A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR /pc/abn
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA DE FRAÇÃO DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO DA ENTIDADE FAMILIAR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. 2. Na hipótese, a discussão acerca da penhora de bem indivisível e à reserva da quota-parte do coproprietário encontra-se disciplinada pelo art. 843 do CPC, de modo que eventual ofensa à Constituição, se existente, seria apenas reflexa. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 1000546-57.2025.5.02.0074 , em que é AGRAVANTE AMALIA ODA e é AGRAVADO CARLOS EDUARDO DE JESUS MAFFEI .
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.
Irresignada, a parte interpôs agravo.
Intimado, o agravado apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA DE FRAÇÃO DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO DA ENTIDADE FAMILIAR
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:
D E C I S Ã O
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista interposto da fase de execução, na esteira dos seguintes fundamentos:
RECURSO DE:AMALIA ODA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2025 - Ided239e3; recurso apresentado em 14/07/2025 - Id 89a647c).
Regular a representação processual (Id 5042f07).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restritaà indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT eda Súmula nº 266 do TST.
1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA /DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO
Alegação(ões):
Sustenta que deve ser respeitada a meação do cônjuge em casode penhora sobre o imóvel.
Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente porofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido oconhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionaisdo Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processoincidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, doTST).
No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deuo deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fatorque impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da ConstituiçãoFederal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violaçõesconstitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, sedemonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas nasolução da lide, o que não ocorreu.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Intimem-se.
II – ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
III - MÉRITO
Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à Constituição Federal, tal como exige o art. 896, § 2º, da CLT.
Ao aludir a ofensa "direta e literal", o preceito, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial.
Como destacado na decisão ora agravada, a questão em debate encontra regência infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução.
Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:
"Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento." (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)
"EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido." (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)
Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados.
IV - CONCLUSÃO
Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento.
A parte insiste que cumpriu com todos os requisitos de admissibilidade quando da interposição do recurso de revista, de sorte que o seu apelo se encontra apto ao processamento.
Sem razão.
No recurso de revista, a parte, em atenção ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, transcreveu os seguintes trechos do acórdão:
Desse modo, e tendo em vista que a união estável é regida pelo regime da comunhão parcial de bens, presume-se que a embargante beneficiou-se dos resultados financeiros auferidos pela atividade empresarial na constância da relação (art. 1658 do CC), autorizando-se a manutenção da penhora sobre a totalidade do imóvel constrito, sem reserva da sua meação, notadamente no caso em que não houve demonstração de que a prestação de serviços do empregado, assim como a dívida dela decorrente, não resultaram em benefício da entidade familiar.
Por tais motivos, e sendo ônus do meeiro comprovar que não se beneficiou com os lucros auferidos cônjuge/companheiro em decorrência da atividade empresarial por ele desenvolvida, o que não restou demonstrado nos autos, mantém-se a decisão de origem.
A agravante busca a apreciação do mérito do seu recurso, defendendo a reserva de sua meação sobre o imóvel penhorado. Alega que não se beneficiou dos serviços prestados pelo exequente e que a penhora de bem indivisível deve respeitar a sua quota-parte, com base no art. 843 do CPC. Aponta violação do art. art. 5º, XXXV, LXXIV, LIV, LV, da CF. Colaciona arestos.
Verifica-se, de plano, que a questão debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o apelo.
Isso porque, conforme dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, " das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal ".
Reiterada a determinação na Súmula 266 do TST, segundo a qual " A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ".
Ao aludir a ofensa "direta e literal", o dispositivo legal, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial.
Com efeito, a questão atinente à penhora de bem indivisível e à reserva da quota-parte do coproprietário encontra-se disciplinada pelo art. 843 do CPC, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução.
Destarte, impossível vislumbrar afronta aos evocados preceitos da Carta Magna (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST).
No mesmo sentido, os seguintes precedentes da 5ª Turma:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE COPROPRIETÁRIOS . OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. 2. Na hipótese, a discussão acerca da penhora de bem indivisível e à reserva da quota-parte do coproprietário encontra-se disciplinada pelo art. 843 do CPC, de modo que eventual ofensa à Constituição, se existente, seria apenas reflexa. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-AIRR-1707-67.2015.5.06.0201, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 06/11/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA DE FRAÇÃO DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO DA ENTIDADE FAMILIAR. POSSIBILIDADE. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Do art. 896, § 2º, da CLT, reproduzido na Súmula 266 do TST, extrai-se a impossibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, contrariedade a súmulas do TST ou divergência jurisprudencial. 2. Hipótese em que realizada a constrição, o entendimento sufragado pelo TRT de que a indivisibilidade do bem não configura óbice à penhora, encontra embasamento na legislação infraconstitucional que rege a matéria (arts. 790, III, e 843 do CPC). 3. Nesse contexto, eventual afronta aos arts. 6º e 226, "caput", da Constituição Federal, ainda que verificada, ocorreria apenas pela via reflexa, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. 4. Óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (AIRR-150000-98.2005.5.05.0025, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa , DEJT 30/09/2025).
Transcendência não reconhecida.
Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento .
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora