A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/alx  

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1.1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 1.2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 1.3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 1.4. Além disso, para a configuração da culpa "in vigilando" não basta a mera constatação de ineficácia da fiscalização, ainda que decorrente da comprovação do descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho. 1.5. No caso em exame , o TRT afastou a responsabilidade subsidiária do INSS, sob o fundamento de que "não restou demonstrada nem configurada a culpa in vigilando da recorrente no contrato de prestação de serviços firmado com a empresa Delta Locação de Serviços e Empr Ltda., não sendo o caso de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da recorrente, conforme a orientação jurisprudencial contida no inciso V da Súmula 331 do TST" . 1.6. Nesses termos, a decisão regional está de acordo a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COLETA DE LIXO URBANO. PERCENTUAL.  2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126 do TST. 2.2. O Tribunal Regional concluiu, com base na prova produzida nos autos, que as atividades desempenhadas pela reclamante não se enquadram nas hipóteses previstas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, afastando a caracterização da insalubridade em grau máximo. 2.3. A incidência do entendimento consolidado no item II da Súmula 448 exige a comprovação de que a higienização ocorria em instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, circunstância não verificada nos autos. 2.4. Para divergir das premissas lançadas no acórdão regional e concluir pela existência de risco biológico ou pela natureza pública do ambiente higienizado, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso de revista.   3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REITERAÇÃO DA CONDUTA E DE ABALO À ESFERA EXTRAPATRIMONIAL. TEMA 143 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 3.1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o mero inadimplemento ou atraso no pagamento de salários e verbas rescisórias não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais, como a reiteração da conduta ou a efetiva lesão aos direitos da personalidade do trabalhador. 3.2. No caso, o Tribunal Regional consignou a ausência de prova de prejuízo à esfera moral da reclamante e não registrou a ocorrência de atraso reiterado no pagamento dos salários, limitando-se a reconhecer a existência de verbas trabalhistas inadimplidas. Nesse contexto, não configurado o alegado dano moral. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - 492-94.2013.5.02.0441 , em que é Agravante LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA e são Agravados INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e M. A. AZEVEDO VIANA - ME .

Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Ministro Emmanoel Pereira negou provimento ao recurso de revista.

Irresignada, a parte interpôs agravo.

Intimado, o agravado não apresentou impugnação.

Redistribuídos por sucessão, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

V  O  T  O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.

Limitada a análise tão somente aos temas tratados em razões de agravo, em atenção ao princípio da devolutividade estrita.

MÉRITO

Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Ministro Emmanoel Pereira negou provimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:

D E C I S Ã O

Trata-se de recurso de revista mediante o qual se propugna a reforma da decisão do Regional.

Sem remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, tendo em vista o disposto no artigo 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo no exame do recurso.

É o relatório.

Decido.

O Regional julgou o recurso ordinário apresentando os seguintes fundamentos:

(...).

III- FUNDAMENTAÇÃO

A- RECURSO ORDINÁRIO DO INSS.

Sustenta a recorrente que a União não deve ser condenada de forma subsidiária, nos termos do art. 71 da Lei 8.666/93. Argui violação ao parágrafo 6º do art. 37 da Constituição. Aduz que indevidas as verbas rescisórias e as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Requer o prequestionamento da matéria.

O INSS deve se submeter às disposições contidas no inciso II artigo 37 da Constituição, bem como ao procedimento licitatório estabelecido na Lei n.º 8.666/93.

Dispõe o artigo 71 e §1oda Lei n.º 8.666/93 que "O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato". ‘1oA inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis’

O parágrafo 1º do artigo 71 da Lei n.º 8.666 estabelece que não existe responsabilidade da Administração Pública pelos encargos trabalhistas. O referido dispositivo não faz distinção.

Afirma Marçal Justen Filho que ‘ambém fica expressamente ressalvada a inexistência de responsabilidade da Administração Pública por encargos e dívidas pessoais do contratado. A Administração Pública não se transforma em devedora solidária ou subsidiária perante os credores do contratado. Mesmo quando as dívidas se originarem de operação necessária à execução do contrato, o contratado permanecerá como único devedor perante terceiros.

Qualquer litígio entre o particular e terceiros resolve-se no estrito âmbito entre eles, sem acarretar sacrifício da posse da Administra Pública ....’(Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 3ª Ed. São Paulo: Dialética, p. 566).

A Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-1 do TST mostra que não existe previsão legal para a responsabilidade subsidiária. Logo, também não pode haver condenação para o caso dos autos.

Dispõe o parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição que "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

Trata o parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição de responsabilidade objetiva prevista na própria lei Maior (RE no 178.806-2, j. 8-11-94, Rel. Min. Carlos Velloso, BDA, n.º 4, abril, 1996, p. 234).

Aplica-se o referido parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição quando a Administração Pública é prestadora de serviço público ou por delegação a particular. Na terceirização, a Administração Pública é tomadora do serviço.

Empresas de prestação de serviços de limpeza ou de vigilância não são empresas privadas que prestam serviços públicos, mas serviços privados. Logo, o parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição não se aplica a tais empresas.

A Administração não visa ao lucro.

O STF declarou a constitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 71 da Lei n.º 8.666/93 (ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 24.11.10).

A Administração Pública age de acordo com o princípio da legalidade administrativa (art. 37 da Constituição). Observa o procedimento de licitação (art. 37, XXI, da Constituição) na contratação de prestadores de serviços.

Para legislar sobre a matéria de licitação e contratos, observa a Administração Pública o disposto no inciso XXVII do artigo 22 da Constituição.

Não existe culpa in eligendo, em razão da necessidade de ser feita licitação para a contratação do prestador de serviço.

A prova de falta de fiscalização era da autora (art. 333, I, do CPC). Não foi estabelecida convenção a respeito de ônus de prova.

De acordo com artigo 67 e seu parágrafo 1º, da Lei n.º 8.666/93, a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração, mas não foi provado pelo autor que ocorreu a culpa in vigilando da recorrente no contrato firmado pela CEF com a primeira reclamada

Não restou demonstrada nem configurada a culpa in vigilando da recorrente no contrato de prestação de serviços firmado com a empresa Delta Locação de Serviços e Empr Ltda., não sendo o caso de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da recorrente, conforme a orientação jurisprudencial contida no inciso V da Súmula 331 do TST.

A cláusula de responsabilidade vale para as partes envolvidas no contrato e não para terceiros que dele não participaram.

O artigo 119 da Lei n.º 8.666/93 dispõe que as sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União ficam sujeitas à referida norma.

Os artigos 27, 34, 56, 58, 80 e 35 da Lei n.º da Lei n.º 8.666 não estabelecem responsabilidade subsidiária. Negligência deveria ser provada pela autora e não foi.

O inciso IV da Súmula 331 do TST não pode ser aplicado à Administração Pública direta e indireta, pois faz licitação para a contratação das empresas prestadoras de serviços.

Só se pode negar vigência a um dispositivo legal declarando-se a sua inconstitucionalidade. Não foi declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 1.º do artigo 71 da Lei n.º 8.666/93.

Dou provimento ao recurso para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária do INSS.

Ficam prejudicadas as demais questões veiculadas pela recorrente.

B- RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA.

Adicional de insalubridade.

Alega a autora que lhe é devido adicional de insalubridade em grau máximo.

O laudo pericial de fls. 64/77 concluiu que a autora trabalhou em condições de insalubridade em grau médio, por manuseio de álcalis cáusticos, conforme previsto no Anexo 13 da NR-15 e em grau máximo, por coleta de lixo urbano, conforme disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78.

No que se refere ao adicional de insalubridade em grau máximo, o laudo pericial não pode ser acolhido, uma vez que o enquadramento legal que não se coaduna com a hipótese dos autos, na medida em que beneficia exclusivamente os empregados que desenvolvem suas atividades em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização).

As atividades descritas no laudo pericial às fls. 65-verso/67-verso não guardam consonância com as atividades descritas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78.

O juiz acolheu o laudo no que se refere à insalubridade em grau médio. O juiz, conforme os termos da lei (art. 436 do CPC), não está adstrito ao laudo pericial, podendo firmar seu convencimento com base em outras provas produzidas ou na legislação que rege a matéria.

Mantenho.

(...).

Indenização por danos morais.

Aduz a autora que lhe é devida indenização por danos morais em razão doa inadimplência dos três últimos meses de salários.

Afirma Aguiar Dias que o dano moral "consiste na penosa sensação da ofensa e humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente psíquicos sensoriais experimentados pela vítima do dano, em conseqüência deste, seja provado pela recordação do defeito ou da lesão, quando tenha deixado resíduo mais correto, seja pela atitude de repugnância da reação ao ridículo tomada pelas pessoas que o defrontam". DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 10ª ed. Rio de Janeiro: Forense, vol. II, p. 743.

Orlando Gomes informa que dano moral é "o constrangimento que alguém experimenta em conseqüência de lesão em direito personalíssimo, ilicitamente produzido por outrem". GOMES, Orlando. Obrigações. 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 271.

Rubens Limongi França assevera que dano moral é "aquele que, direta ou indiretamente, a pessoa física ou jurídica, bem assim a coletividade, sofre no aspecto não econômico dos seus bens jurídicos". FRANÇA, Rubens Limongi. Direito Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1977, p. 211.

Carlos Alberto Bittar leciona que "são morais os danos a atributos valorativos (virtudes) da pessoa como ente social, ou seja, integrada à sociedade; vale dizer, dos elementos que a individualizam como ser, como honra, a reputação, as manifestações do intelecto". BITTAR, Carlos Alberto. Responsabilidade civil –Teoria e prática. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1989, p. 17.

Maria Helena Diniz declara que dano moral é "a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo". DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 84.

Caio Mário da Silva Pereira assevera que o dano moral é a "ofensa a direitos de natureza extrapatrimonial –ofensas aos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, como também ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida, à integridade". PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 88.

Cláudio Antônio Soares Levada pondera que "dano moral é a ofensa injusta a todo e qualquer atributo da pessoa física como indivíduo integrado à sociedade ou que cerceie sua liberdade, fira sua imagem ou sua intimidade, bem como a ofensa à imagem e à reputação da pessoa jurídica, em ambos os casos, desde que a ofensa não apresente quaisquer reflexos de ordem patrimonial do ofendido. LEVADA, Cláudio Antônio Soares. Liquidação de danos morais. 2ª ed. São Paulo: Copola, 1997, p. 23-24.

Wilson de Melo da Silva afirma que "danos morais são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição ao patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico". SILVA, Wilson Melo da. Dano moral e sua reparação. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983, p. 1.

Silvio de Salvo Venosa menciona que dano moral é "o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, abrangendo também os direitos da personalidade, direito à imagem, ao nome, à privacidade, etc.". VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil. Responsabilidade civil. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 35.

João de Lima Teixeira Filho define o dano moral como "o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa, os quais constituem o sustentáculo sobre o qual a sua personalidade é moldada e sua postura nas relações em sociedade é erigida". TEIXEIRA Fº. João de Lima. Instituições de Direito do Trabalho. 17ª ed. São Paulo: LTr, 1997, p. 1276.

O Ministro Walmir Oliveira da Costa ensina que dano moral "é a lesão que alguém sofre em seus bens imateriais pela ação de outrem que lhe causa abalos a direitos personalíssimos". COSTA, Walmir Oliveira da. Dano moral nas relações laborais. Curitiba: Juruá, 2000, p. 32

A existência do dano moral em razão de ato do empregador terá de ser provada pelo empregado, nos termos do artigo 818 da CLT, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC). Não basta serem feitas meras alegações (allegatio  et non probatio  quasi non allegatio).

Na jurisprudência é encontrado acórdão no sentido de que a prova é da autora:

Dano moral –Ausência de prova –Improcedência do pedido. Ao pleitear indenização por danos morais, deve o trabalhador, sob pena de improcedência do pedido, demonstrar ter sofrido humilhação, constrangimento ou vergonha de tal gravidade que lhe causaram abalo psicológico (TRT 12ª R., 3ª T., ROV 3494/2003.027.12.00-9, Ac. 6532/05, Rel. Gerson P. T. Conrado, DJ SC 9.6.05, p. 219).

Não há provas nos autos demonstrando a alegação da reclamante no sentido de que sua dignidade e personalidade tenham sido feridas, pelo atraso no pagamento dos salários, 13ºs salários e demais benefícios, bem como sem receber as verbas rescisórias, ficando a sua conta corrente com saldo negativo, ou que sofreu qualquer dor moral, fatos que devem ser comprovados de forma inequívoca.

Ademais, a autora não apresentou qualquer prova de que não tenha sido possível saldar seus compromissos.

Ressalte-se que segundo a r. sentença, a ré arcará com o pagamento dessas verbas acrescidas de juros, correção monetária, bem como com as penalidades cabíveis.

A autora não provou suas alegações.

Não há violação aos incisos III e IV do artigo 1.º da Constituição. Não houve tratamento indigno a reclamante.

Indevidos os danos morais.

(...).

Na revista, o recorrente pleiteia a reforma da decisão do Regional. Assevera que o recurso comporta provimento, porquanto atendidos os requisitos intrínsecos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT.

Sem razão.

Da análise das pretensões articuladas no recurso de revista, observa-se que obter conclusão distinta da que chegou o Tribunal Regional do Trabalho somente seria possível se a matéria tivesse sido prequestionada diante dos dispositivos indicados nas razões recursais e se fosse permitido o revolvimento de fatos e provas, tarefa defesa em sede extraordinária, consoante consagram as Súmulas nº 126 e 297 do TST.

Por outro lado, as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto da decisão recorrida, considerando os óbices sedimentados nas Súmulas nº 23 e 296 desta Corte.

Note-se, ainda, que a decisão proferida pelo Regional, a qual apresenta fundamentação completa, evidencia a correta aplicação de entendimento pacificado nesta Corte, atraindo a incidência da Súmula nº 333 do TST.

Mantém-se, portanto, o acórdão do Regional, cujos fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações desta decisão monocrática.

Ressalto, por fim, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.

Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI nº 791292-PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010).

Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese.

Ante o exposto, e amparado no artigo 932, III e IV, do CPC (correspondente ao artigo 557, caput, do CPC/1973), nego provimento ao recurso de revista.

TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A agravante sustenta que a controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária é exclusivamente jurídica e está delimitada à definição de quem deve suportar o ônus da prova quanto à correta escolha da prestadora de serviços e à fiscalização do contrato administrativo: se o ente público tomador ou o trabalhador.

Afirma que o Tribunal Regional atribuiu-lhe o ônus de demonstrar a falta de fiscalização, com base no art. 333, I, do CPC/73, ao passo que, em seu recurso, defendeu ofensa ao parágrafo único, I e II, do mesmo dispositivo, além de divergência jurisprudencial, sob o argumento de que não seria válida distribuição do ônus probatório que recaísse sobre direito indisponível ou tornasse excessivamente difícil o exercício do direito.

Alega que a matéria foi expressamente prequestionada e que houve adequado cotejo analítico de teses, não incidindo o óbice da Súmula 126 do TST, por não se tratar de revolvimento de fatos e provas, mas de discussão sobre violação legal e divergência jurisprudencial.

Sustenta, ainda, que o tema não se encontra pacificado a ponto de atrair a incidência da Súmula 333 do TST, afirmando existir jurisprudência divergente no próprio TST e nos Tribunais Regionais quanto à distribuição do ônus da prova da culpa in vigilando nos contratos de terceirização firmados pela Administração Pública.

Cinge-se a questão em definir a possível condenação subsidiária do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –INSS.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em 24/11/2010 (Relator Ministro Cezar Peluso, in DJe 9/9/2011), ao passo em que concluiu pela higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entendeu necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, em adoção à teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicável, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal.

Tal compreensão foi reafirmada ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, no qual assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".

Contra tal decisão, opostos três embargos de declaração, nos quais se questionava, dentre outros aspectos, qual o alcance do advérbio "automaticamente", de modo a delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas, e a quem competiria o ônus da prova da omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados.

Rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, assim ementado:

"EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado. 2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. 3. Embargos de declaração rejeitados ." (RE 760931 ED, Ac. Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, DJe 6/9/2019).

Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.

Acrescendo novos delineamentos à questão, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada. Foram fixadas as seguintes teses jurídicas:

"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior."

Extrai-se, ainda, da ementa do acórdão:

"O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual."

Com efeito, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la.

Além disso, para a configuração da culpa in vigilando não basta a mera constatação de ineficácia da fiscalização, ainda que decorrente da comprovação do descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho.

No caso em exame , o TRT afastou a responsabilidade subsidiária do INSS, sob o fundamento de que "não restou demonstrada nem configurada a culpa in vigilando da recorrente no contrato de prestação de serviços firmado com a empresa Delta Locação de Serviços e Empr Ltda., não sendo o caso de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da recorrente, conforme a orientação jurisprudencial contida no inciso V da Súmula 331 do TST" .

Como se observa, a decisão regional está de acordo com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, o que atrai o óbice do art. 896, § 7º, da CLT.

Destaca-se estar superado o entendimento firmado pela SBDI-1 desta Corte no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, no sentido de que cabe à Administração Pública o ônus processual de comprovar a fiscalização e a regular execução do contrato.

Nego provimento.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COLETA DE LIXO URBANO. PERCENTUAL

O TRT negou o recurso ordinário da parte pelos seguintes fundamentos:

O laudo pericial de fls. 64/77 concluiu que a autora trabalhou em condições de insalubridade em grau médio, por manuseio de álcalis cáusticos, conforme previsto no Anexo 13 da NR-15 e em grau máximo, por coleta de lixo urbano, conforme disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria n.° 3.214/78.

No que se refere ao adicional de insalubridade em grau máximo, o laudo pericial não pode ser acolhido, uma vez que o enquadramento legal que não se coaduna com a hipótese dos autos, na medida em que beneficia exclusivamente os empregados que desenvolvem suas atividades em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização).

As atividades descritas no laudo pericial às fls. 65-verso/67-verso não guardam consonância com as atividades descritas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria n.° 3.214/78.

O juiz acolheu o laudo no que se refere à insalubridade em grau médio. O juiz, conforme os termos da lei (art. 436 do CPC), não está adstrito ao laudo pericial, podendo firmar seu convencimento com base em outras provas produzidas ou na legislação que rege a matéria.

Mantenho.

A agravante sustenta que faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, ao argumento de que realizava limpeza e higienização de instalações sanitárias de uso público, com coleta de lixo, situação que, segundo afirma, enquadra-se na hipótese prevista no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 e na Súmula 448, II, do TST.

Sem razão.

Nos termos do item I da Súmula nº 448 do TST, a caracterização da insalubridade exige, além da constatação por meio de laudo pericial, o enquadramento da atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, registrou que as atividades desempenhadas pela reclamante não se enquadram nas hipóteses previstas no Anexo 14 da NR-15 , afastando a conclusão pericial quanto ao adicional de insalubridade em grau máximo.

Ressalte-se que a alteração desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto às condições concretas em que realizadas as atividades de limpeza e coleta de resíduos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST .

Por fim, a incidência da Súmula 448, II, do TST pressupõe a demonstração de que a higienização se dava em instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação , circunstância não reconhecida pelo Tribunal Regional.

Dessa forma, não se verifica a alegada contrariedade ao referido verbete sumular.

Nego provimento.

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REITERAÇÃO DA CONDUTA E DE ABALO À ESFERA EXTRAPATRIMONIAL

Inconformada, a parte agravante sustenta que o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com a jurisprudência de outros Tribunais Regionais do Trabalho, segundo a qual o atraso no pagamento de salários e verbas rescisórias configura dano moral presumido (in re ipsa), por atingir a dignidade do trabalhador e comprometer sua subsistência. Alega ter demonstrado divergência jurisprudencial e requer o processamento do recurso de revista para que seja reconhecido o direito à indenização por dano moral.

Discute-se, nos autos, se constitui ato ilícito a configurar dano moral o atraso no pagamento de salários, 13º’ salários e demais benefícios e verbas rescisórias.

No caso, o Tribunal Regional destacou que "não há provas nos autos demonstrando a alegação da reclamante no sentido de que sua dignidade e personalidade tenham sido feridas, pelo atraso no pagamento dos salários, 13ºs salários e demais benefícios, bem como sem receber as verbas rescisórias, ficando a sua conta corrente com saldo negativo, ou que sofreu qualquer dor moral, fatos que devem ser comprovados de forma inequívoca" , e que "a autora não apresentou qualquer prova de que não tenha sido possível saldar seus compromissos" .

O acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a inadimplência de salário, por si só, não configura ofensa ao patrimônio moral do trabalhador, devendo ser comprovados, objetivamente, a reiteração do fato e os constrangimentos alegados ou a ofensa aos direitos da personalidade.

Cito precedentes com destaques acrescidos:

"[...] II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (UNIÃO - PGU). REGIDO PELA 13.015/2014. [...] 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DE FORMA REITERADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. POSSÍVEL CONTRARIEDADE À TESE JURÍDICA PACIFICADA PELO TST EM REITERADAS DECISÕES. O Tribunal Regional julgou procedente o pedido de indenização por dano moral em razão do atraso no pagamento de salário em dois meses. A jurisprudência desta Corte Superior está firmada no sentido de que a referida circunstância, por si só, não configura ilícito patronal a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Demonstrada possível contrariedade à tese jurídica pacificada pelo TST em reiteradas decisões e constatada possível violação do artigo 186 do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, no particular. Agravo de instrumento parcialmente provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DE FORMA REITERADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. TESE JURÍDICA PACIFICADA PELO TST EM REITERADAS DECISÕES. No presente caso, o Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral em face do atraso no pagamento dos salários referentes aos meses de maio e de setembro de 2015. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a reparação por dano moral somente é devida na hipótese de atraso reiterado e contumaz no pagamento dos salários. Assim, registrado pela Corte de origem que houve atraso no pagamento integral apenas dos salários relativos aos meses de maio e de setembro de 2015, não subsiste o caráter reiterado de modo a justificar a indenização. Acórdão regional em desconformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Violação do artigo 186 do Código Civil. Recurso de revista provido". (TST-RRAg-20673-44.2015.5.04.0101, Ac. 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 27/11/2020).

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. Consoante a jurisprudência iterativa e atual do TST, o atraso no pagamento de salários, quando eventual e por lapso de tempo não dilatado, não caracteriza, por si só, dano moral passível de reparação. Em tais casos, cabe ao empregado demonstrar o constrangimento sofrido, quer por não conseguir honrar compromissos assumidos, quer pela dificuldade em prover o sustento próprio e de sua família. Na hipótese dos autos, contudo, o acórdão regional não consigna a forma como teria ocorrido o atraso no pagamento de salário, se eventual ou reiterada. Nesse contexto, não existe terreno fértil para se aferir a alegação de dano moral no atraso do pagamento salarial, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece". (TST-RR-52-38.2011.5.03.0022, Ac. 1ª Turma , Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa , DEJT 26/04/2019).

"[...] RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO E DE VERBAS RESCISÓRIAS. Segundo a jurisprudência desta Corte, o atraso no pagamento das verbas rescisórias, por si só, não enseja o pagamento de indenização por danos morais, porquanto há sanção específica na CLT, qual seja, a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Lado outro, esta Colenda Corte tem entendido que a reiteração do atraso no pagamento dos salários acarreta dano moral in re  ipsa, o qual prescinde de comprovação de sua existência, presumindo-se em razão do ato ilícito praticado, qual seja, o não pagamento dos salários no tempo correto. Porém, não tem aplicado a mesma conduta em caso de atraso sem reiteração, sendo necessária nesses casos a prova do dano decorrente do atraso no pagamento das verbas salariais e/ou rescisórias, da culpa e do nexo causal. No caso dos autos, não há notícia de atraso reiterado no pagamento dos salários no curso do contrato de trabalho, razão pela qual seria necessária a comprovação do dano sofrido, o que não ocorreu na hipótese. Recurso de revista conhecido e provido". (TST-ARR-31-95.2014.5.15.0063, Ac. 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann , DEJT 17/05/2019).

"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] B) RECURSO DE REVISTA. [...] 2. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO E DAS VERBAS RESCISÓRIAS, SEM EVIDÊNCIAS DE ATRASO SALARIAL GRAVE E DE CONSTRANGIMENTOS ESPECÍFICOS SURGIDOS EM VIRTUDE DO ATRASO RESCISÓRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. A jurisprudência desta Corte entende ser indevida a reparação civil quando não há uma circunstância objetiva que demonstre a existência de qualquer constrangimento ao trabalhador, capaz de atingir sua honra, imagem ou intimidade, causando-lhe lesão de natureza moral. Explique-se: a jurisprudência do TST tem feito a distinção quanto a atrasos salariais e atraso rescisório. Assim, tem considerado pertinente o pagamento de indenização por dano moral nos casos de atrasos reiterados nos pagamentos salariais mensais. Porém, não tem deferido indenização por danos morais no caso de atraso na quitação de verbas rescisórias, por existir, na hipótese, apenação específica na CLT (multa do art. 477, § 8º, CLT), além da possibilidade da incidência de uma segunda sanção legal, fixada no art. 467 da Consolidação. Desse modo, no caso de atraso rescisório, para viabilizar a terceira apenação (indenização por dano moral), seria necessária a evidenciação de constrangimentos específicos surgidos, aptos a afetar a honra, a imagem ou outro aspecto do patrimônio moral do trabalhador. Não se desconhece que o grave atraso no pagamento de salários mensais pode resultar em dano ao patrimônio moral do ser humano que vive de sua força de trabalho, em face do caráter absolutamente indispensável que a verba tem para atender necessidades inerentes à própria dignidade da pessoa natural, tais como alimentação, moradia, saúde, educação, bem-estar - todos esses sendo direitos sociais fundamentais na ordem jurídica do País (art. 6º, CF). Contudo, sendo o atraso meramente esporádico, por curtos dias, manifestamente excepcional, não terá a aptidão de provocar a incidência das regras de indenização por dano moral. No caso em exame, o TRT apenas registrou o ‘atraso das parcelas a que o reclamante fazia jus no curso do contrato’. Desse modo, não há como se extrair do acórdão recorrido que houve atraso grave, intenso, acachapante, no pagamento de salários, tampouco de constrangimentos específicos surgidos em virtude do atraso no pagamento das verbas rescisórias. Agregue-se a inexistência de registro, no acórdão recorrido, de qualquer fato concreto de dano ao patrimônio subjetivo do Reclamante. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (TST-RR-20701-80.2017.5.04.0282, Ac. 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado , DEJT 07/06/2021).

"AGRAVO. [...] 2. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO. NÃO PROVIMENTO. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que apenas o atraso reiterado no pagamento de salários causa lesão à dignidade do empregado, uma vez que fere os direitos da personalidade quando o empregado não consegue honrar seus compromissos e sustentar sua própria família. Ademais, segundo a jurisprudência desta colenda Corte Superior, tratando-se de atraso no pagamento de salários, apenas se defere compensação por danos morais quando comprovado ao menos algum fato objetivo a partir do qual pudesse se dessumir o abalo moral, como o seria, por exemplo, a inscrição em cadastro de inadimplentes, o que não ocorreu na presente hipótese. Desse modo, estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC". (TST-Ag-AIRR-1000544-97.2019.5.02.0074, Ac. 4ª Turma , Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos , DEJT 27/08/2021).

"RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ATRASO DO PAGAMENTO DO SALÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A jurisprudência desta Corte distingue os atrasos salariais reiterados e a ausência de pagamento das verbas rescisórias, considerando cabível o pagamento de indenização por dano moral no primeiro caso, mas não no segundo, de modo que o atraso ou o não pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura ofensa ao patrimônio moral do trabalhador, devendo ser comprovado, por meio de elementos objetivos, os constrangimentos alegados ou a ofensa aos direitos da personalidade, o que não ficou demonstrado no caso dos autos. Sucede que o acórdão do Regional, ao fazer a delimitação do quadro fático, não apresentou elementos necessários à aferição da contumácia no atraso do pagamento dos salários, cingindo-se a afirmar que ‘ descumprimento de obrigações trabalhistas - como o atraso no pagamento de salário e de verbas rescisórias -, embora constitua conduta reprovável, não é suficiente, por si só, para caracterizar dano de ordem moral’- circunstância que obstaculiza o enfrentamento da questão, haja vista a impossibilidade de revolvimento de fatos e provas na presente fase da marcha processual, a teor do preconizado na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso não conhecido". (TST-RR-0010339-80.2023.5.03.0138, Ac. 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho , DEJT 09/06/2025).

"RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. [...] II - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO, DE VERBAS RESCISÓRIAS E DE NÃO ANOTAÇÃO DA BAIXA DO CONTRATO NA CTPS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A causa versa sobre a configuração de dano extrapatrimonial decorrente de atraso no pagamento de salário. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, à exceção do atraso reiterado no pagamento dos salários, a inadimplência das verbas rescisórias ou a falta de anotação da baixa na CTPS não ensejam, por si só, o direito à indenização por dano extrapatrimonial, devendo haver comprovação efetiva pelo empregado de ter sofrido constrangimento ou situação vexatória. No caso, o col. Tribunal Regional concluiu que a mora se deu por questões alheias à vontade do empregador, e foi taxativo quanto ao fato de não se tratar, o caso, de mora contumaz, pois, dos 34 meses de duração do contrato de trabalho, a mora aconteceu em apenas 2 deles, in verbis: ‘ntendo que o fato de a empresa estar inadimplente não demonstra por si só, a intenção de atingir a honra e a dignidade de seus colaboradores. Pressupõe dentro da lógica que passa por dificuldades financeiras, mas sem o intuito de causar dano de ordem moral. O atraso nesses casos não configura ato ilícito, elemento essencial para o reconhecimento da responsabilidade indenizatória (arts. 186 e 927 do CC). O que pode ensejar tal obrigação são as circunstâncias nas quais se configurou e os efeitos lesivos eventualmente advindos do inadimplemento. Sem a prova de qualquer fato objetivo do qual se possa inferir que houve dano moral, a reparação não tem lugar. Registre-se que no período de 34 meses de duração do contrato, a falta de pagamento ocorreu no final em virtude da situação deficitária do empregador, a revelar que não se tratava de mora contumaz nem por tempo dilatado’(pág. 503). Não se dessume dos autos se tratar o caso de atraso reiterado de pagamento de salários. Por não trazer nenhum elemento que comprove de forma efetiva o dano ao patrimônio moral da empregada, a decisão regional deve ser mantida. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos e recurso de revista não conhecido. (TST-RRAg-848-07.2020.5.11.0017, Ac. 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT 22/03/2024).

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. [...] 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TEMAS 103 E 143 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso do reclamante nos temas em epígrafe ao argumento de que não ficara demonstrada a mora contumaz ensejadora do pagamento de dano moral, bem como que o inadimplemento das verbas rescisórias não enseja, por si só, o pagamento da referida indenização, dependendo de prova, a qual não foi produzida na hipótese. Sobre o assunto, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que apenas o atraso reiterado e contumaz no pagamento dos salários autoriza o reconhecimento da presunção de ofensa ao patrimônio imaterial do empregado. Em relação às verbas rescisórias, o Tribunal Pleno deste Tribunal Superior firmou o precedente jurídico de que ‘ ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador’–Tema 143 da Tabela de IRR do TST. Assim, diante da premissa fática delineada no acórdão regional, a conclusão adotada pelo Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido. [...]" (TST-RRAg-20133-89.2021.5.04.0002, Ac. 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa , DEJT 30/09/2025).

No caso concreto, além de não ter sido comprovado prejuízo concreto à esfera extrapatrimonial da reclamante, tampouco é possível extrair do acórdão regional a ocorrência de atraso reiterado no pagamento dos salários. Com efeito, a decisão regional limita-se a registrar o deferimento de parcelas salariais e rescisórias inadimplidas, sem consignar a existência de mora salarial habitual ou prolongada que pudesse, por si só, evidenciar violação à dignidade da trabalhadora.

Nesse contexto, não demonstrada a reiteração da conduta ou circunstância excepcional apta a caracterizar abalo moral presumido, permanece hígida a conclusão adotada pela Corte de origem no sentido de que o inadimplemento das verbas trabalhistas, no caso, não enseja indenização por dano moral.

Dessa forma, não se verifica a alegada divergência jurisprudencial capaz de impulsionar o processamento do recurso de revista.

Ademais, para se concluir de forma diversa daquela adotada pelo Tribunal Regional, no sentido de que o atraso no pagamento das verbas trabalhistas teria ocorrido de forma reiterada ou teria ocasionado efetivo abalo à esfera extrapatrimonial da reclamante, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST .

Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.

Nego provimento ao agravo .

ISTO  POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, 24 de abril de 2026.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora