A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/pc/abn
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, o recurso do reclamado teve seu seguimento denegado, por defeito de aparelhamento, uma vez que não atendido pressuposto recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014. 3. Ressalte-se que a discussão central do recurso de revista concentra-se na validade do contrato de emprego estabelecido com a Unidade Descentralizada de Educação (UDE). A leitura do RR evidencia a falta de insurgência específica quanto à responsabilidade subsidiária do ente público em razão da ausência de prova da fiscalização, de modo que não subsiste qualquer omissão. 4. Portanto, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-AIRR - 0000136-74.2024.5.08.0206 , em que é EMBARGANTE ESTADO DO AMAPÁ , são EMBARGADOS LINDACY SANTOS DA SILVA e UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE e é TERCEIRO INTERESSADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .
Alegando omissão e necessidade de prequestionamento, a parte opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Eg. Turma.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO
O Estado do Amapá alega que o acórdão deveria ter superado os óbices processuais, aplicando as decisões do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Argumenta que o acórdão foi omisso ao não detalhar a responsabilidade subsidiária do Estado em relação às verbas trabalhistas, especialmente em relação ao artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, que trata da isenção da Administração Pública. Além disso, questiona a inversão do ônus da prova, afirmando que a responsabilidade de provar a falha na fiscalização não é do Estado, mas sim do reclamante.
Passo à análise.
Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC).
No caso, o recurso do reclamado teve seu seguimento denegado, por defeito de aparelhamento, uma vez que não atendido pressuposto recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014.
Ressalte-se que a discussão central do recurso de revista concentra-se na validade do contrato de emprego estabelecido com a Unidade Descentralizada de Educação (UDE). A leitura do RR evidencia a falta de insurgência específica quanto à responsabilidade subsidiária do ente público em razão da ausência de prova da fiscalização, de modo que não subsiste qualquer omissão.
A parte pretende, portanto, o prequestionamento de aspectos sobre os quais se absteve de indicar no momento processual oportuno.
O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão ( error in judicando ), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada.
Nestes termos, nego provimento .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios .
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora