A C ÓR D ÃO

5ªTurma

GMMAR /pc/abn

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓDÃ REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊCIA DA LEI Nº13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃ PÚLICA. CULPA "IN VIGILANDO" COMPROVADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃ ATENDE ÀEXIGÊCIA DO ART. 896, §1ºA, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊCIA NÃ RECONHECIDA. 1. O art. 896, §1ºA, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razõs recursais, os trechos do acódã regional que evidenciem os contornos fáicos e juríicos prequestionados da matéia em debate, com a devida impugnaçã de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analíico entre as teses enfrentadas e as alegadas violaçõs ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso, a parte recorrente limitou-se a transcrever o inteiro teor do capíulo do acódã nã sucinto, sem destacar especificamente o trecho objeto da insurgêcia. Precedentes. Manté-se a decisã recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nºTST- Ag-AIRR - 0020150-85.2023.5.04.0122 , em que éAGRAVANTE ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , sã AGRAVADOS THAYANE MONTEIRO BRUM e EXCELENCIA ADMINISTRACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E PORTARIA LTDA - ME e éCUSTOS LEGIS MINISTÉIO PÚLICO DO TRABALHO .

Por meio da decisã monocráica ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.

Irresignada, a parte interpô agravo.

Intimada, a agravada nã apresentou impugnaçã.

Éo relatóio.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheç do agravo.

MÉITO

TERCEIRIZAÇÃ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃ PÚLICA. CULPA "IN VIGILANDO" COMPROVADA

Por meio da decisã monocráica ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:

D E C I S ÃO

I - RELATÓIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:

PRESSUPOSTOS EXTRÍSECOS

Superada a apreciaçã dos pressupostos extrísecos, passo àanáise do recurso.

PRESSUPOSTOS INTRÍSECOS

Responsabilidade Solidáia / Subsidiáia / Tomador de Serviçs / Terceirizaçã / Ente Púlico.

Nã admito o recurso de revista noitem.

Em decisã de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussã geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado nã transfere automaticamente ao Poder Púlico contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráer solidáio ou subsidiáio, nos termos do art. 71, §1º da Lei no 8.666/93.

A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu nã ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixaçã de tese a respeito do ôus da prova quanto àdemonstraçã de fiscalizaçã. Com base nos princíios da aptidã para a prova e da distribuiçã do ôus probatóio, definiu que cabe ao ente púlico tomador dos serviçs o ôus de comprovar que houve a fiscalizaçã do contrato de prestaçã de serviçs:

"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃ NA VIGÊCIA DA LEI Nº13.467/2017. ADMINISTRAÇÃ PÚLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃ DE SERVIÇS. LICITAÇÃ. DECISÃ PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃ GERAL. SÚULA Nº331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔUS DA PROVA . No julgamento do RE nº760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussã geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado nã transfere automaticamente ao Poder Púlico contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráer solidáio ou subsidiáio, nos termos do art. 71, §1º da Lei nº8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisã revela, ainda, que a ausêcia sistemáica de fiscalizaçã, quanto ao cumprimento das obrigaçõs trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilizaçã do Poder Púlico. Apó o julgamento dos embargos de declaraçã e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ôus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definiçã da matéia, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudêcia daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvã, 1ªT . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cámen Lúia, 2ªT . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ªT . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ªT . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaraçã , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéia pertinente ao ôus da prova nã foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiáia seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessáio verificar a existêcia de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordináio de fiscalizaçã da execuçã do contrato e de obrigaçõs outras impostas àAdministraçã Púlica por diversos dispositivos da Lei nº8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu §1º e dos artigos 54, §1º 55, XIII; 58, III; 66; 67, §1º 77 e 78, édo Poder Púlico, tomador dos serviçs, o ôus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestaçã de serviçs . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente púlico sã insuficientes àprova de que houve diligêcia no cumprimento do dever de fiscalizaçã, relativamente ao adimplemento das obrigaçõs trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, nã se desincumbiu do ôus que lhe cabia. A Egréia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ôus da prova, razã pela qual merece reforma a decisã embargada, a fim de restabelecer o acódã regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseçã I Especializada em Dissíios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020).

Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020.

O acódã recorrido foi expresso ao consignar que o ente púlico nã demonstrou a fiscalizaçã do contrato de trabalho, atribuindo a ele o ôus probatóio.

Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho da decisã recorrida: "(...) No caso dos autos, a parca fiscalizaçã exercida pelo recorrente, comprovada atravé dos documentos juntados aos autos (Id 67abee7 e seguintes), nã se demonstrou suficiente ou efetiva, pois nã evitou o inadimplemento das verbas salariais e dos depóitos do FGTS, de modo que a conduta do ente púlico, na melhor das hipóeses, foi apenas reparatóia e punitva e nã preventiva. Assim sendo, pelos motivos expostos, tem-se por caracterizada a culpa in vigilando do tomador de serviçs a ensejar a sua condenaçã subsidiáia pelos valores devidos àreclamante. (...)".

Entendimento em sentido diverso implicaria a reanáise do conjunto fáico-probatóio, procedimento vedado pela Súula 126/TST, em sede de recurso de revista.

Alé disso, o acódã estáde acordo com a atuale notóia jurisprudêcia do TST, ficando inviabilizado o prosseguimento do recurso de revista com fundamento no art. 896, §7º da CLT e na Súula 333/TST.

Quanto àresponsabilidade subsidiáia do ente púlico, a decisã recorrida estáem conformidade com a Súula 331, item V, do TST. Inviáel, assim, o seguimento do recurso, uma vez que a matéia jáse encontra pacificada no âbito do Tribunal Superior do Trabalho (§7ºdo art. 896 da CLT, com a redaçã dada pela Lei nº13.015/2014, e Súula 333 daquela Corte Superior). Resta afastada, portanto, a alegada violaçã dos dispositivos apontados e prejudicada a anáise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses.

Com relaçã àabrangêcia da condenaçã, inviáel també seria o seguimento do recurso, uma vez que a matéia jáse encontra pacificada no âbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súula 331, em seu item VI, atraindo a incidêcia do verbete nº333 da aludida Corte: CONTRATO DE PRESTAÇÃ DE SERVIÇS. LEGALIDADE (...) VI - A responsabilidade subsidiáia do tomador de serviçs abrange todas as verbas decorrentes da condenaçã referentes ao perído da prestaçã laboral.

Em relaçã àreserva de plenáio, nã se cogita de processamento do apelo por ofensa ao art. 97 da Constituiçã Federal ou contrariedade àSúula Vinculante 10/STF, tendo em vista que a tese adotada foi sumulada pelo Pleno do C. TST.

Dessa forma, ficam afastadas as alegaçõs da parte recorrente.

Denego seguimento ao recurso de revista nos tóicos "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁIA DO ENTE PÚLICO. VIOLAÇÃLITERAL DO ART. 71, §º DA LEI N. 8.666/93 E, POR CONSEGUINTE, DOSARTS. 5º II E 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃ" e "AD ARGUMENTANDUM - DA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇà PORINVERSà DO ÔUS DA PROVA. ESVAZIAMENTO DO CONTEÚO NORMATIVO DO ARTIGO 71, PARÁRAFO 1o , DA LEI 8.666/1993 C/CSÚULA 331, V, DO TST".

CONCLUSÃ

Nego seguimento.

II ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos extrísecos de admissibilidade, conheç do agravo de instrumento.

III - MÉITO

Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.

Constata-se, contudo, que a parte nã logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razã da ausêcia de demonstraçã efetiva de violaçã direta àlegislaçã vigente ou divergêcia jurisprudencial váida, especíica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT.

Nesse aspecto, épossíel extrair do despacho de admissibilidade a moldura fáica delineada pelo acódã regional, insuscetíel de reexame (Súula 126/TST), com manifestaçã fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a soluçã da controvésia, e os respectivos fundamentos juríicos que embasaram a decisã colegiada no âbito do TRT, entregando de forma completa a prestaçã jurisdicional.

O cotejo entre fatos e teses juríicas releva a compatibilidade do acódã regional com jurisprudêcia desta Corte Superior, de modo que inviáel o conhecimento da revista.

Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositóio de Repercussã Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituiçã Federal exige que o acódã ou decisã sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegaçõs ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoçã da ténica de motivaçã per relationem, com remissã direta aos fundamentos adotados pela decisã recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:

"Ementa: RECURSO ORDINÁIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃ PER RELATIONEM. INEXISTÊCIA. 1. A jurisprudêcia deste SUPREMO TRIBUNAL jáse consolidou no sentido da validade da motivaçã per relationem nas decisõs judiciais, inclusive quando se tratar de remissã a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordináio a que se nega provimento." (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉIO, Relator(a) p/ Acódã: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)

"EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁIO COM AGRAVO. OBSERVÂCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃ DAS DECISÕS JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃ PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentaçã das decisõs judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituiçã Federal (Tema n. 339/RG). 2. Éconstitucionalmente váida a fundamentaçã per relationem. 3. Agravo interno desprovido." (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)

Isso posto, adotam-se os fundamentos lançdos no despacho de admissibilidade para justificar o nã seguimento do recurso de revista, em razã dos óices ali elencados.

IV - CONCLUSÃ

Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento.

Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.

Verifica-se, de plano, que a matéia debatida nã oferece transcendêcia háil a impulsionar o processamento do apelo.

Isso porque, nas razõs de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, §1ºA, I e III, da CLT, com redaçã dada pela Lei nº13.015/2014:

"Art. 896

[...]

§1ºA Sob pena de nã conhecimento, éôus da parte:

I indicar o trecho da decisã recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvésia objeto do recurso de revista.

[...]

III - expor as razõs do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos juríicos da decisã recorrida, inclusive mediante demonstraçã analíica de cada dispositivo de lei, da Constituiçã Federal, de súula ou orientaçã jurisprudencial cuja contrariedade aponte."

Com efeito, a ausêcia de transcriçã e delimitaçã dos fundamentos fáicos e juríicos relevantes para a compreensã da controvésia, com a demonstraçã analíica de cada norma cuja contrariedade aponte implica defeito formal grave, insanáel.

Tampouco atendem esse pressuposto intríseco, conforme jurisprudêcia pacíica desta Corte, a mera indicaçã da ementa, páinas do acódã, parárase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acódã ou de capíulo de acódã nã sucinto, sem destaques prórios. Da mesma forma, a transcriçã dos trechos, no iníio da petiçã, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analíico de teses, desserve ao fim colimado.

No caso, a parte recorrente limitou-se a transcrever o inteiro teor do capíulo do acódã nã sucinto, sem destacar especificamente o trecho objeto da insurgêcia.

Quanto ao tema, cito os seguintes precedentes:

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓDÃ REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊCIA DA LEI Nº13.467/2017. EXECUÇÃ INDIVIDUAL DE AÇÃ COLETIVA. COISA JULGADA. AMPLITUDE DE ALCANCE E DE LIMITES DA SENTENÇ EXEQUENDA. AÇÃ INDIVIDUAL POSTERIOR COM PEDIDO IMPROCEDENTE. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃ. RECURSO DE REVISTA QUE NÃ ATENDE ÀEXIGÊCIA DO ART. 896, §1ºA, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊCIA NÃ RECONHECIDA. 1. O art. 896, §1ºA, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razõs recursais, os trechos do acódã regional que evidenciem os contornos fáicos e juríicos prequestionados da matéia em debate, com a devida impugnaçã de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analíico entre as teses enfrentadas e as alegadas violaçõs ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso, a parte recorrente limitou-se a transcrever o inteiro teor do capíulo do acódã nã sucinto, sem destacar especificamente o trecho objeto da insurgêcia. Ao invé disso, utilizou-se de marcaçõs em quase toda a transcriçã, o que desatende o disposto no art. 896, §1° A, I a III, da CLT, em razã da ausêcia de delimitaçã do objeto do recurso. Precedentes. Manté-se a decisã recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0000700-62.2023.5.09.0658, 5ªTurma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/02/2026).

DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DO VÍCULO EMPREGATÍIO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃ PROTELATÓIOS. TRANSCRIÇÃ INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓDÃ REGIONAL. INEXISTÊCIA DE DESTAQUE DO TRECHO EXATO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉSIA. INCIDÊCIA DO ÓICE DO ART. 896, §1ºA, I, DA CLT. TRANSCENDÊCIA PREJUDICADA. 1. Agravo interposto contra decisã monocráica que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgêcia ao reconhecimento do vículo empregatíio e àmulta por embargos de declaraçã protelatóios. 3. No caso, a agravante deixou de indicar de forma precisa o trecho do acódã regional que consubstancia o prequestionamento da controvésia. Em vez disso, limitou-se a transcrever integralmente os fundamentos do acódã recorrido, sem destacar objetivamente o ponto controvertido, o que inviabiliza o cumprimento do requisito previsto no art. 896, §1ºA, I, da CLT. Precedentes da SbDI-I do TST. Agravo conhecido e nã provido. (AIRR-0100556-59.2020.5.01.0065, 1ªTurma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/02/2026).

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕS DE PONTO. ÓICE DO ART. 896, §1ºA, I, DA CLT. A indicaçã do trecho da decisã regional que consubstancia o prequestionamento da matéia objeto do recurso éencargo da parte recorrente, exigêcia formal intransponíel ao conhecimento do recurso de revista. No caso, a reclamada procedeu àtranscriçã integral dos fundamentos adotados no acódã regional, sem destacar os trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater, o que nã atende ao disposto no art. 896, §1ºA, I, da CLT. Assim, nã merece reforma a decisã agravada. Precedentes. Nã merece reparos a decisã. Agravo nã provido. (AIRR-0000678-30.2021.5.05.0029, 2ªTurma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann , DEJT 30/01/2026).

AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE. ACÓDÃ REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊCIA DA LEI Nº13.467/2017. 1. JORNADA 12X36 E BANCO DE HORAS. ART. 896, §°A, I, DA CLT. 2. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁIMO. GRATUIDADE DE JUSTIÇ. SÚULA N°126 DO TST. 3. RESCISÃ INDIRETA. NÃ CONFIGURAÇÃ. NÃ DEMONSTRAÇÃ DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊCIA DE TRANSCENDÊCIA. CONHECIMENTO E NÃ PROVIMENTO. I. Acerca da "jornada 12x36/banco de horas" , a parte ora agravante, ao apontar violaçã ao artigo 60, caput , da CLT e contrariedade àSúula 85, VI, do TST, efetuou a transcriçã integral dos tóicos do acódã referente ao tema, sem destacar os trechos que demonstram o prequestionamento das matéias em discussã. Posteriormente, ao indicar divergêcia jurisprudencial no mesmo assunto, a parte realiza destaques em transcriçã insuficiente, jáque suprime justamente a parte do acódã em que se enfrenta a tese supostamente objeto de dissíio, qual seja, a concomitâcia entre a jornada 12x36 e o banco de horas. Por estes motivos, nã estáatendido o requisito do art. 896, §° A, I, da CLT. II. No que tange aos temas "adicional noturno", "adicional de insalubridade em grau máimo" e "gratuidade de justiç" , nã seria possíel para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordã regional sem o reexame do conjunto fáico-probatóio existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óice da Súula 126 do TST, nas matéias. III. Com relaçã à"rescisã indireta", nã se afere pagamento indevido do adicional noturno ou do adicional de insalubridade. Alé disso, nos termos do acódã recorrido, " foi excluía a condenaçã em horas extras na forma sentenciada. Portanto, nã hádano a ser reparado aqui, pelo que, por coroláio, nã hámotivo ensejador ao reconhecimento de rescisã indireta ". Nesse contexto, nã háde se falar em violaçã ao art. 483, d, da CLT ou em contrariedade ao Tema 85 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte Superior. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (RRAg-0000460-86.2024.5.09.0513, 4ªTurma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/02/2026).

CMB/ge/mf/jcy/nsl AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº13.467/2017. PRESCRIÇà BIENAL. AUSÊCIA DE COMPROVAÇà DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇà INTEGRAL DO CAPÍULO DO ACÓDà REGIONAL. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, §1ºA, I, DA CLT Nà ATENDIDO. TRANSCENDÊCIA Nà EXAMINADA. Entre as alteraçõs promovidas àsistemáica recursal pela Lei nº13.015/2014 encontra-se a criaçã de pressuposto intríseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisã recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéia objeto do apelo; ou seja, o ponto especíico da discussã, contendo as principais premissas fáicas e juríicas contidas no acódã regional acerca do tema invocado no recurso. Essa éa previsã do artigo 896, §1ºA, I, da CLT. Na presente situaçã, a transcriçã integral do capíulo do acódã com o destaque de poucas palavras isoladas (fls. 1062/1063), sem a delimitaçã do ponto de insurgêcia objeto das razõs do recurso de revista - mediante o destaque dos trechos em que foram adotados os argumentos do acódã regional para o deslinde da controvésia -, nã atende ao previsto no art. 896, §ºA, I, da CLT. Agravo de interno conhecido e nã provido. (AIRR-0100642-75.2020.5.01.0050, 7ªTurma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 06/03/2026).

I AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE REGÊCIA PELA LEI Nº13.467/2017 GRATIFICAÇÃ VARIÁEL HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA INTERVALO INTRAJORNADA TRANSCRIÇÃ INTEGRAL DA DECISÃ REGIONAL SEM DESTAQUES. COTEJO ANALÍICO. INOBSERVÂCIA. ARTIGO 896, §1ºA, I E III, DA CLT. AUSÊCIA DE TRANSCENDÊCIA. A parte recorrente nã atendeu regularmente as disposiçõs do artigo 896, §1ºA, I e III, da CLT, pois transcreveu a integralidade do capíulo do acódã regional a que refere sua insurgêcia, sem destacar precisamente os pontos controvertidos e sem realizar, ponto a ponto, o necessáio cotejo analíico, o que nã atende àexigêcia legal. Agravo de Instrumento a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CARTÕS DE PONTO. AUSÊCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊCIA NÃ RECONHECIDA. Nã se conhece do recurso quando constatada a ausêcia de interesse recursal da parte recorrente, por ausêcia de sucumbêcia quanto àpretensã devolvida a exame no apelo. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao julgar o recurso da reclamada, manteve sua condenaçã ao pagamento de horas extras, sob o fundamento de que " os controles de jornada trazidos aos autos sã imprestáeis como meio de prova no tocante aos horáios, jáque nã traduzem a realidade laboral do empregado e tratando-se de fato modificativo/extintivo do direito da autora, cabia àrédemonstrar que o reclamante cumpria jornada de 8 horas diáia e quarenta e quatro semanais (arts. 818 da CLT e 373 do NCPC), ôus do qual nã se desincumbiu a contento ". Pugnou o reclamante, em seu recurso de revista, pelo reconhecimento da jornada descrita na inicial, diante da invalidade da prova documental juntada pela empresa. Agravo nã provido. [...]. (RRAg-10148-95.2018.5.15.0099, 8ªTurma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 23/01/2026).

Transcendêcia nã reconhecida.

Manté-se a decisã recorrida, por fundamento diverso.

Nego provimento ao agravo .

ISTOPOSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no méito, negar-lhe provimento .

Brasíia, de de

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora