A C Ó R D Ã O
(5ª Turma)
GMMAR/cam/arp
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 1.2. No caso, o Tribunal Regional o Tribunal Regional destacou que " embora seja concessionária de serviço público, é pessoa jurídica de direito de trabalho, de forma que suas contratações prescindem de prévio procedimento licitatório ". Desse modo, o tomador de serviços responde como ente privado pelas obrigações trabalhistas . 1.3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a decisão proferida pelo STF no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral e com a Súmula 331, IV, do TST, no sentido de que " o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ". Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Trata-se de caso em que o Tribunal Regional arbitrou o valor da indenização por dano moral em R$ 5.000,00. 2.2. A fixação do montante devido a título de indenização por danos morais envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. 2.3. Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. 2.4. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 2.5. No caso, o Tribunal Regional registrou a ausência de instalações sanitárias e de fornecimento de água potável próximas ao local de trabalho do reclamante, que " trabalhava roçando áreas de servidão de linhas de transmissão das reclamadas " (fls. 3.624/3.625). Diante das particularidades do caso, a condenação em R$ 5.000,00 é manifestamente proporcional aos fins compensatórios e punitivos. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-11675-83.2017.5.15.0110 , em que é Agravante COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL e Agravado JOSE LUCAS DE ARAUJO FERREIRA , FENIX PRESTADORA DE SERVICOS DE CONSERVACAO PREDIAL LTDA e CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte reclamada.
Irresignada, a reclamada interpôs agravo.
Intimados, os agravados não apresentaram contraminuta.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência das matérias debatidas nas razões de recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
"Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Publicado o acórdão recorrido sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, submete-se o apelo à disciplina trazida pelo art. 896-A da CLT, segundo o qual " O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica".
De plano, contudo, verifica-se que o valor da causa não representa patamar monetário elevado a ponto de, por si só, atrair a intervenção desta Corte. Não configurada a transcendência econômica .
Além disso, as matérias submetidas a debate não trazem questões de direito novas ou controvertidas no âmbito dos Tribunais Superiores.
Inexiste transcendência jurídica .
O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva, por um lado, a inexistência de afronta manifesta aos direitos sociais constitucionalmente protegidos pelos arts. 6º a 11 da CF/88 ( não caracterizada a transcendência social ) e, sob outro viés, não demonstrada contrariedade à jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. Logo, da mesma forma, ausente a transcendência política .
Em suma, a falta de transcendência da questão debatida, em qualquer de suas vertentes, constitui óbice ao conhecimento do recurso de revista.
Por tudo quanto dito, com esteio no art. 896-A, § 2º, da CLT, nego provimento ao agravo de instrumento " (fls. 3.902/3.903).
A decisão agravada merece ser mantida, pelas seguintes razões:
1 – TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO
Na minuta de agravo, a reclamada impugna o óbice indicado na decisão agravada. Defende que a controvérsia deve ser examinada à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 16 e do RE nº 760.931. Alega distribuição equivocada do encargo probatório, ao imputar ao ente estatal o ônus de comprovar a existência de fiscalização do serviço terceirizado e transferir automaticamente os encargos trabalhistas. Aduz a necessidade de sobrestamento da demanda em razão do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do STF. Indica violação dos artigos 5°, II, 21, XII, b, 22, IV, 37, II e XIII, 170, 173, § 1º, II, III, 175, caput e § único, I e 241, da Constituição Federal, e 818, I, da CLT e 141, 492, 373, I, do CPC, e 71, §1º da Lei 8.666/93, e 25, §1º da Lei 8.987/95, bem como contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Apresenta divergência jurisprudencial.
O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela segunda reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (fls. 3.720/3.722):
"[...] Quanto à responsabilidade da tomadora, a doutrina explica que a terceirização consiste na transferência de certas atividades periféricas do tomador de serviços, passando a ser exercidas por empresas distintas e especializadas" ("in" Curso de Direito do Trabalho, Gustavo Filipe Barbosa Garcia. 6º edição, 2012, p. 354). E é esta a hipótese dos autos, como se infere pelo instrumento contratual firmado entre as rés Fênix e CPFL (fls. 3090/3109).
E, pelo teor do recurso da CPFL também não há dúvidas de que o reclamante lhe prestou serviços, ainda que na condição de empregado da Fênix. A prova testemunhal também confirma a correção desta premissa (fl. 3442). A dúvida que persiste diz respeito ao período dessa atuação, o que será adiante avaliado.
E nem se argumente que se aplica ao caso a restrição encontrada no artigo 71 da Lei nº 8.666/1993 e a jurisprudência firmada pelo C. STF na ADC nº 16. É que a CPFL, embora seja concessionária de serviço público, é pessoa jurídica de direito de trabalho, de forma que suas contratações prescindem de prévio procedimento licitatório. Como decorrência logica, não há espaço para exame da subsidiariedade de acordo com a Lei de Licitações e entendimento constante na r. decisão da ADC nº 16.
Diante desse contexto, a r. sentença deve ser mantida com relação à subsidiariedade da CPFL.
Na forma dos itens l e IV da Súmula nº 331, do C. TST, a empresa tomadora deve responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos ao empregado que prestou serviços em seu favor.
Todo aquele que se beneficia, direta ou indiretamente, do trabalho prestado, deve responder com seu patrimônio pelo adimplemento das obrigações correspondentes. Ainda que lícita a terceirização, a tomadora responde pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pelo empregador.
Nesse contexto, é irrelevante a discussão acerca de quem admitiu o autor, ou mesmo a quem este está diretamente subordinado, se pela primeira ou segunda reclamadas. A responsabilidade em questão é objetiva e decorrente do risco de contratar terceiros para prestar o trabalho.
No caso houve terceirização de atividades, o que atrai a aplicação da Súmula nº 331, item IV, do C. TST. Lembrando que a subsidiariedade abarca todas as parcelas da condenação (item VI da Súmula nº 331 do C. TST).
Finalmente, a conclusão aqui exarada também está de acordo com a tese de repercussão geral aprovada pelo E. STF no Recurso Extraordinário nº 958.252, onde houve a adoção da Tese de nº 725: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." (grifos acrescidos)
Destarte, mantenho a condenação da CPFL.
Contudo, peço vênia à conclusão da primeira instância, para restringir a subsidiariedade da CPFL.
Segundo a inicial e aditamento, o reclamante prestou serviços em benefício da CPFL e da CTEEP (fls. 37 e 3124).
A prova não delimitou o período de ativação em favor de cada uma das tomadoras do serviço. Embora a CPFL tivesse aptidão para demonstrar em quais ocasiões o reclamante trabalhou em seu benefício, não o fez. Por isso, diante dos limites da lide e princípio da razoabilidade, concluo que a subsidiariedade da CPFL se restringe a50% do valor total devido.
Pelo provimento parcial."
No julgamento do RE nº 958.252/MG-RG (Tema 725 do repositório de repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal fixou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, tese no sentido de que: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".
No caso, o Tribunal Regional destacou que " embora seja concessionária de serviço público, é pessoa jurídica de direito de trabalho, de forma que suas contratações prescindem de prévio procedimento licitatório ". Desse modo, o tomador de serviços responde como ente privado pelas obrigações trabalhistas.
Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a decisão proferida pelo STF no Tema 725 do repositório de repercussão geral e com a Súmula 331, IV, do TST, no sentido de que " o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ".
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
"I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional concluiu pela licitude na terceirização dos serviços com base no item IV da Súmula 331/TST. Assim, consignado no acórdão regional o fenômeno da terceirização de atividades e a apropriação dos resultados da mão de obra fornecida, a responsabilidade subsidiária da tomadora há de ser reconhecida, sob pena de contrariedade ao entendimento consagrado no aludido verbete sumular. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. [...]" (RRAg-0010594-29.2022.5.18.0082, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 13/09/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, constou do acórdão regional que " não há, pois, elementos que firmem o convencimento de que houve o estabelecimento de um contrato de natureza civil". Assinalou o Tribunal Regional que " a demandante se desincumbiu do ônus de comprovar que, de fato, houve aproveitamento da sua força de trabalho pela litisconsorte". 3. Diante de tal quadro fático, insuscetível de revisão em sede extraordinária (Súmula 126/TST), não é possível acolher a tese de inexistência de terceirização de serviços. 4. Desse modo, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST, no sentido de que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-0000027-64.2020.5.06.0171, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa , DEJT 13/11/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇO. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. ART. 5º-A, § 5º, DA LEI Nº 6.019/1974. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A matéria está pacificada nesta Corte, na forma da Súmula nº 331, IV, segundo a qual o "inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações".2. No mesmo sentido é a previsão do art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017, de acordo com o qual a "empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços".3. Estando a decisão em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST), não se viabiliza o provimento do apelo, em razão da ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0010250-93.2022.5.03.0008, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT 16/09/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULAS 126 E 331, IV/TST. A Súmula 331 do TST, ao tratar da interpretação da ordem justrabalhista no que tange à temática da responsabilidade em contextos de terceirização, fixou que " o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial" (Súmula 331, IV). O entendimento jurisprudencial sumulado claramente percebe a existência de responsabilidade do tomador de serviços por todas as obrigações laborais decorrentes da terceirização. Apreende também, a referida súmula, a incidência da responsabilidade, desde que verificado o inadimplemento trabalhista por parte do contratante formal do obreiro terceirizado (tornando despicienda, assim, a verificação de insolvência da empresa terceirizante). Interpreta a súmula, por fim, que a responsabilidade de que se fala na terceirização é do tipo subsidiário. Assim, não há dúvida de que a interpretação contida na Súmula 331, IV, bem como na decisão do STF proferida na ADPF n. 324 sobre o tema da responsabilização do tomador dos serviços, abrange todas as hipóteses de terceirização veiculadas na ordem sócio-jurídica brasileira, desde que envolva a utilização da força de trabalho humano. No caso concreto , em face da realidade contratual apurada nos autos pela instância ordinária - incontestável, à luz da Súmula 126/TST -, considera-se que a 2ª Reclamada é tomadora dos serviços prestados pela 1ª Ré e deve ser responsabilizada, de forma subsidiária, pelas verbas laborais devidas ao Reclamante, conforme Súmula 331, IV/TST. Assim, a decisão regional se apresenta em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST, o que torna inviável o exame das indicadas violações a dispositivos constitucionais (Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT). Portanto, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1000420-77.2023.5.02.0041, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado , DEJT 13/09/2024).
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. I) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE EMPRESA PRIVADA - INTRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA - DESPROVIMENTO. 1. No caso dos autos, em relação ao tema da responsabilidade subsidiária de empresa privada, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e §1º, da CLT, uma vez que a matéria não é nova nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para um valor da condenação de R$ 80 .000,00. Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado ( Súmulas 296, I , e 331, IV, do TST ) subsistem, a contaminar a própria transcendência. 2. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, quanto ao tema em epígrafe, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento desprovido, no aspecto. [...]" (RRAg-12036-80.2016.5.18.0004, 4ª Turma , Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho , DEJT 01/07/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. O col. Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da empresa METASA S.A. - Indústria Metalúrgica, sob o fundamento de que ficou comprovada a prestação de serviço exclusivamente em benefício da tomadora de serviços. A Súmula nº. 331, IV e VI, do TST estabelece que: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial; VI –A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 725), fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No mesmo sentido, ao julgar a ADPF 324, a Corte Constitucional firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". In casu , extrai-se do acórdão recorrido que houve contratação em regime de terceirização e que a empresa se beneficiou da força de trabalho dispensada pelo empregado. Desse modo, a Corte Regional manteve sua condenação subsidiária ao pagamento de eventuais créditos trabalhistas deferidos na presente demanda, em plena sintonia com a jurisprudência sedimentada do c. TST, vertida na Súmula nº 331, IV, desta Corte. Portanto, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [...] (AIRR-21548-40.2016.5.04.0663, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT 13/09/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 [...]. 2 –RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. SÚMULA 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamante era empregada da primeira reclamada, prestando serviços para o segundo reclamado (ente privado) nos períodos delimitados pelo Tribunal Regional, assim, o tomador de serviços se beneficiou da força de trabalho da obreira, e se há inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviço, deve responder o tomador de serviço subsidiariamente por todos os créditos trabalhistas não quitados, nos termos da Súmula 331, IV e VI desta Corte. Agravo conhecido e não provido" (AIRR-1000414-20.2022.5.02.0069, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes , DEJT 11/11/2024).
Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada no item IV da Súmula 331 do TST, incide o óbice contido na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT.
Transcendência não reconhecida.
Nego provimento ao agravo.
2 –INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO
A reclamada requer a redução do valor arbitrado pela metade, sob o argumento de que a fixação do valor da indenização por dano moral, sob caráter punitivo, não está previsto em lei. Aponta ofensa aos arts. 5º, V, da Constituição Federal, e 884, 885, 927 e 944, "caput", do Código Civil.
Ao exame.
O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamante, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (fl. 3.762):
(...) Sopesando as peculiaridades do caso, tais como a capacidade econômica das partes (última remuneração do reclamante de R$1.038,13 e capital social da empregadora de R$320.000,00, fl. 186), a gravidade dos fatos, o grau de culpa das reclamadas, os aspectos preventivo, punitivo e reparatório, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e considerando a duração da situação em apreço (cerca de 9 meses), fixo o valor devido em R$5.000,00. Juros e correção monetária na forma da Súmula nº 439 do C. TST. (...)
Trata-se de caso em que o Tribunal Regional arbitrou o valor da indenização por dano moral em R$ 5.000,00.
Impertinente a indicação de ofensa aos arts. 884, 885 e 927 do Código Civil, pois esses dispositivos não tratam especificamente da matéria em exame (critérios para a fixação da indenização por dano moral).
A fixação do montante devido a título de indenização por danos morais envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate.
Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126 do TST.
Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF).
No caso , o Tribunal Regional registrou a ausência de instalações sanitárias e de fornecimento de água potável próximas ao local de trabalho do reclamante, que " trabalhava roçando áreas de servidão de linhas de transmissão das reclamadas " (fls. 3.624/3.625).
Diante das particularidades do caso, a condenação em R$ 5.000,00 é manifestamente proporcional aos fins compensatórios e punitivos.
Logo, não há violação dos arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944, "caput", do Código Civil.
Transcendência não reconhecida .
Mantenho a decisão agravada, com acréscimo de fundamentos.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento .
Brasília, 25 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora