A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/aao/
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA DE OBRIGAÇÃO ESTABELECIDA NO ACORDO. ATRASO DE 15 DIAS NO PAGAMENTO DA 1ª PARCELA. REDUÇÃO PROPORCIONAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, embora não seja possível a exclusão total da cláusula penal estipulada em acordo homologado, sob pena de ofensa à coisa julgada, é viável a sua redução proporcional, em atenção ao princípio da razoabilidade. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 1000441-14.2024.5.02.0075 , em que é Agravante SPA PERDIZES ESTÉTICA LTDA. e é Agravada STEFANY LEANDRA DA SILVA FONSECA .
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte executada o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
O Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela executada, na esteira dos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/12/2024 - Id8ff2cd5; recurso apresentado em 16/12/2024 - Id 7d4c022).
Regular a representação processual (Id eaf737f, 97284b6).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES (10686) / CLÁUSULA PENAL
Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST).
No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
O agravo de instrumento não merece ser provido, pelos seguintes motivos:
EXECUÇÃO. MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA ACORDADA. REDUÇÃO PROPORCIONAL
O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pela executada, na esteira dos seguintes fundamentos, assim transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"DA MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA DO ACORDO
A reclamada não se conforma com a decisão agravada, id. edf2df9, que determinou o pagamento da multa relativa ao atraso no pagamento da parcela quitada a destempo.
Alega que não houve descumprimento/inadimplemento do acordo a incidir a multa pactuada, uma vez que todas as parcelas foram pagas, tendo havido apenas um pequeno atraso pontual no pagamento de uma parcela.
Em audiência (ID. 5886eaf), realizada no dia 15/7/2024, as partes celebraram acordo, no qual ficou ajustado o pagamento de R$2.500,00 em 3 parcelas de R$833,33, nos dias 15/8/2024, 16/9/2024 e 30/9/2024, com a fixação de multa de 50%, em caso de inadimplemento.
A executada comprovou que efetuou o pagamento da totalidade do acordo com atraso de 15 dias na primeira parcela, eis que quitada apenas em 30/8/2024 (ID. f1201f6), sendo ademais quitadas a tempo (id. 8037913 e 907ec1c).
É bem de ver que o intuito da multa, nos acordos realizados nas ações trabalhistas, é compelir o executado ao pagamento do valor avençado, fim este alcançado na presente demanda.
Por outro lado, não se pode ignorar que foi pactuada cláusula de multa, no acordo, pelas partes. Assim, em que pese ao atraso apenas da primeira parcela, o fato gerador da multa ficou configurado.
Nesse contexto, considerando-se que o art. 413 do CC determina que a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, e que, no caso em questão, o valor avençado foi integralmente pago, é razoável a aplicação da multa, na forma aplicada pelo Juízo, apenas sobre a parcela quitada a destempo.
Registre-se que a decisão está acordo com as circunstâncias do caso concreto, da conduta de boa-fé da ré e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido os seguintes dispositivos legais:
Art. 8º do CPC - Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Art. 5º do Decreto-lei 4.657/42 - Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Art. 413 do CC - A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Destarte, impõe-se manter a multa, apenas sobre a parcela quitada a destempo, nos termos fixados pela Origem.
Nego provimento ao apelo da executada."
Alega a executada que "em nenhum momento houve qualquer inadimplemento/descumprimento do acordo firmado entre as partes".
Enfatiza que " cumpriu com o pagamento de todas as parcelas (conforme comprovantes acostados sob os ids. f1201f6, id. 8037913 e id. 907ec1c), mesmo com um pequeno atraso pontual no pagamento de uma parcela, sendo certo que não deixou de cumprir o acordo entabulado ". Aponta violação dos arts. 5º, XXXIV, "a", XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Colaciona arestos.
Ao exame.
De plano, constata-se que a matéria em debate não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Isso porque, tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal.
Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado.
Na situação em apreço, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, embora não seja possível a exclusão total da cláusula penal estipulada em acordo homologado, sob pena de ofensa à coisa julgada, é suportada a sua redução proporcional, em atenção ao princípio da razoabilidade.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"I. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANTIVO. ATUAÇÃO JUDICIAL PROPORCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. REDUÇÃO EQUITATIVA DA PENALIDADE PACTUADA NO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANTIVO. ATUAÇÃO JUDICIAL PROPORCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. REDUÇÃO EQUITATIVA DA PENALIDADE PACTUADA NO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 5°, LIV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANTIVO. ATUAÇÃO JUDICIAL PROPORCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. REDUÇÃO EQUITATIVA DA PENALIDADE PACTUADA NO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do Exequente para afastar a redução da cláusula penal convencionada em caso de descumprimento do acordo homologado judicialmente. Entendeu que, demonstrado o não pagamento de parcelas do ajuste, incontroverso nos autos, incide a cláusula penal de 100% sobre todo o saldo devedor. Ponderou, ainda, ser Inaplicável, na hipótese, o disposto no art. 413 do CC, não se cogitando de ofensa ao princípio da razoabilidade. O art. 416 do CC dispõe, ademais, desnecessária a alegação de prejuízo ou a sua prova para a execução da cláusula penal, que, pelo simples atraso no pagamento, opera-se de pleno direito. Não se cogita de enriquecimento ilícito da parte exequente, tendo em conta que a cláusula penal resultou do ajuste entre as partes, sem vício de consentimento. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido da possibilidade de redução proporcional da multa por descumprimento de acordo homologado judicialmente, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Fruto de evolução doutrinal e jurisprudencial no direito comparado, o devido processo legal, em sua dimensão substantiva, impõe ao Estado, em todas as suas esferas de ação, a adoção de comportamentos razoáveis, adequados e proporcionais, quando disciplina temas afetos à vida, liberdade e propriedade. Nesse sentido, o TRT, ao manter a multa de 100% e deixar de aplicar o teor do artigo 413 do CCB, impondo ônus excessivo, desarrazoado e desproporcional à parte devedora, proferiu decisão em contrariedade à jurisprudência desta Corte. Ofensa ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-2840-05.2015.5.09.0091, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 22/3/2024).
"AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. ACORDO HOMOLOGADO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA EM VINTE E QUATRO PARCELAS. ATRASO NO PAGAMENTO DE TRÊS PARCELAS. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ARTIGO 413 DO CCB. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMOSNTRADA. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-20996-68.2015.5.04.0030, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann , DEJT 23/2/2024).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS FALTANTES. MULTA INCIDENTE SOBRE PARCELA PAGA EM ATRASO. OFENSA A COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. A controvérsia nos autos refere-se à possibilidade de redução da multa por descumprimento de acordo homologado judicialmente, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, se há ofensa ou não a coisa julgada. Constata-se que a Corte Regional, com fundamento no artigo 413 do Código Civil ressaltou que a referida norma legal permite ao julgador reduzir o valor da cláusula penal se a obrigação tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade se verificar excessivo, como forma de evitar o enriquecimento da parte contrária. Ponderou, inclusive, que a cobrança da totalidade do valor da cláusula penal de 50% (cinquenta por cento), diante da mora de poucos dias no pagamento da 7ª parcela não se afigura proporcional, nem razoável. Ainda mais, se for considerado que houve a antecipação das parcelas vincendas, bem como o pagamento de 50% de multa sobre a 7ª parcela. Dessa forma, concluiu o TRT que Tecidas tais considerações e levando em consideração os princípios da razoabilidade e boa-fé, entendo correta a decisão de origem. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que, em caso de atraso ínfimo do pagamento, é possível a limitação da incidência da cláusula penal apenas em relação à parcela em atraso, bem como a redução equitativa do valor da cláusula penal por descumprimento de acordo homologado em juízo, sem que se cogite de ofensa ao artigo 5.º, XXXVI, da CF, tendo em vista os termos do artigo 413 do Código Civil, segundo o qual a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, exatamente como a hipótese dos autos. Ademais, a decisão regional está em conformidade com entendimento da SbDI-1 segundo o qual, se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte , ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, cabe ao julgador reduzir equitativamente o valor da cláusula penal entabulada, nos termos do art. 413 do Código Civil. Precedentes. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Ademais, eventual ofensa ao disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal só se configuraria por via reflexa, decorrendo da incorreta aplicação do artigo 413 do Código Civil, o que não se compatibiliza com o previsto no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Irretocáveis, portanto, os termos da decisão agravada. Agravo interno não provido." (AIRR-1000825-14.2022.5.02.0053, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib , DEJT 9/7/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. ATRASO NO ADIMPLEMENTO DE PARCELA. EXCLUSÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa e tendo em vista a afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. ATRASO NO ADIMPLEMENTO DE PARCELA. EXCLUSÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da incidência da multa prevista no acordo firmado entre as partes em face do atraso no adimplemento de determinada parcela. 2. O Tribunal Regional consignou, de forma inequívoca, a premissa fática de que a executada não cumpriu o prazo avençado para o pagamento da primeira parcela do acordo. Não obstante, ao consignar que a reclamada encontra-se em recuperação judicial e que as demais parcelas foram pagas antecipadamente, resultando na quitação integral da dívida, entendeu por bem, com fundamento no princípio da boa-fé objetiva, manter o afastamento integral da cláusula penal fixada entre as partes. 3. A jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte superior se consolidou no sentido de não ser possível a exclusão da cláusula penal estabelecida no título executivo, mesmo nos casos de atraso ínfimo no pagamento de parcela prevista no acordo homologado, sob pena de afronta à coisa julgada. Admite-se, tão somente, com fundamento no artigo 413 do Código Civil, a redução proporcional do valor da multa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. 4. Constatando-se que a tese esposada pela Corte de origem, na hipótese dos autos, encontra-se em dissonância com a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior do Trabalho, resulta evidenciada a transcendência política da causa, bem como a afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República. 5. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido." (RR-12429-14.2017.5.15.0146, 3ª Turma , Relator Ministro Lelio Bentes Correa , DEJT 15/4/2025).
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL. PAGAMENTO. ATRASO ÍNFIMO. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DA MULTA, MAS NÃO DE EXCLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser possível a redução equitativa da cláusula penal, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos moldes do art. 413 do Código Civil, sem ofensa à coisa julgada. II. No caso dos autos, contudo, o Tribunal local afastou a aplicação da multa. III. A fim de preservar a coisa julgada, impõe-se a aplicação da multa pelo atraso no pagamento de três das seis parcelas do acordo, ainda que por um ou dois dias, porém, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cabe determinar sua redução de 50% (cinquenta por cento) para 25% (vinte e cinco por cento). IV. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (RR-12138-90.2017.5.03.0164, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos , DEJT 30/5/2025).
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. CLÁUSULA PENAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. CLÁUSULA PENAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte, segundo a qual não é possível a exclusão de cláusula penal estabelecida em título executivo nos casos de descumprimento de acordo homologado judicialmente, sob pena de afronta à coisa julgada, permitindo-se tão somente à sua redução proporcional, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. CLÁUSULA PENAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. Agravo de instrumento provido ante possível violação do artigo 5º, XXXVI, da CF. III - RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. CLÁUSULA PENAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso, o Regional registrou que houve o descumprimento do acordo, mas que o atraso de apenas dois dias no pagamento da 2ª parcela do acordo homologado não seria suficiente para autorizar a execução da multa de 50% sobre o valor total do acordo. A controvérsia, portanto, reside em saber se ofende a coisa julgada decisão que, em execução de cláusula penal prevista em acordo homologado judicialmente, conclui pela sua inaplicabilidade em razão de circunstâncias fáticas específicas. Embora esta Corte entenda ser possível a redução proporcional da multa por descumprimento do acordo, entende-se que a legislação aplicável não autoriza o julgador a excluir a cláusula penal na sua totalidade. Por outro lado, em atenção aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade e levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, deve-se fixar a multa em 5% do valor da parcela paga em atraso. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (RR-1000633-53.2017.5.02.0313, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho , DEJT 6/9/2024).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. EXCLUSÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO. ATRASO ÍNFIMO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA. Cinge-se a controvérsia em saber se ofende a coisa julgada decisão que, em execução de cláusula penal prevista em acordo homologado judicialmente, conclui pela sua inaplicabilidade em razão de circunstâncias fáticas específicas. No caso, o eg. TRT manteve a decisão que indeferiu a aplicação integral da multa requerida pelo exequente, por entender demonstrada a boa-fé da executada e levando-se em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Está registrado no acórdão que o atraso ocorrido no pagamento da 1ª parcela foi de apenas poucos dias, tendo sido compensado com o pagamento antecipado de 2 (duas) parcelas à época ainda vincendas. Ocorre que esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que a exclusão total da cláusula penal prevista em título executivo, em casos de descumprimento de acordo homologado, é inadmissível, sob pena de violação da coisa julgada, sendo permitida tão somente a redução proporcional da penalidade, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e parcialmente provido." (RR-0010953-23.2019.5.15.0096, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT 5/5/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. CLÁUSULA PENAL. ATRASO ÍNFIMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional, embora reconhecendo como incontroverso o atraso no adimplemento da obrigação, reduziu o percentual da multa pelo descumprimento do acordo, prevista em 50%, para 15%, considerando como ínfimo o atraso de sete dias da única parcela do acordo. Asseverou, ademais, que a cláusula penal possui caráter instrumental em relação à obrigação principal e que é possível ao Juízo sua redução ou afastamento equitativo, nos termos do art. 413 do Código Civil, o que deveria ocorrer no caso em tela, considerando os princípios da razoabilidade e da boa-fé, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte contrária. Assim, constata-se que a controvérsia se relaciona à interpretação do título executivo judicial, razão pela qual não há como se concluir pela indicada violação direta e literal do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, porque, nos termos da diretiva estabelecida na OJ nº 123 da SDI-2 do TST, a ofensa à coisa julgada supõe a dissonância patente entre a decisão exequenda e a decisão proferida em execução, não se verificando quando se fizer necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, hipótese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-1000422-09.2020.5.02.0411, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa , DEJT 7/3/2025).
Destarte, impossível vislumbrar afronta aos evocados preceitos da Constituição da República (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST).
Nego provimento ao agravo de instrumento .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento .
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora