A C ÓR D ÃO
5ªTurma
GMMAR/fsl/arp
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓDÃ REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊCIA DA LEI Nº13.467/2017. QUINQUÊIOS. EMPRESA DE ECONOMIA MISTA. ALTERAÇÃ DA BASE DE CÁCULO POR DETERMINAÇÃ DO TRIBUNAL DE CONTAS. CONFORMIDADE COM O ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃ FEDERAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.TRANSCENDÊCIA JURÍICA. 1. Trata-se de agravo interposto pela parte reclamante contra decisã monocráica que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. Cinge-se a controvésia em definir se éváida a reduçã do valor dos quinquêios, decorrentes da alteraçã da respectiva da base de cáculo, por inobservâcia ao disposto no art. 37, XIV, da Constituiçã Federal, em cumprimento àdecisã do Tribunal de Contas dos Municíios - TCM-GO. 3. Extrai-se do acódã regional que a pretensã estáfundada em norma coletiva que instituiu forma de cáculo de parcela em desacordo com o referido dispositivo constitucional. 4. Tratando-se a reclamada de ente integrante da Administraçã Púlica Indireta, a atuaçã deve observar estritamente o princíio da legalidade e os limites constitucionais do regime remuneratóio estabelecidos no art. 37 da Constituiçã Federal. 5. Inexiste direito adquirido àmanutençã de critéio de cáculo de gratificaçã que afronta a vedaçã ao denominado feito cascata prevista no art. 37, XIV, da Constituiçã Federal, porquanto as normas constitucionais prevalecem sobre disposiçõs infraconstitucionais, contratuais ou coletivas. 6. Nesse contexto, cumpre destacar que a autonomia privada coletiva nã possui caráer absoluto, pois encontra limite intransponíel nos prórios comandos estabelecidos pela Constituiçã Federal. 7. Desse modo, a adequaçã da base de cáculo dos quinquêios aos parâetros constitucionais, ainda que implique reduçã do valor anteriormente pago, nã configura violaçã ao princíio da irredutibilidade salarial. 8. Na hipóese, a decisã do Tribunal Regional que reputou váida a alteraçã da base de cáculo dos quinquêios, para limitar sua incidêcia ao saláio-base, em cumprimento àdeterminaçã do Tribunal de Contas dos Municíios, nã afronta os arts. 5º XXXVI, e 7º VI, da Constituiçã Federal. Precedentes desta Corte. Manté-se a decisã recorrida, com acrécimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nºTST- Ag-AIRR - 0011357-93.2024.5.18.0006 , em que éAGRAVANTE LUCIANO LOPES DE OLIVEIRA e éAGRAVADA COMPANHIA DE URBANIZAÇÃ DE GOIÂIA - COMURG .
Por meio da decisã monocráica ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.
Irresignada, a parte interpô agravo.
Intimada, a agravada nã apresentou impugnaçã.
Éo relatóio.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheç do agravo.
MÉITO
Por meio da decisã monocráica ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:
"D E C I S ÃO
I - RELATÓIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍSECOS
Recurso tempestivo (decisã publicada em 28/04/2025 - Idfaa2def; recurso apresentado em 19/03/2025 - Id a312eff).
Representaçã processual regular (Id dd358a8, 1ec788a).
Preparo dispensado (Id d3a5286).
PRESSUPOSTOS INTRÍSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓIAS, INDENIZATÓIAS E BENEFÍIOS (13831) /SALÁIO/DIFERENÇ SALARIAL
Alegaçã(õs):
- contrariedade àSúula 51, I, do Tribunal Superior do Trabalho.
- violaçã dos artigos 5º XXXVI, 7º VI, e 173, §º II, daConstituiçã Federal.
- violaçã dos artigos 468 da CLT e 90 da Lei 13.303/2016.
- divergêcia jurisprudencial.
Consta do v. acódã
(ID. 3ea2126 - Pá. 8/11): (...) Tendo em vista que a COMURG, como sociedade de economia mista, desenvolve atividades de interesse púlico, éóvio que seus atos devem ser praticados em estrita observâcia aos princíios que regem a Administraçã Púlica, quais sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiêcia (artigo 37, caput, da CRFB).
Nesse diapasã, a alteraçã da base de cáculo do quinquêio em cumprimento a decisã proferida pelo TCM élegíima.
Veja que, embora a Carta Magna vigente reconheç as convençõs e acordos coletivos de trabalho (artigo 7º inciso XXVI), nã émenos verdade que a criatividade juríica resultado de processo de autocomposiçã encontra alguns limites no sistema legal pário, como o princíio da supremacia do interesse púlico, um dos alicerces do Direito Administrativo. Nã hácomo o negociado prevalecer sobre o legislado se houver desrespeito aos limites constitucionais nã transponíeis, ponto em que refuto o Tema 1046 do STF, utilizado como esteio argumentativo recursal.
E énessa sequêcia de ideias, de que o interesse púlico prevalece sobre o privado, que fica clara a possibilidade real de mitigaçã dos princíios laborais invocados no arrazoado: inalterabilidade contratual lesiva e irredutibilidade salarial.
Somo, a tempo, que o entendimento aqui albergado nã vai na contramã do disposto no inciso II do §1ºdo artigo 173, pois nele apenas éprevisto que as sociedades de economia mista se sujeitarã ao regime juríico prório das empresas privadas, e nada mais. Noutras palavras, embora a referida norma nã exima a reclamada de cumprir o ajustado em diplomas negociados coletivamente, també nã a afasta do dever inarredáel de agir dentro dos princíios que regem a Administraçã Púlica, como dito acima.
No sentido do entendimento juríico ora exposto, cito precedentes desta Corte sobre o tema:
RECURSO ORDINÁIO. COMURG. DIFERENÇS DE QUINQUÊIOS. O Tribunal de Contas dos Municíios, proferiu decisã em Medida Cautelar, em que constatou a ocorrêcia de práicas irregulares de aumento de remuneraçã, atravé de CCT e ACT, em desrespeito àConstituiçã Federal, inclusive no tocante àconcessã de quinquêios. Assim, em atençã aos princíios da moralidade, da legalidade e da supremacia do interesse púlico sobre o interesse privado, todos de ídole constitucional éindevido o pagamento das diferençs pleiteadas. Precedentes do TST. Nego provimento ao recurso. (TRT da 18ªRegiã; Processo: 0011569-58.2017.5.18.0007; Data de assinatura: 14-02-2025; Ógã Julgador: Gab. Des. Welington Luis Peixoto - 1ªTURMA; Relator(a): WELINGTON LUIS PEIXOTO)
IFERENÇS DE QUINQUÊIOS. Considerando que a COMURG reduziu o valor que vinha sendo pago ao reclamante, a tíulo de quinquêios, em cumprimento àdecisã do Tribunal de Contas dos Municíios - TCM-GO, eis que pagos em desacordo com normas legais e constitucionais, reputo indevido o pleito autoral. Recurso patronal provido (TRT18, Segunda Turma, RO-0011953-03.2017.5.18.0013, Relator: Desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento) (TRT da 18ªRegiã; Processo: 0011289-13.2024.5.18.0017; Data de assinatura: 07-02-2025; Ógã Julgador: Gab. Des. Paulo Ségio Pimenta - 2ªTURMA; Relator(a): CELSO MOREDO GARCIA)
QUINQUÊIOS. ALTERAÇÃ NA FORMA DE CÁCULO. A COMURG éuma sociedade de economia mista com finalidade de prestar serviçs para o Municíio de Goiâia-GO, suas atividades sã de interesse púlico e, por isso, seus atos devem praticados em estrita observâcia aos princíios constitucionais previstos no art. 37 da CF/88, quais sejam, da legalidade, moralidade, publicidade e impessoalidade. Assim, revela-se legíima a reduçã perpetrada pela reclamada do valor que vinha sendo pago a tíulo de quinquêios, porquanto deu-se em cumprimento àdecisã proferida pelo Tribunal de Contas dos Municíios do Estado de Goiá (Acódã nº02693/2017), que detectou a quitaçã da referida verba em desacordo com as normas legais e constitucionais. (TRT18, ROT - 0011369-28.2020.5.18.0013, Rel. CESAR SILVEIRA, 3ªTURMA, 17/12/2021).
Para concluir, registro que a decisã proferida na ADI 2238/DF nã foi invocada como argumento juríico na petiçã de ingresso pela demandante mas reforç que, pelos motivos explicitados nas linhas anteriores, a reduçã da base de cáculo dos quinquêios por meio de norma coletiva, com o escopo de ajustar a concessã da parcela aos comandos constitucionais que regem a Administraçã Púlica como um todo, écontexto juríico que se distancia do debate na referida açã direta de inconstitucionalidade.
Vale ainda realçr que os quinquêios da COMURG sã parcelas deferidas por meio da autocomposiçã coletiva (e, como visto nos parárafos precedentes, a criatividade juríica da Administraçã Púlica háde respeitar os limites impostos pelo ordenamento juríico pário, de modo que o descumprimento de fronteiras legais intransponíeis, por óvio, impede o reconhecimento das normas coletivas na forma como originalmente ajustadas) e, desse modo, a adequaçã do cáculo da vantagem convencionada ou acordada aos ditames da Carta Magna em nada se assemelha a uma reduçã de saláio em si ou de jornada com tal intuito para enxugar gastos. Alé do mais, reitero noutra dicçã: a irredutibilidade de saláio sóéintangíel se tem fonte normativa legíima.
A tempo e em arremate, a recorrente traz trecho da ADI 2238/DF do qual se extrai declaraçã parcial de inconstitucionalidade sem reduçã de texto do artigo 23, §1º da LRF, a fim de bstar interpretaçã segundo a qual épossíel reduzir valores de funçã ou cargo que estiver provido e o referido dispositivo de lei vaticina:
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou ógã referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuío das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente teráde ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terç no primeiro, adotando-se, entre outras, as providêcias previstas nos §§3ºe 4o do art. 169 da Constituiçã.
§1ºNo caso do inciso I do §3ºdo art. 169 da Constituiçã, o objetivo poderáser alcançdo tanto pela extinçã de cargos e funçõs quanto pela reduçã dos valores a eles atribuíos.
E o artigo 169, §3º inciso I, da CRFB dispõ:
§3ºPara o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a Uniã, os Estados, o Distrito Federal e os Municíios adotarã as seguintes providêcias:
I - reduçã em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissã e funçõs de confianç;
Éníida, pois, a diferenç entre a controvésia nestes autos analisada e o cenáio legal analisado na ADI em questã, razã pela qual a decisã do STF nã tem nenhum efeito juríico vinculante no caso concreto.
Sem mais, nego provimento.
Como se vê restou consignado no acódã recorrido que a alteraçã da base de cáculo dos quinquêios se deu em virtude de cumprimento da decisã do Tribunal de Contas do Municíio, com intuito de adequaçã ao controle externo por ele exercido. Nesse contexto, a decisã recorrida estáem consonâcia com as especificaçõs especíicas do caso em exame e com os princíios que regem a Administraçã Púlica, nã se evidenciando ofensa direta aos preceitos constitucionais apontados nem literais aos dispositivos legais indicados, bem como contrariedade ao indigitado verbete sumular, a ensejar o apelo do apelo.
Quanto àalegaçã de divergêcia jurisprudencial, somente podem ser examinados os arestos provenientes de ógãs elencados na alíea do artigo 896 da CLT e que indiquem a fonte oficial de publicaçã ou repositóio autorizado de jurisprudêcia (Súula 337/I/TST).
Os julgados dignos de confronto revelam-se inespecíicos, haja vista que nã retratam teses divergentes em torno de situaçã fáica idêtica àuela em exame (Súula 296/TST).
(...)
II ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrísecos de admissibilidade, conheç do agravo de instrumento.
III - MÉITO
Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Constata-se, contudo, que a parte nã logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razã da ausêcia de demonstraçã efetiva de violaçã direta àlegislaçã vigente ou divergêcia jurisprudencial váida, especíica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT.
Nesse aspecto, épossíel extrair do despacho de admissibilidade a moldura fáica delineada pelo acódã regional, insuscetíel de reexame (Súula 126/TST), com manifestaçã fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a soluçã da controvésia, e os respectivos fundamentos juríicos que embasaram a decisã colegiada no âbito do TRT, entregando de forma completa a prestaçã jurisdicional.
O cotejo entre fatos e teses juríicas releva a compatibilidade do acódã regional com jurisprudêcia desta Corte Superior, de modo que inviáel o conhecimento da revista.
Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositóio de Repercussã Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que O art. 93, IX, da Constituiçã Federal exige que o acódã ou decisã sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegaçõs ou provas Nesse sentido, admite-se inclusive a adoçã da ténica de motivaçã per relationem , com remissã direta aos fundamentos adotados pela decisã recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:
menta: RECURSO ORDINÁIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃ PER RELATIONEM . INEXISTÊCIA. 1. A jurisprudêcia deste SUPREMO TRIBUNAL jáse consolidou no sentido da validade da motivaçã per relationem nas decisõs judiciais, inclusive quando se tratar de remissã a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordináio a que se nega provimento.(RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉIO, Relator(a) p/ Acódã: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)
MENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁIO COM AGRAVO. OBSERVÂCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃ DAS DECISÕS JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃ PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentaçã das decisõs judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituiçã Federal (Tema n. 339/RG). 2. Éconstitucionalmente váida a fundamentaçã per relationem . 3. Agravo interno desprovido.(ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)
Isso posto, adotam-se os fundamentos lançdos no despacho de admissibilidade para justificar o nã seguimento do recurso de revista, em razã dos óices ali elencados.
IV - CONCLUSÃ
Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento .
Publique-se.
Brasíia, de de
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora"
QUINQUÊIOS. EMPRESA DE ECONOMIA MISTA. ALTERAÇÃ DA BASE DE CÁCULO POR DETERMINAÇÃ DO TRIBUNAL DE CONTAS. CONFORMIDADE COM O ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃ FEDERAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊCIA DE DIREITO ADQUIRIDO
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordináio do reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos no recurso de revista pela parte (fls. 1.288/1.289), nos termos do art. 896, § 1ºA, I, da CLT:
"Conquanto já tenha me posicionado em sentido contráio, depois de melhor ponderar passo a entender que a alteraçã da base de cáculo do quinquêio determinada por decisã proferida pelo Tribunal de Contas dos Municíios é legal. Eis trecho da Medida Cautelar nº 0004/2017 do TCM: (...). Restaram evidenciadas práicas irregulares de aumento de remuneraçã, atravé de Convençã Coletiva de Trabalho e Acordos Coletivos de Trabalho, em desrespeito à Constituiçã Federal; concessã de quinquêios em desacordo com a Constituiçã; incorporaçã de gratificaçõs com apenas um ano do seu gozo; disposiçã de empregados remunerados com recursos púlicos para entidade de classe para atender interesses privados; concessã de tratamento privilegiado a determinados grupos de empregados púlicos; repasse de recursos púlicos a entidade sindical, dentre outras. (...). Insurge destacar que algumas matéias objeto da auditoria solicitada serã mais bem apuradas atravé da inspeçã in locu, inclusive porque ausente cadastramento integral de dados no SICOM/Pessoal no perído a ser auditado. Quais sejam: 1) quinquêios estabelecidos pela CCT 13/15 e consolidados pelo ACT 16/18; (...). Considerando que compete ao TCM, no âbito de sua jurisdiçã, expedir medidas cautelares, para evitar prejuío ao eráio e/ou danos à comunidade, nos termos da manifestaçã do Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Seguranç n.º 24.510-7, que foi assim ementado: (...). RESOLVE V. 1 - Deferir Medida Cautelar, inaudita altera parte, para determinar ao Prefeito Municipal de Goiâia, IRIS REZENDE MACHADO e ao gestor da Companhia de Urbanizaçã de Goiâia - COMURG, DENES PEREIRA ALVES, para que imediatamente, até que esta Corte decida sobre o méito da cautelar, vale dizer, até que constate o perecimento do fumus boni iuris e periculum in mora, tomem as seguintes providêcias: (...). a) Procedam o recáculo dos quinquêios concedidos aos empregados da COMURG, ajustados com esteio na Clásula Sexta da CCT 2013/2015 (posteriormente consolidados na Clásula Sexta do ACT 2016/2018), abstendo-se ademais de aplicar qualquer outra norma que estabeleç o côputo de acrécimos pecuniáios para fins de concessã de acrécimos ulteriores, em ofensa ao art. 37, inciso XIV da CF, devendo os pagamentos supervenientes ser calculados sobre o saláio base do trabalhador, excluindo-se qualquer outra vantagem pecuniáia (horasextras, gratificaçõs, adicionais, gratificaçõs incorporadas, etc.); E a medida cautelar em comento foi referendada em 12/04/2017: ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municíios do Estado de Goiá, reunidos em sessã plenáia, por unanimidade, nos termos das consideraçõs já feitas no voto do Relator, por: (...). a) Procedam o recáculo dos quinquêios concedidos aos empregados da COMURG, ajustados com esteio na Clásula Sexta da CCT 2013/2015 (posteriormente consolidados na Clásula Sexta do ACT 2016/2018), abstendo-se ademais de aplicar qualquer outra norma que estabeleç o côputo de acrécimos pecuniáios para fins de concessã de acrécimos ulteriores, em ofensa ao art. 37, inciso XIV da CF, devendo os pagamentos supervenientes ser calculados sobre o saláio base do trabalhador, excluindo-se qualquer outra vantagem pecuniáia (horas-extras, gratificaçõs, adicionais, gratificaçõs incorporadas, etc.);"
A parte reclamante renova a insurgêcia contra o acódã regional. A decisã validou a alteraçã da base de cáculo do adicional por tempo de serviç (anuêios), ratificando a diminuiçã de proventos da autora. Sustenta inexistir viabilidade de modificaçã unilateral, ainda que amparada em determinaçã do Tribunal de Contas dos Municíios (TCM-GO). Assevera a aderêcia da parcela ao contrato de trabalho por ser paga habitualmente sobre a remuneraçã integral mediante acordos coletivos a configurar direito adquirido e proteçã pela estabilidade financeira. Alega violaçã dos arts. 5º XXXVI, 7º VI, 169 e 173, §1º II da Constituiçã Federal, 468 da CLT, 90 da lei 13.303/2016 e 21, I, da LRF, contrariedade àSúula 51, I, do TST e divergêcia jurisprudencial.
Sem razã.
De plano, reconheç a transcendêcia juríica da matéia.
Nos termos da diretriz consolidada na Súula 221 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista por violaçã tem como pressuposto a indicaçã expressa do dispositivo de lei ou da Constituiçã tido como violado.
Assim, a alegaçã de afronta ao art. 468 da CLT sem a indicaçã expressa do dispositivo tido como violado ( caput e/ou parárafos), esbarra no óice da Súula 221 do TST.
Impertinente a indicaçã de contrariedade ao item I da Súula 51 do TST, pois a controvésia nã decorre de mera alteraçã ou revogaçã de norma regulamentar empresarial, mas da necessidade de adequaçã do critéio de cáculo dos quinquêios aos parâetros estabelecidos pelo art. 37, XIV, da Constituiçã Federal.
Extrai-se do acódã regional que a pretensã estáfundada em norma coletiva que instituiu forma de cáculo de parcela em desacordo com o referido dispositivo constitucional.
Tratando-se a parte reclamada de ente integrante da Administraçã Púlica Indireta, a atuaçã deve observar estritamente o princíio da legalidade e os limites constitucionais do regime remuneratóio estabelecidos no art. 37 da Constituiçã Federal.
Inexiste direito adquirido àmanutençã de critéio de cáculo de gratificaçã que afronta a vedaçã ao denominado feito cascata prevista no art. 37, XIV, da Constituiçã Federal, porquanto as normas constitucionais prevalecem sobre disposiçõs infraconstitucionais, contratuais ou coletivas.
Nesse contexto, cumpre destacar que a autonomia privada coletiva nã possui caráer absoluto, pois encontra limite intransponíel nos prórios comandos estabelecidos pela Constituiçã Federal.
Desse modo, a adequaçã da base de cáculo dos quinquêios aos parâetros constitucionais, ainda que implique reduçã do valor anteriormente pago, nã configura violaçã ao princíio da irredutibilidade salarial.
Sob esse enfoque, a decisã do Tribunal Regional que reputou váida a reduçã da base de cáculo da parcela pelo Ente Púlico nã afronta os arts. 5º XXXVI, e 7º VI, da Constituiçã Federal.
Em casos semelhantes, envolvendo a mesma reclamada, esta Corte Superior tem reconhecido a licitude da alteraçã da base de cáculo dos quinquêios, limitando-se sua incidêcia ao saláio-base, em observâcia àdeterminaçã do Tribunal de Contas dos Municíios. Nesse sentido, os seguintes julgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃ DA BASE DE CÁCULO DO QUINQUÊIO POR DETERMINAÇÃ DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍIO . Na hipóese, o Tribunal de Contas dos Municíios do Estado de Goiá, por meio da Medida Cautelar nº004/2017, determinou àCOMURG, entidade da Administraçã Púlica indireta do Municíio de Goiâia, o recáculo dos quinquêios concedidos aos seus empregados, utilizando-se , como base de cáculo , apenas o saláio-base. O Tribunal Regional concluiu que nã configuraria alteraçã contratual lesiva a reduçã da base de cáculo da parcela pelo ente púlico empregador, quando assim determinar o Tribunal de Contas do Municíio. Com efeito, o Regional asseverou que seria vedado ao ente púlico firmar convençõs coletivas sobre vantagens remuneratóias, salvo se expressamente autorizados por lei e respeitados os limites nela previstos. Assim, a COMURG, ao proceder ao recáculo do quinquêio, nã agiu de forma voluntáia, mas em cumprimento àdecisã exarada pelo Tribunal de Contas dos Municíios do Estado de Goiá, cuja funçã épreservar o interesse púlico no âbito da referida estatal. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-10723-89.2018.5.18.0012, 2ªTurma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta , DEJT 05/03/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RITO SUMARÍSIMO. 1. QUINQUÊIO. REDUÇÃ. A alteraçã da base de cáculo dos quinquêios se deu em virtude de cumprimento de decisã do Tribunal de Contas do Municíio, com intuito de adequaçã àLei de Responsabilidade Fiscal, de maneira que, nesse contexto, nã se vislumbra violaçã direta e literal dos arts. 7º XXVI, 8º VI, e 173, §1º II, da CF. (...)" (AIRR-11503-45.2017.5.18.0018, 3ªTurma , Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira , DEJT 07/01/2020).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇS SALARIAIS. QUINQUÊIOS. REDUÇÃ DA BASE DE CÁCULO POR DETERMINAÇÃ DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍIO. TRANSCENDÊCIA JURÍICA. O debate acerca da necessidade de observâcia pela reclamada, entidade da Administraçã Púlica indireta, àdecisã de Tribunal de Contas do Municíio, no que diz respeito àreduçã base de cáculo do quinquêio, àluz da ponderaçã entre os princíios da legalidade e da irredutibilidade salarial, deté transcendêcia juríica, nos termos do art. 896-A, §1º IV, da CLT. O reclamante pretende a condenaçã da reclamada ao pagamento de diferençs salariais, em razã da defendida indevida reduçã salarial decorrente de alteraçã contratual lesiva ao seu direito adquirido, no que tange a alteraçã da base de cáculo da parcela quinquêio, a partir de janeiro de 2017. Extrai-se do acódã regional: "A medida cautelar do TCM determinou o recáculo dos quinquêios com base no saláio-base, visando àpreservaçã do interesse púlico em empresa púlica prestadora de serviçs essenciais, amparando-se em precedente do Supremo Tribunal Federal que reconhece a aplicaçã de normas de direito púlico em situaçõs semelhantes". O TRT apresentou a seguinte tese de julgamento: "A medida cautelar expedida pelo Tribunal de Contas dos Municíios, determinando o recáculo do quinquêio com base apenas no saláio-base, prevalece sobre a norma coletiva que estabelecia o cáculo sobre a remuneraçã total, em situaçõs em que háfundadas razõs para preservar o interesse púlico". A despeito das consideraçõs recursais, na defesa da prevalêcia do princíio da irredutibilidade salarial, o entendimento desta Corte Superior, ao qual adiro, éo de que a COMURG, ao proceder ao recáculo do quinquêio, nã agiu de forma voluntáia, mas em cumprimento àdecisã exarada pelo Tribunal de Contas dos Municíios do Estado de Goiá, cuja funçã épreservar o interesse púlico no âbito da referida estatal, de forma que nã háque se falar em violaçã aos dispositivos legais e constitucionais apontados pelo recorrente. Precedentes. Agravo de instrumento nã provido. (...)" (RRAg-0010911-75.2024.5.18.0011, 6ªTurma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho , DEJT 22/12/2025).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓDÃ REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊCIA DA LEI Nº13.467/2017. DIFERENÇS DE QUINQUÊIOS. REDUÇÃ DA BASE DE CÁCULO DO QUINQUÊIO POR DETERMINAÇÃ DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍIO. TRANSCENDÊCIA. NÃ RECONHECIMENTO. I . Nã merece reparos a decisã unipessoal, em que nã se reconheceu a transcendêcia do tema " quinquêios" pois, no caso vertente, se cuida de pretensã que nã ultrapassa a esfera patrimonial disponíel da parte recorrente, nã se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretaçã de questã nova, elevado valor econôico ou risco de lesã a bens e valores constitucionalmente assegurados; tal com posto na decisã unipessoal agravada. II. Extrai-se dos autos que a COMURG, ao proceder ao recáculo do quinquêio, nã agiu de forma voluntáia, mas em cumprimento àdecisã exarada pelo Tribunal de Contas dos Municíios do Estado de Goiá, que determinou o recáculo dos quinquêios concedidos aos seus empregados, utilizando-se , como base de cáculo. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento." (Ag-AIRR-10748-57.2017.5.18.0006, 7ªTurma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes , DEJT 18/06/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) 2. DIFERENÇS DE QUINQUÊIOS. O Regional consignou que o Tribunal de Contas dos Municíios, proferiu decisã em Medida Cautelar, em que constatou a ocorrêcia de práicas irregulares de aumento de remuneraçã, atravé de CCT e ACT, em desrespeito àConstituiçã Federal, inclusive no tocante àconcessã de quinquêios. Diante desses fatos, a Corte a quo indeferiu o pedido de diferençs de quinquêios, em respeito aos princíios da moralidade, da legalidade e da supremacia do interesse púlico sobre o interesse privado, todos de ídole constitucional. Portanto, nã háviolaçã dos arts. 7º VI e XXVI, e 137, §1º II, da CF e 468 e 615 da CLT nem contrariedade àSúula nº51 do TST. (...)" (AIRR-10029-16.2019.5.18.0003, 8ªTurma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa , DEJT 06/03/2020).
Desse modo, nã háfalar em ofensa ao art. 90 da Lei nº13.303/2016.
Nã háviolaçã do art. 173, §1º II, da Constituiçã Federal, pois embora as empresas púlicas e sociedades de economia mista se submetam ao regime juríico prório das empresas privadas quanto aos direitos e obrigaçõs civis, comerciais, trabalhistas e tributáios, tal circunstâcia nã afasta a observâcia dos princíios e limites constitucionais que regem a Administraçã Púlica.
Inviáel o processamento do recurso de revista por divergêcia jurisprudencial.
Arestos provenientes de Turmas do TST sã inservíeis ao confronto de teses, nos termos do art. 896, "a", da CLT.
Por fim, os modelos oriundos da SBDI-1 do TST sã inespecíicos , porque tratam de casos em que se discutiu a alteraçã da base de cáculo do adicional de periculosidade, pago sobre a remuneraçã integral , hipóese diversa da examinada nos autos ( adequaçã da base de cáculo dos quinquêios aos parâetros do art. 37, XIV, da Constituiçã Federal) . Incidêcia da Súula 296, I, do TST.
Dessa forma, manté-se a decisã agravada, com acrécimo de fundamentos.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo .
ISTOPOSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no méito, negar-lhe provimento .
Brasíia, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora