A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/arcs/aao 

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA APRECIADA ANTERIORMENTE PELA 5ª TURMA. DECISÃO POSTERIOR DO STF EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 1.1. Esta 5ª Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamado para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho. 1.2. Suscitado conflito negativo de competência pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, o STF declarou a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do feito e determinou a remessa dos autos a este Tribunal Superior. 1.3. Nesse contexto, prossegue-se no exame dos temas do recurso de revista que deixaram de ser apreciados. 2. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS EM OUTRA AÇÃO JUDICIAL NAS CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. SÚMULA 288/TST. 2.1. O entendimento pacificado desta Corte Superior sobre o regulamento aplicável ao beneficiário do plano de previdência complementar, conforme item III da Súmula 288 do TST, inserido após o julgamento realizado pelo Tribunal Pleno no bojo dos autos E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006, é no sentido de que, "após a entrada em vigor das Leis Complementares nos 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos". 2.2. Na hipótese dos autos, o Regional registra que a autora foi admitida em 1º/4/1983 e dispensada em 25/11/2011. Não consta registro no acórdão regional acerca da obtenção de aposentadoria pela autora ou recebimento de complementação, tampouco há pedido na inicial de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria. Nesse contexto, dessume-se que à época da propositura da ação, em 2012, a autora não estava aposentada. Conforme as premissas fáticas constantes do acórdão regional, quando da admissão da reclamante vigia o Estatuto da Fasbemge, sendo certo que, posteriormente, "o plano de benefícios mantido pela Fasbemge foi absorvido pela Fundação Itaubanco, por força da incorporação ocorrida em 31/12/1998". 2.3. Assim, o Regional, ao concluir pela aplicação do regulamento vigente na data de admissão do empregado, para o cálculo da complementação de aposentadoria, com as alterações posteriores mais benéficas, no caso de aposentadoria concedida em 2009 e complementação em fevereiro de 2010, proferiu decisão em dissonância com a Súmula 288, III, do TST. Nesse contexto, merece reforma o acórdão recorrido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 2391-67.2012.5.03.0140 , em que é Recorrente ITAÚ UNIBANCO S.A. e são Recorridas EDEISE AUXILIADORA PARREIRAS  e  FUNDAÇÃO ITAUBANCO .

A Eg. Quinta Turma, por meio do v. acórdão de fls. 636/640-PE, deu provimento ao recurso de revista do reclamado, para restabelecer a sentença que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho.

Retornam os autos do STF, que declarou a competência da Justiça do Trabalho no Conflito de Competência nº 8.296/MG.

Redistribuídos por sucessão, vieram conclusos os autos.

É o relatório.

V  O  T  O

RECURSO DE REVISTA

Já analisados os pressupostos genéricos de admissibilidade, no julgamento realizado por este Colegiado na sessão de 13.9.2017.

1 –COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA APRECIADA ANTERIORMENTE PELA 5ª TURMA. DECISÃO POSTERIOR DO STF EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.

Esta Eg. Quinta Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamado para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho.

Suscitado conflito negativo de competência pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, o STF declarou a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do feito e determinou a remessa dos autos a este Tribunal Superior, no CC nº 8.296/MG. Eis o teor da decisão:

" DECISÃO 

1. O Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG suscitou conflito negativo de competência em face do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em demanda formalizada na Justiça especializada contra Itaú Unibanco S.A. e Fundação Itaú Unibanco.

Na origem, pretende-se que o ex-empregador seja compelido a repassar à previdência privada complementação alusiva a diferenças salariais debatidas judicialmente, para cômputo no cálculo do benefício de ‘ampliação da complementação de aposentadoria’.

Segundo narra o juízo suscitante (eDoc 8), o Tribunal Superior do Trabalho indicou a competência da Justiça comum, sob o argumento de que compete a esta o julgamento de demandas que versem sobre contrato de previdência complementar privada, com fundamento no Tema n.

190/RG.

Sustenta que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o Tema n. 190/RG, concluiu competir à Justiça comum julgar as causas que tenham por objeto ‘[...] a relação entre entidade de previdência privada e seu beneficiário’. Alega que o processo originário não se enquadra na previsão do Tema n. 190/RG, vez que a demanda envolve relação entre o beneficiário da previdência privada e seu ex-empregador. Cita jurisprudência do Supremo.

O Tribunal Superior do Trabalho prestou informações (petição/STF n. 42.514/2023), reportando-se à decisão proferida pelo Relator do TSTRR- 2391-67.2012.5.03.0140.

A Procuradoria-Geral da República preconizou a declaração de competência da Justiça especializada para julgar a demanda (petição/STF n. 68.944/2023).

É o relatório. Decido.

2. Observo, de início, que os conflitos de competência entre Juízo estadual e o Tribunal Superior do Trabalho ensejam a atuação do Supremo, nos termos do art. 102, I, ‘o’, da Constituição de 1988 (CC 7.242, Plenário, ministro Eros Grau, DJe  de 19 de dezembro de 2008).

Esta Corte, ao examinar o RE 1.265.564, Tema n. 1.166/RG, ministro Presidente Luiz Fux, DJe  de 14 de setembro de 2021, concluiu competir à Justiça do Trabalho julgar ações propostas em face do empregador, em que o objeto esteja voltado ao reconhecimento de verbas trabalhistas e aos reflexos nas contribuições à empresa de contribuição privada.

Assim, entendo  assistir  razão  ao Juízo suscitante.

Embora a Fundação ITAUBANCO conste no polo passivo da ação originalmente proposta, a matéria de fundo do que se pleiteia revela-se nitidamente trabalhista, visto que tem por objeto o repasse, pelo empregador, de diferença de verbas de natureza trabalhista, as quais poderão repercutir na previdência privada do autor.

Além disso, o polo passivo também é composto pelo o ex-empregador da reclamante e o pedido é direcionado a ele. Desta forma, não se pode falar em competência da Justiça comum no caso concreto, em concordância com o entendimento desta Corte no RE 1.265.564, Tema n. 1.166/RG.

Vale destacar que a autora da demanda celebrou contrato de trabalho por prazo indeterminado, com fundamento na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Tal o contexto, a relação da reclamante com um dos reclamados (Banco Itaú S.A) é de natureza contratual, bem como o repasse pretendido está vinculado à verbas trabalhistas, cujos reflexos poderão incidir sobre instituição de previdência privada, do que decorre a competência da Justiça trabalhista.

Nesse sentido, em conformidade com o Tema n. 1.166/RG, os precedentes da Primeira e Segunda Turmas do Supremo:

(...).

3. Do exposto, conheço do conflito e declaro competente a Justiça do Trabalho.

4. Retifique-se a autuação para fazer constar como suscitante o Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

5. Remeta-se o processo ao Tribunal Superior do Trabalho.

6. Publique-se."

Nesse contexto, prossegue-se no exame dos temas do recurso de revista que deixaram de ser apreciados.

2 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS EM OUTRA AÇÃO JUDICIAL NAS CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. SÚMULA 288/TST

2.1 –CONHECIMENTO

O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamado, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em razões de recurso (art. 896, § 1º-A, da CLT):

"Nos termos da Súmula n. 288 do TST, ‘ complementação da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.’

No caso dos autos, é incontroverso que o autor foi admitido em 1º/4/1983 e dispensado em 25/11/2011.

Quando da admissão, a autora aderiu ao plano de previdência complementar gerido pela Fundação Bemge de Seguridade Social - FASBEMGE. O plano de benefícios mantido pela Fasbemge foi absorvido pela Fundação Itaubanco, por força da incorporação ocorrida em 31/12/1998.

Assim, aplica-se ao caso em questão, o Estatuto da FASBEMGE (fls. 25/34), conforme afirmado pelo autor na inicial, pois estava em vigor na data da admissão .

(...).

E,   no que tange ao pedido de limitação da remuneração mensal, este também deve se dar de acordo com as regras do regulamento do plano de benefícios da reclamante, desde que as alterações posteriores não sejam mais benéficas.

Assim,  conforme  o  disposto  no  art.  17,  §  2º,  I,  do  Regulamento  da  Fasbemge  transcrito  acima,  o  salário  de  participação  tem  o  limite  máximo  de  3  vezes  o  limite  da  Previdência  Social.

Já  o  art.  14,  §  5º,  do  regulamento  da  Fundação  Itaubanco  (à  fl.  126)  dispõe  que ‘a  remuneração  mensal,  a  gratificação  semestral  e  o  13º  salário  estarão  limitados,  cada  qual,  para  efeito  de  determinação  de  salário-de-participação,  portanto  de  cálculo  do  salário-real-de-benefício,  a  58,23  UP.

E  o  §  6º  do  artigo  esclarece  que ‘entende-se  por  unidade  previdenciária  –  UP  deste  plano  o  valor  monetário  igual  a  R$  188,  95  (cento  e  oitenta  e  oito  reais  e  noventa  e  cinco  centavos),  em  01.09.2003  e  será  reajustado  anualmente  em  1º  de  setembro,  de  acordo  com  a  variação  do  INPC  –  IBGE  para  o  respectivo  período’   (fl.  126).

Assim,  dou  provimento  nesse  aspecto,  para  determinar  a  limitação  da  remuneração  mensal  percebida  pela  autora  aos  valores  limites  previstos  nos  regulamentos  da  Fasbemge  ou  da  Fundação  Itaubanco,  e  a  prevalência  do  limite  mais  favorável,  conforme  o  disposto  na  Súmula  n.  288 do TST."

Inconformado, o reclamado defende que " deve se aplicar o regulamento vigente quando o participante preenche todos os requisitos (carências) para a concessão de sua aposentadoria suplementar ". Aduz a impossibilidade de pinçamento de regras de vários regulamentos. Indica ofensa aos arts. 202, §2º, da CF, 17, parágrafo único, e 68, §1º, da Lei Complementar nº 109/2001, além de má aplicação da Súmula 288 do TST. Colaciona arestos.

Ao exame.

Cinge-se a controvérsia a definir qual o regulamento aplicável para apuração da incidência dos reflexos de parcelas salariais deferidas em outra ação trabalhista, Processo nº 0001107-32-2012-503-0105, nas contribuições ao plano de previdência privada.

Na hipótese dos autos, o Regional registra que a autora foi admitida em 1º/4/1983 e dispensada em 25/11/2011.

Não consta registro no acórdão regional acerca da obtenção de aposentadoria pela autora ou recebimento de complementação, tampouco há pedido na inicial de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria.

Nesse contexto, dessume-se que à época da propositura da ação, em 2012, a autora não estava aposentada.

Conforme as premissas fáticas constantes do acórdão regional, quando da admissão da reclamante vigia o Estatuto da Fasbemge, sendo certo que, posteriormente, " o plano de benefícios mantido pela Fasbemge foi absorvido pela Fundação Itaubanco, por força da incorporação ocorrida em 31/12/1998 ".

A questão relativa às normas regulamentares aplicáveis ao beneficiário do plano de previdência complementar encontra-se sedimentada no âmbito desta Corte Superior, conforme item III da Súmula 288 do TST, inserido após o julgamento realizado pelo Tribunal Pleno no bojo dos autos E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006, no sentido de que, " Após a entrada em vigor das Leis Complementares nos 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício , ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos ".

Com efeito, o art. 17, parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001 prevê que " a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria ".

Assim, se na data do ajuizamento da presente reclamação a autora ainda não percebia o benefício de complementação de aposentadoria, o Regional ao concluir pela aplicação do regulamento vigente na data de admissão da empregada, com as alterações posteriores mais benéficas, proferiu decisão em dissonância com a Súmula 288, III, do TST.

Nesse sentido, registro os seguintes precedentes:

"EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. DIREITO ACUMULADO. APOSENTADORIA OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES Nos 108 E 109/2001. ATUAL REDAÇÃO DA SÚMULA 288, III, do TST. ART. 894, § 2º, DA CLT. Na hipótese, a 3ª Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelas Reclamadas para julgar improcedente o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, porquanto, nos termos da nova redação da Súmula 288 do TST, alterada em 12/4/2016, deve ser aplicado o Plano de Benefícios vigente na data em que ocorreu a implementação dos requisitos, pelo empregado, para sua obtenção, o que acontece com a aposentadoria. Registrou que ‘..a partir da vigência das Leis Complementares nos 108 e 109/2001, não há direito adquirido ao regime, regulamento ou plano de benefícios vigente na data de adesão ou admissão do beneficiário, salvo quando já preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, pois se não implementados os requisitos, há mera expectativa de direito à complementação de aposentadoria’ No caso, o Autor implementou as condições para recebimento da complementação de aposentadoria em 29/9/2005, após, portanto, a vigência das Leis Complementares nos 108 e 109/2001, paga pela entidade de previdência privada. Com efeito, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Processo nº E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006, em 12/4/2016, consagrou entendimento segundo o qual a complementação dos proventos de aposentadoria, após a entrada em vigor das Leis Complementares nos 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para a obtenção do benefício. Ressalvou, entretanto, o direito adquirido do participante que já implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos. Revela notar, também, que houve modulação dos efeitos resultantes da alteração da supratranscrita Súmula, de forma que a orientação conferida pelo item III será aplicada somente aos processos em curso neste egrégio Tribunal, que em 12/4/2016, ainda não tenham tido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções. Na hipótese, indene de dúvidas que o Reclamante implementou os requisitos para o recebimento da complementação dos proventos de aposentadoria após a entrada em vigor das Leis Complementares nos 108 e 109, de 29/05/2001. Também é incontroverso que a decisão de mérito foi proferida após 12/4/2016. No que se refere ao direito acumulado, esta SBDI-1 firmou entendimento no sentido de que o direito acumulado corresponde à possibilidade de portabilidade das reservas formadas ou à reserva matemática, o que for mais favorável, vinculados ao participante e não à aplicação proporcional do regulamento anterior durante o período a que esteve vinculado. De forma que não é assegurada a aplicação proporcional de regulamentos anteriores. Conclui-se, assim, que a Eg. 3ª Turma decidiu a controvérsia de acordo com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria. Dessa forma, o apelo não demonstrou a incorreção da decisão nos termos do artigo 894, II e § 2º, da CLT. Precedentes desta SBDI-1. Embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR-93400-82.2008.5.04.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos , DEJT 03/12/2021).

"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES 108 E 109/2001. DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA POR TURMA DESTA CORTE APÓS 12.4.2016. APLICAÇÃO DA NORMA REGULAMENTAR VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ITEM III DA SÚMULA 288 DO TST. O debate cinge-se à definição de qual regulamento aplicável no cálculo da complementação dos proventos de aposentadoria do reclamante. A Súmula 288 do TST, em sua redação anterior, preconizava que ‘ complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito (item I)’e ‘a hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro (item II)‘ O Pleno desta Corte, nos autos do processo n° TST-E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006, na sessão do dia 12.4.2016, Relatado pelo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, imprimiu nova redação à Súmula n° 288 do TST: ‘I - A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT). II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro. III - Após a entrada em vigor das Leis Complementares nos 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos. IV - O entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/04/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções‘ A alteração do referido Verbete fez-se necessária em razão da jurisprudência firmada nas demais Cortes Superiores que, valorando as Leis Complementares nos 108 e nº 109, ambas de 2001, regulamentadoras do art. 202 da Constituição Federal, passou a consagrar a ausência de direito adquirido dos participantes de entidades fechadas de previdência complementar às regras do plano ao qual aderiram, sendo-lhes aplicáveis as alterações posteriores, a partir da aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado (arts. 17 c/c 68, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001). Assim é que, na nova redação da Súmula nº 288 desta Corte, estabeleceu-se a data da implementação dos requisitos do art. 3º, I, da Lei Complementar nº 108/2001 para recebimento da complementação de aposentadoria como marco para a aplicação do disposto nas Leis Complementares nº 108/2001 e nº 109/2001. No caso concreto, não há controvérsia sobre a aposentadoria por tempo de serviço do reclamante ter se materializado em 27/9/2001 - após, portanto, a vigência das Leis Complementares nos 108 e 109 de 29/5/2001. O acórdão embargado, proferido em 5/2/2020, com publicação no DEJT do dia 14/2/2020, e adotando o entendimento de que no caso se aplica ao complemento de proventos de aposentadoria o Plano de benefício vigente na data da implementação dos requisitos , está em conformidade com a primeira parte do item III da Súmula 288 do TST. É que, tratando-se de controvérsia acerca de regulamento aplicável à complementação de aposentadoria, cujos requisitos foram implementados após a vigência das Leis Complementares nos 108 e 109/2001, incide a diretriz da primeira parte do inciso III da Súmula 288 do TST, segundo a qual ‘Após a entrada em vigor das Leis Complementares nos 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos‘ Precedentes. Logo, alcançada a finalidade precípua deste Colegiado quanto à matéria, o apelo esbarra no óbice do art. 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-76700-47.2008.5.01.0078, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 22/10/2021).

"(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. APOSENTADORIA OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES 108 E 109/2001. APLICAÇÃO DA NORMA REGULAMENTAR VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ITEM III DA SÚMULA 288 DO TST. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, na sessão do dia 12/4/2016, nos autos do processo n° TST-E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006, Relatado pelo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, imprimiu nova redação à Súmula 288 do TST em razão da jurisprudência firmada nas demais Cortes Superiores que, valorando as Leis Complementares nos 108 e nº 109, ambas de 2001, regulamentadoras do art. 202 da Constituição Federal, passou a consagrar a ausência de direito adquirido dos participantes de entidades fechadas de previdência complementar às regras do plano ao qual aderiram, sendo-lhes aplicáveis as alterações posteriores, a partir da aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado (arts. 17 c/c 68, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001). Na nova redação da Súmula 288 desta Corte, estabeleceu-se a data da implementação dos requisitos do art. 3º, I, da Lei Complementar nº 108/2001 para recebimento da complementação de aposentadoria como marco para a aplicação do disposto nas Leis Complementares nº 108/2001 e nº 109/2001. No caso concreto, não há controvérsia sobre a aposentadoria por tempo de serviço do reclamante ter se materializado em 2006 - após, portanto, a vigência das Leis Complementares nos 108 e 109 de 29/5/2001. Tratando-se de controvérsia acerca de regulamento aplicável à complementação de aposentadoria, cujos requisitos foram implementados após a vigência das Leis Complementares nos 108 e 109/2001, incide a diretriz da primeira parte do inciso III da Súmula 288 do TST, inserido posteriormente ao referido julgamento, segundo a qual ‘pós a entrada em vigor das Leis Complementares nos 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos‘ Ainda, na esteira de precedentes da SBDI-1, não há falar em aplicação proporcional de regulamento anterior correspondente ao período ao qual ficou vinculado, haja vista que o direito acumulado se refere à possibilidade de o participante resgatar os aportes efetuados durante a vigência do regulamento anterior. Recurso de revista conhecido e provido. (...)." (RRAg-1829-13.2010.5.04.0201, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 02/07/2021).

Com esses fundamentos, conheço do recurso de revista por ofensa ao art. 68, §1º, da Lei Complementar nº 109/2001.

2.2 –MÉRITO

Constatada a ofensa ao art. 68, §1º, da Lei Complementar nº 109/2001 dou provimento ao recurso de revista para julgar improcedentes os pedidos da reclamação. Prejudicado o exame do tema remanescente do recurso de revista.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "complementação de aposentadoria –inclusão de diferenças salariais deferidas em outra ação judicial nas contribuições ao plano de previdência –regulamento aplicável", por violação do art. 68, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001 e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos da reclamação. Prejudicado o exame do tema remanescente do recurso de revista. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas pela autora, no valor de R$600,00, calculadas sobre o valor da causa R$30.000,00, das quais fica isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita (fl. 456).

Brasília, 25 de março de 2026.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora