A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/ fdan

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA OU ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TEMA 143 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, a Corte Regional entendeu que o deferimento da indenização por dano moral no caso de ausência ou atraso na quitação das verbas rescisórias depende da comprovação do efetivo dano, o que não ocorreu no caso em exame (Súmula 126 do TST). 2. No julgamento do Tema 143 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno desta Corte fixou tese jurídica no sentido de que "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador". 3. Dessa forma, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 0000917-48.2024.5.08.0125 , em que é AGRAVANTE VALCI DA SILVA CASTRO e é AGRAVADO BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A .

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.

Contraminutado.

É o relatório.

V O T O

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

O Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista interposto, na esteira dos seguintes fundamentos:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2025 - Id fc08980; recurso apresentado em 20/03/2025 - Id 4255ba1).

Representação processual regular (Id ed6f7c7 ).

Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id. 664bbd9, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

TRANSCENDÊNCIA

Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Alegação(ões):

- violação do(s) inciso X do artigo 5º da Constituição Federal.

- violação da(o) artigo 464 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 186 e 927 do Código Civil.

Divergência jurisprudencial.

Recorre o reclamante do acórdão que manteve a sentença que indeferiu a indenização por danos morais em razão de pagamento parcelado das verbas rescisórias.

Alega contrariedade ao artigo em epígrafe, alegando que "(...) o pagamento de salários deve ser feito em moeda corrente e no prazo devido. Não há qualquer previsão legal que permita o parcelamento das verbas rescisórias, prática que, além de abusiva, prejudica o trabalhador e viola a função social do contrato de trabalho".

Aduz que "o parcelamento do pagamento das verbas rescisórias sem previsão de nenhum benefício ao empregado faz presumir a ocorrência de abalo psicológico no trabalhador, causando-lhe sofrimento suficiente à caracterização de prejuízo ao seu patrimônio moral, nos moldes do artigo 5º, X, da Constituição".

E destaca que "a manobra fraudulenta da reclamada causou ao reclamante dano à sua dignidade, nos termos tipificados nos arts. 186 e 927, do Código Civil".

Suscita divergência jurisprudencial.

Transcreve o seguinte trecho do acórdão recorrido, com destaque:

"As razões recursais não são capazes de infirmar os fundamentos adotados pelo Juízo de origem, pois, a despeito do reconhecimento da nulidade ou não do acordo realizado para parcelamento das verbas rescisórias, foi deferido pagamento a verba de multa pelo atraso na rescisão, a que faria jus.

Ademais, acerca do pedido de indenização por danos morais, não há nos autos prova de dano à personalidade do trabalhador capaz de gerar direito à indenização pretendida.

Nesse sentido, o entendimento do C.TST é no sentido de que o mero inadimplemento de verbas trabalhistas, inclusive o atraso no pagamento de verbas rescisórias, não acarreta, por si só, lesão ao patrimônio imaterial do empregado, pois neste caso o dano moral não se configura in re ipsa, sendo imprescindível a comprovação do dano à personalidade do empregado."

Examino.

Como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, conforme dispõe o § 9º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recurso quanto à alegada violação ao artigo 464 da CLT; arts. 186 e 927, do Código Civil e divergência jurisprudencial.

No que tange à ofensa ao art. 5º, X, da CF, o recurso sofre o óbice da Súmula 333, do c. TST.

Quanto aos precedentes da Corte Superior Trabalhista, em torno da aludida pretensão à indenização, o que se tem é a distinção feita pela jurisprudência da C. Corte entre os atrasos salariais e o atraso no pagamento das verbas rescisórias.

Conforme os julgados que adiante colaciono, firmou-se o entendimento de ser devida a indenização por danos morais por atraso reiterado no pagamento de salários, sendo desnecessária a comprovação de efetivo prejuízo pelo empregado, e não em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias, como no caso concreto:

(..) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS. De acordo com o quadro fático delineado pelo Regional, a condenação ao pagamento da indenização por danos morais está alicerçada no atraso do recolhimento do FGTS e dos encargos previdenciários. A questão está pacificada no âmbito desta Corte Superior, a qual entende que a simples constatação de verbas inadimplidas não é suficiente para ensejar a condenação ao pagamento da indenização vindicada, sendo imperiosa a demonstração de prejuízo de ordem moral. Excetua-se do posicionamento apenas o atraso reiterado de salários. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido, no tópico (...) (RR-1776-44.2014.5.02.0202, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 31/05 /2019)."

"(...) DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Ressalte-se primeiramente não ser devido o pagamento de indenização por danos morais unicamente por mora ou inadimplemento das verbas rescisórias.

Para o deferimento da pretensão, exige-se, via de regra, prova do dano decorrente do atraso no pagamento das verbas rescisórias, da culpa e do nexo causal. Na hipótese vertente, não há registro no acórdão regional de qualquer constrangimento suportado pela reclamante em função da mora do empregador. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional que condena as reclamadas em danos morais pelo simples atraso no pagamento das verbas rescisórias, sem a demonstração do dano sofrido pela demora, contraria o que dispõe o artigo 186 do Código Civil. Uma vez que não houve a demonstração do prejuízo efetivo à reclamante em face do atraso no pagamento das verbas rescisórias, divisa-se, destarte, a violação do artigo 818 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido (RR-57-57.2018.5.10.0010, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/11/2020).

"(...) III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELAS RESCISÓRIAS E NA ENTREGA DAS GUIAS DE SEGURO DESEMPREGO. INOCORRÊNCIA. O atraso no pagamento das parcelas rescisórias e a demora para a entrega das guias de seguro de desemprego, por si só, não configuram lesão a direito personalíssimo do empregado, a ensejar a indenização por dano moral. Ressalte-se que a mora na quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual configura fato gerador para a imputação da multa prevista no art. 477 da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido (RR-1582- 65.2011.5.09.0651, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 30/04/2021)".

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DO PAGAMENTO DO ÚLTIMO SALÁRIO. PRECEDENTES. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. A jurisprudência desta Corte distingue os atrasos salariais e o atraso no pagamento das verbas rescisórias, considerando que o dano moral in re ipsa somente se revela nos casos de atrasos reiterados nos pagamentos salariais mensais, mas não no caso de atraso na quitação de verbas rescisórias . In casu , o reclamante aponta atraso apenas no pagamento do salário do último mês anterior à rescisão, não se configurando mora contumaz. De outra banda , o atraso no pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura o dano moral, salvo se demonstrado prejuízo ao empregado em violação aos seus direitos da personalidade, em razão da mora em comento, o que, conforme se dessume do acórdão recorrido, não é possível inferir- se . Portanto, tendo o Regional decidido em plena consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido " (RR-132-50.2016.5.12.0030, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/08/2019).

"(...) RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Ressalvado meu posicionamento pessoal, a jurisprudência desta Corte considera que o pagamento incompleto ou atrasado das verbas rescisórias só enseja dano moral quando comprovada a exposição do empregado a situação vexatória daí decorrente. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu que o não pagamento das verbas rescisórias, não liberação do FGTS e não entrega das guias para percepção do seguro-desemprego, não enseja, por si só, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais . Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-1173- 42.2015.5.20.0005, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/08/2017)."

Quanto à indenização em face do atraso reiterado de pagamento de salários, cito os seguintes precedentes:

"[...] ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. A mora reiterada no pagamento de salários gera dano moral, classificado como in re ipsa, pois presumida a lesão a direito da personalidade do trabalhador, consistente na aptidão de honrar compromissos assumidos e de prover o sustento próprio e da família. No caso, o reclamante experimentou atrasos no pagamento de três salários, parte do 13ºsalário e verbas rescisórias. Embargos de que se conhece e a quese dá provimento, no particular.(E-RR-33100- 66.2009.5.09.0094, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Ju lgamento:16/10/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/10/2014)"

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. (omissis). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO DE SALÁRIOS. DANO IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional, conforme proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o atraso reiterado no pagamento dos salários configura dano moral in re ipsa , sendo desnecessária a comprovação de efetivo prejuízo pelo empregado. Precedentes. Dessa forma, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula n° 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido " (AIRR-0020745- 64.2021.5.04.0022, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/12/2024)."

"RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. (ommissis) II- RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, à exceção do atraso reiterado no pagamento dos salários, a inadimplência das verbas rescisórias ou a falta de anotação da baixa na CTPS não enseja, por si só, o direito à indenização por dano extrapatrimonial, devendo haver comprovação efetiva pelo empregado de ter sofrido constrangimento ou situação vexatória. No presente caso, o col. Tribunal Regional concluiu que o ato ilícito praticado pela empregadora enseja dano in re ipsa : "Entendo que, nessa hipótese, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, dos próprios fatos decorre a presunção do abalo experimentado pelo reclamante, sendo despicienda a produção de prova a respeito. É inegável que o inadimplemento das verbas resilitórias deixa o trabalhador sem condições de satisfazer suas obrigações financeiras ou prover seu próprio sustento ou de sua família no momento de desemprego que, por si só, já é de dificuldade" (pág. 422). Não se dessume dos autos se tratar o caso de atraso reiterado de pagamento de salários. Por não trazer nenhum elemento que comprove de forma efetiva o dano extrapatrimonial do empregado, a decisão deve ser reformada. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, X, da CF e provido" (RRAg-0021038- 56.2020.5.04.0026, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/11/2024)."

"(...) III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS TRÊS ÚLTIMOS SALÁRIOS E DAS VERBAS RESCISÓRIAS. PARCIAL PROVIMENTO. O dano moral exsurge nos casos em que ocorre lesão a direitos imateriais definidos pela doutrina como não mensuráveis objetivamente, tais como imagem - inclusive de pessoa jurídica, dor psíquica, honra, dignidade, luto, humilhação, lesão estética, etc. A jurisprudência pacífica desta colenda Corte Superior, nas hipóteses em que houve inadimplemento de verbas rescisórias, é de que cabe a condenação ao pagamento de compensação por danos morais quando comprovado ao menos algum fato objetivo a partir do qual se possa dessumir o abalo moral, como o seria, por exemplo, a inscrição em cadastro de inadimplentes. Em relação aos atrasos salariais, a jurisprudência entende ser admissível o pagamento de indenização por dano moral in re ipsa somente nos casos de atrasos reiterados e contumazes nos pagamentos salariais mensais. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional entendeu que o não recebimento dos 3 (três) últimos salários, bem como das verbas rescisórias, embora acarrete prejuízo material, este já está sendo reparado pela condenação neste processo, não se cogitando, dessa forma, em indenização por dano moral. Não obstante, considerando a mora repetida na quitação dos salários, o dano moral é presumido ( in re ipsa ), pois gera lesão a direito da personalidade do trabalhador. Assim, merece reforma parcial o acórdão recorrido. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (omissis) (RR-Ag-AIRR-310-71.2014.5.02.0442, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/11/2024)."

Diante dos precedentes indicados, portanto, não se infere amparo à violação indicada, tendo em vista que a pretensão do apelo não é de atraso reiterado de salários, mas de atraso de pagamento das verbas rescisórias.

Portanto, denego seguimento ao recurso nos termos da Súmula 333, do c. TST.

CONCLUSÃO

Denego seguimento".

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA OU ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da parte, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:

"As razões recursais não são capazes de infirmar os fundamentos adotados pelo Juízo de origem, pois, a despeito do reconhecimento da nulidade ou não do acordo realizado para parcelamento das verbas rescisórias, foi deferido pagamento a verba de multa pelo atraso na rescisão, a que faria jus.

Ademais, acerca do pedido de indenização por danos morais, não há nos autos prova de dano à personalidade do trabalhador capaz de gerar direito à indenização pretendida.

Nesse sentido, o entendimento do C.TST é no sentido de que o mero inadimplemento de verbas trabalhistas, inclusive o atraso no pagamento de verbas rescisórias, não acarreta, por si só, lesão ao patrimônio imaterial do empregado, pois neste caso o dano moral não se configura in re ipsa, sendo imprescindível a comprovação do dano à personalidade do empregado".

O reclamante requer o deferimento de indenização por dano moral, em razão do atraso do pagamento das verbas rescisórias, que foi feito de forma parcelada. Alega que " o parcelamento do pagamento das verbas rescisórias sem previsão de nenhum benefício ao empregado faz presumir a ocorrência de abalo psicológico no trabalhador, causando-lhe sofrimento suficiente à caracterização de prejuízo ao seu patrimônio moral ". Aponta violação do art. 5º, X, da CF/88, 186 e 927 do CC e colaciona arestos.

No caso, a Corte Regional entendeu que o deferimento da indenização por dano moral no caso de ausência ou atraso na quitação das verbas rescisórias depende da comprovação do efetivo dano, o que não ocorreu no caso em exame (Súmula 126 do TST).

No julgamento do Tema 143 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno desta Corte fixou tese jurídica no sentido de que " A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador ". Eis a ementa do julgado:

"REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. DANO MORAL. AUSÊNCIA OU ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO EMPREGADO. Cinge-se a controvérsia em saber se a ausência ou atraso na quitação das verbas rescisórias configura dano moral in re ipsa. O Tribunal Regional concluiu pela presunção de dano moral na ausência do pagamento das verbas rescisórias, não havendo necessidade de comprovar o dano efetivamente sofrido. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias configura dano moral in re ipsa? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito, provido para, aplicando a tese ora reafirmada, excluir da condenação o pagamento de danos morais. (RR-0021391-35.2023.5.04.0271, Tribunal Pleno, null, DEJT 22/05/2025)".

Dessa forma, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do recurso de revista.

Transcendência não reconhecida.

Nego provimento ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA RICHA

Ministra Relatora