A C ÓR D ÃO
(5ªTurma)
GMMAR/deao/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃ PÚLICA. ÔUS DA PROVA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaraçã tê por finalidade provocar a complementaçã do julgado a fim de sanar víios, com hipóeses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, aduz o embargante a existêcia de omissã no acódã, mais especificamente em relaçã àresponsabilidade subsidiáia que lhe foi atribuía (Temas 246 e 1.118 do STF). Tal como constou do acódã hostilizado, o Ente Púlico, nas razõs de agravo, nã impugnou especificamente os fundamentos decisã monocráica, especificamente a decisã agravada, que elegeu a inobservâcia do art. 896, §1ºA, I e III, da CLT como óice ao processamento do recurso de revista. Efetivamente, o víio de aparelhamento do apelo impede a invasã do tema. 3. Assim, nã constatados os equíocos apontados, inviáel a alteraçã das conclusõs do acódã pela estreita via processual adotada. Embargos de declaraçã conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaraçã Cíel em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nºTST- EDCiv-Ag-AIRR - 0000594-79.2024.5.08.0210 , em que éEMBARGANTE ESTADO DO AMAPA e sã EMBARGADAS NADIA THAYNARA DIAS DA SILVA e UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE .
Alegando omissã, a parte opõ embargos de declaraçã ao acódã prolatado por esta Eg. Turma.
Éo relatóio.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheç dos embargos de declaraçã.
MÉITO
Alega o embargante a existêcia de omissã no acódã, mais especificamente em relaçã àresponsabilidade subsidiáia que lhe foi atribuía.
Passo àanáise.
Os embargos de declaraçã tê por finalidade provocar a complementaçã do julgado a fim de sanar víios, com hipóeses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaraçã quando constatarem a existêcia de erro material, omissã, contradiçã, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súula 297 do TST), inclusive para provocar complementaçã de fundamentaçã deficiente (art. 489, §1º do CPC).
No caso, nã constatados os equíocos acima apontados, inviáel a alteraçã das conclusõs do acódã pela estreita via dos embargos declaratóios. Emerge das razõs recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisã de fundo.
Ao nã conhecer do agravo do Ente Púlico, assim decidiu esta Turma:
"ADMISSIBILIDADE
Os recursos devem atender ao princíio da dialeticidade recursal, també denominado princíio da discursividade confluente do sistema recursal, em atençã ao art. 1.010 do CPC/2015, de modo a possibilitar a aferiçã da matéia devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditóio.
Portanto, imprescindíel trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos háeis a enfrentar os fundamentos da decisã recorrida, justificando, assim, o pedido de nova decisã.
Nesse sentido, enuncia a Súula 422, item I, desta Corte:
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃ CONHECIMENTO (redaçã alterada, com inserçã dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
I Nã se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razõs do recorrente nã impugnam os fundamentos da decisã recorrida, nos termos em que proferida."
Efetivamente, o art. 899 da CLT, ao dispor que "os recursos serã interpostos por simples petiçã" , nã exime a parte de fixar e fundamentar sua irresignaçã quanto aos fundamentos da decisã impugnada.
No caso dos autos, por meio de decisã monocráica, foi negado provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:
" D E C I S ÃO
I - RELATÓIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista.
Opina o d. Ministéio Púlico do Trabalho pelo nã provimento do agravo de instrumento.
Éo relatóio.
II - FUNDAMENTAÇÃ
CONHECIMENTO
Conheç do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representaçã.
MÉITO
O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:
RECURSO DE: ESTADO DO AMAPA
PRESSUPOSTOS EXTRÍSECOS
Recurso tempestivo (decisã publicada em 17/10/2024 - Id8ca130c; recurso apresentado em 14/11/2024 - Id 168eeae).
Representaçã processual regular (Súula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho).
Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidaçã das Leis do Trabalho e 1º inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).
PRESSUPOSTOS INTRÍSECOS
1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓIAS, INDENIZATÓIAS E BENEFÍIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Alegaçã(õs):
- violaçã do(s) artigo 189 da Consolidaçã das Leis do Trabalho; §ºdo artigo 195 da Consolidaçã das Leis do Trabalho.
Recorre o reclamado irresignado com o acódã que o condenou ao pagamento de diferenç de adicional de insalubridade em grau máimo e reflexos.
Transcreve a ítegra da decisã recorrida.
Examino.
O recurso transcreveu, na ítegra, a parte referente ao tema.
Logo, nã foi observado o requisito fixado no inciso I do §ºAdo art. 896 da CLT.
Como ensina Manoel Antôio Teixeira Filho, essa imposiçã legal tem por finalidade "nã submeter os juíos de admissibilidade a quo e ad quem àsempre penosa tarefa de localizar o trecho da decisã impugnada pelo recurso de revista que configuraria o prequestionamento", ante o dever de o Judiciáio garantir a razoáel duraçã do processo e os meios que garantam a sua celeridade, nos termos do art. 5º LXXVIII, da CF (in Comentáios àLei n.°13.015/2014, 2ªediçã, Ed. LTr, pá.32).
A jurisprudêcia predominante no Tribunal Superior do Trabalho éno sentido de que nã ésuficiente, para preencher o requisito legal supramencionado, a mera indicaçã da folha do trecho do acódã, da sinopse da decisã, da transcriçã da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acódã recorrido.
A exigêcia consiste em apontar o prequestionamento, salvo víio nascido na prória decisã, e comproválo mediante a transcriçã textual e destacada da tese adotada pela Turma.
Por essa razã, nego seguimento àrevista.
CONCLUSÃ
Denego seguimento.
(ehbp)
BELEM/PA, 21 de novembro de 2024.
IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA Desembargadora do Trabalho
Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT.
Verifica-se, contudo, que a parte recorrente nã atende ao requisito descrito no art. 896, §1ºA, I, da CLT.
Apó a vigêcia da Lei nº13.015/2014, nã basta que a parte recorrente discorra em suas razõs recursais a respeito da matéia objeto de sua insurgêcia, sendo necessáia a identificaçã da tese juríica adotada pelo eg. TRT em explíito confronto com a norma, súula ou divergêcia jurisprudencial invocada.
Dessa forma, nã atende o referido requisito: a ausêcia de transcriçã; a transcriçã integral da decisã recorrida; a transcriçã apenas do dispositivo da decisã impugnada; a transcriçã no iníio das razõs do recurso, dissociada das razõs recursais; a transcriçã insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumarísimo, a transcriçã do acódã que apenas manté a sentenç pelos prórios fundamentos.
A ausêcia de identificaçã, nas razõs de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analíico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergêcia jurisprudencial, encontra óice na exigêcia constante no art. 896, §1ºA, III, e §8º da CLT.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:
"[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓIA. AUSÊCIA DE COMPROVAÇÃ DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, §1ºA, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egréia Turma decidiu consoante jurisprudêcia pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcriçã integral do acódã de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisã recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéia objeto do apelo; ou seja, o ponto especíico da discussã, contendo as principais premissas fáicas e juríicas do acódã regional acerca do tema invocado no recurso, nã atende ao requisito do artigo 896, §1ºA, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, §2º da CLT. Agravo interno conhecido e nã provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseçã I Especializada em Dissíios Individuais , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se).
" AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉIDE DA LEI Nº13.467/2017. INDENIZAÇÃ POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, §1ºA, I, DA CLT. A c. Sexta Turma nã conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peç recursal, breves trechos do acódã recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, nã sã capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenizaçã por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Váios dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos àmatéia probatóia - insuscetíel de revisã nesta instâcia -, nã constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ªTurma) superado pela jurisprudêcia consolidada da SBDI-1 sobre a exigêcia processual prevista no artigo 896, §1ºA, I, da CLT nã empolga o apelo, nos limites do artigo 894, §2º da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsã contida no art. 896, §1ºA, I, da CLT, incluío pela Lei nº13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindíel a transcriçã da fraçã especíica da fundamentaçã regional que consubstancie o prequestionamento da matéia contida nas razõs recursais, nã se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicaçã das páinas correspondentes, parárase, sinopse, transcriçã integral do acódã recorrido, do relatóio, da ementa ou apenas da parte dispositiva ". Precedentes. O precedente oriundo da 2ªTurma trata de caso de transcriçã sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéia impugnada, nã podendo ser confrontado com a hipóese dos autos, nos termos da Súula 296, I, do TST, por falta de identidade fáica. Decisã agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseçã I Especializada em Dissíios Individuais , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se).
" AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSIMO. AUSÊCIA DE TRANSCRIÇÃ DO ACÓDÃ REGIONAL. INOBSERVÂCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, §1ºA, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊCIA PREJUDICADO . 1. Confirma-se a decisã agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipóese, a recorrente nã indicou os trechos do acódã recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvésia objeto do recurso de revista , em manifesta desatençã ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, §1ºA, I, da CLT. 3. A inobservâcia desse pressuposto caracteriza obstáulo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendêcia. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ªTurma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊCIA PELA LEI Nº13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃ INICIAL APÓ A CITAÇÃ. MODIFICAÇÃ DO PEDIDO. INDENIZAÇÃ POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃ INSUFICIENTE DA DECISÃ RECORRIDA. ARTIGO 896 §1ºA, I, DA CLT. TRANSCENDÊCIA NÃ RECONHECIDA. A transcriçã efetuada pela parte recorrente nã atende ao comando do inciso I do §1ºA do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito nã indica todas as circunstâcias fáicas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéia, nã permitindo a exata compreensã da controvésia. Nã atendida a referida exigêcia legal, éinviáel o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ªTurma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSIMO. DOBRA DE FÉIAS E CESTA BÁICA. AUSÊCIA DE TRANSCRIÇÃ DA SENTENÇ CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓDÃ REGIONAL. (ÓICE DO ART. 896, §1º- A, I e III, DA CLT). Na hipóese de processo submetido ao rito sumarísimo e o acódã regional tenha sido proferido com adoçã dos fundamentos da sentenç sem transcriçã, cabe àrecorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentenç que possa demonstrar o prequestionamento da matéia objeto da insurgêcia recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentenç como razã de decidir em ralaçã aos temas objetos da insurgêcia recursal das reclamadas, nos termos art. 895, §1º IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, nã fizeram a necessáia transcriçã dos fundamentos da sentenç em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisã agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, §1º- A, I e III, DA CLT. Agravo nã provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ªTurma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se)
"RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃ EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº13.015/2014. ECT. PROGRESSÃ HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃ DAS PROGRESSÕS CONCEDIDAS POR INTERMÉIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, §1ºA, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃ INTEGRAL DO ACÓDÃ REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉSIA. Entre as alteraçõs promovidas àsistemáica recursal pela Lei nº13.015/2014 encontra-se a criaçã de pressuposto intríseco do recurso de revista, consistente na indicaçã (transcriçã) do fragmento da decisã recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéia objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, §1ºA, I, da CLT, cujo teor dispõ que: " 1ºA. Sob pena de nã conhecimento, éôus da parte: I - indicar o trecho da decisã recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvésia objeto do recurso de revista ". A transcriçã integral dos fundamentos da decisã regional, quanto aos temas de méito objeto de impugnaçã, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicaçã especíica acerca da tese juríica que a parte entenda como violadora do ordenamento juríico, constante do iníio das razõs de recurso de revista, nã se mostra suficiente a demonstrar, em especíico, o prequestionamento da controvésia objeto das razõs do recurso de revista, fato que impede, por consequêcia, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, §1ºA, da CLT; ou seja, a demonstraçã analíica (que se faz por meio da argumentaçã) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisã destacada no apelo . Logo, inviáel o processamento do recurso de revista em que a parte nã indica, de modo especíico, o trecho da decisã recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvésia pontuada em seu apelo, ante o óice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ôus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dáprovimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseçã I Especializada em Dissíios Individuais , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017).
Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, §1ºA, I, da CLT, e, por consequêcia, desrespeitado o inciso III e o §8ºdo referido dispositivo da CLT, jáque, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho especíico da decisã regional que consubstancia o prequestionamento da controvésia, a parte nã consegue demonstrar, de forma analíica, em que sentido a decisã regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
III - CONCLUSÃ
Ante o exposto, conheç do Agravo de Instrumento e, no méito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST."
Em seu apelo, entretanto, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisã agravada, que elegeu a inobservâcia do art. 896, §1ºA, I e III, da CLT como óice ao processamento do recurso de revista. Limita-se, pois, a afirmar que " o Recurso de Revista interposto pelo Ente Federado cuidou de observar todos os requisitos de admissibilidade elencados na legislaçã de regêcia da matéia ", em tema sequer abordado no apelo extraordináio (responsabilidade subsidiáia).
Na ausêcia de argumento demonstrativo da pertinêcia do agravo, deve-se reputálo como desfundamentado.
A inexistêcia de um ou mais pressupostos de admissibilidade do recurso acaba por contaminar a prória transcendêcia da matéia, uma vez que obstaculiza a intervençã desta Corte Superior no caso concreto e impede a produçã de reflexos gerais de natureza econôica, políica, social ou juríica, tal como fixado no art. 896-A, "caput" e §1º da CLT.
Nã conheç."
Depreende-se da transcriçã do acódã, em cotejo com as razõs de embargos de declaraçã, o níido intento de anáise de questã de fundo sequer enfrentada em razã da deficiêcia de fundamentaçã.
Efetivamente, o víio de aparelhamento do apelo impede a invasã do tema.
Se a parte entende que o acódã nã julgou corretamente a questã ( error in judicando ), ou que tal entendimento destoa dos meios probatóios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéia, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada.
Nestes termos, nego provimento .
ISTOPOSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratóios .
Brasíia, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora