A C Ó R D Ã O
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
GMMAR/jam/mm
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE NO INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. ESCALAS DE TRABALHO EM UTI. PLEITO DE ISONOMIA ENTRE ENFERMEIROS "FIXOS" E "FOLGUISTAS". PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE DISCRIMINAÇÃO. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que denegou a segurança, por entender inexistir direito líquido e certo do sindicato impetrante a ser tutelado. 2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente "mandamus" consiste em decisão proferida pelo MM. Juízo da 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, nos autos da ação civil pública subjacente, que indeferiu pedido de tutela de urgência, consistente na determinação de que o hospital litisconsorte conferisse tratamento isonômico aos enfermeiros do setor de UTI Adulto, a fim de que todos pudessem usufruir de folgas aos finais de semana, sendo "folguistas" ou "fixos". 3. A partir da análise da documentação apresentada no ajuizamento da ação civil pública, e trazida aos autos da ação mandamental, verifica-se que foram anexados e-mails datados de 2020, os quais revelam insurgência dos profissionais "folguistas" do CTI junto à Coordenação de Enfermagem e Gestão do Trabalho/GRH do hospital litisconsorte, sob a alegação de disparidades nas escalas de serviço em confronto com os enfermeiros "fixos". Em contrapartida, as manifestações técnicas da Coordenação de Enfermagem à Gerência de Recursos Humanos esclarecem a distinção entre as atividades desempenhadas por cada grupo na Unidade de Terapia Intensiva (UTI), asseverando a inexistência de divergência ilícita e pontuando que a organização dos plantões respeita estritamente a carga horária contratual. Note-se que o hospital litisconsorte reafirmou que as escalas de plantão são estruturadas em conformidade com o edital do certame para provimento do cargo de enfermeiro, o qual prevê, expressamente, a prestação de serviços em turnos variáveis, abrangendo dias úteis, feriados e finais de semana, conforme as necessidades da unidade hospitalar. 4. Nesse cenário, inobstante o esforço argumentativo do sindicato impetrante, os elementos de convicção colacionados aos autos são insuficientes para atestar, ao menos em análise perfunctória, a ocorrência de tratamento discriminatório apto a configurar violação do princípio da isonomia. Cumpre ressaltar que a ação mandamental demanda a exibição de prova documental pré-constituída e inequívoca, sendo vedada qualquer dilação probatória, nos termos do art. 6º, "caput" e §§ 1º e 5º, da Lei nº 12.016/2009. Ocorre que a controvérsia, tal como posta, confunde-se com o mérito da lide subjacente e requer ampla análise instrutória, o que é incompatível com a estreita via do mandado de segurança. 5. Ausentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC, inafastável a conclusão no sentido de que o indeferimento da tutela de urgência no processo matriz, amparado em fundamentação idônea, não afrontou direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual há de ser mantido o acórdão recorrido. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- ROT-0020494-73.2025.5.04.0000 , em que é Recorrente SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e é Recorrido HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A. , é Custos Legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e é Autoridade Coatora Magistrado(a) da 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre .
Sindicato dos Enfermeiros no Estado do Rio Grande do Sul impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, nos autos da ação civil pública n° 0020276-07.2024.5.04.0024, que indeferiu pedido tutela de urgência, consistente na determinação de que o Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. conferisse tratamento isonômico aos enfermeiros que laboram no setor de UTI adulto quanto à marcação de folgas e plantões.
A Exma. Desembargadora Relatora indeferiu a liminar requerida (fls. 293/299).
Foi interposto agravo interno pelas razões de fls. 350/357.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, pelo acórdão de fls. 383/394, denegou a segurança, julgando prejudicado o exame do agravo.
Irresignado, o impetrante interpôs recurso ordinário pelas razões de fls. 400/416.
O apelo foi admitido pelo despacho de fls. 420/421.
Foram apresentadas contrarrazões a fls. 423/434.
O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso ordinário (fls. 482/485).
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.
MÉRITO
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE NO INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. ESCALAS DE TRABALHO EM UTI. PLEITO DE ISONOMIA ENTRE ENFERMEIROS "FIXOS" E "FOLGUISTAS". PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE DISCRIMINAÇÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que denegou a segurança, por entender inexistir direito líquido e certo do impetrante a ser tutelado.
Eis os fundamentos do acórdão recorrido (fls. 386/390):
"(...)
Ao exame.
A decisão reputada coatora está assim fundamentada (Fls.: 287):
(...)
Isso considerado, entendo ser cabível a concessão de mandado de segurança preventivo ou repressivo para proteger direito líquido e certo, decorrente de fato inequívoco que dispensa dilação probatória, quando evidenciada a prática de ilegalidade ou abusividade por autoridade pública, ou a esta equiparada, na forma do art. 5º, inciso LXIX, da CF e do art. 1º da Lei 12.016/09.
No caso, como já referi na decisão monocrática (Fls.: 293), não constato ilegalidade ou abusividade na decisão atacada ao indeferir a tutela provisória, o que está de acordo com as normas dos arts. 300 e 311, incisos II e IV, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (CLT, art. 769), assim redigidos, respectivamente:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
A partir da análise da prova documental pré-constituída - composta por cópias de e-mails trocados entre alguns enfermeiros e funcionários do Grupo Hospitalar Conceição (Fls.: 65/71 e 102/111), respostas prestadas pela Coordenação de Enfermagem do HNSC (Fls.: 72 e 100) e pela Coordenação de Enfermagem da UTI do HNSC (Fls.: 73 e 101), atas de reuniões (Fls.: 74/76 e 78), documento intitulado Regramento Escalas dos Enfermeiros UTI (Fls.: 77), escalas de plantões (Fls.: 79/96 e 112/187) e solicitação de mudanças elaborada por um grupo de enfermeiros da UTI do HNSC (Fls.: 97/99) -, entendo que não existem elementos suficientes para atribuir ao litisconsorte a prática de conduta não isonômica e discriminatória.
De fato, a prova até então produzida não permite identificar, ainda que de forma exemplificativa, a forma de contratação celebrada com os enfermeiros que foram enquadrados como fixos e como folguistas, o período contratual desenvolvido pelos trabalhadores de cada grupo, a carga horária por eles efetivamente cumprida, a remuneração auferida por cada um deles, tampouco as regras editalícias que se aplicam aos respectivos contratos de trabalho. Ao meu ver, sem a constatação de premissas fáticas básicas que possibilitem melhor evidenciar a realidade do trabalho exercido por cada grupo de enfermeiros, reafirmo que não há como concluir, neste momento, que o critério adotado pelo litisconsorte para a definição das escalas de trabalho não observou os postulados da isonomia e da não discriminação.
Aliás, de acordo com as respostas prestadas pelas Coordenações de Enfermagem do Hospital e com o intitulado Regramento Escalas dos Enfermeiros UTI, os enfermeiros fixos, além desempenhar as atividades assistenciais, são responsáveis por fazer gerência da unidade, escalas de trabalho, férias, folgas, controle de materiais e equipamentos e avaliações de funcionários, do que discordou expressamente o grupo de enfermeiros numa das respostas enviadas por e-mail (Fls.: 68). Se existe ou não um plexo de atribuições que é exercido apenas pelos enfermeiros enquadrados como fixos e se essa diferença é ou não quantitativa e qualitativamente relevante para justificar que tais trabalhadores cumpram menos dias de plantões nos finais de semana junto à UTI Adulto são questões que ainda precisam ser melhor esclarecidas.
De todos os modos, segundo depreendo, a partir de fevereiro/2020 os gestores da equipe de enfermagem da UTI Adulto, atendendo parcialmente aos questionamentos apresentados à época pelo grupo de enfermeiros folguistas, promoveu alterações nas regras para definição das escalas de trabalho, entre as quais destaco a divisão da equipe entre enfermeiros folguistas, substitutos e fixos, a limitação do número de plantões dos folguistas ao número de domingos do mês, a observância da configuração de dez enfermeiros nos finais de semana e o estabelecimento de critérios para a cobertura de plantões pelos enfermeiros substitutos e fixos.
Embora as escalas de plantões juntadas pelo impetrante não contenham dados claros para constatar se tal ajuste passou a ser efetivamente observado, tudo leva crer que o grupo de enfermeiros que permaneceu enquadrado como folguistas continuou insatisfeito com os critérios adotados pelos gestores para a elaboração das escalas de trabalho e, por consequência, com a quantidade de folgas usufruídas por eles nos finais de semana. Na resposta ao último e-mail enviado por um enfermeiro sobre o assunto em fevereiro/2023 (Fls.: 111), o então Coordenador de Enfermagem do HNSC pontuou o seguinte (Fls.: 107):
Os pontos apresentados tratam de forma específica de um modelo de organização do trabalho, o qual é prerrogativa do Gestor, não infringindo as regras dispostas ao Regulamento de Pessoal/GHC (carga horária de 180h mensais, direito ao descanso semanal remunerado que coincida a um domingo no mês e preservação do turno de trabalho);
Preservamos a autonomia do Gestor local para organização da escala de trabalho, desde que não descumpra as regras institucionais e mantenha a plena assistência aos pacientes;
Este modelo de distribuição de escalas é amplamente utilizado no GHC, conforme contato com todos os Responsáveis Técnicos de Enfermagem das Unidades Hospitalares previamente; e
Qualquer determinação diferente para distribuição da escala de trabalho, a qual está seguindo as regras institucionais, deverá ser criada pelo RH e solicitada sua implementação em todas as unidades do GHC.
Diante desse contexto fático, em juízo de cognição sumária próprio do exame da tutela provisória, não evidencio a probabilidade do direito vindicado. Repriso que, à luz unicamente da prova documental até então produzida, subsistem questões de ordem fática cuja solução vai exigir maior dilação probatória, mediante efetiva formação do contraditório, e, a partir daí, cognição exauriente, o que não é compatível com o rito estreito do mandado de segurança. Não obstante os ponderáveis argumentos apresentados pelo impetrante, se o modelo de distribuição de escalas é amplamente utilizado no litisconsorte, é prematuro qualificar, neste momento, como não isonômicos e discriminatórios os critérios adotados para a definição das escalas de plantões dos enfermeiros que atuam na UTI Adulto.
Logo, ainda que por fundamentos, em parte, distintos, reafirmo que não é ilegal nem abusiva a decisão atacada ao indeferir as tutelas provisórias de urgência e da evidência, cumprindo registrar que não há tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante especificamente sobre a matéria e que a prova documental juntada com a petição inicial, como visto, não foi suficiente para provar os fatos constitutivos.
Na mesma linha foi o Parecer do Ministério Público do Trabalho, de lavra da Exma. Procuradora Regional do Trabalho Thaís Fidelis Alves Bruch, do qual reproduzo os seguintes excertos, dada a pertinência para a solução deste caso concreto (Fls.: 380):
(...)
Pelo exposto, denego a segurança, ficando prejudicado o julgamento do agravo interno do impetrante."
Em razões de recurso ordinário, o sindicato impetrante, na condição de substituto processual, sustenta a existência de conduta discriminatória na elaboração das escalas de serviço. Aduz que a distinção entre enfermeiros "fixos" e "folguistas" impõe a estes últimos um menor número de folgas aos finais de semana, a despeito da identidade de jornada, remuneração e cargo estabelecida nos editais de concurso, o que configuraria afronta ao princípio da isonomia.
Alega que o hospital litisconsorte teria prometido regularizar a situação para garantir tratamento equânime na fruição de folgas nos fins de semana, o que nunca se concretizou.
Reitera que os editais de concursos públicos para o setor de UTI adulto não preveem tal diferenciação e que, sendo todos os contratos regidos pela modalidade mensalista, inexiste amparo jurídico para a disparidade de tratamento.
Destaca que " a Lei n.º 9.029/95, em seu art. 1º, proíbe práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho ".
Assevera a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, argumentando que o acervo documental comprova a diferenciação nas escalas, enquanto o perigo de dano residiria na degradação da qualidade de vida dos substituídos, obrigados a suprir a ausência dos enfermeiros "fixos" nos plantões de final de semana.
À análise.
Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado em sede de mandado de segurança consiste em decisão proferida pelo MM. Juízo da 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, nos autos da ação civil pública subjacente, que indeferiu pedido tutela de urgência, consistente na determinação de que o Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. conferisse tratamento isonômico aos enfermeiros que laboram no setor de UTI Adulto quanto à marcação de folgas e plantões.
Assim está posto o ato apontado como coator (fls. 287/288):
"Vistos etc.
Parcialmente provido o recurso do Sindicato autor, baixam os autos do E. TRT para o regular processamento da ação.
Na inicial, há pedido para concessão de tutela provisória de urgência e/ou de evidência a fim de que o Hospital reclamado seja compelido a observar tratamento isonômico para que todos os empregados formalmente enquadrados no cargo de enfermeiro da UTI ADULTO, sejam folguistas ou sejam fixos em tal setor, possam usufruir de folgas nos finais de semana, de forma isonômica.
Da análise do processo, verifica-se que o pedido liminar diz exatamente com o mérito da demanda, não podendo ser objeto de análise em sede de cognição sumária.
Por esta razão, ausente o direito líquido e certo, indefiro o pedido de tutela de urgência/evidência.
Dito isso, notifiquem-se as partes para, em 15 dias, apresentarem proposta conciliatória em petição conjunta.
Caso inexitosa a conciliação, no mesmo prazo, deverá o Hospital reclamado deverá apresentar defesa e documentos, sob pena de ser considerado revel e confesso na forma do art. 844 da Lei 13.467/17.
Decorrido o prazo acima, se inexitosa a conciliação, o Sindicato autor terá 10 dias para manifestação sobre a defesa e os documentos que serão juntados, sob pena de preclusão.
Caso seja inexitosa a conciliação, deverão as partes, nos seus prazos acima deferidos (o reclamado no de contestação e o Sindicato naquele em que deve se manifestar sobre a defesa), informar se ainda têm provas a produzir, indicando expressamente e de forma clara, as matérias e meios, sendo que o silêncio ou a manifestação genérica serão considerados como inexistência de interesse em produção de outras provas por parte daquele que não se manifestou ou respondeu sem a devida especificação.
Desde já ficam cientes as partes de que a pauta será presencial e a marcação dela dependerá dos horários vagos no livro pauta.
Decorridos os prazos das partes, venham conclusos para homologação do acordo, se for o caso, ou para determinar as diligências e provas ainda necessárias, bem como para inclusão em pauta de instrução, se for preciso produção de provas orais, sendo que esta será marcada na modalidade presencial e observando as datas disponíveis.
Desde já esta magistrada esclarece que só realiza audiências presenciais, conforme estabelece o CNJ."
Pois bem.
Em consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual do TRT da 4ª Região realizada em 24/2/2026, verifica-se que ainda não foi proferida sentença nos autos do processo matriz (ação civil pública n° 0020276-07.2024.5.04.0024), concluso para julgamento.
Cabível, portanto o mandado de segurança, nos termos da Súmula 414, II, do TST.
No que concerne ao mérito do mandado de segurança, assentado na concessão ou não de tutela provisória, não há dúvida de que é dever do Estado proteger e garantir direitos por meio de normas e da atividade jurisdicional, cabendo ao particular o exercício do direito de ação, a teor do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A tutela do direito comumente é emprestada à parte ao final do procedimento. Contudo, é possível a concessão de tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Assim dispõem o caput e os parágrafos 2º e 3º do art. 300 do CPC:
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
[...]
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão."
Especificamente em relação à tutela provisória de urgência, explicam Fredie Didier Jr., Paulo S. Braga e Rafael A. de Oliveira que " a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC) " (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória, Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, 17. ed. São Paulo: Ed. Juspodivm, 2022, p. 750).
Ressalte-se que a tutela provisória de urgência pode ter natureza satisfativa (antecipada) ou cautelar.
E, quanto ao primeiro aspecto, leciona Arruda Alvim que " com a tutela provisória de urgência antecipada objetiva-se criar condições para que a tutela jurisdicional não seja concedida quando já tiver ocorrido, no plano empírico, o dano que se pretende coibir com o processo, pelo retardo inevitável da prestação jurisdicional definitiva ". Prossegue, destacando que " a decisão proferida após cognição exauriente necessariamente reclama certo iter procedimental a ser percorrido, o que fatalmente demanda tempo. Daí a possibilidade de serem evitados os malefícios da demora natural da prestação jurisdicional (veja-se que o art. 300 trata, como dito, de perigo de dano), com a antecipação da tutela, após cognição sumária " (Tutela Provisória, 2. ed. - São Paulo: Ed. Saraiva, 2017, e-book, p. 24/25).
Importa registrar que, nesse caso, há de ser observada a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC.
Conferida mediante cognição sumária, a tutela provisória antecipada tem como escopo assegurar a efetividade da jurisdição e da concretização do direito. Assim, cabe ao julgador, alicerçado em juízo de verossimilhança, acolher a pretensão com o objetivo de resguardar o bem jurídico pretendido, quando cumulativamente revelados a plausibilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o risco iminente de lesão ( periculum in mora ).
À análise.
A partir da análise da documentação apresentada no ajuizamento da ação civil pública, e trazida aos autos da ação mandamental, verifica-se que foram anexados e-mails datados de 2020, os quais revelam insurgência dos profissionais "folguistas" do CTI junto à Coordenação de Enfermagem e Gestão do Trabalho/GRH do hospital litisconsorte, sob a alegação de disparidades nas escalas de serviço em confronto com os enfermeiros "fixos" (fls. 65/71).
Em contrapartida, as manifestações técnicas da Coordenação de Enfermagem à Gerência de Recursos Humanos esclarecem a distinção entre as atividades desempenhadas por cada grupo na Unidade de Terapia Intensiva (UTI), asseverando a inexistência de divergência ilícita e pontuando que a organização dos plantões respeita estritamente a carga horária contratual (fls. 72/73).
Foi realizada ainda a juntada de atas de reuniões ocorridas em novembro de 2019, janeiro e fevereiro de 2020, para tratar sobre as escalas de serviço dos enfermeiros da UTI (fls. 74/78), além de e-mails de 2023, em que os enfermeiros "folguistas" reiteraram suas insatisfações acerca do tratamento distinto que estavam recebendo. Todavia, a Coordenação de Enfermagem ratificou que a estruturação das jornadas constitui prerrogativa do gestor, inexistindo infração ao Regulamento de Pessoal do GHC, especialmente no que concerne ao limite de 180 horas mensais, à garantia do repouso semanal remunerado coincidente com o domingo e à preservação do turno de trabalho (fls. 109/111).
Ademais, o hospital litisconsorte reafirmou que as escalas de plantão são estruturadas em conformidade com o edital do certame para provimento do cargo de enfermeiro, o qual prevê, expressamente, a prestação de serviços em turnos variáveis, abrangendo dias úteis, feriados e finais de semana, conforme as necessidades da unidade hospitalar.
Nesse cenário, inobstante o esforço argumentativo do sindicato impetrante, os elementos de convicção colacionados aos autos são insuficientes para atestar, ao menos em análise perfunctória, a ocorrência de tratamento discriminatório apto a configurar violação do princípio da isonomia.
Cumpre ressaltar que a ação mandamental demanda a exibição de prova documental pré-constituída e inequívoca, sendo vedada qualquer dilação probatória, nos termos do art. 6º, caput e §§ 1º e 5º, da Lei nº 12.016/2009.
Ocorre que a controvérsia, tal como posta, confunde-se com o mérito da lide subjacente e requer ampla análise instrutória, o que é incompatível com a estreita via do mandado de segurança.
No mesmo sentido convergem os pareceres exarados pelo Ministério Público do Trabalho. A fim de robustecer a conclusão ora adotada, transcrevo os fundamentos lançados pelo Parquet em sua atuação perante a Corte Regional (fls. 379/380):
"Os argumentos acima destacados são suficientes para que a decisão se torne definitiva quando do julgamento do mérito. Em síntese, e analisada a questão pelo prisma eminentemente procedimental, certo é que, à luz da via processual eleita, não há que se falar em decisão desarrazoada na origem.
Com efeito, constitui pressuposto para a concessão da segurança ora pretendida a liquidez e a certeza do direito alegado. A questão de fundo, consistente na alegada prática discriminatória - na forma como são organizados os regimes de plantões na UTI Adulto do Hospital Nossa Senhora da Conceição - necessita de ampla cognição e dilação probatória, não sendo facilmente solucionada a partir tão somente da prova pré-constituída.
Com efeito, depreende-se da leitura dos elementos carreados aos autos que há, de fato tratamento distinto entre grupos de enfermeiros na composição dos plantões, fato este que sequer foi negado pela litisconsorte em sua contraminuta. Entretanto, nesse caso em específico, o reconhecimento de tratamento diferenciado não autoriza a imediata assunção de que tal diferenciação seja pautada em discriminação ou mesmo em tratamento anti-isonômico desarrazoado.
Veja-se que a principal justificativa utilizada pela litisconsorte para a diferenciação feita é o tempo de serviço do trabalhador critério que não autoriza, por si só, presunção de discriminação -, justificando as vantagens que os enfermeiros mais antigos têm nas escolhas dos plantões, em função da posição de liderança e outras atribuições que advém com a experiência profissional na função, bem como no seu poder de gestão interna. Definir se tal justificativa deve ser considerada plausível ou não atrai o devido contraditório e a produção probatória ampla. Somente assim será possível afirmar se o tratamento é, de fato, antiisonômico e, portanto, realmente ilegal.
Apenas porque oportuno, cumpre mencionar que também não se vislumbra perigo de dano, em caso de não concessão da tutela em caráter de urgência. Ao que indicam os e-mails trocados entre os enfermeiros e o administrativo da entidade hospitalar, as regras que ditam a distribuição dos plantões é algo cultural e está vigente há anos.
Ademais, não há informação nos autos de que os limites da jornada regular e contratual de trabalho estejam sendo descumpridos, ou mesmo que os enfermeiros alegadamente afetados pelo maior número de plantões em finais de semana não estejam usufruindo, ainda assim, das folgas a que fazem jus nesses dias por força de lei ou norma coletiva. A priori, a legislação está sendo cumprida, sendo que a ilegalidade sustentada pelo Sindicato autor está pautada apenas na ocorrência de discriminação e tratamento antiisonômico, fatos que, conforme já mencionado, carecem da dilação probatória para restarem comprovados.
Nesse passo, o comando judicial proferido na Ação Civil Coletiva subjacente é medida apta a proteger o resultado útil do processo de conhecimento. De resto, cumpre pontuar que a pretensão à tutela de urgência poderá ser renovada perante o Juízo originário, caso venham a surgir razões para tanto.
Nesses termos, opina-se pela denegação da segurança."
Ausentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC, inafastável a conclusão no sentido de que o indeferimento da tutela de urgência no processo matriz, amparado em fundamentação idônea, não afrontou direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual há de ser mantido o acórdão recorrido.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento .
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora