A C Ó R D Ã O
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
GMMAR/jam/mm
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NO RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO SUBJACENTE. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 414, III, DO TST. 1. Seguindo a diretriz do item III da Súmula 414 do TST, " a superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória ". 2. Nessa esteira, constatada a prolação de sentença de mérito no processo matriz em 10/12/2025, resta caracterizada a perda do interesse de agir na presente ação mandamental, atraindo a incidência do referido verbete. Assim, imperiosa a denegação da segurança, na forma dos arts. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e 485, VI e § 3º, do CPC. Recurso ordinário conhecido e denegada a segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- ROT-0005252-70.2024.5.09.0000 , em que é Recorrente BANCO DO BRASIL S.A. e é Recorrido AUGUSTO YASSUNARI INAGAQUI , é Autoridade Coatora JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA e é Custos Legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .
Banco do Brasil S.A. impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rolândia/PR, nos autos da reclamação trabalhista n° 0001119-15.2024.5.09.0669, que deferiu pedido de antecipação de tutela de urgência, consistente no restabelecimento do pagamento de gratificação de função percebida pelo trabalhador por mais de dez anos antes da vigência da Lei n° 13.467/2017.
O Exmo. Desembargador Relator indeferiu a liminar requerida (fls. 1.260/1.269).
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, pelo acórdão de fls. 1.311/1.321, denegou a segurança.
Foram apresentados embargos de declaração a fls. 1.334/1.337, rejeitados pelo TRT por meio do acórdão de fls. 1.339/1.343.
Irresignado, o impetrante interpôs recurso ordinário pelas razões de fls. 1.349/1.378.
O apelo foi admitido pelo despacho de fl. 1.381.
Foram apresentadas contrarrazões a fls. 1.385/1.389.
O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso ordinário (fls. 1.396/1.400).
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.
MÉRITO
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NO RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS
Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que denegou a segurança por entender inexistir afronta a direito líquido e certo do impetrante a ser tutelado.
Ocorre que, em consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual do Tribunal de origem, verifica-se que foi proferida sentença no processo matriz em 10/12/2025, por meio da qual o MM. Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação trabalhista.
Pois bem.
Sob o prisma processual, constata-se que tal circunstância acarreta a perda subsequente do interesse de agir no presente writ , atraindo a aplicação do entendimento consubstanciado no item III da Súmula 414 desta Corte, no sentido de que " a superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória ".
Isso, porque a noção de interesse processual parte da verificação do binômio necessidade-utilidade da medida jurisdicional pretendida, elemento que deixa de existir na ação mandamental, quando a decisão proferida por meio de cognição sumária é substituída por sentença de mérito no processo originário, na qual há cognição exauriente e comporta o manejo de recurso próprio.
Assim, imperiosa a manutenção da denegação da segurança, mas por fundamento distinto, diante da perda superveniente do objeto.
À vista do exposto, com fundamento nos arts. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e 485, VI e § 3º, do CPC, denega-se a segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício.
Prejudicado o exame do recurso ordinário.
Custas inalteradas.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, com fundamento nos arts. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e 485, VI e § 3º, do CPC , denegar a segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício .
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora