A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/rhs/
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CULPA. SÚMULAS 126 E 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. No caso em exame, registrou o TRT que o Ente Público logrou êxito em comprovar que mantinha a fiscalização do contrato, razão pela qual concluiu pela ausência de culpa do contratante pelo inadimplemento dos haveres trabalhistas e, por consequência, afastou sua condenação subsidiária, em consonância com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Não obstante, não constam do acórdão regional elementos para a caracterização da culpa " in vigilando" , que não pode ser presumida. Nesse contexto, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 196-07.2022.5.12.0012 , em que é Agravante FABIANA DOS REIS PARNO e são Agravados ESTADO DE SANTA CATARINA e OZZ SAUDE - EIRELI .
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Sem contraminuta.
O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CULPA. SÚMULAS 126 E 331, V, DO TST
O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público.
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
A parte recorrente requer seja reconhecida a responsabilidade subsidiária do Estado de Santa Catarina pelo pagamento das verbas deferida na presente ação.
Consta do acórdão:
‘Há, contudo, provas robustas nos autos de que o Ente Público fiscalizou a contento o andamento do contrato administrativo, tendo tomado as providências cabíveis e adequadas para se desonerar da sua responsabilização.
O litígio centra-se, basicamente, em diferenças salariais (reajustes normativos), ausência de concessão de férias de 2018/2019 e 2019/2020, recolhimentos do FGTS e falta de pagamento das verbas rescisórias e dano moral.
Quanto aos pontos, a farta documentação acostada pelo Ente Público comprova a efetiva fiscalização do cumprimento da regularidade trabalhista, a exemplo da exigência periódica de apresentação de certificados de ausência de débitos trabalhista e de regularidade do FGTS, assim como reiterados.
Além disso, em virtude do cronograma irregular de pagamento da gratificação natalina apresentado pela contratada, o segundo réu determinou, em 21-12-2020, a abertura de ‘processo administrativo visando à penalização da empresa OZZ Saúde EIRELI’ (fls. 792/793).
Em 22 de julho de 2021, o Ente Público aplicou penalidade de multa à contratada, no importe de R$ 1.023.016,00 (um milhão, vinte e três mil e dezesseis reais), decorrente do descumprimento de normas de cunho trabalhista (fls. 794). O processo administrativo culminou com a rescisão do contrato de prestação de serviços, segundo noticia o próprio autor da ação, nas razões do recurso.
[...]
Enfim, considerando as provas produzidas nos autos, tem-se por robustamente comprovada a fiscalização pelo segundo réu em relação ao cumprimento das obrigações da contratada, não se podendo reconhecer culpa in vigilando ou in eligendo, no caso específico a autorizar a responsabilização do Ente Público.’
Tendo o Colegiado Regional se manifestado quanto ao aspecto da culpa do ente público na fiscalização do cumprimento do contrato de prestação de serviços firmado, a decisão proferida está em consonância com o teor da Súmula nº 331, V, circunstância que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissensão jurisprudencial (Súmula nº 333 da aludida Corte Superior).
Cumpre mencionar que o revolvimento de fatos e provas não se coaduna com a natureza excepcional do recurso de revista, conforme a ilação autorizada pela Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista"
O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo segundo reclamado, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"Há, contudo, provas robustas nos autos de que o Ente Público fiscalizou a contento o andamento do contrato administrativo, tendo tomado as providências cabíveis e adequadas para se desonerar da sua responsabilização.
O litígio centra-se, basicamente, em diferenças salariais (reajustes normativos), ausência de concessão de férias de 2018/2019 e 2019/2020, recolhimentos do FGTS e falta de pagamento das verbas rescisórias e dano moral.
Quanto aos pontos, a farta documentação acostada pelo Ente Público comprova a efetiva fiscalização do cumprimento da regularidade trabalhista, a exemplo da exigência periódica de apresentação de certificados de ausência de débitos trabalhista e de regularidade do FGTS, assim como reiterados.
Além disso, em virtude do cronograma irregular de pagamento da gratificação natalina apresentado pela contratada, o segundo réu determinou, em 21-12-2020, a abertura de ‘processo administrativo visando à penalização da empresa OZZ Saúde EIRELI’ (fls. 792/793).
Em 22 de julho de 2021, o Ente Público aplicou penalidade de multa à contratada, no importe de R$ 1.023.016,00 (um milhão, vinte e três mil e dezesseis reais), decorrente do descumprimento de normas de cunho trabalhista (fls. 794). O processo administrativo culminou com a rescisão do contrato de prestação de serviços, segundo noticia o próprio autor da ação, nas razões do recurso.
[...]
Enfim, considerando as provas produzidas nos autos, tem-se por robustamente comprovada a fiscalização pelo segundo réu em relação ao cumprimento das obrigações da contratada, não se podendo reconhecer culpa in vigilando ou in eligendo, no caso específico a autorizar a responsabilização do Ente Público."
A parte autora pugna pelo reconhecimento da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. Assevera que a fiscalização imposta pelo Ente Público não foi suficiente para garantir o pagamento de obrigações trabalhistas. Acrescenta que não houve prova da efetiva fiscalização. Maneja divergência jurisprudencial.
De início, reconheço a transcendência jurídica da causa, na forma do art. 896-A, IV, da CLT.
Cinge-se a questão em definir a possível condenação subsidiária do Estado de Santa Catarina.
No julgamento do "leading case", a Suprema Corte assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a tese no sentido de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ".
Contra tal decisão, opostos três embargos de declaração, nos quais se questionava, dentre outros aspectos, qual o alcance do advérbio "automaticamente", de modo a delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas, e a quem competiria o ônus da prova da omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados.
Rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, assim ementado:
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado. 2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in elegendo ou culpa in vigilando , o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade . 3. Embargos de declaração rejeitados ." (RE 760931 ED, Ac. Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, in DJe 6.9.2019).
Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.
No caso em exame, registrou o TRT que " o Ente Público fiscalizou a contento o andamento do contrato administrativo, tendo tomado as providências cabíveis e adequadas para se desonerar da sua responsabilização ", razão pela qual concluiu pela ausência de culpa do contratante pelo inadimplemento dos haveres trabalhistas e, por consequência, afastou sua condenação subsidiária, em consonância com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Não obstante, não constam do acórdão regional elementos para a caracterização da culpa in vigilando , que não pode ser presumida.
Nesse contexto, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST.
Assim, ao que se tem, a compatibilidade do acórdão regional com entendimento pacificado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal atrai o óbice do art. 896, § 7º, da CLT.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito , negar-lhe provimento .
Brasília, 22 de junho de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora