5ª Turma
GMMAR /pc/abn
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A questão tida como omissa, relativa à ausência dialeticidade recursal, foi objeto de análise pelo TRT. 1.2. A parte manifesta tão somente o seu inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. PRESCRIÇÃO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA DE PESSOA JURÍDICA QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional não emitiu tese sobre os temas, razão pela qual incide o óbice da Súmula 297, I, do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 100325-87.2021.5.01.0003, em que é Agravante CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S.A. e são Agravadas COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS E OUTRA e CONCEIÇÃO CRISTINA DE LIMA COUTINHO E OUTRO.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.
Irresignada, a parte interpôs agravo.
Intimada, a agravada apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:
D E C I S Ã O
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30/01/2023 - Id. bdb7cbf; recurso interposto em 09/02/2023 - Id. 94c4a63).
Regular a representação processual (Id. eb1fe78, d6f77b5).
O juízo está garantido (Id. 3a3adac, b38a2ff, 538c821).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Inicialmente, cumpre registrar que a análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório.
No mais, trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução.
Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, ante o não conhecimento do Agravo de Petição da ora Recorrente, por ausência de dialeticidade recursal, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista."
II -ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
III - MÉRITO
Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT.
Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional.
O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista.
Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.
(RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.
(ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)
Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não conhecimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados.
IV - CONCLUSÃO
Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento.
NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
A recorrente afirma que o Tribunal Regional, mesmo instado por embargos de declaração, deixou de se pronunciar sobre questões essenciais ao julgamento da controvérsia. Aduz que a decisão que não conheceu do agravo de petição por ausência de dialeticidade, mesmo diante da renovação da matéria, violou o direito ao duplo grau e a fundamentação das decisões. Indica violação dos arts. 5º, incisos LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal.
Sem razão.
Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Isso porque, conforme dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal".
No que se refere à arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, em execução, somente é cabível por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal (Súmula 459/TST e art. 896, § 2º, da CLT).
O TRT, já no primeiro acórdão, expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pelo ora recorrente, deixando claros os motivos pelos quais não conheceu do agravo de petição. É o que se verifica:
De fato, muito embora a agravante pretenda, como se vê, a reforma da decisão que apreciou os embargos à execução, o recurso, naquilo que deveria ser a exposição das razões do inconformismo da executada, não excede de repetição da peça de embargos à execução.
Em outras palavras, o agravo de petição não ataca os fundamentos da improcedência dos embargos à execução, ou seja, a decisão de origem.
Assim, em que pese o princípio da simplicidade do Processo do Trabalho, não é possível considerar que a mera repetição das mesmas razões postas em embargos à execução, sem qualquer fundamento recursal, tenha o condão de suprir a exigência da dialeticidade.
Afigura-se, portanto, indispensável o enfrentamento das razões de decidir postas na decisão recorrida, consoante o disposto no artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, além da demonstração da irresignação em face do decisum, exige-se a exposição dos motivos da insurgência da parte recorrente, de forma que o Tribunal tenha condições de realizar o exame dos fundamentos da sentença em cotejo com aqueles suscitados no recurso (tantum devolutum quantum appelatum). E isto, no caso, não foi atendido pela Agravante.
Logo, não há omissão no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional.
A executada manifesta tão somente o seu inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Rejeito a indicação de ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal.
PRESCRIÇÃO
inclusão no polo passivo de execução trabalhista de pessoa jurídica que não participou da fase de conhecimento. TEMA 1232 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Na hipótese dos autos, o TRT não conheceu do agravo de petição da recorrente, por ausência de dialeticidade. Assim, não há no acórdão regional pronunciamento a respeito dos temas.
Inexistente o prequestionamento, incide no caso o entendimento contido na Súmula 297, I, do TST.
Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 24 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora