga compensatória na mesma semana".

Registro que, em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT.

Assim, nego seguimento ao recurso no item "APURAÇÃO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADOS".

CONCLUSÃO

Nego seguimento.

1 - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADOS. CRITÉRIO DE APURAÇÃO

O Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo de petição do exequente, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:

"O título executivo estabelece (ID b4e77ac - Pág. 86-87): 'A[...] b) horas extras, assim consideradas - por força do contrato de trabalho - aquelas excedentes da 8ª diária ou da 40ª semanal, observando-se as jornadas registradas nos cartões-ponto, calculadas minuto a minuto, na forma da Súmula nº 23 do Egrégio TRT desta 4ª Região e da Súmula nº 366 do Colendo TST; incidirá o adicional legal ou normativo, o que for mais benéfico à parte autora, respeitando-se os períodos de vigência das normas coletivas adunadas; o labor cumprido em dias destinados ao repouso semanal remunerado e feriados será remunerado em dobro, exceto e quando for concedida folga compensatória em outro dia da mesma semana, hipótese na qual não subsistirá qualquer diferença; [...]'

No caso, verifico que o cálculo pericial compensou domingos laborados com dias de folga em semana distinta. A título exemplificativo, cito o domingo do dia 13.10.2019, em que não foi fruída folga na mesma semana, porém o perito considerou que o reclamante folgou no dia no 19.10.2019, na semana seguinte, nada sendo apurado na coluna 'D.02 - Horas Extras em Dias de Repousos / Feriados'.

É entendimento desta SEEx que, na apuração das horas extras, a semana deve ser considerada como sendo de segunda a domingo. (...)

A execução processada nos autos deve se ater estritamente aos limites da coisa julgada, sob pena de ofensa ao art. 5º, inc. XXXVI, da CRFB e ao art. 879, §1º, da CLT. A pretensão do exequente acaba por alterar os limites da coisa julgada, ampliando indevidamente a condenação imposta.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de petição do exequente para determinar a retificação do cálculo dos repousos e feriados laborados, a fim de que sejam considerados compensadas as horas no módulo iniciado na segunda-feira e encerrado no domingo, bem como vedar a compensação de feriados trabalhados com sábados ordinariamente não laborados."

Insiste a parte agravante no processamento do recurso de revista, impugnando o despacho denegatório.

Alega que o repouso semanal garantido pelo art. 7º, XV, da Constituição Federal não se confunde com repouso a cada seis dias consecutivos de trabalho.

Sustenta que basta a concessão de uma folga por semana civil, independentemente do dia em que ocorra.

Argumenta que a expressão " semanal " está relacionada à semana do calendário, não havendo norma que obrigue a empresa a conceder repouso após o sexto dia de trabalho consecutivo.

Indica violação do art. 7º, XV, da Constituição Federal.

Ao exame.

Discute-se o critério de apuração das folgas compensatórias para fins de cálculo das parcelas vincendas de RSR e feriados, especificamente quanto ao significado da expressão "mesma semana" contida no título executivo.

Verifica-se, de plano, que a questão não oferece transcendência jurídica.

O art. 7º, XV, da Constituição Federal assegura ao trabalhador o direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. A norma constitucional, portanto, limita-se a garantir o direito à folga semanal, sem estabelecer que a compensação pelo labor em dia de repouso deva necessariamente ocorrer na mesma semana em que prestado o serviço. A definição desse critério temporal  se a folga compensatória deve ser concedida na mesma semana ou pode ser usufruída em semana diversa  decorre da interpretação do título executivo, que condicionou o pagamento em dobro à ausência de " folga compensatória em outro dia da mesma semana ". Trata-se, assim, de controvérsia restrita ao alcance do comando exequendo, e não ao direito constitucional ao repouso semanal em si.

No caso , o Tribunal Regional, ao interpretar esse comando, concluiu que a semana deve ser considerada como o período de segunda-feira a domingo, de modo que a folga concedida em semana diversa daquela em que houve o labor não serve para fins de compensação.

O dispositivo constitucional invocado pela agravante (art. 7º, XV), portanto, não guarda pertinência temática com a controvérsia dos autos, porquanto eventual afronta à Constituição Federal seria meramente reflexa, dependente do prévio exame da interpretação conferida ao título executivo. Registre-se, ainda, que a agravante sequer indicou violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que trata da proteção à coisa julgada.

Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista, ante o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST.

Nego provimento ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora