A C Ó R D Ã O
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
GMMAR/tas
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. TEMA 1.143 DE REPERCUSÃO GERAL. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. PROPORÇÃO ENTRE LABOR EM SALA DE AULA E ATIVIDADES EXTRACLASSE. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. NATUREZA ADMINISTRATIVA . 1 . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.288.440 com repercussão geral reconhecida (Tema 1.143), fixou tese vinculante de que "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa" . 2 . Conforme razões de decidir extraídas do julgamento do paradigma da Suprema Corte, a identificação da natureza jurídica das parcelas em debate parte do exame de seu diploma de regência. Assim, pretensões decorrentes de normas de direito do trabalho, editadas pela União no exercício de sua competência legislativa privativa do art. 22, I, da CF e aplicáveis aos empregados em geral, ostentam nítida natureza trabalhista e, portanto, atraem a competência material da Justiça do Trabalho para seu exame. 3. Por outro lado, pretensões oriundas de atos normativos editados pelos Entes Públicos, no exercício do poder regulamentar das relações de trabalho específicas com seus servidores, apresentam natureza administrativa, devendo ser apreciadas e julgadas pela Justiça Comum. 4 . Vale destacar, a esse respeito, que o Tribunal Pleno, no julgamento do Tema 12/IRR, consolidou a tese obrigatória de que " As leis estaduais e municipais referentes às relações trabalhistas no âmbito das empresas são equiparadas a regulamentos de empresas, em face da competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho. O mesmo ocorre com leis federais de efeitos concretos referentes à administração pública federal indireta ". 5. Ademais, por meio do exame dos precedentes da Suprema Corte no julgamento de reclamações constitucionais, é possível extrair a compreensão de que, mesmo direitos tipicamente trabalhistas (como, por exemplo, horas extras), se amparados em normas regulamentares do Ente Público, adquirem feições administrativas, a atrair a competência da Justiça Comum. Precedentes. 6 . No caso concreto, a condenação postulada na ação subjacente, relativa ao pagamento de horas extras, possui como substrato jurídico a Lei nº 11.738/2008, em razão do desrespeito à proporção entre tempo em sala de aula e atividades extraclasse. A controvérsia, portanto, cinge-se em definir se referida legislação integra o rol das normas de direito do trabalho aplicável aos empregados em geral ou se, ao contrário, disciplina relação específica entre servidores públicos e a Administração. 7 . Com efeito, a Lei nº 11.738/2008 instituiu piso salarial nacional para os profissionais do magistério público de educação básica, bem como estabeleceu a composição da jornada de trabalho, observado o limite de carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. 8 . A questão da composição da jornada de trabalho do magistério público foi objeto de exame pela Suprema Corte, no julgamento do RE 936.790 (Tema 958/RG), em que discutida justamente a inconstitucionalidade da norma, por invadir esfera de competência de cada ente federativo no exercício de seu poder regulamentar. 9 . O exame da discussão levada a efeito no âmbito do Supremo Tribunal Federal revela a adoção do entendimento de que a Lei nº 11.738/2008 não decorreu de competência legislativa da União em direito do trabalho, mas a partir da autorização constitucional de fixar patamares salariais mínimos a serem observados pelos Entes Públicos no âmbito da relação administrativa com seus servidores no âmbito da educação escolar pública. 10 . Disso se extrai que as pretensões formuladas por servidores públicos celetistas, com amparo na Lei nº 11.738/2008, possuem natureza administrativa e, por tal motivo, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Comum Estadual. 11 . Ação rescisória julgada procedente, com base no art. 966, II, do CPC. Recurso ordinário conhecido e provido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- ROT-0006959-71.2025.5.15.0000 , em que é Recorrente MUNICÍPIO DE CORDEIROPOLIS , é Recorrida JULIANA NAIARA ADORNO PANINI e é Custos Legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Município de Cordeirópolis em face de Juliana Naiara Adorno Panini, sob a égide do CPC/2015 com o objetivo de desconstituir acórdão de TRT proferido no julgamento de recurso ordinário nos autos RTOrd 0011619-71.2022.5.15.0014, em razão de incompetência material.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou improcedente a ação.
Inconformado, o autor interpõe recurso ordinário.
Contrarrazoado.
O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.
MÉRITO
COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. TEMA 1.143 DE REPERCUSÃO GERAL. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. PROPORÇÃO ENTRE LABOR EM SALA DE AULA E ATIVIDADES EXTRACLASSE. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. NATUREZA ADMINISTRATIVA
Município de Cordeirópolis ajuizou ação rescisória com o objetivo de desconstituir acórdão em que condenado ao pagamento de horas extras.
A pretensão vem amparada com base no art. 966, II, do CPC, bem como em afronta ao art. 114, I, da CF, a partir da compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1143/RG, no tocante à incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar ações propostas por servidores públicos celetistas em que se discute parcela de natureza administrativa.
A decisão rescindenda, quando ao tema, trouxe os seguintes elementos:
"Com efeito, conforme consta na r. sentença (f. 353), na ação coletiva n. 0010875-35.2016.5.15.0128 foi reconhecido que os empregados substituídos, dentre eles a reclamante deste feito, executam as atividades de docência , embora tenham sido contratados para exercer o cargo de auxiliar de desenvolvimento infantil, de modo que se enquadram no disposto pela Lei n. 11.738/08. A sentença proferida naquela ação foi mantida por este Tribunal, cujo acórdão transitou em julgado, do qual transcrevo o seguinte trecho (f. 682/683):
'O cerne da controvérsia consiste em definir se os substituídos, que exercem a função de 'auxiliar de desenvolvimento infantil', exercem funções inerentes à docência ou de suporte pedagógico à docência.
Vejamos o que diz a Lei Federal nº 11.738/08:
'Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea 'e' do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.'
Emerge do parágrafo segundo um rol exemplificativo de profissionais contemplados pelo piso mínimo do magistério, não sendo relevante a nomenclatura dada ao cargo, mas sim à natureza das funções exercidas.
Da análise das funções exercidas pelos substituídos, tem-se que eles também são profissionais do Magistério Público, sendo, deste modo, destinatários dos benefícios criados pela Lei Federal nº 11.738/08.
De acordo com o Decreto Municipal n.º 2.749/2009, a função de 'Auxiliar de Desenvolvimento Infantil (ADI)" consiste em: 'Ensinar e cuidar de alunos na faixa de zero a onze anos; orientar a construção do conhecimento; elaborar projetos pedagógicos; planejar ações didáticas e avaliar o desempenho dos alunos. Preparar material pedagógico; organizar o trabalho. No desenvolvimento das atividades, mobilizar um conjunto de atividades comunicativas. Formação técnica na área' (ID eb6ae7f - Pág. 5).
Não restam dúvidas que tais atividades se enquadram na função de magistério ou de apoio pedagógico à docência, porquanto tais profissionais são responsáveis pela preparação de aulas e de projetos pedagógicos, estando à frente do ensino às crianças, inclusive, por intermédio de atividades comunicativas'.
Assim, diante da coisa julgada, forçoso reconhecer que a reclamante desempenha as atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência, sendo destinatária, pois, dos benefícios previstos na Lei n. 11.738/08, dentre os quais está a proporção das atividades em sala de aula e extraclasse (artigo 2º, § 4º). Por sua vez, ao modificar essa proporção, a Lei n. 11.738/08 criou presunção legal de que 1/3 do horário contratual se destina às horas de atividade extraclasse, de sorte que o desrespeito ao limite de 2/3 estabelecido para as atividades de interação com os alunos resulta em excesso à carga de trabalho integral do empregado, gerando a este último o direito às horas extras respectivas, acrescidas do adicional.
Nesse sentido é a Súmula n. 93 deste Tribunal:
93 - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. MAGISTÉRIO PÚBLICO. CARGA HORÁRIA. PROPORCIONALIDADE ENTRE O TEMPO EM SALA DE AULA E A ATIVIDADE EXTRACLASSE. ART. 2º, § 4º, DA LEI 11738/2008. A Lei nº 11.738 /2008 dispõe, em seu art. 2º, § 4º, sobre a proporcionalidade da distribuição da carga horária dos profissionais do magistério público da educação básica, de modo a abranger as atividades de interação com os educandos e as atividades extraclasse. Há, na referida lei, a presunção legal (absoluta) de que 1/3 da jornada contratada se destinará às horas de atividade, de sorte que o desrespeito ao limite de 2/3 da jornada, estabelecido para as atividades de interação com os alunos, provoca o natural excesso à carga de trabalho integral do empregado e, assim, gera-lhe o direito às horas extras respectivas, acrescidas do adicional. Entendimento aplicável para o trabalho prestado após 27/04/2011, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI/4167. (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 06/2017, de 10 de fevereiro de 2017 - Divulgada no D.E.J.T. de 20/02/2017, págs. 03-04; D.E.J.T. de21/02/2017, págs. 03-04; no D.E.J.T. de 22/02 /2017, págs. 01-02)
No caso, é incontroverso que a reclamante cumpre carga horária de 30 horas semanais, todas destinadas à interação com alunos. Entretanto, a carga horária máxima da autora para as atividades em sala de aula deveria ser de 20 horas (2/3), bem como deveria cumprir 10 horas de atividades extraclasse (1/3), de modo que não foi observada a proporcionalidade prevista da Lei n. 11.738 /08 . Portanto, a reclamante faz jus ao adicional das horas extras decorrentes do excesso da carga horária relativa às atividades em sala de aula.
Friso que não há violação ao princípio da separação dos poderes, já que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho (art. 114 da CF), não havendo qualquer ofensa ao art. 2º da CF ao se determinar que o município observe a proporção de 2/3 de atividades em sala de aula e 1/3 de atividades extraclasse do professor com fundamento na legislação federal vigente, mesmo porque a Lei n. 11.738/2008 é de observância obrigatória por parte de todos os entes da federação.
Também não há violação ao art. 169, § 1º, da CF e nem de interferência indevida o Poder Judiciário na administração municipal, pois embora a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta dependa de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesas com pessoal observando os limites com estes gastos fixados na Lei Complementar n. 101, se trata, no caso, de assegurar direito previsto na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, motivo pelo qual cabia ao reclamado adaptar sua dotação orçamentária aos ditames legais".
Portanto, dou provimento ao recurso para condenar o reclamado ao pagamento, como extras, das horas excedentes em 2/3 da carga horária relativa às atividades em sala de aula, acrescidas do adicional legal , em parcelas vencidas e vincendas, até a efetiva adequação da carga horária de trabalho da autora à Lei n. 11.738 /08."
O Tribunal Regional julgou a pretensão rescisória improcedente, na esteira dos seguintes fundamentos:
"Conforme relatado, o Município autor afirma que, ao deferir horas extraordinárias à requerida, esta E. Corte teria, por sua 5ª Câmara/3ª Turma, descumprido a diretriz estabelecida pela tese adotada no Tema 1143 de Repercussão Geral do E. STF, que define a Justiça Estadual Comum como órgão do Poder Judiciário competente para julgar ações como aquela em que foi proferido o v. Acórdão rescindendo.
Transcrevo, para início de análise, os fundamentos do v. Acórdão rescindendo:
(...)
Pois bem. A leitura do v. Acórdão indica, com inequívoca clareza, que a questão discutida no processo era eventual direito da ora requerida em receber horas extraordinárias, em decorrência do fato de não ter sido observada a limitação de 2/3 da quantidade de horas-aula para as atividades diretas com educandos.
Do v. Acórdão consta que o fundamento da pretensão da autora estava no § 4º do artigo 2º da Lei Federal nº 11.738/2008, que trata da remuneração básica dos profissionais do magistério público da educação básica.
Reza o mencionado dispositivo que " Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos ".
A sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Limeira havia indeferido horas extraordinárias. O v. Acórdão reformou a r. sentença para deferir a referida horas extras e reflexos à trabalhadora, a partir do reconhecimento de que a mencionada fração não havia sido respeitada.
Nesse sentido, esta E. Corte exerceu a jurisdição sobre um pedido formulado de recebimento de horas extras e reflexos, matéria ordinariamente trabalhista.
No seu esforço para tentar convencer esta E. Corte que houve exercício de jurisdição sobre processo que não estava inserido na competência material, o Município autor brada uma descabida tese de que a pretensão apresentada teria natureza administrativa.
A leitura dos argumentos, porém, não revela qual teria sido o raciocínio exprimido pela municipalidade para sustentar que horas extras seriam uma parcela de natureza administrativa.
Tudo o que logrou afirmar para sustentar essa descabida tese, é que, uma vez que a norma na qual estava fundamentada a pretensão não estaria inserida no corpo da CLT, a natureza seria "administrativa".
Trata-se, assim, de alegação teratológica, pois é ressabido que a legislação trabalhista pátria não está toda inserida no corpo da CLT, sendo incontáveis os casos em que outras leis, complementares ou ordinárias, oriundas de manifestações legislativas do Congresso Nacional, tratam de questões trabalhistas típicas.
O subsídio jurisprudencial apresentado pela municipalidade autora (RE 1.476.975/SP) para tentar dar lastro à sua tese é descabido, pois, embora no processo analisado pelo E. STF a discussão também tenha tido fundamento na mesma Lei Federal nº 11.738/2008, a análise era sobre o respeito ao piso salarial nacional, e não sobre horas extraordinárias.
Com relação à Reclamação nº 63.800/SP, também mencionada na peça de ingresso, não sustenta a argumentação da municipalidade. Ocorre que a Reclamação apresentada pela servidora foi declarada inadmissível, porque, a partir de uma premissa fática não reavaliada pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes na prolação daquela decisão, de que a matéria ostentava índole administrativa, entendeu-se que a medida processual era descabida e, assim, a Reclamação foi liminarmente rejeitada.
Nesse sentido, considerando-se que a discussão estabelecida no processo, qual seja, o direito ao recebimento de horas extras e reflexos, ostentava nítida natureza trabalhista, não se enquadrando no conceito de parcela de natureza administrativa, não há como acolher a pretensão rescisória fundamentada na hipótese do inciso II do artigo 966 da CLT, razão pela qual fica rejeitada."
Inconformado, o Município reitera que o pedido formulado na ação trabalhista (horas extras decorrentes da inobservância da proporção entre horas-aula e atividades extraclasse) encontra amparo na Lei nº 11.738/2008, que trata da jornada do magistério público da educação básica, que se insere no âmbito do regime administrativo dos servidores públicos, ainda que celetistas, pois "regulamentam aspectos da carreira e remuneração de categoria específica do serviço público".
Enumera decisões proferidas pela Suprema Corte em reclamações constitucionais.
Ao exame.
De início, ressalto que a invocação de afronta ao art. 114, I, da CF esbarra no óbice da Súmula 298, I, do TST, uma vez que o acórdão rescindendo não examinou a matéria sob o enfoque da competência material da Justiça do Trabalho, nem se trata de vício que nasceu do próprio julgamento.
De todo modo, a pretensão rescisória pode ser examinada a partir do art. 966, II, do CPC, que autoriza a desconstituição da coisa julgada firmada por juízo absolutamente incompetente.
Prossigo.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.288.440 com repercussão geral reconhecida (Tema 1.143), fixou tese vinculante de que " A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa ". Além disso, houve modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo-se a manutenção dos processos na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e correspondente execução dos processos com sentença de mérito proferida até 12.7.2023.
Para auxiliar na definição do conceito de "parcela de natureza administrativa", extrai-se da ementa daquele julgado:
"Direito constitucional e do trabalho. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Demanda proposta por empregado público celetista contra o Poder Público. Prestação de natureza administrativa. Competência. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum para julgar ação proposta por servidor celetista contra o Poder Público, na qual se pleiteia prestação de natureza administrativa. 2. Tratando-se de parcela de natureza administrativa, a Justiça Comum é o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão. Nesses casos, embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária , cuja apreciação consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. 4. Modulação dos efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento."
(RE 1288440, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023)
A identificação da natureza jurídica das parcelas em debate, portanto, parte do exame de seu diploma de regência.
Assim, pretensões decorrentes de normas de direito do trabalho, editadas pela União no exercício de sua competência legislativa privativa do art. 22, I, da CF e aplicáveis aos empregados em geral, ostentam nítida natureza trabalhista e, portanto, atraem a competência material da Justiça do Trabalho para seu exame.
Por outro lado, pretensões oriundas de atos normativos editados pelos Entes Públicos, no exercício do poder regulamentar das relações de trabalho específicas com seus servidores, apresentam natureza administrativa, devendo ser apreciadas e julgadas pela Justiça Comum.
Vale destacar, a esse respeito, que o Tribunal Pleno, no julgamento do Tema 12/IRR, consolidou a tese obrigatória de que " As leis estaduais e municipais referentes às relações trabalhistas no âmbito das empresas são equiparadas a regulamentos de empresas, em face da competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho. O mesmo ocorre com leis federais de efeitos concretos referentes à administração pública federal indireta ".
Ademais, por meio do exame dos precedentes da Suprema Corte no julgamento de reclamações constitucionais, é possível extrair a compreensão de que, mesmo direitos tipicamente trabalhistas (como, por exemplo, horas extras), se amparados em normas regulamentares do Ente Público, adquirem feições administrativas, a atrair a competência da Justiça Comum.
A esse respeito, por exemplo, acórdão da Segunda Turma do STF, à unanimidade, publicado em 20.5.2024, de relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, nos autos Rcl 66120/ED:
"(...), conclui-se que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que compete à Justiça comum apreciar as causas instauradas por servidores públicos regidos pelo vínculo jurídico administrativo. Por sua vez, no que se refere aos servidores regidos pelo vínculo celetista, compete à Justiça comum julgar as causas em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, ao passo que é da Justiça do Trabalho a competência para apreciação das demandas em que se discute prestação de natureza celetista.
Na espécie, a parte autora da reclamação trabalhista, foi admitida pela fundação pública, sob a égide de contrato de trabalho, nos moldes da CLT.
A petição inicial da reclamação trabalhista possui como causa de pedir o pagamento de horas extras decorrentes da adequação da jornada de trabalho, diante da alegação de nulidade da escala de trabalho prevista em norma administrativa (Portaria Administrativa 337/2020, Portaria 356/2021 e Regimento Interno).
(...)
Desse modo, tendo em vista que a hipótese dos autos diz respeito à demanda instaurada entre Poder Público e servidor a ele vinculado por relação de ordem celetista, na qual a pretensão tem como fundamento parcela de natureza jurídico-administrativa (nulidade de jornada de trabalho prevista na Portaria Administrativa 337/2020), há de ser reconhecida a competência da Justiça comum para julgamento da ação originária .
Em situação semelhante à dos autos, confiram-se os seguintes precedentes monocráticos: Rcl 61.258, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 31.7.2023; ARE 1.373.220, Rel. Min. André Mendonça, DJe 16.11.2023; Rcl 63.736, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 16.11.2023 e Rcl 63.692, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 16.11.2023.
Nesses termos, entendo que a autoridade reclamada, ao se julgar competente para apreciar demanda na qual servidor celetista reclama verbas administrativas, viola a decisão firmada por esta Corte na ADI 3.395 e no RE-RG 1.288.440 (tema 1143), paradigma da repercussão geral."
Nesse mesmo sentido, decisão do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes nos autos Rcl 87748/SP, publicada em 25.11.2025:
"Da análise dos autos, verifica-se que a parte beneficiária ajuizou ação trabalhista pleiteando "o pagamento da indenização prevista na Súmula 291 do C.TST, tendo em vista a supressão das horas extras a partir de junho/2025", razão pela qual a solução a ser dada ao caso concreto perpassa, naturalmente, pela análise do Regime Especial de Trabalho - RET, constante da Lei Municipal 4.047/2019, que disciplina o Plano de emprego público, salários e carreira da Guarda Civil Municipal da administração direta do Município de Amparo/SP (eDoc. 2).
Isso demonstra que a origem da controvérsia está justamente no vínculo jurídico administrativo definido entre as partes, tornando irrelevante, para fins de definição da competência jurisdicional, o fato de haver previsão de horas extras na Constituição e na CLT, ou de a Lei Municipal 4.047/2019 determinar a aplicação do regime celetista aos à carreira de Guarda Civil Municipal , cujas regras não se discutem neste processo.
Tal circunstância jurídica é suficientemente apta a atrair a competência da Justiça Comum (ARE 1.319.512, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 30/04/2021). Nesse mesmo sentido, menciono as seguintes decisões monocráticas, envolvendo casos análogos: RCL 74.791, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 08/01/2025; CC 8.216, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 10/06/2022; RCL 52.320, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 24/03/2022; e RCL 52.086, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 22/03/2022."
No caso concreto, a sentença da ação subjacente foi proferida em 4.8.2023, atraindo a aplicação integral do novo entendimento.
Ademais, a condenação postulada na ação subjacente, relativa ao pagamento de horas extras, possui como substrato jurídico a Lei nº 11.738/2008, em razão do desrespeito à proporção entre tempo em sala de aula e atividades extraclasse.
A controvérsia, portanto, cinge-se em definir se referida legislação integra o rol das normas de direito do trabalho aplicável aos empregados em geral ou se, ao contrário, disciplina relação específica entre servidores públicos e a Administração.
Com efeito, a Lei nº 11.738/2008 instituiu piso salarial nacional para os profissionais do magistério público de educação básica , bem como estabeleceu a composição da jornada de trabalho, observado o limite de carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
A questão da composição da jornada de trabalho do magistério público foi objeto de exame pela Suprema Corte, no julgamento do RE 936.790 (Tema 958/RG), em que discutida justamente a inconstitucionalidade da norma, por invadir esfera de competência de cada ente federativo no exercício de seu poder regulamentar.
Na ocasião, o Exmo. Ministro Relator Marco Aurélio votou no sentido de declarar a norma inconstitucional:
"Permaneço convencido da inconstitucionalidade da norma, consideradas as características do pacto federativo estabelecido pelo Constituinte de 1988.
O motivo é simples e refere-se ao campo de autonomia legislativa reservada ao Estados e Municípios. Não poderia a União impor restrições à estrutura da jornada de trabalho dos professores em todo o território nacional, disciplinando a relação jurídica de prestadores de serviços das demais unidades federativas. Ao fazê-lo, desbordou dos limites da própria competência normativa.
(...)
O Constituinte de 1988 não ousou invadir a seara da disciplina dos serviços públicos por estados e municípios, porque, se o fizesse, contrariaria não só o sistema pátrio consagrado como, também, princípios da própria Constituição Federal, mas o fez o derivado, ao emendar a Carta, a meu ver, de forma equivocada, mediante a Emenda Constitucional nº 53/2006.
Em 2006, lançou-se essa previsão, numa verdadeira usurpação da competência normativa de estados e municípios e, mediante esse diploma, disciplinou-se relação jurídica de certos prestadores de serviços dessas unidades. Amanhã ou depois, não sei, poderá ser alargada a disciplina, para alcançar outros segmentos de prestadores de serviços, repito, não da União, porque ela poderia muito bem disciplinar a política remuneratória de seus servidores, mas dos estados e municípios."
Prevaleceu, contudo, o voto do Exmo. Ministro Edson Fachin, nos seguintes termos:
"A Constituição expressamente autoriza a norma geral federal a estabelecer o piso salarial profissional aos professores, nos termos do comando contido no inciso VIII do art. 206 CRFB:
"Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
(...)
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)"
O dispositivo em comento foi incluído pela Emenda Constitucional n.º 53/2006 que criou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
Dessa alteração constitucional resultou a Lei n.º 11.494/2007, que regulamentou o Fundeb e a Lei n.º 11.738/2008, que criou o piso nacional para os professores da educação básica.
É evidente que não se deve ler a Constituição a partir da lei. A divisão da jornada de trabalho dos profissionais da educação escolar pública entre atividades de docência e de apoio à docência é pressuposto necessário para fixação da remuneração de tais profissionais.
Assim, a partir da autorização para fixar o piso salarial, conferida à norma federal nos termos do inciso VIII do art. 206 CRFB, a norma geral também está autorizada a fixar a fração da jornada a ser dedicada às atividades extraclasse , comando concretizado nos termos do § 4º do art. 2º da Lei 11.738/2008."
O exame da discussão levada a efeito no âmbito do Supremo Tribunal Federal revela a adoção do entendimento de que a Lei nº 11.738/2008 não decorreu de competência legislativa da União em direito do trabalho, mas a partir da autorização constitucional de fixar patamares salariais mínimos a serem observados pelos Entes Públicos no âmbito da relação administrativa com seus servidores no âmbito da educação escolar pública.
Portanto, as pretensões decorrentes da aplicação da Lei nº 11.738/2008 devem ser apreciadas e julgadas pela Justiça Comum.
A esse respeito, tem decidido o Supremo Tribunal Federal.
Por exemplo, na Rcl 63800/SP, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes ressaltou:
"Na espécie, a petição inicial da reclamação trabalhista possui como causa de pedir a adequação da jornada trabalho, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei 11.738/2008 (piso nacional do magistério público), bem como os reflexos decorrentes da referida adequação. (eDOC 13, p. 1-20 - ID: 4a9f3410) O Juízo reclamado entendeu que a discussão é de cunho estatutário, porquanto fundada em direito previsto em lei federal e não na consolidação das leis do trabalho. Confira-se teor da referida decisão: (...)
Desse modo, tendo em vista que a hipótese dos autos diz respeito a demanda instaurada entre Poder Público e servidora a ele vinculado por relação de ordem celetista, na qual a pretensão tem como fundamento parcela de natureza jurídico-administrativa (jornada de trabalho prevista em lei federal), há de ser mantido o reconhecimento da competência da Justiça Comum para julgamento da ação originária."
No RE 1476975/SP, também o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes decidiu:
"No entanto, conforme acima explicitado, as verbas pleiteadas pela recorrente decorrem da aplicação da Lei Federal 11.738/2008 , que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, e não da aplicação de normas estipuladas pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, ou seja, trata-se de verbas de natureza administrativa, amparada em lei federal, razão pela qual deve ser reconhecida a competência da justiça comum para o julgamento da causa .
Portanto, ao decidir pela competência Justiça do Trabalho, o acórdão recorrido divergiu do entendimento firmado pela SUPREMA CORTE no Tema 1143, razão pela qual deve ser reformado."
Na Rcl 63.738/SP, o Exmo. Ministro André Mendonça fundamentou:
"16. Nessa linha, na espécie, a pretensão tem como fundamento parcela de natureza jurídico-administrativa (jornada de trabalho prevista em lei federal), questionando o piso salarial nacional aplicado aos professores: "Objeto desta ação: O descumprimento do Art. 2º, caput, e Art. 5º, todos da Lei FEDERAL n. 11.738/2008, que tratam do Piso Salarial do magistério público sobre o vencimento básico inicial, conforme já decidiu o STF em ADI n. 4167 e ADI 4848" (pretensão estampada na reclamação trabalhista originária, e-doc. 13, p. 1).
17. Portanto, a presente medida é de ser considerada incabível, já que o entendimento firmado por esta Suprema Corte é no sentido de se determinar a competência da Justiça comum para o julgamento de causa envolvendo a Administração Pública e seus servidores, quando a relação de trabalho é de natureza jurídico-administrativa ou estatutária, como se percebe no caso em questão , relativo ao vínculo firmado entre o Município de Promissão/SP e servidor celetista."
Por seu turno, o Exmo. Ministro Nunes Marques, no ARE 1536869/RS, reafirmou:
"Conforme explicitado no acórdão recorrido, as verbas pleiteadas pela recorrente decorrem da aplicação da Lei Federal 11.738/2008 , que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica e matérias afins, e não da aplicação de normas estipuladas pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Portanto, trata-se de verbas de natureza administrativa, ao amparo de lei federal , razão pela qual deve ser reconhecida a competência da justiça comum para o julgamento da causa."
Disso se conclui que as pretensões formuladas por servidores públicos celetistas, com amparo na Lei nº 11.738/2008, possuem natureza administrativa e, por tal motivo, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Comum Estadual.
Por tudo quanto dito, dou provimento ao recurso ordinário para julgar a ação rescisória procedente, com base no art. 966, II, do CPC, em razão de incompetência absoluta do juízo, para desconstituir acórdão proferido na RT 0011619-71.2022.5.15.0014 e determinar a remessa dos autos da ação subjacente à Justiça Comum Estadual com jurisdição no Município de Cordeirópolis/SP.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Considerando a procedência da ação, condena-se a ré ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar a ação rescisória procedente, com base no art. 966, II, do CPC, em razão de incompetência absoluta do juízo, para desconstituir acórdão proferido na RT 0011619-71.2022.5.15.0014 e determinar a remessa dos autos da ação subjacente à Justiça Comum Estadual com jurisdição no Município de Cordeirópolis/SP. Custas a cargo da ré, isenta a beneficiária da gratuidade da justiça. Honorários advocatícios invertidos, nos termos da fundamentação.
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora