A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/jpcp/aao

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EMPREGADO NÃO FILIADO. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. TEMA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. 1. Na hipótese dos autos, conforme consta do trecho transcrito, o Tribunal Regional registrou que s cláusulas das ACTs juntadas nos autos não preveem direito de oposição às contribuições, nos termos do decidido pelo E. STF, nos autos da ARE 1018459, em sessão do dia 24.4.2023, que alterou a tese fixada no julgamento de mérito do Tema 935 da repercussão geral ("É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.") O TRT assentou, ainda, que  reclamada não juntou nos autos prova de que o autor autorizou os descontos das parcelas e nem mesmo a prova de sindicalização do autor 2. Assim, nos moldes em que proferido, no que se refere à contribuição confederativa, o acórdão regional encontra-se em consonância com a Súmula Vinculante nº 40 do STF, segundo a qual "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo". 3. No que se refere à contribuição assistencial, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Processo ARE 1.018.459/PR, em sistemática de repercussão geral, fixou a tese de que "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". (Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral do STF). De acordo com a referida tese, é válida a norma coletiva que institui contribuição assistencial aos empregados da categoria, inclusive aos não filiados ao sindicato da categoria profissional, sob a condição de que seja assegurado o direito de oposição do trabalhador. 4. Considerando a ausência de elementos que indiquem a existência de direito de oposição do trabalhador na norma coletiva que amparou o desconto a título de contribuição assistencial, conclui-se que a declaração de ilicitude do desconto guarda consonância com a tese firmada pela Suprema Corte, incidindo o óbice da Súmula 333 do TST e do § 7º do art. 896 da CLT. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-RRAg - 0010913-80.2022.5.15.0146 , em que é AGRAVANTE RAÍZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A. e é AGRAVADO ALEF JÚNIOR GONÇALVES RODRIGUES .

Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada e não conheci do recurso de revista interposto pelo reclamante.

Irresignada, a reclamada interpôs agravo.

Intimado, o agravado apresentou impugnação.

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.

Limitada a análise do recurso tão somente ao tema tratado em razões de agravo, em atenção ao princípio da devolutividade estrita.

MÉRITO

CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EMPREGADO NÃO FILIADO. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS

Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, por ausência de transcendência da questão invocada em recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:

 I AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:

ecurso de: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso.

Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 12 a 14/02/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 19/02/2024.

Regular a representação processual.

Satisfeito o preparo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento / Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva.

PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS

O Eg. TST firmou entendimento de que, descumprida a norma coletiva que estipulou jornada superior a seis horas e limitada a oito horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, com PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS, não há como aplicar o referido ajuste, sendo devidas como extras (hora + adicional) as horas laboradas excedentes à 6ª diária.

Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (Ag-AIRR-1853-03.2014.5.03.0048, 1ª Turma, rel. Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/10/2021, RR-450-35.2012.5.04.0761, 3ª Turma, rel. Mauricio Godinho Delgado, DEJT

, 01/03/2019, RR-1460-56.2012.5.09.0024, 4ª Turma, rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/10/2018, ARR-1000609-36.2015.5.02.0332, 5ª Turma, rel. Breno Medeiros, DEJT 16/04/2019, AIRR-10210-19.2015.5.15.0107, 6ª , rel. Aloysio Correa da Veiga, DEJT 13/12/2019, Ag-AIRR-11568-49.2014.5.03.0087, 7ª Turma, rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 22/03/2019, Ag-RR-936-12.2013.5.02.0447, 8ª Turma, rel. Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/11/2021 e E-ED-ARR-708-49.2013.5.09.0671, SBDI-1, rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 23/09/2016).

Cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do ARE 1.121.633/GO (Tema 1046), porque na presente demanda não se discute a validade de cláusula normativa que restringe ou suprime direito trabalhista infraconstitucional, mas o descumprimento dos limites estabelecidos na própria norma coletiva para o labor em turnos ininterruptos de revezamento.

Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST.

Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.

Duração do Trabalho / Horas Extras.

Duração do Trabalho / Controle de Jornada / Cartão de Ponto.

Duração do Trabalho / Adicional Noturno / Prorrogação do Horário Noturno.

Quanto aos temas em debate, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com as Súmulas 338 e 437, I e III, do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST.

Some-se a isso o teor das Súmulas 83 e 91 do TRT da 15a Região, a respeito da matéria tratada no recurso interposto:

NTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA SALARIAL. Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, quando suprimido total ou parcialmente o intervalo mínimo intrajornada, repercutindo nas demais verbas trabalhistas.(RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/2017, de 24 de janeiro de 2017 - Divulgada no D.E.J.T. de 26/01/2017, págs. 04-05; D.E.J.T. de 27/01/2017, págs. 01-02; no D.E.J.T. de 30/01/2017, págs. 04-05).

NTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL. A supressão do intervalo intrajornada, ainda que parcial, acarreta a condenação ao pagamento do período integral, com adicional de, no mínimo, 50%.(RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 06/2017, de 10 de fevereiro de 2017 - Divulgada no D.E.J.T. de 20/02/2017, págs. 03-04; D.E.J.T. de 21/02/2017, págs. 03-04; no D.E.J.T. de 22/02/2017, págs. 01-02).

BIS IN IDEM - HORAS EXTRAS/INTERVALO INTRAJORNADA

O C. TST firmou entendimento de que não configura "bis in idem" a condenação em horas extras pelo elastecimento da jornada e pelo intervalo intrajornada ou interjornadas reduzido ou suprimido, já que as condenações possuem fatos geradores distintos, pois inconfundíveis o labor prestado e o descanso não usufruído.

Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-50400-46.2005.5.15.0116, 2ª Turma, DEJT-20/08/10, RR-171600-98.2003.5.15.0048, 3ª Turma, DEJT-27/08/10, RR-415700-62.2000.5.09.0005, 4ª Turma, DEJT-06/08/10, RR-168300-24.2007.5.15.0005, 5ª Turma, DEJT-06/08/10, RR-131100-60.2008.5.09.0022, 6ª Turma, DEJT-20/08/10, RR-126500-28.2008.5.01.0051, 7ª Turma, DEJT-13/08/10, E-RR-2211-1999-061-02-00, SDI-1, DJ-28/03/08, E-ED-RR-52636-2002-900-04-00, SDI-1, DEJT-21/11/08 e E-RR-82900-78.2005.5.03.0059, SDI-1, DEJT-28/06/10).

Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST.

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Descontos Salariais - Devolução / Desconto Sindical.

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

No presente caso, o v. acórdão acolheu o pedido de restituição dos valores descontados a título de contribuição confederativa e associativa por verificar que não foi assegurado ao trabalhador o direito de oposição.

O Eg. Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, em 2017, no julgamento do ARE 1.018.459/PR, com repercussão geral reconhecida, a seguinte tese (Tema 935): "É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados".

Na esteira do que decidido pela Suprema Corte, o Eg. TST firmou o entendimento de que há legitimidade do empregador para figurar no polo passivo da ação, ante a realização de descontos indevidos nos salários de empregados não filiados ao sindicato da categoria profissional, a título de contribuições confederativa e assistencial, cabendo a ele a obrigação de restituir os respectivos valores (RR-58-50.2014.5.02.0060, 1ª Turma, DEJT-24/04/17, AIRR-11484-23.2015.5.15.0073, 3ª Turma, DEJT-20/10/17, AIRR-3590-85.2013.5.09.0023, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, Ag-AIRR-1107-41.2013.5.02.0035, 5ª Turma, DEJT-04/11/16, ARR-2238-70.2012.5.02.0040, 6ª Turma, DEJT-10/11/17, RR-53700-45.2007.5.09.0655, 7ª Turma, DEJT-29/06/18, Ag-AIRR-12352-97.2014.5.15.0117, 8ª Turma, DEJT-11/09/17).

Entretanto, no mesmo processo, apreciando recurso de embargos de declaração, acolhendo a proposta sugerida pelo Ministro Roberto Barroso, o Eg. STF alterou a tese fixada, que passou a ser a seguinte: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição".

Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a sessão virtual de julgamento ocorreu entre os dias 01/09/2023 e 11/09/2023.

Conforme se verifica, a v. decisão recorrida está em consonância com a tese de efeito vinculante firmada pelo Eg. STF e o entendimento pacificado pelo Eg. TST sobre a matéria.

Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausente quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT.

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Descontos Salariais - Devolução / Outros Descontos Salariais.

No tocante à devolução dos valores, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.

Duração do Trabalho.

PAUSA NR-31

No tocante às pausas, as questões foram solucionadas com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do C. TST.

Ademais, o C. TST firmou entendimento de que, diante da ausência de expressa disposição acerca do tempo de descanso a ser usufruído pelo trabalhador rural de que trata a Norma Regulamentadora nº 31 do Ministério do Trabalho e Emprego, é cabível a aplicação analógica dos intervalos previstos no art. 72 da CLT, com amparo nos arts. 8º da CLT e 4º da LINDB.

Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-1838-07.2010.5.15.0156, 2ª Turma, DEJT-30/11/12, RR-3631-78.2010.5.15.0156, 3ª Turma,DEJT-26/03/13, RR-4094-20.2010.5.15.0156, 4ª Turma, DEJT-10/05/13, RR-1569-65.2010.5.15.0156, 5ª Turma, DEJT-26/03/13, RR-54-58.2011.5.15.0156, 6ª Turma, DEJT-19/04/13, RR-137300-67.2009.5.15.0156, 7ª Turma, DEJT-08/03/13 e RR-1128-84.2010.5.15.0156, 8ª Turma, DEJT-12/04/13).

Some-se a isso o teor da Súmula 51 do TRT da 15a Região, a respeito da matéria tratada no recurso interposto:

51 - "TRABALHO RURAL. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. Face à ausência de previsão expressa na NR 31 do MTE acerca da duração das pausas previstas para os trabalhadores rurais, em atividades realizadas em pé ou que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica, aplicam-se, por analogia, no que tange ao tempo a ser observado e à regularidade do descanso, as disposições contidas no art. 72 da CLT". (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 003/2016, de 17 de março de 2016)

Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA - CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DOS DECONSTOS TRCT. PAUSAS DA NR-31 - INTERVALO PREVISTO NO ART. 72 DA CLT

Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.

Contudo, a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT.

Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional.

O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o processamento da revista.

Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que  O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas  Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem , com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:

menta: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.(RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)

MENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem . 3. Agravo interno desprovido.(ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)

Acrescenta-se que, no tocante ao tema  Turnos ininterruptos de revezamento. Elastecimento da jornada por norma coletiva  a indicação de ofensa aos arts. 7º, XIV e XXVI, e 8º, III, da Constituição Federal está fundada na alegação de existência de norma coletiva prevendo o elastecimento da jornada. Contudo, a Corte Regional não emitiu tese a esse respeito. Incide o óbice da Súmula 297, I, do TST.

Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados, com acréscimo de fundamentos.

Transcendência não reconhecida.

Nego provimento ao agravo de instrumento.

[...]

Na minuta de agravo, a parte agravante insiste que a condenação na devolução dos valores a título de contribuição confederativa deve ser excluída.

Defende sua ilegitimidade passiva para responder pela restituição da contribuição confederativa, uma vez que não é parte na relação jurídico-material, atuando apenas como mero depositário e repassador de valores ao sindicato.

Aduz que os Acordos Coletivos anexados autorizam o desconto das contribuições diretamente na folha de pagamento dos colaboradores associados.

Argumenta que o acórdão negou reconhecimento às disposições convencionais e que a decisão contrariou o julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF. Indica violação dos arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal, 582 e 611 da CLT. Maneja divergência jurisprudencial.

Ao exame.

Emergem do acórdão regional os seguintes fundamentos, parcialmente transcritos, com destaques, em recurso de revista (art. 896, §1º-A, I, da CLT):

EVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS E CONFEDERATIVAS

As cláusulas das ACTs juntadas nos autos não preveem direito de oposição às contribuições, nos termos do decidido pelo E. STF, nos autos da ARE 1018459, em sessão do dia 24.4.2023, que alterou a tese fixada no julgamento de mérito do Tema 935 da repercussão geral ("É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.").

Ademais, a reclamada não juntou nos autos prova de que o autor autorizou os descontos das parcelas e nem mesmo a prova de sindicalização do autor.

Mantenho a condenação de devolução.

Na hipótese dos autos , conforme consta do trecho transcrito, o Tribunal Regional registrou que  as cláusulas das ACTs juntadas nos autos não preveem direito de oposição às contribuições, nos termos do decidido pelo E. STF, nos autos da ARE 1018459, em sessão do dia 24.4.2023, que alterou a tese fixada no julgamento de mérito do Tema 935 da repercussão geral ("É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.")

O TRT assentou, ainda, que  a reclamada não juntou nos autos prova de que o autor autorizou os descontos das parcelas e nem mesmo a prova de sindicalização do autor 

Assim, nos moldes em que proferido, no que se refere à contribuição confederativa, o acórdão regional encontra-se em consonância com a Súmula Vinculante nº 40 do STF, segundo a qual " A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo ".

No que se refere à contribuição assistencial , o Supremo Tribunal Federal, examinando o Processo ARE 1.018.459/PR, em sistemática de repercussão geral, fixou a tese de que " é inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados ".

Contudo, analisando os embargos de declaração opostos no referido processo, a Suprema Corte atribuiu efeitos infringentes aos declaratórios, para fixar uma nova tese, nos seguintes termos: " É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição ". (Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral do STF).

De acordo com a referida tese, é válida a norma coletiva que institui contribuição assistencial aos empregados da categoria, inclusive aos não filiados ao sindicato da categoria profissional, sob a condição de que seja assegurado o direito de oposição do trabalhador.

Considerando a ausência de elementos que indiquem a existência de direito de oposição do trabalhador na norma coletiva que amparou o desconto a título de contribuição assistencial, conclui-se que a declaração de ilicitude do desconto guarda consonância com a tese firmada pela Suprema Corte, incidindo o óbice da Súmula 333 do TST e do § 7º do art. 896 da CLT.

Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos.

Nego provimento ao agravo .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA RICHA

Ministra Relatora