A C Ó R D Ã O
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
GMMAR/tas
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, houve adoção de tese expressa de que a decisão proferida em 2003, transitada em julgado, em que reconhecida a proteção do bem de família, não subsiste frente à alteração superveniente no estado dos fatos, quando evidenciado que, posteriormente, o executado deixou de residir no imóvel litigioso, e não se utilizou dos frutos do aluguel para sua subsistência. 3. Nesse contexto, a tese de impossibilidade de coisa julgada "rebus sic stantibus" revela tão-somente seu inconformismo com o entendimento adotado pelo Colegiado. 4. No que toca a aplicação da Súmula 298, I, do TST, se o acórdão rescindendo não enfrentou a matéria, não há como se constatar afronta aos dispositivos legais invocados na ação rescisória. Ademais, não se trata de vício que nasceu na própria decisão, de modo que resultava imprescindível enfrentamento específico da matéria. 5. Por fim, toda a argumentação relativa aos fatos ocorridos por ocasião da imissão na posse escapa dos limites da decisão rescindenda e, por consequência, desta ação rescisória. Com efeito, não se admite a alegação de fato superveniente, no curso da ação rescisória, como fundamento adicional para desconstituição da coisa julgada sob o enfoque de violação de norma jurídica. 6. Em suma, registrado no acórdão rescindendo que o executado " enquanto alegava se tratar de bem de família: esteve residindo em São Paulo; alugou o imóvel pra fins comerciais; indicou ao IPAC endereço de residência em Jequié; e manteve o imóvel trancado, com o comparecimento esporádico ao imóvel ", resulta efetivamente não configurada violação manifesta de norma jurídica. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- EDCiv-ROT - 0000622-45.2025.5.05.0000 , em que é EMBARGANTE TOME DE SOUZA RIBEIRO e são EMBARGADOS MARIA DO CARMO SANTOS MASSA VIANA e PAULO CESAR PIRES DA SILVA .
Alegando omissões, contradições, obscuridades e erros materiais, a parte opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Subseção.
Posteriormente, apresenta petição requerendo oportunidade de sustentação oral.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO
O embargante alega que este Colegiado não examinou a natureza jurídica da coisa julgada formada em 2003, a impossibilidade de revisá-la por meio de simples despacho em 2009, bem como a existência de distinção entre relação jurídica continuativa e direito real reconhecido, além da impossibilidade de aplicar a cláusula "rebus sic stantibus" à coisa julgada. Menciona precedentes do STF.
No tocante à tese de violação do devido processo legal, sustenta que esta Subseção não observou que a questão foi efetivamente suscitada na ação rescisória, nem examinou que a nulidade absoluta pode ser conhecida de ofício e não encontra óbice na Súmula 298 do TST.
Aduz ainda necessário enfrentamento se o despacho de 2009 foi proferido sem observância do contraditório e da ampla defesa, de modo que configurada nulidade absoluta.
Acrescenta que não houve exame do teor da Súmula 486 do STJ, bem como da tese de que a locação afasta a impenhorabilidade, de que os frutos estavam destinados à subsistência, de que a proteção alcança o único imóvel residencial, e de que " a residência temporária em outro local não descaracteriza o bem de família ".
Prossegue aduzindo ser incontroversa sua colocação em abrigo público por ocasião da imissão na posse, conforme certidão do Oficial de Justiça, a evidenciar que aquele era seu único imóvel, e que não possuía recursos para obter nova residência. Defende tratar-se de fato superveniente, que pode ser considerado nesta instância, em razão da relevância constitucional do fato.
Sob outro enfoque, aponta suposta contradição nas premissas de que o imóvel estava trancado, mas que, ao mesmo tempo, era usado como "pousada e ateliê".
Entende também contraditória a afirmação de que "a questão não passa pelo exame da distribuição do ônus da prova" para, depois, consignar "estar efetivamente comprovado que o imóvel encontrava-se trancado".
Ainda, pondera ser contraditório o registro de que a decisão de 2012 formou coisa julgada, ao mesmo tempo em que aplicado o "rebus sic stantibus", que é mutável por natureza.
Aponta obscuridade na menção à decisão de 2012, por não indicar número, natureza, órgão prolator, conteúdo ou folha dos autos. Assevera também obscura a aplicação do art. 505 do CPC/2015 a uma execução de 1997.
Por fim, indica erro material na premissa de que não houve prova de que o imóvel era sua única propriedade, por desconsiderar que o executado já havia perdido outro imóvel na mesma execução.
Passo à análise.
Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC).
No caso, não constatados os equívocos acima apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios. Emerge das razões recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisão de fundo, que a respeito dos temas manifestou-se detalhadamente:
"Discute-se nos autos a possibilidade de, no curso da execução, ser revista decisão judicial transitada em julgado, que havia inicialmente reconhecido a impenhorabilidade de bem de família, a partir da constatação de mudança no estado dos fatos.
O caso em exame refere-se à penhora e arrematação de bem imóvel situado à Rua Alfredo Brito, nº 41, Pelourinho, Salvador/BA, de propriedade do executado (autor da ação rescisória).
A penhora do bem havia sido inicialmente efetivada em 20.1.2003 . Contudo, na ocasião, o executado opôs embargos à execução , providos em parte para reconhecer a garantia de bem de família:
"O reconhecimento da condição de impenhorabilidade do bem de família prevista na referida Lei recai sobre um único imóvel utilizado pela entidade familiar como moradia permanente.
Nesse sentido, o Embargante apresentou as certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca (fis. 201/207), bem como cópias de correspondências regulares (fis. 178/179), com o intuito de demonstrar a sua tese.
Por outro lado, o Embargado foi notificado para se manifestar sobre os aludidos documentos, contudo, manteve-se silente, conforme certidão de fis. 209.
Assim sendo, não há como se afastar a impenhorabiidade do bem constrito, por se constituir em bem de família e, como tal, está subjungido ao disciplinado na Lei n° 8.009/90. Ressalto, por oportuno, que tal medida não atinge as excludentes previstas no art. 2° do referido diploma legal.
Desse modo, torno insubsistente a penhora efetuada às fis. 163/164."
A decisão transitou em julgado.
Posteriormente, contudo, em 14.9.2004, em diligência realizada por oficial de justiça, constatou-se que, no imóvel, passou a funcionar pousada e ateliê em nome de terceiro (Sr. Irineu), o qual informou ter alugado o bem do executado:
"(...) constatei que no local funciona a Pousada e Ateliê do Sr. Irineu Alves, que informou encontrar-se no local há apenas 40 dias, tendo locado o imóvel do Sr. Tomé de Souza (...) esclarecendo apenas que o Sr. Tomé de Souza encontra-se com um comércio à Rua Padre Vieira, Centro (...)".
Determinada nova diligência, em 24.5.2005, a oficiala de justiça certificou:
"(...) dirigi-me à Rua Alfredo de Brito, nº 41, Pelourinho, lá estando encontrei a casa fechada, fui informada por um comerciante no local que o Sr. Irineu Alves mudou-se e não deixou atual endereço".
Constatado, portanto, que o imóvel encontrava-se vazio, a exequente requereu novamente sua penhora e alienação. A providência foi deferida pelo Juízo, ocasião em que o executado opôs embargos à penhora .
Dessa vez, contudo, os embargos foram rejeitados, pelos seguintes fundamentos:
"O imóvel situado à rua Alfredo de Brito, n°41 já foi objeto de penhora em 30/03/1999 e, por força de decisão emanada nos autos dos embargos de terceiro n° 01.15.99.0959-01, tal penhora foi tomada insubsistente sob a alegação de que o proprietário, Sr. Tomé de Souza Ribeiro, não teria sido devidamente citado.
Prosseguiu-se a execução e houve nova penhora do referido imóvel em 20/01/2003 (v. fl. 163). Desta vez, o executado e proprietário do imóvel aludido insurgiu-se através de embargos à execução e, instado a comprovar a condição de bem de família do imóvel penhorado (v. fl. 193), juntou as certidões de fls. 202/207 que atestavam a inexistência de outros bens em seu nome na cidade de Salvador.
Na decisão de fls. 210/211, este Juízo acatou a tese do embargante, baseado nas certidões de fls. 202/207 e na inércia da exequente e, novamente, tomou insubsistente a penhora efetuada.
A execução prosseguiu, sem sucesso, culminando em uma nova penhora neste imóvel, conforme despacho de fl. 281, penhora esta objeto dos presentes embargos.
Pois bem. Em que pese a decisão de fls. 210/211 ter reconhecido a condição de bem de família do imóvel situado à rua Alfredo de Brito, n° 41, certo é que a atual situação deste imóvel não autoriza que este entendimento seja mantido .
Explico.
O art. 5° da Lei 8.009/90 assim dispõe: Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente (grifo nosso).
Da exegese do referido dispositivo depreende-se que a impenhorabilidade decorre não do fato de possuir a entidade familiar apenas um único imóvel, mas, sim, de estar utilizando um determinado bem para fins de moradia permanente. O espírito da supracitada lei foi o de proteger o bem imóvel que realmente seja indispensável ao abrigo do ente familiar, o que não ficou configurado, in casu.
Ao revés.
Na certidão de fl. 243, de 01/06/2004, lavrada pela oficiala de justiça que, como se sabe, goza de fé pública, o Sr. Tomé de Souza Ribeiro informa que determinados bens pertenciam a seu antigo inquilino.
Neste mesmo ano, outra certidão da oficiala de justiça informa que no local funciona a pousada do Sr. Irineu Alves, que locou o imóvel do Sr. Tomé de Souza Ribeiro, e que, em contato com este à Rua Padre Vieira, o mesmo informou que determinados bens pertenciam a um antigo inquilino (v. fi. 245).
Já em maio de 2005, a certidão de fl. 250 informa que o imóvel se encontrava fechado.
Outrossim, em pesquisa no sítio deste E. TRT da 5ª região, este magistrado encontrou uma decisão datada de 27 de junho de 2008, referente ao processo n° 0139200- 95.2007.5.05.0039 RT em que o Sr. Tomé de Souza Ribeiro comprova ser locador do imóvel onde funcionaria um albergue, como se infere do trecho da decisão a seguir transcrito: Na mesma oportunidade, o reclamado juntou aos autos diversos documentos que comprovariam a sua condição de apenas o locador de um imóvel em que funcionaria um albergue (BAHIA. COIVI), não o Hotel Alba mencionado pela reclamante (fis. 17/21).
Releva notar, ainda, que, no termo de compromisso que o embargante fez com o Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural, consta como seu endereço a Rua Horizonte Novo, n°233, Jequié - Bahia (v. fl. 05 do Embargo de Terceiro n°01.15.1605-03).
Tal constatação, inclusive, fragiliza a prova por ele apresentada para comprovar a condição do imóvel penhorado como bem de família, qual seja, as certidões dos Cartórios de Registro de Imóvel de Salvador.
Como visto, houve mudança na situação fática relacionada ao multimencionado bem, fato que não pode ser olvidado por este juízo .
Considerando que a condição de bem de família não restou provada, no caso em apreço, declaro subsistente a penhora efetuada no imóvel aludido à fi. 283.
III - CONCLUSÃO:
Ante o exposto, pelas razões expendidas, que se integram ao decisum como se nele estivessem transcritas julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos Embargos à Penhora opostos, declarando a subsistência da penhora no imóvel aludido à fi. 283.
A decisão foi mantida no julgamento de agravo de petição , nos seguintes termos:
"Quanto à impenhorabilidade do bem constrito, igualmente improcede a irresignação.
É importante assinalar, de logo, que as certidões anexadas às fls. 202/207 foram expedidas em 2003 e a penhora sub examen foi efetuada em 2009 (fls. 296v/297), inexistindo, portanto, prova de tratar-se o bem constrito, ao tempo da realização da penhora, do único imóvel residencial de propriedade do agravante.
Não fosse isso, como bem pontuado pelo juízo a quo, o próprio agravante informou no processo tombado sob o n° 0139200 -95 -2007-5- 05 -0039RT que o bem ora penhorado foi alugado, nele funcionando um albergue, sendo que, no termo de compromisso firmado com o IPAC, o executado apontou endereço residencial diverso da localização do imóvel constrito (fl. 5 dos embargos de terceiro).
Ressalte-se que é requisito indispensável para a caracterização da impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990 destinar-se o bem à residência da entidade familiar. Colhe-se a propósito:
(...)
Frise-se que a circunstância de, em decisão anterior, ter sido reconhecida a impenhorabilidade do bem em questão não impressiona, porquanto, como acima demonstrado, a situação atual do imóvel não autoriza o seu enquadramento como bem de família.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de petição."
A decisão de desprovimento dos embargos à penhora, em razão do afastamento da garantia de bem de família, transitou em julgado em 2.3.2012 .
Sucederam, então, incidentes processuais em que questionado o valor da avaliação do imóvel, houve oposição de exceção de pré-executividade, foram realizada três hastas públicas até que, finalmente, mais de uma década depois, em 29.11.2023, houve a arrematação do bem ao licitante Paulo Cesar Pires da Silva.
Os executados, então, opuseram embargos à arrematação , questionando, mais uma vez, a garantia de bem de família.
Os embargos foram rejeitados, nos seguintes termos:
"Quanto à alegação de se tratar de bem de família, trata-se de processo em trâmite há quase 30 anos, sendo o imóvel objeto de penhoras desde ao menos 1999, já havendo sido afastada a sua condição de bem de família diversas vezes ao longo do processo, sendo a primeira em 2010 (id:7cb9623) e a última em 21/09 /2023 (id:974321b). Nesse intervalo, já foi observado que o Executado, enquanto alegava se tratar de bem de família: esteve residindo em São Paulo; alugou o imóvel pra fins comerciais; indicou ao IPAC endereço de residência em Jequié; e manteve o imóvel trancado, com comparecimento esporádico ao imóvel . De outro lado, não houve qualquer prova de que é seu único imóvel no país, nem que é sua residência permanente.
Por esses motivos, a questão devidamente rechaçada diversas vezes, sem que tenha o Embargante apresentado qualquer prova de alteração legítima das circunstâncias fáticas que justifique a alteração da decisão já proferida, razão porque se mantém a decisão de id:974321b por seus próprios fundamentos. REJEITA-SE.
Diante disso, REJEITA-SE os Embargos à Arrematação apresentados."
Os executados interpuseram agravo de petição , resultando no julgamento que é objeto do pedido de corte rescisório , e que trouxe os seguintes elementos:
"A matéria sub oculis já foi exaustivamente apreciada na presente reclamatória.
Como bem ponderado pelo juízo sentenciante, o processo tramita a há quase 30 anos, sendo o imóvel objeto de constrições desde 1999. A condição de bem de família já foi suscitada em diversas oportunidades, sendo rejeitada todas as vezes, sendo a primeira em 2010 (id. 7cb9623) e a última em 21/9/2023 (id.974321b).
É imperioso registrar, conforme indicado na sentença, que, no período entre 2010 e 2023, '(...) enquanto alegava se tratar de bem de família: esteve residindo em São Paulo; alugou o imóvel pra fins comerciais; indicou ao IPAC endereço de residência em Jequié; e manteve o imóvel trancado, com o comparecimento esporádico ao imóvel .' (id. 1cfe728 )
Não fosse isso, é importante assinalar que o executado não ministrou prova cabal de tratar-se o bem penhorado de único imóvel residencial de sua propriedade, limitando-se à mera alegação.
A interposição do infundado agravo de petição, como acima demonstrado, evidencia a oposição maliciosa à execução, com emprego de ardis e meios artificiosos, ou seja, ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, II, CPC)."
Pois bem.
Nos termos da OJ 157 desta SBDI-2, " A ofensa à coisa julgada de que trata o inciso IV do art. 966 do CPC de 2015 refere-se apenas a relações processuais distintas. A invocação de desrespeito à coisa julgada formada no processo de conhecimento, na correspondente fase de execução, somente é possível com base na violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República ".
Na hipótese, portanto, o exame da pretensão não será examinado a partir do art. 966, IV, do CPC, uma vez que a invocação de afronta à coisa julgada refere-se a decisões anteriores proferidas no mesmo processo.
Sob o enfoque de violação do art. 5º, XXXVI, da CF, impera destacar que a intangibilidade da coisa julgada não é absoluta, nem depende necessariamente do manejo de ação rescisória para sua desconstituição. Em especial, no tocante às relações de trato continuado, o Código de Processo Civil, em seu art. 505, prevê expressamente a possibilidade de revisão do que foi estatuído em sentença, quando " sobreveio modificação no estado de fato ou de direito ".
No caso concreto, portanto, tratando-se de fase de execução que se prolonga no tempo, iniciada em 1997 e até hoje não encerrada, a alteração dos fatos implica efeitos concretos sobre a caracterização de bem de família do imóvel de propriedade do executado, autorizando a revisão do que havia sido declarado anos antes.
Ademais, embora a parte invoque a autoridade da coisa julgada formada em 2003, ocasião em que declarada a impenhorabilidade do bem, ignora a existência de outra decisão também transitada em julgado, mais recente, em 2012, em que reconhecido não mais subsistir a proteção de bem de família.
Assim, não se verifica afronta manifesta ao art. 5º, XXXVI, da CF.
No mais, considerando as premissas registradas no acórdão rescindendo (Súmula 410 do TST), no sentido de que " enquanto alegava se tratar de bem de família: esteve residindo em São Paulo; alugou o imóvel pra fins comerciais; indicou ao IPAC endereço de residência em Jequié; e manteve o imóvel trancado, com o comparecimento esporádico ao imóvel ", resulta efetivamente não incidir a proteção de bem de família.
A questão não passa pelo exame da distribuição do ônus da prova, uma vez que o acórdão rescindendo registra estar efetivamente comprovado, mediante certidão de oficial de justiça, que o imóvel penhorado encontrava-se " trancado, com comparecimento esporádico ", a evidenciar que o executado não o utilizava para sua moradia, tampouco se valia de rendimentos de aluguel para sua subsistência.
Sob outro viés, a alegação de que, por ocasião da imissão do arrematante na posse, o executado teve de ser colocado em abrigo público não foi enfrentada no acórdão rescindendo, de modo que, sob esse enfoque, a questão esbarra nos óbices das Súmulas 298 e 410 do TST, por ausência de pronunciamento, e ante a impossibilidade de reavaliar fatos e provas da ação subjacente.
Também encontra óbice da Súmula 298, I, do TST a tese de que " o procedimento que culminou com o despacho do Juiz Gilvan em 2009, não respeitou o devido processo legal, não permitiu o contraditório e ampla defesa" , porquanto tal questão não foi ventilada nem enfrentada pelo acórdão rescindendo.
Por fim, cumpre registrar que o recorrente, por meio das petições de fls. 404/416 e 455/470, postula tutela de urgência, a fim de conceder efeito suspensivo ao presente recurso ordinário e, consequentemente, sobrestar a execução que se processa nos autos da reclamação trabalhista originária.
Entretanto, diante da manutenção da decisão que julgou improcedente a ação rescisória, indefiro a tutela pleiteada, porquanto não evidenciados os requisitos do art. 300 do CPC.
Ante o exposto, irreparável a decisão regional de improcedência da ação."
Depreende-se da transcrição do acórdão, em cotejo com as razões de embargos de declaração, o nítido intento de reanálise das matérias, inclusive, com repetição de argumentos trazidos em sede de recurso ordinário, já rebatidos, ainda que indiretamente.
No caso, houve adoção de tese expressa de que a decisão proferida em 2003, transitada em julgado, em que reconhecida a proteção do bem de família, não subsiste frente à alteração superveniente no estado dos fatos, quando evidenciado que, posteriormente, o executado deixou de residir no imóvel litigioso, e não se utilizou dos frutos do aluguel para sua subsistência.
Nesse contexto, a tese de impossibilidade de coisa julgada "rebus sic stantibus" revela tão-somente seu inconformismo com o entendimento adotado pelo Colegiado.
Ademais a descaracterização de bem de família não foi reconhecida por simples despacho, mas efetivamente submetida a julgamento em sede de embargos à penhora e no julgamento de agravo de petição, com trânsito em julgado em 2012, conforme narrado no acórdão embargado.
No que toca a aplicação da Súmula 298, I, do TST (em relação à tese de que o despacho de 2009 teria violado ampla defesa e contraditório), a exigência de pronunciamento acerca da matéria diz respeito ao acórdão rescindendo, e não à própria ação rescisória. Se o acórdão rescindendo não enfrentou a matéria, não há como se constatar afronta aos dispositivos legais invocados na ação rescisória.
Ademais, não se trata de vício que nasceu na própria decisão (acórdão no julgamento de agravo de petição em 2023), mas em momento anterior em 2009 de modo que resultava imprescindível enfrentamento específico da matéria.
Portanto, inexiste omissão a ser sanada.
Em prosseguimento, constata-se inexistir contradição no registro das premissas fáticas pelo acórdão embargado, uma vez que se referiam a marcos temporais distintos. Com efeito, conforme diversas diligências realizadas ao longo dos anos, no imóvel litigioso, verificou-se que, em setembro de 2004 , funcionava ali uma "Pousada e Ateliê"; já em maio de 2005 , constatou-se que o imóvel encontrava-se fechado.
Tampouco contraditória a alegação de que " a questão não passa pelo exame da distribuição do ônus da prova ". Com efeito, somente se discute distribuição do ônus probatório na hipótese de inexistência de prova ou de prova dividida. No caso concreto, contudo, há registro de prova efetiva de que o imóvel se encontrava trancado, e por esse motivo, descabe cogitar de afronta aos dispositivos que disciplinam a distribuição do encargo probatório.
No mais, a menção à decisão transitada em julgado em 2.3.2012 não parece de obscuridade, uma vez que constou inclusive transcrição integral de seu teor, relativo ao julgamento de agravo de petição em embargos à penhora.
Por fim, inexiste erro de premissa, uma vez que as premissas adotadas foram rigorosamente aquelas registradas no acórdão rescindendo, nos exatos limites da Súmula 410 do TST.
Aliás, toda a argumentação relativa aos fatos ocorridos por ocasião da imissão na posse escapa dos limites da decisão rescindenda e, por consequência, desta ação rescisória.
Com efeito, não se admite a alegação de fato superveniente, no curso da ação rescisória, como fundamento adicional para desconstituição da coisa julgada sob o enfoque de violação de norma jurídica.
Mais uma vez, repita-se, se o acórdão rescindendo não enfrentou a matéria, não é possível seu exame sob o enfoque do art. 966, V, do CPC, ante os óbices das Súmulas 410 e 298 do TST.
Em suma, registrado no acórdão rescindendo que o executado " enquanto alegava se tratar de bem de família: esteve residindo em São Paulo; alugou o imóvel pra fins comerciais; indicou ao IPAC endereço de residência em Jequié; e manteve o imóvel trancado, com o comparecimento esporádico ao imóvel ", resulta efetivamente não configurada violação manifesta de norma jurídica.
O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão ( error in judicando ), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada.
Por fim, sobreleva destacar que, nos termos do Regimento Interno do TST, não cabe sustentação oral em sede de embargos declaratórios.
Nestes termos, nego provimento .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios .
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora