A C ÓR D ÃO

5ªTurma

GMMAR /pc/abn

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓDÃ REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊCIA DA LEI Nº13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃ MONOCRÁICA. MANUTENÇÃ DO DESPACHO DENEGATÓIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃ "PER RELATIONEM". 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositóio de Repercussã Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituiçã Federal exige que o acódã ou decisã sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegaçõs ou provas". 1.2. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoçã da ténica de motivaçã "per relationem", com remissã direta aos fundamentos adotados pela decisã recorrida. 2. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃ JURISDICIONAL. ART. 896, §1ºA, IV, DA CLT. TRANSCRIÇÃ INTEGRAL DA PETIÇÃ DE EMBARGOS DECLARATÓIOS EM QUE PEDIDO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL E DO ACÓDÃ CORRESPONDENTE, SEM DESTAQUES PRÓRIOS. TRANSCENDÊCIA NÃ RECONHECIDA. A transcriçã integral das razõs dos embargos de declaraçã e do acódã integrativo desatende ao disposto no art. 896, §1°A, IV, da CLT. Precedentes. 3. REVERSÃ DA JUSTA CAUSA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃ. RECURSO DE REVISTA QUE NÃ ATENDE ÀEXIGÊCIA DO ART. 896, §1ºA, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊCIA NÃ RECONHECIDA. 3.1. O art. 896, §1ºA, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razõs recursais, os trechos do acódã regional que evidenciem os contornos fáicos e juríicos prequestionados da matéia em debate, com a devida impugnaçã de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analíico entre as teses enfrentadas e as alegadas violaçõs ou contrariedades invocadas em seu apelo. 3.2. Na hipóese, nã basta a mera transcriçã de trecho insuficiente do acódã recorrido, porquanto impossibilitado extrair, com exatidã e completude, todo o quadro fáico e moldura juríica adotados pelo Tribunal Regional, necessáios ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 4. RECONVENÇÃ. RESSARCIMENTO DE VALORES PELO RECLAMANTE. . TRANSCENDÊCIA NÃ RECONHECIDA. 4.1.O recurso de revista do reclamante, no presente tóico, veio lastreado apenas em divergêcia jurisprudencial. 4.2. A divergêcia jurisprudencial, apta a impulsionar o recurso de revista, háde partir de arestos, Súulas ou Orientaçõs Jurisprudenciais que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçm resultado diverso. 4.3. No caso, inservíeis ao conhecimento do recurso de revista os arestos colacionados, pois nã indicam a fonte oficial ou o repositóio autorizado de publicaçã, requisito essencial para sua validade. 4.4. Impende destacar que o site jusbrasil nã consta do rol de repositóios autorizados de jurisprudêcia desta Corte, portanto nã atende àdiretriz consagrada na Súula 337, IV, do TST. Manté-se a decisã recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nºTST- Ag-AIRR - 0000485-63.2022.5.08.0007 , em que éAGRAVANTE MARCIO HUMBERTO CORREA DE MIRANDA e éAGRAVADO CENTRO DE REABILITACAO E ORG NEUROLOGICA DO PARA LTDA - EPP .

Por meio da decisã monocráica ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.

Irresignada, a parte interpô agravo.

Intimado, o agravado apresentou impugnaçã.

Éo relatóio.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheç do agravo.

MÉITO

Por meio da decisã monocráica ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:

D E C I S ÃO

I - RELATÓIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:

RECURSO DE:MARCIO HUMBERTO CORREA DE MIRANDA

PODER JUDICIÁIO

JUSTIÇ DO TRABALHO

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔICO - PJE

ANÁISE DE RECURSO

ROT 0000485-63.2022.5.08.0007

RECORRENTE: MARCIO HUMBERTO CORREA DE MIRANDA E OUTROS (1)

RECORRIDO: MARCIO HUMBERTO CORREA DE MIRANDA E OUTROS (1)

Recorrente(s): 1. MARCIO HUMBERTO CORREA DE MIRANDA

Recorrido(a)

(s):

1. CENTRO DE REABILITACAO E ORG NEUROLOGICA DO PARA LTDA -EPP

RECURSO DE:MARCIO HUMBERTO CORREA DE MIRANDA

PRESSUPOSTOS EXTRÍSECOS

Recurso tempestivo (decisã publicada em 23/03/2024 - Id

2cc4217; recurso apresentado em 09/04/2024 - Id 327953c).

Representaçã processual regular (Id 18a0fbe).

Foram concedidos àparte recorrente os benefíios da

assistêcia judiciáia gratuita,Id cd25314 , nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art.790da CLT.

PRESSUPOSTOS INTRÍSECOS

TRANSCENDÊCIA

Nos termos do artigo 896-A, §6º da Consolidaçã das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendêcia em relaçã aos reflexos gerais de natureza econôica, políica, socialou juríica.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) /NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃ JURISDICIONAL

Alegaçã(õs):

- violaçã do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituiçã Federal.

- violaçã da(o) artigo 832 da Consolidaçã das Leis do Trabalho;artigo 489 do Cóigo de Processo Civil de 2015.

O reclamante argui preliminar de nulidade do julgado pornegativa de prestaçã jurisdicional.

Transcreveu, na ítegra, as seguintes trechos: decisã recorrida,

Embargos de Declaraçã e decisã de embargos de declaraçã.

Examino.

As matéias submetidas nos embargos de declaraçã detinham,precipuamente, o intuito de questionar os fundamentos da decisã.

Pela prória natureza das indagaçõs, o que se verifica éo meroinconformismo da parte com o acódã que lhe foi desfavoráel, e nã a existêcia deomissõs relevantes capazes de alterar a conclusã do julgado.

Portanto, a partir da anáise das justificativas acima sintetizadase do conteúo da decisã recorrida, nã vislumbro a alegada ausêcia de prestaçãjurisdicional.

Assim, ao recurso quanto àpreliminar emnego seguimentoquestã.

DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃ DO CONTRATO DE TRABALHO(13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVEDIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DOEMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃ POR DANO MORAL (14010) /DESCONFIGURAÇÃ DE JUSTA CAUSA

Alegaçã(õs):

- contrariedade àao): Súula nº74 do Tribunal Superior do

Trabalho.

- violaçã do(s) inciso I do artigo 7ºda Constituiçã Federal.

- violaçã da(o) artigos 818 e 844 da Consolidaçã das Leis do

Trabalho; artigo 344 do Cóigo de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 443 doCóigo de Processo Civil de 2015.

- divergêcia jurisprudencial.

Recorre a reclamante do acódã que manteve a sentenç querejeitou sua pretensã de reversã da justa causa aplicada pela reclamada.

Destaca depoimento e prova dos autos para reforç de tese.

Transcreve o seguinte trecho da decisã recorrida:

(...)

Nã houve colheita de depoimento pessoalda reclamada, jáque ela compareceu com atraso àaudiêcia,embora devidamente notificada, tendo sido aplicada a pena deconfissã ficta, conforme ata de audiêcia de ID nº3e64256.

(&

que suas declaraçõs pouco esclareceramsobre os fatos narrados no tocante àjusta causa aplicada por atode improbidade, razã pela qual nã se mostram como elementosde convicçã aptos àformaçã do convencimento do julgador

(&

Examino.

O cotejo do trecho transcrito com as argumentaçõs recursaisevidencia que o recurso pretende o reexame de fatos e provas, assim, nã observa oart. 896 da CLT e a Súula nº126 do TST, o que impõ denegar seguimento inclusivepor divergêcia jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenhamsido atendidas as hipóeses de cabimento do referido artigo da CLT.

Por essas razõs, seguimento àrevista.nego

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃ, SUSPENSÃ EEXTINÇÃ DO PROCESSO

Alegaçã(õs):

- violaçã do(s) inciso X do artigo 5ºda Constituiçã Federal.

- violaçã do(s) artigos 186, 927 e 944 do Cóigo Civil; artigo 223-

A da Consolidaçã das Leis do Trabalho.

Recorre o reclamante do acordou que manteve a sentenç deméito quanto sua condenaçã ao pagamento de ressarcimento de despesas dareclamada.

Aponta violaçã aos dispositivos epigrafados.

Destaca depoimento e prova dos autos para reforç de tese.

Cita jurisprudêcia em reforç de tese.

Transcreve o seguinte trecho da decisã recorrida:

(&

No entanto, acompanho a ponderaçã feita pelo juíona sentenç proferida quanto ao fato de a existêcia de saláio pago deforma clandestina ao reclamante ter causado prejuíos, tendo sido assimpor ele decidido:

Assim, condeno o reclamante/reconvindo a pagar aoreclamado/reconvinte o valor de R$ 905.852,47 (novecentos e cinco mil,oitocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e sete centavos).

Assim, considerando que a reclamada sedesincumbiu do ôus que lhe cabia no sentido de comprovar a licitude dosdescontos feitos, nos termos do artigo 818, II, da CLT, bem como o valortotal dos danos causados pelo ex-empregado, nego provimento ao RecursoOrdináio interposto pelo reclamante, no particular. "Assim, entendo que oreconvindo deve ressarcir o reconvinte pelos prejuíos financeiros que deucausa. Contudo, considerando que o reconvindo recebia saláio "por fora",ou seja, sem a devido registro, decido excluir do valor total do prejuío ovalor recebido diretamente por ele a este tíulo, qual seja, o valor de R$240.738,64 (Duzentos e quarenta mil setecentos e trinta e oito reais esessenta e quatro centavos)

Examino.

O cotejo das razõs recursais com o trecho transcrito evidenciaque, para que se possa avaliar se houve a alegada violaçã, seria necessáio o reexamede fatos e provas, o que nã épossíel em sede de recurso de revista, nos termos doart. 896 da CLT e Súula 126 do C. TST, o que impõ denegar seguimento inclusive pordivergêcia jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sidoatendidas as hipóeses de cabimento do referido artigo da CLT.

Por essa razã, àrevista.nego seguimento

CONCLUSÃ

Denego seguimento.

(saoh)

BELEM/PA, 15 de maio de 2024.

IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA

Desembargadora do Trabalho

II ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os press upostos extrísecos de admissibilidade, conheç do agravo de instrumento.

III - MÉITO

Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.

Constata-se, contudo, que a parte nã logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razã da ausêcia de demonstraçã efetiva de violaçã direta àlegislaçã vigente ou divergêcia jurisprudencial váida, especíica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT.

Nesse aspecto, épossíel extrair do despacho de admissibilidade a moldura fáica delineada pelo acódã regional, insuscetíel de reexame (Súula 126/TST), com manifestaçã fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a soluçã da controvésia, e os respectivos fundamentos juríicos que embasaram a decisã colegiada no âbito do TRT, entregando de forma completa a prestaçã jurisdicional.

O cotejo entre fatos e teses juríicas releva a compatibilidade do acódã regional com jurisprudêcia desta Corte Superior, de modo que inviáel o conhecimento da revista.

Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositóio de Repercussã Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituiçã Federal exige que o acódã ou decisã sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegaçõs ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoçã da ténica de motivaçã per relationem, com remissã direta aos fundamentos adotados pela decisã recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:

"Ementa: RECURSO ORDINÁIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃ PER RELATIONEM. INEXISTÊCIA. 1. A jurisprudêcia deste SUPREMO TRIBUNAL jáse consolidou no sentido da validade da motivaçã per relationem nas decisõs judiciais, inclusive quando se tratar de remissã a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordináio a que se nega provimento." (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉIO, Relator(a) p/ Acódã: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)

"EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁIO COM AGRAVO. OBSERVÂCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃ DAS DECISÕS JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃ PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentaçã das decisõs judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituiçã Federal (Tema n. 339/RG). 2. Éconstitucionalmente váida a fundamentaçã per relationem. 3. Agravo interno desprovido." (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)

Isso posto, adotam-se os fundamentos lançdos no despacho de admissibilidade para justificar o nã seguimento do recurso de revista, em razã dos óices ali elencados.

IV - CONCLUSÃ

Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento.

NULIDADE DA DECISÃ MONOCRÁICA

Aduz a agravante a nulidade da decisã monocráica.

Razã nã lhe assiste.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositóio de Repercussã Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituiçã Federal exige que o acódã ou decisã sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegaçõs ou provas".

Nesse sentido, admite-se inclusive a adoçã da ténica de motivaçã per relationem, com remissã direta aos fundamentos adotados pela decisã recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:

"Ementa: RECURSO ORDINÁIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃ PER RELATIONEM . INEXISTÊCIA. 1. A jurisprudêcia deste SUPREMO TRIBUNAL jáse consolidou no sentido da validade da motivaçã per relationem nas decisõs judiciais, inclusive quando se tratar de remissã a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordináio a que se nega provimento." (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉIO, Relator(a) p/ Acódã: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)

"EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁIO COM AGRAVO. OBSERVÂCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃ DAS DECISÕS JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃ PER RELATIONEM . 1. Uma vez observado o dever de fundamentaçã das decisõs judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituiçã Federal (Tema n. 339/RG). 2. Éconstitucionalmente váida a fundamentaçã per relationem . 3. Agravo interno desprovido." (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)

No mesmo sentido, colho os seguintes precedentes desta Corte:

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓDÃ REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊCIA DA LEI Nº13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃ MONOCRÁICA. MANUTENÇÃ DO DESPACHO DENEGATÓIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃ "PER RELATIONEM". 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositóio de Repercussã Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituiçã Federal exige que o acódã ou decisã sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegaçõs ou provas". 1.2. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoçã da ténica de motivaçã "per relationem", com remissã direta aos fundamentos adotados pela decisã recorrida. [...] (AIRR-0000182-66.2024.5.09.0002, 5ªTurma, Relatora Ministra Morgana de Almeida , DEJT 20/03/2026).

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSIMO. NULIDADE DA DECISÃ MONOCRÁICA. MANUTENÇÃ DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓRIOS FUNDAMENTOS. NÃ CONFIGURAÇÃ. 1. A manutençã, por decisã monocráica, da decisã denegatóia do recurso de revista pelos prórios fundamentos (ténica per relationem ) encontra fundamento de validade no princíio constitucional da razoáel duraçã do processo e da celeridade de sua tramitaçã (art. 5º LXXVIII, da Constituiçã Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposiçã do agravo interno assegura àparte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes àampla defesa e ao contraditóio, em estrita observâcia àlegislaçã vigente e à garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento, no tema. [...]. (AIRR-0011972-65.2023.5.15.0115, 1ªTurma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT 23/03/2026).

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃ. 1 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃ JURISDICIONAL. DECISÃ MONOCRÁICA. MOTIVAÇÃ PER RELATIONEM. A decisã agravada, com esteio nos arts. 932, III e IV, do CPC e 118, X, do RITST, negou seguimento ao apelo ao adotar, como razõs de decidir, os fundamentos da decisã impugnada que demonstram a ausêcia de pressupostos de admissibilidade. A pretensã recursal écontráia àjurisprudêcia consolidada do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Superior do Trabalho, que reconhecem a legitimidade constitucional e infraconstitucional da ténica da fundamentaçã per relationem. A remissã aos fundamentos de decisã anterior nã configura ausêcia de fundamentaçã, e a presente entrega da prestaçã jurisdicional pelo colegiado supre eventuais omissõs monocráicas. Agravo conhecido e nã provido. [...] (Ag-AIRR-283-52.2011.5.04.0761, 2ªTurma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/03/2026).

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃ MONOCRÁICA. FUNDAMENTAÇÃ PER RELATIONEM . NULIDADE. INOCORRÊCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DE REVISTA. ART. 896, §1ºA, I A III, DA CLT. INOBSERVÂCIA. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃ DE JORNADA. MATÉIA FÁICO-PROBATÓIA. SÚULA Nº126 DO TST. MINUTOS RESIDUAIS. SÚULA Nº366 DO TST. AUSÊCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚULA Nº297 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉIA FÁICO-PROBATÓIA. SÚULA Nº126 DO TST. 1. Éváida a ténica de fundamentaçã per relationem , quando a decisã agravada identifica e incorpora os fundamentos adotados, inexistindo violaçã do art. 93, IX, da Constituiçã Federal. 2. No tema "cerceamento de defesa", o recurso de revista nã atende aos requisitos do art. 896, §1ºA, I a III, da CLT, quando a transcriçã do trecho do acódã regional se encontra dissociada do tóico recursal, inviabilizando o confronto analíico. As insurgêcias relativas a horas extras e compensaçã de jornada, quando decididas àluz do quadro fáico delineado no acódã regional, demandam reexame de fatos e provas, vedado nesta instâcia extraordináia (Súula Nº126 do TST). A discussã sobre minutos residuais (Súula 366 Nºdo TST), sem tese explíita no acódã regional e sem provocaçã por embargos de declaraçã, encontra óice na ausêcia de prequestionamento (Súula nº297 do TST). A pretensã de afastar o adicional de insalubridade, fundada na valoraçã do laudo pericial e da prova de fornecimento/eficáia de EPIs, també esbarra na Súula nº126 do TST. 3. A parte agravante nã apresentou argumentos aptos a infirmar os óices que impediram o processamento do recurso de revista (art. 896, §1ºA, da CLT; Súulas nº126 e nº297 do TST). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0010098-70.2022.5.15.0021, 3ªTurma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro , DEJT 24/03/2026).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. ARGUIÇÃ DE NULIDADE DE DECISÃ MONOCRÁICA. TÉNICA PER RELATIONEM . VALIDADE. NULIDADE AFASTADA I Caso em Exame 1. Interposiçã de agravo interno arguindo nulidade de decisã monocráica proferida por relator que, negou seguimento a agravo de instrumento em recurso de revista. II Questã em discussã 2. A questã em discussã consiste em analisar se existe nulidade de decisã monocráica proferida por relator que confirmou a decisã proferida pelo Tribunal Regional. III Razõs de Decidir 3. Nã háfalar em nulidade de decisã monocráica que utiliza a ténica per relationem. 4. A norma do art. 489, §1.º incisos II, III e V, do CPC nã veda a utilizaçã da mencionada ténica de julgamento, nem háafronta o princíio da devida fundamentaçã esculpido na norma do art. 93, IX, da CF/1988. 5. Precedentes do TST e de outros Tribunais Superiores. IV Dispositivo 6. Agravo Interno a que se nega provimento (AIRR-0000157-02.2025.5.06.0261, 6ªTurma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 23/03/2026).

Isso posto, a adoçã dos fundamentos lançdos no despacho de admissibilidade para justificar o nã conhecimento do recurso de revista, atende a finalidade do art. 93, IX, da CF.

NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃ JURISDICIONAL

Postula a parte a declaraçã de nulidade do julgado, por negativa de prestaçã jurisdicional. Afirma que o Tribunal Regional, embora instado àmanifestaçã por meio de embargos declaratóios, deixou de emitir tese sobre questõs essenciais àsoluçã da controvésia. Aponta violaçã dos arts. 93, IX, da Constituiçã Federal, 832 da CLT e 489 do CPC.

Sem razã.

Com efeito, a matéia debatida nã oferece transcendêcia háil a impulsionar o processamento do apelo.

Isso porque, nas razõs de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, §1ºA, IV, da CLT, com redaçã dada pela Lei nº13.467/2017:"Art. 896

[...]

§1ºA - Sob pena de nã conhecimento, éôus da parte:

IV - transcrever na peç recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestaçã jurisdicional, o trecho dos embargos declaratóios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questã veiculada no recurso ordináio e o trecho da decisã regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificaçã, de plano, da ocorrêcia da omissã."

No caso, a parte transcreveu, no recurso de revista, a ítegra da petiçã de embargos de declaraçã e do acódã integrativo, restando desatendido pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, §1ºA, IV, da CLT.

A transcriçã do inteiro teor ou quase integral da petiçã de embargos e do respectivo acódã equivale àinobservâcia do art. 896, §1ºA, IV, da CLT.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓDÃ REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊCIA DA LEI Nº13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃ JURISDICIONAL. AUSÊCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, §1ºA, IV, DA CLT. TRANSCENDÊCIA NÃ RECONHECIDA. A transcriçã integral das razõs dos embargos de declaraçã, com os mesmos destaques nelas jáexistentes, desatende ao disposto no art. 896, §1°A, IV, da CLT. Precedentes. Nego provimento. [...] (RRAg-1000576-76.2016.5.02.0052, 5ªTurma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/02/2026).

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊCIA DA LEI N. 13.467/2017. LITIGÂCIA DE MÁFÉ NULIDADE DO ACÓDÃ REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃ JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃ INTEGRAL DAS RAZÕS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃ NO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, §1ºA, IV, DA CLT. TRANSCENDÊCIA NÃ EXAMINADA. 1. Nos termos do art. 896, §1ºA, IV, da CLT, éôus da parte recorrente, sob pena de nã conhecimento do recurso de revista, "transcrever na peç recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestaçã jurisdicional, o trecho dos embargos declaratóios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questã veiculada no recurso ordináio e o trecho da decisã regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificaçã, de plano, da ocorrêcia da omissã". 2. No caso, a parte recorrente nã logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intríseco de admissibilidade recursal, uma vez que transcreveu integralmente as razõs dos embargos de declaraçã por meio dos quais pretendera o pronunciamento do Tribunal Regional, o que nã supre o pressuposto recursal previsto no art. 896, 1ºA, IV, da CLT. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. [...]. (RR-20664-49.2016.5.04.0521, 1ªTurma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/02/2026).

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃ JURISDICIONAL (INOBSERVÂCIA DO ART. 896, §.ºA, IV, DA CLT). 1. As razõs do recurso de revista nã observam o disposto no art. 896, §.ºA, IV, da CLT, porquanto a parte limitou-se a transcrever a integralidade dos embargos de declaraçã e do respectivo acódã, o que nã ésuficiente ao atendimento do referido dispositivo de lei. De fato, a transcriçã integral dos embargos de declaraçã opostos pela ora agravante nã se mostra suficiente, pois cabe àparte recorrente apontar em quais pontos especíicos o Tribunal Regional teria negligenciado seu dever de prestar de forma completa a jurisdiçã. Ressalte-se que nã cabe ao julgador averiguar quais dos argumentos da parte teriam ou nã sido devidamente analisados pela Corte de origem. Agravo conhecido e nã provido. [...] (Ag-AIRR-100969-19.2017.5.01.0343 , 2ªTurma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes , DEJT 30/01/2026).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃ. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. CONTRADIÇÃ. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇà JURISDICIONAL. TRANSCRIÇà DO ACÓDà REGIONAL. INOBSERVÂCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, §1ºA, I A III, DA CLT. 1. O banco embargante aponta contradiçã no julgado, sob o fundamento de que, no que concerne àpreliminar de negativa de prestaçã jurisdicional, transcreveu o trecho do acódã regional dos embargos de declaraçã, atendendo ao requisito previsto no art. 896, §ºA, I e IV, da CLT. 2. Observa-se que, de fato, houve a reproduçã quase integral do acódã dos embargos de declaraçã, entretanto a parte nã logra êito em demonstrar o atendimento dos requisitos formais previstos no art. 896, §ºA, I a III, da CLT. 3. A Subseçã I Especializada em Dissíios Individuais desta Corte Superior, interpretando os pressupostos introduzidos pela Lei nº13.015/2014, firmou entendimento de que éôus da parte recorrente, ao arguir a preliminar de nulidade por negativa de prestaçã jurisdicional, observar os requisitos formais do art. 896, §1ºA, I a III, da CLT. (E-RR-1522- 62.2013.5.15.0067, SDI-1, Relator Ministro Cládio Brandã, DEJT 20/10/2017). 4. No caso em apreç, a mera transcriçã, quase integral, da petiçã de embargos de declaraçã, em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre diversas questõs veiculadas no recurso ordináio, bem como a reproduçã do respectivo acódã regional, em sua quase totalidade, sem a devida anáise individualizada das teses que justificariam a alegada nulidade por negativa de prestaçã jurisdicional e sem o necessáio cotejo analíico, nã se mostram suficientes ao atendimento das citadas exigêcias legais. Neste sentido, a alegaçã genéica de que o Tribunal Regional teria deixado de apreciar as questõs relevantes suscitadas nos embargos de declaraçã, bem como a simples transcriçã das razõs dos embargos e do acódã que os julgou, nã atendem aos requisitos estabelecidos nos incisos I a III do artigo 896, §1ºA, da CLT, alé de configurar deficiêcia de fundamentaçã. Embargos de declaraçã de que se conhece e a que se dáprovimento apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo. (EDCiv-Ag-AIRR-1030-76.2018.5.22.0107, 3ªTurma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 02/12/2025).

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓDÃ REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃ JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃ ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, §1ºA, IV, DA CLT. LEI Nº13.015/2014. TRANSCRIÇÃ INTEGRAL. ANÁISE DA TRANSCENDÊCIA PREJUDICADA. 1. A jurisprudêcia desta colenda Corte Superior tem perfilhado o entendimento de que, apó a vigêcia da Lei nº13.015/2014, os recursos de revista tã somente serã conhecidos se transcreverem o trecho da decisã regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido àestatura de pressuposto intríseco de admissibilidade do recurso de revista. 2. No caso em tela , a parte nã atendeu ao requisito do artigo 896, §1ºA, IV, da CLT, incluío pela Lei nº13.015/14, porquanto transcreveu integralmente a petiçã de embargos de declaraçã. Dessa forma, o recurso de revista nã alcanç processamento. Agravo conhecido e desprovido. [...] (AIRR-0016457-89.2020.5.16.0017, 7ªTurma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2025).

Transcendêcia nã reconhecida.

reversã da justa causa

Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.

Verifica-se, de plano, que a matéia debatida nã oferece transcendêcia háil a impulsionar o processamento do apelo.

Isso porque, nas razõs de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, §1ºA, I e III, da CLT, com redaçã dada pela Lei nº13.015/2014:

"Art. 896

[...]

§1ºA Sob pena de nã conhecimento, éôus da parte:

I indicar o trecho da decisã recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvésia objeto do recurso de revista.

[...]

III - expor as razõs do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos juríicos da decisã recorrida, inclusive mediante demonstraçã analíica de cada dispositivo de lei, da Constituiçã Federal, de súula ou orientaçã jurisprudencial cuja contrariedade aponte."

Com efeito, a ausêcia de transcriçã e delimitaçã dos fundamentos fáicos e juríicos relevantes para a compreensã da controvésia, com a demonstraçã analíica de cada norma cuja contrariedade aponte implica defeito formal grave, insanáel.

Tampouco atendem esse pressuposto intríseco, conforme jurisprudêcia pacíica desta Corte, a mera indicaçã da ementa, páinas do acódã, parárase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acódã ou de capíulo de acódã nã sucinto, sem destaques prórios. Da mesma forma, a transcriçã dos trechos, no iníio da petiçã, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analíico de teses, desserve ao fim colimado.

No caso , inviáel o recurso, uma vez que a parte recorrente transcreveu trecho insuficiente do acódã recorrido, que nã revela todos os fatos e fundamentos que foram adotados pelo Regional como razã de decidir. A parte omite fatos e fundamentos essenciais que embasaram a decisã do Tribunal Regional, principalmente no que se refere àanáise das provas que demonstraram a gestã financeira inadequada do reclamante.

Transcendêcia nã reconhecida.

reconvençã. ressarcimento de valores pelo reclamante

Quanto ao tema, assim decidiu o TRT (art. 896, §1ºA, I, da CLT):

Desta forma, conforme auditoria interna realizada, o reclamante, como gestor financeiro da empresa, causou danos materiais àreclamada na ordem de R$ 1.146.591,11, montante referente a despesas nã comprovadas, valor esse que deve ser utilizado para se aferir a devoluçã de valores devidos pelo reclamante, como forma de evitar o enriquecimento ilíito.

No entanto, acompanho a ponderaçã feita pelo juío na sentenç proferida quanto ao fato de a existêcia de saláio pago de forma clandestina ao reclamante ter causado prejuíos, tendo sido assim por ele decidido:

"Assim, entendo que o reconvindo deve ressarcir o reconvinte pelos prejuíos financeiros que deu causa. Contudo, considerando que o reconvindo recebia saláio "por fora", ou seja, sem a devido registro, decido excluir do valor total do prejuío o valor recebido diretamente por ele a este tíulo, qual seja, o valor de R$R$ 240.738,64 (Duzentos e quarenta mil setecentos e trinta e oito reais e sessenta e quatro centavos).

Assim, condeno o reclamante/reconvindo a pagar ao reclamado/reconvinte o valor de R$ 905.852,47 (novecentos e cinco mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e sete centavos)."

Assim, considerando que a reclamada se desincumbiu do ôus que lhe cabia no sentido de comprovar a licitude dos descontos feitos, nos termos do artigo 818, II, da CLT, bem como o valor total dos danos causados pelo ex-empregado, nego provimento ao Recurso Ordináio interposto pelo reclamante, no particular.

O reclamante contesta a sua condenaçã ao pagamento de valores. Ele alega que a decisã carece de prova clara e consistente de que ele praticou desvio de valores, elemento fundamental para justificar a condenaçã. Colaciona arestos.

O recurso de revista do reclamante, no presente tóico, veio lastreado apenas em divergêcia jurisprudencial.

A divergêcia jurisprudencial, apta a impulsionar o recurso de revista, háde partir de arestos, Súulas ou Orientaçõs Jurisprudenciais que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçm resultado diverso.

No caso, inservíeis ao conhecimento do recurso de revista os arestos colacionados, pois nã indicam a fonte oficial ou o repositóio autorizado de publicaçã, requisito essencial para sua validade.

Impende destacar que o site jusbrasil nã consta do rol de repositóios autorizados de jurisprudêcia desta Corte, portanto nã atende àdiretriz consagrada na Súula 337, IV, do TST.

Transcendêcia nã reconhecida.

Dessa forma, irretocáel a decisã monocráica proferida com esteio no art. 932 do CPC.

Nego provimento ao agravo .

ISTOPOSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no méito, negar-lhe provimento .

Brasíia, de de

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora