A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/gal/pat

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. " TEMPUS REGIT ACTUM ". CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento do Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos - IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, na sessão realizada em 25/11/2024 pelo Tribunal Pleno desta Corte, foi fixada tese jurídica, de efeito vinculante, no sentido de que iniciado o contrato de trabalho em data anterior à Reforma Trabalhista, mas mantida a relação contratual para além do início de vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as alterações de direito material aos fatos ocorridos a partir de 11/11/2017. Portanto, em relação ao período não prescrito, anterior a 10/11/2017, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Entretanto, após 11/11/2017, aplicam-se as alterações de direito material ocorridas em decorrência da reforma trabalhista, no sentido de que "a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 0020925-76.2022.5.04.0012 , em que é RECORRENTE CLARO S.A. e é RECORRIDO ARIADINE MEDEIROS FURTADO .

O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante.

Inconformada, a reclamada interpôs recurso de revista, admitido no âmbito do Regional.

Contrarrazoado.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

Tempestivo o apelo, regular a representação e efetuado o preparo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo.

1 DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. " TEMPUS REGIT ACTUM ". CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017

1.1 - CONHECIMENTO

O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos em recurso de revista, com os destaques da parte, (art. 896, §1º-A, I, da CLT):

ssim, não se aplicam as alterações às normas de direito material trazidas pela Lei 13.467/2017 , porquanto os fatos são analisados com base nas leis vigentes ao tempo de sua prática, inclusive quanto aos intervalos intrajornada.

Nesse contexto, a inobservância do intervalo intrajornada previsto do art. 71 da CLT gera o direito ao pagamento correspondente. O art. 71, caput, da CLT, estabelece que, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, 1 (uma) hora.

Por sua vez, o parágrafo 4º do mesmo dispositivo com redação anterior às modificações da Lei 13.467/2017 , porquanto o contrato de trabalho iniciou em data anterior à sua vigência  estabelecia que a não concessão obriga a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho . É o caso dos autos.

Destaco, ainda, que observada a jornada fixada no presente julgamento, o intervalo intrajornada era apenas de 40 minutos, o que atrai o direito ao pagamento de uma hora extra por dia de efetivo labor por conta desta irregularidade , com os mesmos reflexos e base de cálculo já definidos para as hotras extras.

Recurso provido para definir devida como extra uma hora por dia de efetivo labor , com adicional de 50% e reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40% durante todo o período imprescrito do contrato, exceto naquele em que realizado home office.

Inconformada, a reclamada pretende seja aplicada a Lei nº 13.467/2017, a fim de que, a partir de sua vigência, a condenação ao pagamento de horas extras fique limitada ao período suprimido, sendo declarada a sua natureza indenizatória, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Aponta violação do art. 5º, II, da CF e contrariedade à Súmula 467, III, do TST.

À análise.

O contrato de trabalho em comento iniciou antes da Reforma Trabalhista e terminou após sua vigência, perfazendo o interstício entre 20/7/2015 e 17/11/2020.

Nesse contexto, limita-se a controvérsia à aplicação das alterações de direito material insertas na CLT, com o advento da Lei 13.467/2017, aos contratos de trabalho que transitam entre o período pretérito e pospositivo à Reforma Trabalhista.

Do ponto de vista material, entende-se pela aplicabilidade do regramento da Lei nº 13.467/2017 aos fatos ocorridos após a correspondente data de vigência, na medida em que o direito previsto subsiste apenas enquanto houver a respectiva disposição legal, exceto quando verificada a existência de coisa julgada, de ato jurídico perfeito e de direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF), situações em que determinado direito é incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador por força de outras fontes normativas (tais como o contrato individual de trabalho, por exemplo).

Na hipótese dos autos , em relação ao período não prescrito, anterior a 10/11/2017, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.. Entretanto, após 11/11/2017, aplicam-se as alterações de direito material ocorridas em decorrência da reforma trabalhista, no sentido de que " a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido , com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho ".

Nesse sentido já decidiu esta Corte, no julgamento do Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos - IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, na sessão realizada em 25/11/2024, em que fixada tese jurídica, de efeito vinculante, no sentido de que iniciado o contrato de trabalho em data anterior à Reforma Trabalhista, mas mantida a relação contratual para além do início de vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as alterações de direito material aos fatos ocorridos a partir de 11/11/2017.

Isso posto, verifica-se que o acórdão do Tribunal de origem está dissonância com o art. 5º, II, da CF, razão pela qual conheço do recurso de revista.

Reconhecida a transcendência política da matéria.

1.2 MÉRITO

Constatada ofensa ao art. 5º, II, da CF, dou provimento ao recurso de revista para determinar que, a partir de 11/11/2017, data de início da vigência da Lei 13.467/2017, a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes dos intervalos intrajornada, fique restrita ao período suprimido, sem reflexos, ante sua natureza indenizatória, com esteio na nova redação do § 4ª do art. 71 da CLT.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de revista , por violação do art. 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, a partir de 11/11/2017, data de início da vigência da Lei 13.467/2017, a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes dos intervalos intrajornada, fique restrita ao período suprimido, sem reflexos, ante sua natureza indenizatória, com esteio na nova redação do § 4ª do art. 71 da CLT.

Custas inalteradas.

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA RICHA

Ministra Relatora