A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/fsl/arp
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRÁS. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO EM 2/4/2018. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO (LEI Nº 9.478/97). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 . No julgamento do E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, em 3.9.2021, a SBDI-1 do TST firmou entendimento de que a adoção de procedimento licitatório simplificado pela PETROBRÁS (art. 67 da Lei n.º 9.478/97) é incompatível com a aplicação da Lei n° 8.666/93 e, consequentemente, com o item V da Súmula 331 do TST e " em que pese o artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 tenha sido revogado pela Lei n.º 13.303/2016, vigente a partir de 1º/7/2016, tem-se que os procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebrados até 24 meses após a vigência da nova lei permaneceram ainda regidos pela legislação anterior, consoante disposição transitória prevista no artigo 91, cabeça e § 3º, da lei revogadora ". 2. No presente caso, o Tribunal Regional consignou que o contrato entre as reclamadas foi firmado mediante o procedimento licitatório simplificado previsto na Lei 9.748/97 e decidiu ser inaplicável o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, bem como o inciso V da Súmula 331, do TST, ante a existência de disciplina própria da Lei n° 9.478/97. 3. De fato, iniciado o contrato de prestação de serviços em 2/4/2018, o acórdão regional, nos termos em que proferido, está em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que se aplica o item IV da Súmula 331 desta Corte aos contratos firmados pela Petrobrás submetidos ao procedimento licitatório simplificado. Incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 0100605-55.2022.5.01.0025 , em que é AGRAVANTE PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRÁS e são AGRAVADOS RAFAEL COSTA DE OLIVEIRA e KERUI METODO CONSTRUÇÃO E MONTAGEM S.A.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Contraminutado.
É o relatório.
V O T O
I AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, §1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
"[...]
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO / ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 219; nº 329; nº 331, item IV; nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 37, inciso XXI; artigo 173, §1º, inciso III, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 9478 /1997, artigo 67; Lei nº 13303/2016, artigo 77, §1º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 719; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I.
- divergência jurisprudencial .
- contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (tema 246).
- contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento da ADC n.º 16.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista."
A decisão denegatória merece ser reformada, pelas seguintes razões:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO (LEI Nº 9.478/1997). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST
O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos no recurso de revista (fls. 1.129/1.131), com destaques, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"(...)
Restou patente, nos autos, que o reclamante foi empregado do 1º reclamado, prestando serviços em proveito direto da segunda ré, restando configurada a terceirização de serviços.
Não há falar em aplicação do entendimento assente na OJ 191, da SBDI1, do c. TST, uma vez que se trata de mero contrato de prestação de serviços firmado pelos reclamados - ID nº 7f3a417, às fls. 495 e ss.
Posto isso, o primeiro aspecto a ser considerado são os conhecidos argumentos da empresa estatal, no sentido de que a Lei de Licitações a ela não se aplicaria - aliás já tem sido visto em certas contestações da Petrobrás a adoção dessa tese, onde se quer apenas a aplicação deste artigo isolado. Como não há o melhor de dois mundos, o art. 71 da Lei de Licitações não se aplica à ora recorrente, sendo certo que, na lei própria das licitações do grupo Petrobrás, não há previsão da exclusão da responsabilidade da empresa na qualidade de tomadora de serviços, o que implica dizer que nada que se relaciona com a Lei de Licitações tem aplicação ao caso em exame.
(...)
Portanto, a inaplicação da lei de licitações, repita-se, defendida pela Petrobrás em outras ações, por si só, constitui razão mais que suficiente para o rechaço da pretensão da tomadora em ver-se desonerada dos encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa que contratou. Mas, não é só.
Ainda que assim não fosse, o artigo 67, da Lei nº 8.666/93, impõe o acompanhamento e a fiscalização do contrato público pela administração, sendo certo que o artigo 71, a ele superveniente, deve ser aplicado no sentido da isenção pública afirmada nestes autos, quando o beneficiário do contrato, no caso a administração, cumpre o seu respectivo dever.
In casu, a segunda ré nada provou acerca da efetiva fiscalização da empresa contratada quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas de seus empregados.
Ao revés, a ré se fez substituir por preposto que não sabia precisar o tipo de prestação de serviços do autor. Por outro lado, o quadro fático demonstra a existência de fiscalização na execução do contrato firmado com a prestadora, mas não quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, tanto assim que foi reconhecido o vínculo de emprego.
Nesse contexto, revela-se desnecessário asseverar que a condenação subsidiária imposta à recorrida não se respalda, na hipótese sob exame, na transferência automática, ao Poder Público contratante, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas inadimplidos, mas, sim, decorre da ausência de fiscalização, pelo ente público, da empresa contratada quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas de seus empregados, consoante o teor do conjunto probatório.
Ressalta-se também que a responsabilização subsidiária, in casu, resulta do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora, sem que o tomador de serviços demonstre haver fiscalizado a contratada, consoante entendimento cristalizado pela Súmula n.º 331, V, do c. TST, não se cogitando a responsabilidade objetiva da segunda ré, nem a contratação direta da reclamante sem concurso público.
Afasta-se, pois, toda irresignação relacionada ao art. 37, §6º, da Constituição da República, que não tem lugar nos autos.
No que tange à abrangência da condenação, cabe ressaltar que, em se tratando de tomadora de serviços, a responsabilidade subsidiária da ré abrange todos os direitos trabalhistas inadimplidos pela empregadora do reclamante, indistintamente: o débito é do empregador; o responsável supletivo apenas garante seu adimplemento, nos exatos limites em que constituído. Ou seja, em que pese o débito tenha sido contraído pelo empregador, o responsável supletivo apenas garante o seu pagamento, em caso de frustração patrimonial daquele.
Dessa forma, o caso em apreço se amolda perfeitamente aos termos da jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada no inciso VI, da Súmula nº 331, mediante a qual restou cristalizado o entendimento de que a responsabilidade subsidiária do tomador "abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral", inclusive os acréscimos e multas que tiveram origem no descumprimento de obrigações trabalhistas, honorários advocatícios, inexistindo verbas de natureza personalíssima, salvo a obrigação relativa ao registro na CTPS.
Ademais, em sede de responsabilidade subsidiária, não se trata, propriamente, de imposição de sanção ao responsável a tal título, mas de lhe estender, por essa modalidade, a condição de responsável pelo pagamento, repita-se, dos respectivos valores, na hipótese de inadimplemento, por parte do devedor principal. Ileso, nesse contexto, o artigo 5º, XLV, da CRFB.
Portanto, a segunda reclamada responde, subsidiariamente, pelas prestações devidas ao autor. Diante do exposto, reformo a r. sentença de origem, para que a 2ª reclamada (Petrobrás) responda subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas, nos termos da Súmula n. 331, V e VI, do c. TST, inexistindo a alegada ofensa as normas legais e constitucionais expostas na contestação. Dou provimento." (grifamos)
A Petrobrás argumenta que a decisão se baseou na ausência de comprovação da fiscalização do contrato de terceirização, invertendo o ônus da prova. Defende que o ônus de provar a falta de fiscalização é do reclamante, conforme corroborado pelo RE 760931 do STF. Alega que o acórdão aplicou indevidamente o item IV da Súmula 331/TST, desconsiderando o art. 71, §1º, da Lei 8666/93 e o art. 77, § 1º da Lei 13.303/2016, que afastam a responsabilidade da Administração Pública sem ressalvas. Sustenta que o decreto 2.745/98 não se aplica e que a responsabilidade subsidiária, se existente, não deve abranger verbas rescisórias de natureza indenizatória. Indica ofensa aos arts. 37, §6º, 102, §2°, da Constituição Federal, 71, caput e §1°, da Lei 8.666/1993, além de contrariedade à Súmula 331, IV e V, do TST.
Sem razão.
Verifica-se, de plano, que a matéria em debate não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
No julgamento do E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, a SBDI-1 do TST firmou entendimento de que a adoção de procedimento licitatório simplificado pela PETROBRÁS (art. 67 da Lei n.º 9.478/97) é incompatível com a aplicação da Lei n° 8.666/93 e, consequentemente, com o item V da Súmula 331 do TST. Aplica-se o item IV da referida Súmula. Eis a ementa do julgado:
"EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE, SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.478/97 E DO DECRETO Nº 2.745/98. SÚMULA N.º 331, IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. O artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 e seu respectivo Decreto n.º 2.745/98 estabeleceram o procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras, a partir do qual a aquisição de bens e os contratos de prestação de serviços seriam regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade - regramento específico incompatível com a aplicação da Lei n° 8.666/93 e, consequentemente, com o item V da Súmula n.º 331 do TST. 2 . No caso concreto , uma vez incontroverso que o contrato de prestação de serviços teve início ainda na vigência da Lei n.º 9.478/97, deve ser aplicada à hipótese a Súmula n.º 331, IV, desta Corte superior, impondo-se à tomadora dos serviços, Petrobras, a obrigação de arcar de forma subsidiária com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira. 3. Faz-se imperiosa, num tal contexto, a reforma do acórdão embargado . 4 . Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento para restabelecer o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional de origem" (E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 03/09/2021).
No mesmo sentido, consigno outros julgados pertencentes à Subseção Uniformizadora:
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. PETROBRAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST . Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Ag-Emb-RR-422-03.2016.5.20.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann , DEJT 03/10/2025).
"RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS. TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSDIÁRIA. APLICAÇÃO DE LEI 9.478/1997 E DECRETO 2.745/1998. INAPLICABILIDADE DO ART. 71 DA LEI 8.666/1993. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST . Trata-se de caso em que a prestação de serviço ocorreu durante a vigência do art. 67 da Lei 9.478/1997, que previa procedimento licitatório simplificado para as contratações procedidas da Petrobras. Tal dispositivo legal foi regulamentado pelo Decreto 2.745/1998 e, posteriormente, revogado pela Lei 13.303/2016. A jurisprudência do TST tem entendido que, nesses casos, é aplicável o constante da Súmula 331, IV, do TST, que trata da terceirização sob o regime da iniciativa privada, não sendo necessário o exame da questão sob o enfoque do item V da Súmula 331, que trata da terceirização sob o regime próprio dos entes públicos. Precedentes específicos da SBDI-1 . Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-Ag-RR-3477-03.2014.5.01.0482, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann , DEJT 07/10/2022).
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PETROBRAS. CONTRATAÇÃO NA VIGÊNCIA DO ART. 67 DA LEI 9.478/97. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. SÚMULA 331, IV, DO TST . A decisão da Turma deste Tribunal entende pela prevalência do disposto na Lei nº 8.666/93 em detrimento do previsto no artigo 67 da Lei 9.478/97 e respectiva regulamentação nos itens 7.1 e 7.1.1 do Decreto 2.745/98, os quais estabelecem que, nos contratos firmados pela Petrobras, deve ser adotado procedimento licitatório simplificado, com regência por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade. O entendimento prevalecente nesta Subseção é no sentido de que, em razão do processo licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/97 e no Decreto 2.745/98, aplica-se à Petrobras o disposto na Súmula 331, IV, do TST. Com efeito, assim decidiu esta SbDI-1 no julgamento do E-RR - 101398-88.2016.5.01.0482 realizado em sessão plena, no dia 17/12/2020, no qual se reconhece que, no período de vigência das leis especiais não se aplica a Lei 8.666/1993 nem a Súmula 331, V, do TST, justificando-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária com base na Súmula 331, IV, do TST. Recurso de embargos do reclamante conhecido e provido" (E-Ag-RR - 100575-17.2016.5.01.0482, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho , DEJT 03/09/2021).
No presente caso, o Tribunal Regional consignou que o contrato entre as reclamadas foi firmado mediante o procedimento licitatório simplificado previsto na Lei 9.748/97 e decidiu ser inaplicável o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, bem como o inciso V da Súmula 331, do TST, ante a existência de disciplina própria da Lei n° 9.478/97.
Relevante ressaltar, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, a impertinência da aderência estrita à tese sufragada no Tema 1.118, nas hipóteses onde o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Petrobrás decorre da regência do contrato de prestação de serviços pela Lei 9.478/97 e respectivo Decreto 2.745/98. Nesse contexto, despicienda a emissão de juízo acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização do contrato.
A hipótese dos autos de fato abrange situação consolidada na vigência da Lei nº 9.478/97, uma vez que o contrato de trabalho teve início em 02/04/2018 e término em 28/04/2021. Assim, não se aplica a Lei 8.666/1993, nem a diretriz consolidada no item V da Súmula 331 do TST, mas sim a do item IV, que trata de terceirização sob o regime jurídico privado.
Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento .
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora