A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/aao/ 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Hipótese em que se discute a possibilidade de liberação do depósito recursal realizado antes do deferimento da recuperação judicial. 2. A jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho, em relação às empresas em falência ou recuperação judicial, limita-se à definição e quantificação dos créditos trabalhistas. Portanto, depois de quantificado o valor devido exaure-se a competência desta Justiça Especializada para o prosseguimento do processo, ocasião em que todos os valores arrecadados devem ser colocados à disposição do Juízo Universal, inclusive os que se referem a eventuais depósitos recursais efetuados em momento anterior à respectiva decretação de falência ou recuperação judicial. 3. Isso porque, por expressa disposição legal (arts. 6º, § 2º, e 115 da Lei nº 11.101/2005), e de acordo com o entendimento perfilado pelo STJ e pelo TST, todos os créditos anteriores à decretação da recuperação judicial ou da falência devem ser submetidos ao procedimento especial de pagamento, após regular inscrição no quadro geral de credores, observadas as preferências e outros critérios previstos na lei. Precedentes. Óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 341-70.2013.5.04.0022 , em que é Agravante OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e são Agravados CRISTIANO PADILHA DUARTE e ETE - ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE LTDA.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a OI S.A. o destrancamento e regular processamento de seu apelo.

Sem contraminuta.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V  O  T  O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

O Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Levantamento de Valor.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência.

Alegação(ões):

- violação  dos  arts. 5º, II, XXII  e LV, 37  e 114  da Constituição Federal, entre outras alegações.

O trecho transcrito e destacado  nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:

Conforme o acórdão do ID 1752af7, proferido pela 5ª Turma do TST, transitado em julgado em 02/10/2023, foi dado provimento aos recursos de revista das reclamadas para reconhecer a licitude da terceirização e, consequentemente, afastar as obrigações daí decorrentes, julgando improcedente a reclamação.

Sendo assim, e considerando que foram efetuados dois depósitos recursais pela OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, foi proferida a decisão recorrida, de 19/10/2023, determinando a transferência dos valores ao Juízo da Recuperação Judicial com posterior arquivamento dos autos.

No caso específico destes autos, a Recuperação Judicial invocada pela agravante (processo n. 0203711-65.2016.8.19.2006), foi encerrada por sentença em 14/12/2022. Logo, a transferência dos saldos dos depósitos recursais foi determinada após o encerramento daquele processo, não mais se sujeitando às regras estabelecidas naquele plano de recuperação judicial, especialmente à cláusula 4.1.2.1 invocada.

Além disso, conforme informa a própria agravante, foi requerida nova Recuperação Judicial em 01/03/2023 (processo n. 0809863-36.2023.8.19.0001), deferida conforme a decisão juntada no ID 306964f e seguintes. Contudo, na referida decisão não há nenhuma menção à transferência de valores diretamente à recuperanda.

Prevalece, portanto, o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 91 deste Colegiado, verbis:

RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU FALÊNCIA. SALDO DE DEPÓSITOS. JUÍZO UNIVERSAL. Eventual saldo de depósitos na execução trabalhista, após quitado o débito processual, deve ser colocado à disposição do Juízo Universal da Recuperação Judicial ou Falência.

Não admito o recurso de revista noitem.

Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT).

O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST.

No caso em exame, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais pertinentes, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT.

De todo modo, observo que os fundamentos do acórdão  não permitem concluir pela afronta direta a preceito constitucional.

Inviável a análise das demais alegações recursais, face à restrição legal anteriormente mencionada

Por fim, registro que, em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT.

Nego seguimento ao recurso notópico  ‘. DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES AO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AFRONTA DIRETA AO CAPUT DO ART. 5º, AOS INCISOS II, XXII e LV, AO ART. 37 e AO ART. 114 DA CF/88’

CONCLUSÃO

Nego seguimento."

O agravo de instrumento não merece ser provido, pelos seguintes motivos:

EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL 

O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da executada OI S.A., na esteira dos seguintes fundamentos, assim transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:

"Conforme o acórdão do ID 1752af7, proferido pela 5ª Turma do TST, transitado em julgado em 02/10/2023, foi dado provimento aos recursos de revista das reclamadas para reconhecer a licitude da terceirização e, consequentemente, afastar as obrigações daí decorrentes, julgando improcedente a reclamação.

Sendo assim, e considerando que foram efetuados dois depósitos recursais pela OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, foi proferida a decisão recorrida, de 19/10/2023, determinando a transferência dos valores ao Juízo da Recuperação Judicial com posterior arquivamento dos autos.

No caso específico destes autos, a Recuperação Judicial invocada pela agravante (processo n. 0203711-65.2016.8.19.2006), foi encerrada por sentença em 14/12/2022. Logo, a transferência dos saldos dos depósitos recursais foi determinada após o encerramento daquele processo, não mais se sujeitando às regras estabelecidas naquele plano de recuperação judicial, especialmente à cláusula 4.1.2.1 invocada.

Além disso, conforme informa a própria agravante, foi requerida nova Recuperação Judicial em 01/03/2023 (processo n. 0809863-36.2023.8.19.0001), deferida conforme a decisão juntada no ID 306964f e seguintes. Contudo, na referida decisão não há nenhuma menção à transferência de valores diretamente à recuperanda.

Prevalece, portanto, o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 91 deste Colegiado, verbis:

RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU FALÊNCIA. SALDO DE DEPÓSITOS. JUÍZO UNIVERSAL. Eventual saldo de depósitos na execução trabalhista, após quitado o débito processual, deve ser colocado à disposição do Juízo Universal da Recuperação Judicial ou Falência."

A executada OI S.A. insiste que " o valor  depositado  nos  autos,  não  liberado  ao  autor,  deve  ser  devolvido  à  empresa  recuperanda,  mediante  expedição  de  alvará,  conforme  leciona  o  primeiro plano de recuperação aprovado ".

Enfatiza que " o  crédito  dos  autos,  cujo  fato  gerador  é  anterior  ao  processo  de  Recuperação  Judicial,  a  ela  se  submete  e,  portanto,  será  pago  OBRIGATORIAMENTE  na  forma  estabelecida  no  plano  homologado  pelo  Juízo  recuperacional,  sob  pena  de  comprometer  o  cumprimento  do  Plano,  acarretando  na  falência  da  empresa  recuperanda,  nos  termos  do artigo 73 da LRF ".

Alega que " o  Plano  prevê  expressamente  a  hipótese  em  que  já  existem  depósitos  realizados  pela  Recuperanda  nos  autos  do  processo " e, " nestes  casos,  o  Juízo  trabalhista  está  autorizado  a  liberar,  mediante  expedição  de  alvará,  o  depósito  realizado  até  o  limite  do  valor  reconhecido  na  Lista  de  Credores  apresentada  pelo  Administrador  Judicial ao Juízo recuperacional ".

Aponta violação dos arts. 5º, caput , II, XXII, XXXVI, LIII e LV, 37, caput , 114 e 170 da Constituição Federal, 47 e 73, IV, da Lei nº 11.101/2005 e 2º da Lei nº 9.784/1999

Ao exame.

De plano, constata-se que a matéria em debate não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.

Em primeiro lugar, merece destaque o registro efetuado pela Corte de origem, de que " no caso específico destes autos, a Recuperação Judicial invocada pela agravante (processo n. 0203711-65.2016.8.19.2006), foi encerrada por sentença em 14/12/2022", "logo, a transferência dos saldos dos depósitos recursais foi determinada após o encerramento daquele processo, não mais se sujeitando às regras estabelecidas naquele plano de recuperação judicial, especialmente à cláusula 4.1.2.1 invocada ".

Também foi assinalado que, " além disso, conforme informa a própria agravante, foi requerida nova Recuperação Judicial em 01/03/2023 (processo n. 0809863-36.2023.8.19.0001), deferida conforme a decisão juntada no ID 306964f e seguintes ", além do que " na referida decisão não há nenhuma menção à transferência de valores diretamente à recuperanda " (Súmula 126/TST).

Prosseguindo, a jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho, em relação às empresas em falência ou recuperação judicial, limita-se à definição e quantificação dos créditos trabalhistas.

Portanto, depois de quantificado o valor devido exaure-se a competência desta Justiça Especializada para o prosseguimento do processo, ocasião em que todos os valores arrecadados devem ser colocados à disposição do Juízo Universal, inclusive os que se referem a eventuais depósitos recursais efetuados em momento anterior à respectiva decretação de falência ou recuperação judicial.

Diante de expressa disposição legal (arts. 6º, § 2º, e 115 da Lei nº 11.101/2005), e de acordo com o entendimento perfilado pelo STJ e pelo TST, todos os créditos anteriores à decretação da recuperação judicial ou da falência devem ser submetidos ao procedimento especial de pagamento, após regular inscrição no quadro geral de credores, observadas as preferências e outros critérios previstos na lei.

Nesse sentido, precedentes do Tribunal Superior do Trabalho:

"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE DO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO UNIVERSAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença de origem em que determinado o prosseguimento da execução, com o levantamento dos depósitos, realizados antes da decretação da recuperação judicial, ao fundamento de que ‘ depósito recursal, nos termos do art. 899, § 4º, da CLT, compõe o patrimônio Jurídico do trabalhador, na medida em que realizado na sua conta vinculada, devendo ficar à disposição do Juízo Trabalhista.’Registrou, ainda, que ‘ depósito judicial, para garantia da execução trabalhista, realizado antes da decretação da recuperação judicial, não integra mais o patrimônio da empresa, e, portanto, não deve ser transferido ao Juízo Universal da Recuperação Judicial.’2. Contudo, por expressa disposição legal (arts. 6º, § 2º, e 115 da Lei 11.101/2005), e em conformidade com a jurisprudência do STJ e do TST, todos os créditos anteriores à decretação da recuperação judicial ou da falência estão submetidos ao procedimento especial de pagamento, após regular inscrição no quadro geral de credores, observadas as preferências e demais critérios legais, não podendo ser admitida, sob pena de afronta à lei, a liberação de depósitos recursais à parte exequente, ainda que tais depósitos tenham sido efetuados em momento anterior à decretação de falência ou recuperação judicial. De fato, esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho, em relação às empresas em falência ou recuperação judicial, limita-se à definição e quantificação dos créditos trabalhistas, de maneira que todos os valores arrecadados, inclusive os que se referem a eventuais depósitos recursais efetuados em momento anterior à respectiva decretação de falência ou recuperação judicial, devem ser colocados à disposição do Juízo Universal. 3. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao determinar o prosseguimento da execução com o levantamento dos depósitos recursais, ainda que efetuados em momento anterior à decretação da recuperação judicial da empresa Executada, decidiu em contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o que impôs o provimento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada em que conhecido e provido o recurso de revista da Reclamada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (Ag-RRAg-18700-14.2010.5.17.0151, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 20/9/2024).

"I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS REALIZADOS ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO UNIVERSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS REALIZADOS ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO UNIVERSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 5°, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS REALIZADOS ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO UNIVERSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Situação em que o Tribunal Regional manteve a sentença de origem em que determinada o prosseguimento da execução com o pagamento dos valores depositados pela Reclamada antes do deferimento de seu pedido de recuperação judicial. Entendeu a Corte de origem que o depósito recursal foi efetivado antes do deferimento do processamento da recuperação judicial. Assim, ‘ depósito efetuado para garantir o juízo trabalhista anteriormente à recuperação judicial, não pode ser transferido para o juízo universal, pois não mais integra o patrimônio da demandada.’ 2. Contudo, por expressa disposição legal (arts. 6º, § 2º, e 115 da Lei 11.101/2005), e em conformidade com a jurisprudência do STJ e do TST, todos os créditos anteriores à decretação da recuperação judicial ou da falência estão submetidos ao procedimento especial de pagamento, após regular inscrição no quadro geral de credores, observadas as preferências e demais critérios legais, não podendo ser admitida, sob pena de afronta à lei, a liberação de depósitos recursais à parte exequente, ainda que tais depósitos tenham sido efetuados em momento anterior à decretação de falência ou recuperação judicial. De fato, esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho, em relação às empresas em falência ou recuperação judicial, limita-se à definição e quantificação dos créditos trabalhistas, de maneira que todos os valores arrecadados, inclusive os que se referem a eventuais depósitos recursais efetuados em momento anterior à respectiva decretação de falência ou recuperação judicial, devem ser colocados à disposição do Juízo Universal. 3. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao determinar a transferência de saldo dos depósitos recursais, ainda que efetuados em momento anterior à decretação da recuperação judicial da empresa Executada, decidiu em contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, restando, por consequência, divisada a transcendência política do debate proposto. Configurada ofensa ao art. 5°, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-139400-46.2008.5.01.0341, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 24/5/2024).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DEFINIR O DESTINO DOS DEPÓSITOS. Visando prevenir possível afronta à norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DEFINIR O DESTINO DOS DEPÓSITOS. Esta Corte possui entendimento de que todos os atos de execução envolvendo empresa que se encontra em recuperação judicial somente podem ser processados perante o Juízo Universal, ainda que a constrição tenha ocorrido em momento anterior à mencionada declaração e ainda que decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6.º, § 4.º, da Lei n.º 11.101/2005. Com efeito, esta Justiça Especializada carece de competência para proceder à execução dos créditos decorrentes de suas sentenças em desfavor da empresa em processo de recuperação judicial ou de falência, bem como para a liberação de depósito recursal ou transferência de valores remanescentes para outro processo, cabendo tal prerrogativa ao próprio juízo da falência. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-1625-21.2011.5.01.0070, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva , DEJT 17/6/2025).

"RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITOS RECURSAIS EFETUADOS ANTES DA DECRETAÇÃO. LIBERAÇÃO AO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A executada, empresa em recuperação judicial, insurge-se contra a decisão do TRT que adotou a tese de que o depósito recursal efetuado antes do deferimento do pedido de recuperação judicial, não integrava mais o patrimônio da empresa recuperanda, se destinando à garantia da futura execução. 2. Não obstante, a liberação do depósito recursal ao credor é ato de expropriação, pois o valor depositado integra o patrimônio da empresa, ainda que sirva como garantia do juízo. O fato de o depósito recursal ter sido recolhido antes da recuperação judicial não autoriza reconhecer que não mais pertence ao patrimônio do devedor ou que possa ser dado em pagamento ao credor, como estabelecido no acórdão regional. 3. Diante de tais premissas, a jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que os depósitos recursais, ainda que efetuados em data anterior à decretação da recuperação judicial, estão submetidos ao procedimento especial de pagamento, após regular inscrição no quadro geral de credores, observadas as preferências e demais critérios legais, não podendo ser admitida, sob pena de afronta à lei, a liberação de depósitos recursais à parte exequente, conforme se extrai dos arts. 6.º, § 2.º, e 115 da Lei n.º 11.101/2005. 4. Em tal contexto, deve ser determinada a liberação de tais valores ao juízo da recuperação judicial. Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg-21021-77.2016.5.04.0020, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT 12/6/2025).

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO ANTERIORMENTE. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de a Justiça do Trabalho autorizar, em favor do exequente, a liberação dos valores depositados em juízo por empresa em recuperação judicial. 2. Ao apreciar a questão, a Corte de origem concluiu não haver óbice ao levantamento da quantia, porquanto o depósito efetuado nos autos ocorreu anteriormente à recuperação judicial, não mais integrando o patrimônio da executada, ficando assim disponível ao juízo trabalhista para quitação do débito apurado. 3. Todavia, a decisão proferida pela Corte de origem contraria jurisprudência atual deste TST e do STF. 4. Com efeito, ao apreciar o RE 583.955 em sede de repercussão geral (Tema 90), o Supremo Tribunal Federal, mediante interpretação da lei 11.101/05 e do art. 114 da Constituição Federal, fixou a tese de que ‘ompete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial’ 5. Com amparo nesse entendimento e, ainda, em decisões do STJ sobre a matéria, e nas disposições da Consolidação dos Provimentos da CGJT, este Tribunal Superior adotou o entendimento de que recai sobre o Juízo Universal da Falência e Recuperações Judiciais a competência para a prática de quaisquer atos de execução contra a sociedade, a exemplo da liberação de valores depositados em juízo, ainda que esse depósito tenha ocorrido em período anterior ao deferimento da recuperação judicial. Assim, para os casos em que a empresa executada na seara trabalhista teve declarada a recuperação judicial, resta à Justiça do Trabalho apenas a constituição do crédito trabalhista, até o momento da liquidação. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-RR-20196-13.2020.5.04.0241, 2ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes , DEJT 3/6/2025).

"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - LIBERAÇÃO DO VALOR DO SEGURO-GARANTIA CONTRATADO ANTES DA DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no entendimento de que, para empresas cuja falência foi decretada ou que estão em processo de recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho restringe-se à individualização do crédito. Após essa fase, cabe aos credores habilitarem-se perante o Juízo Universal. Nesse caso, ao ordenar o ato expropriatório de levantamento da apólice fornecida em substituição ao depósito recursal de empresa em falência, o Tribunal Regional agiu em desacordo com o entendimento consolidado desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-529-12.2021.5.05.0004, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib , DEJT 10/3/2025).

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS EFETUADOS ANTES DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL AO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO ATÉ A APURAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES AO JUÍZO UNIVERSAL. PRECEDENTES DA SBDI-2 DO TST. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Trata-se de discussão a respeito da possibilidade de liberação de valores remanescentes, relativos aos depósitos recursais efetuados antes da recuperação judicial da empresa executada. No caso dos autos, o Regional deu parcial provimento ao agravo de petição da executada para determinar a transferência dos valores relativos aos depósitos recursais ao Juízo da Recuperação Judicial e Falência, por entender que ‘s dívidas contraídas pela empresa antes da recuperação judicial - aí incluídos os créditos decorrentes de ação trabalhista e o depósito recursal realizado nos autos - estarão submetidas à execução coletiva do concurso de credores’ De acordo com artigo 6º, inciso III, da Lei nº 11.101/2005, a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica na ‘roibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência’ Já o § 2º do artigo 6º da Lei mencionada prevê que as ações trabalhistas ‘erão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença'. Dessa forma, a SBDI-2 do TST tem firmado o entendimento de que valores constritos, ainda que anteriores ao deferimento da recuperação judicial da empresa, estão submetidos ao procedimento especial de pagamento, após regular inscrição no quadro geral de credores, observadas as preferências e demais critérios legais, razão pela qual é do Juízo Universal a competência para a prática de quaisquer atos de execução referentes às reclamações trabalhistas movidas contra a empresa recuperanda. Portanto, no caso em apreço, a Corte a quo, ao remeter a liberação do saldo remanescente ao Juízo da recuperação judicial, decidiu em conformidade com a jurisprudência no âmbito da SBDI-2 do TST. Além disso, conforme destacado na decisão agravada, observa-se que a matéria controvertida nos autos reveste-se de contornos nitidamente processuais, sendo, portanto, de natureza infraconstitucional. Tal circunstância impossibilita a constatação de afronta direta e literal da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-682-85.2021.5.17.0012, 3ª Turma , Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta , DEJT 4/7/2025).

"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - DEPÓSITO RECURSAL –LIBERAÇÃO DE VALORES –EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL –INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada violação ao art. 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo e, de imediato, ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do recurso denegado. II - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - DEPÓSITO RECURSAL –LIBERAÇÃO DE VALORES –EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL –INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O acórdão regional decidiu a matéria em desacordo com a jurisprudência desta Corte, de que compete ao Juízo Universal processar e julgar os atos executórios dos créditos trabalhistas contra empresas em falência ou recuperação judicial, nos termos da Lei nº 11.101/05.2. Impossibilidade de liberação de valores à parte Exequente pelo Juízo Trabalhista, ainda que as constrições tenham sido feitas antes do processamento da recuperação judicial da Executada. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-0100296-57.2016.5.01.0247, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen  Peduzzi , DEJT 14/3/2025).

"[...] III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A competência da Justiça do Trabalho, em relação aos débitos trabalhistas das empresas em falência ou em recuperação judicial, se limita à definição e quantificação dos direitos dos empregados. Todos os valores arrecadados, inclusive os que se referem a eventuais depósitos recursais, devem ser colocados à disposição do Juízo Universal. 2. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência da SbDI-2 desta Corte, no sentido de que ‘odos os atos de execução referentes às reclamações trabalhistas cuja executada tenha a recuperação judicial declarada somente podem ser executados perante o Juízo Universal, ainda que o depósito/constrição tenha ocorrido em momento anterior à mencionada declaração, sendo do Juízo Universal a competência para a prática de quaisquer atos de execução referentes a reclamações trabalhistas movidas contra a Empresa Recuperanda’(RO-348-74.2016.5.13.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 08/06/2018). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-100998-38.2018.5.01.0051, 6ª Turma , Relator Ministro Antônio Fabrício de Matos Gonçalves , DEJT 11/10/2024).

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. TRANSCENDÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS ANTERIORMENTE NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 5º, LV, da CF. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS ANTERIORMENTE NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1 - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que em relação às ações em que é parte empresa em recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho vai até à fase de liquidação, com a apuração do crédito trabalhista, devendo a habilitação e a execução ocorrer no juízo universal. Julgados. 2 - A SBDI-II desta Corte, ao analisar a questão do levantamento do depósito recursal em processo na fase de execução envolvendo empresa em recuperação judicial, entendeu que a execução deve ser perante o Juízo Universal, ainda que o depósito/constrição tenha ocorrido em momento anterior à declaração da recuperação judicial. Julgados. 4 - Nesse contexto, os valores recolhidos a título de depósito recursal ficam à disposição do juízo universal. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento." (RR-10243-56.2019.5.03.0057, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda , DEJT 10/11/2023).

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL. LIBERAÇÃO DE VALORES AO EXEQUENTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVALIDADA EM FALÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo interno provido para determinar o processamento do agravo de instrumento, em face de haver sido demonstrada artigo 5º, LIV, da Constituição Federal. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL. LIBERAÇÃO DE VALORES AO EXEQUENTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVALIDADA EM FALÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrado violação do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL. LIBERAÇÃO DE VALORES AO EXEQUENTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVALIDADA EM FALÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A competência da Justiça do Trabalho, em relação aos débitos trabalhistas das empresas em falência ou recuperação judicial, se limita à definição e quantificação dos direitos dos empregados. Todos os valores arrecadados, inclusive os que se referem a eventuais depósitos recursais, devem ser colocados à disposição do Juízo Universal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-10063-90.2014.5.01.0018, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão , DEJT 16/8/2024).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA - OI S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DO SALDO RESIDUAL À EMPRESA RECUPERANDA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF. TEMA 90 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSONÂNCIA. ARTS. 927, I, DO CPC/2015 E 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Ao julgar o RE 583.955, o STF entendeu que compete à Justiça comum processar e julgar empresa em recuperação judicial, no tocante à execução de créditos trabalhistas. Na oportunidade, mediante interpretação da Lei nº 11.101/2005 e do art. 114 da Constituição da República, a Suprema Corte fixou a seguinte tese jurídica vinculante: ‘ompete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial’(Tema 90 do ementário de repercussão geral do STF). Nesse contexto, este Tribunal Superior tem posicionamento firme no sentido de que, em se tratando de empresa em recuperação judicial, cabe ao Juízo Universal a prática de quaisquer atos de execução referentes às reclamações trabalhistas dessas executadas, dentre eles a liberação de valores depositados ou constritos, ainda que se trate de depósito recursal ocorrido anteriormente à declaração da recuperação, valores esses que devem ser disponibilizados àquele Juízo. Julgados. No caso , ao determinar que os valores residuais sejam colocados à disposição do Juízo da recuperação judicial, a Corte Regional decidiu de acordo com a tese de repercussão geral proferida pelo STF e com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos dos arts. 927, I, do CPC/2015 e 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-174900-51.2008.5.09.0245, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins , DEJT 27/5/2025).

"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DE VALORES NA JUSTIÇA DO TRABALHO, MESMO QUE ORIUNDOS DE CONSTRIÇÃO ANTERIOR À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu a liberação de valores ao exequente, por se tratar de empresa em recuperação judicial. 2. A jurisprudência desta Corte e, especialmente, desta Subseção, amparada no Provimento n.º 1/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e em precedentes do STJ e do STF, firmou-se no sentido de que a declaração de recuperação judicial faz cessar a competência da Justiça do Trabalho quanto aos atos expropriatórios em execução, sendo permitidos apenas aqueles tendentes à constituição do crédito, até a liquidação. 3. Dessa forma, o fato de as constrições terem sido realizadas anteriormente à declaração de recuperação judicial não induz à conclusão de que os valores podem ser disponibilizados pela Justiça do Trabalho. Ao revés, nessa hipótese cabe à Justiça do Trabalho unicamente determinar a expedição de certidão de habilitação de crédito no Juízo Universal. Precedentes. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido." (ROT-0025832-96.2023.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva , DEJT 25/10/2024).

Destarte, impossível vislumbrar afronta aos evocados preceitos da Constituição da República (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST).

Nego provimento ao agravo de instrumento .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, 12 de dezembro de 2025.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MORGANA DE ALMEIDA RICHA

Ministra Relatora