A C Ó R D Ã O
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
GMMAR/tas
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. 1. INTERVALO INTERJORNADAS ADICIONAL NOTURNO RETIFICAÇÃO DO CNIS FGTS + 40% - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 2. No caso concreto, em relação aos temas "intervalo interjornadas", "adicional noturno" e "retificação do CNS", a Corte Regional julgou a ação rescisória improcedente ante o óbice da Súmula 298, I, do TST, uma vez que a decisão rescindenda não examinou os temas. Por seu turno, em relação ao capítulo "FGTS + 40%", o Tribunal adotou entendimento acerca da impossibilidade de rescindir o acórdão com base em invocação de contrariedade a súmula persuasiva e, no mais, porquanto não invocada nenhuma das hipóteses de rescindibilidade do art. 966 do CPC. Finalmente, também em relação ao tema "multa do art. 477, § 8º, da CLT", julgada a ação improcedente em razão de questão processual, considerando que " o autor deixa claro que não discute violação manifesta de norma jurídica, não podendo o v. acórdão regional, por seu turno, ser objeto de reexame, mercê da via estreita e excepcional da ação rescisória, como se sucedâneo de recurso fosse ". 3. Em razões recursais, contudo, o autor reitera os argumentos de mérito da ação, sem impugnar os óbices processuais adotados pela Corte Regional para justificar a improcedência dos pedidos. 4. Logo, na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do apelo relativo aos fundamentos da decisão recorrida, deve-se reputá-lo como desfundamentado, na esteira da Súmula 422, I, do TST. Recurso ordinário não conhecido. 2. NULIDADE PROCESSUAL NA AÇÃO SUBJACENTE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARTA DE PREPOSIÇÃO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. 1. Hipótese em que, segundo registra o acórdão rescindendo, o advogado que representou a empresa, na ação trabalhista, compareceu em audiência, acompanhado do preposto, de modo que configurado mandato tácito. 2. No caso, a decisão rescindenda encontra-se de acordo com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, por meio da OJ 286, item I, da SBDI-1, segundo a qual " A juntada da ata de audiência, em que consignada a presença do advogado, desde que não estivesse atuando com mandato expresso, torna dispensável a procuração deste, porque demonstrada a existência de mandato tácito ". Ademais, nos termos do item II do mesmo verbete, " Configurada a existência de mandato tácito fica suprida a irregularidade detectada no mandato expresso ". 3. Portanto, admitida a configuração de mandado tácito para fins de atuação em processos judiciais trabalhistas, inclusive para fins de superação de eventual irregularidade do mandato expresso, não há falar em violação manifesta dos dispositivos legais invocados. 4. No mais, os dispositivos legais invocados como causa de pedir não disciplinam a alegada exigência de juntada de carta de preposição, mormente ante o registro de ser incontroverso que os prepostos eram efetivamente empregados da empresa, conforme exigia, à época, o art. 843, § 1º, da CLT. Recurso ordinário conhecido e desprovido . 3. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADES PREPONDERANTES DO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. No capítulo, discute-se o enquadramento sindical do empregador, a partir do exame de suas atividades preponderantes. 2. Sob o enfoque do art. 966, V, do CPC, a pretensão esbarra no óbice da Súmula 410 do TST, ante a impossibilidade de reexaminar fatos e provas da ação subjacente. 3. Com efeito, o acórdão rescindendo registrou a premissa de que " não se trata de empresa de serviços contábeis, de assessoramento, perícias, informações e pesquisas ", de modo que inaplicáveis as normas coletivas firmadas pelo ao Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis no Estado de São Paulo. 4. Nesse contexto, para concluir de forma diversa, seria necessário reexaminar o objeto social da empresa e suas atividades preponderantes, providência incompatível com a hipótese de violação manifesta de norma jurídica. 5. Outrossim, impertinente a invocação dos dispositivos legais que versam sobre as regras de distribuição do ônus da prova, uma vez que, no caso concreto, a controvérsia foi solucionada a partir das provas efetivamente produzidas. 6. Sob o enfoque de erro de fato, a pretensão esbarra no óbice da OJ 136 da SBDI-2, uma vez que o exame do enquadramento sindical configurou matéria controvertida na ação subjacente e que, portanto, foi objeto de pronunciamento específico pelo Julgador. 7. Ademais, não se vislumbra contradição interna no acórdão rescindendo, uma vez que o registro de que a empresa atuava em "assessoria de marketing" não conflita com a conclusão de não estar englobada pelo sindicato dos trabalhadores em serviços contábeis. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 4. REDUÇÃO SALARIAL . IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. Discute-se, no capítulo, se o acórdão rescindendo, ao rejeitar o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes de alegada redução ilícita, teria incorrido em violação manifesta de norma jurídica. 2. Na hipótese, o acórdão rescindendo registrou a premissa de que " o autor não provou a tal redução. Na verdade, os extratos mensais juntados pela ré mostram que o autor recebeu vários aumentos salariais ". 3. Nesse contexto, a pretensão esbarra novamente no óbice da Súmula 410 do TST, ante a impossibilidade de rediscutir fatos e provas da ação subjacente. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 5. HORAS EXTRAS. JORNADA ESPECIAL DO DIGITADOR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. Pretensão rescisória em que se discute o enquadramento na jornada especial para serviços de digitação. 2. No caso, registrado no acórdão rescindendo que a pretensão de jornada de seis horas vinha amparada em cláusula normativa, e considerando que as normas coletivas juntadas com a petição inicial foram consideradas inaplicáveis ao trabalhador, não há falar em afronta aos dispositivos legais invocados. 3. Em relação às atividades prestadas, tampouco há falar em fatos incontroversos, uma vez que, em contestação na ação subjacente, a reclamada expressamente aduziu que " o Reclamante não é digitador, e não faz jus ao regime diferenciado previsto para a categoria ". 4. Ademais, sob o enfoque do ônus da prova da jornada de trabalho, a pretensão esbarra, de plano, no óbice da Súmula 298, I, do TST, uma vez que a matéria não foi examinada no acórdão rescindendo. No aspecto, o Órgão Julgador registrou apenas que " não houve pedido sucessivo de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, de modo que é inócua toda a argumentação relativa à juntada dos controles de ponto ". 5. Por fim, impertinentes os dispositivos invocados (arts. 58 e 59 da CLT) no tocante à necessidade de exame do pleito sucessivo, uma vez que não disciplinam o aspecto processual relativo aos limites da demanda e a eventual julgamento "citra petita". Recurso ordinário conhecido e desprovido. 6. MULTA DO ART. 467 DA CLT. Prejudicado o exame do apelo, nesse ponto, uma vez que dependida do reconhecimento da revelia e confissão ficta, já expressamente afastadas em tópico específico.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- ROT-1005851-26.2020.5.02.0000 , em que é Recorrente GIACOMO EMANUEL ORSELLI GONZALES GOMES e é Recorrida FUTURE ACTIVATION ASSESSORIA DE MARKETING LTDA .
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Giácomo Emanuel Orselli Gonzales Gomes em face de Future Activation Assessoria de Marketing Ltda., sob a égide do CPC/2015 com o objetivo de desconstituir acórdão de TRT proferido no julgamento de recurso ordinário nos autos RTOrd 1000758-77.2015.5.02.0705, em relação aos seguintes temas: a) nulidade por irregularidade de representação e ausência de carta de preposição; b) enquadramento sindical; c) redução salarial ilícita; d) horas extras; e) intervalo interjornadas; f) adicional noturno; g) FGTS + 40%; h) multa do art. 467 da CLT; i) multa do art. 477, § 8º, da CLT; e j) retificação do CNIS.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região havia inicialmente indeferido liminarmente a petição inicial e extinto o processo sem resolução do mérito.
Contudo, em decisão monocrática de 2.8.2023, dei provimento ao recurso do autor para afastar o indeferimento e determinei o retorno dos autos para instrução e julgamento.
A Corte Regional, então, julgou a ação rescisória improcedente.
Inconformado, o autor interpõe recurso ordinário.
Sem contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
INTERVALO INTERJORNADAS ADICIONAL NOTURNO RETIFICAÇÃO DO CNIS FGTS + 40% - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO
Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório.
Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento.
Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte:
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."
Efetivamente, o art. 899 da CLT, ao dispor que " os recursos serão interpostos por simples petição ", não exime a parte de fixar e fundamentar sua irresignação quanto aos fundamentos da decisão impugnada.
No caso concreto, em relação aos temas "intervalo interjornadas", "adicional noturno" e "retificação do CNS", a Corte Regional julgou a ação rescisória improcedente ante o óbice da Súmula 298, I, do TST, uma vez que a decisão rescindenda não examinou os temas:
"- Do intervalo interjornada
Aduz o autor que o "acórdão omitiu-se quanto às horas extras produzidas com prejuízo ao intervalo (sic) intrajornadas (mínimo de 11 horas), ponto em que não há controvérsia nos autos".
Em que pese a omissão, tal circunstância não desafia rescisão, uma vez que não houve pronunciamento acerca do intervalo mínimo de onze horas entre jornadas, justamente porque a matéria não foi objeto do recurso ordinário interposto (ID. 0214ce2 - Pág. 126/143).
- Do adicional noturno e da hora noturna reduzida
Nada há a apreciar acerca dos pleitos de pagamento de adicional noturno e cômputo da hora noturna reduzida, porquanto não abarcados no v. acordão rescindendo .
É importante frisar que, embora a matéria tenha sido ventilada no recurso ordinário e o autor tenha inclusive oposto embargos de declaração a fim de a sanar a omissão, o pedido de rescisão não foi alicerçado em eventual julgamento citra petita. De efeito, limitou-se o autor a se reportar às razões expostas no tópico das horas extras, com vistas à prolação de novo julgamento com a aplicação do artigo 844, da CLT, questão já superada pelo que se decidiu anteriormente.
- Da retificação do CNIS
Tampouco versou o v. acórdão rescindendo sobre a retificação do CNIS, sequer postulada na ação principal . Não há o que apreciar."
Por seu turno, em relação ao capítulo " FGTS + 40%" , o Tribunal Regional adotou entendimento acerca da impossibilidade de rescindir o acórdão com base em invocação de contrariedade a súmula persuasiva e, no mais, porquanto não invocada nenhuma das hipóteses de rescindibilidade do art. 966 do CPC:
"- Do FGTS e da multa de 40%
Pugna o autor pela rescisão do v. acórdão regional, alegando violação à Súmula 362, do c. TST , em face da declaração da prescrição quinquenal dos depósitos do FGTS. Acrescenta ser de rigor a rescisão do julgado para deferimento do FGTS, com 40%, sobre o período sem registro em CTPS, bem como sobre a integralidade do salário pago "por fora" dos recibos, majorado em sede de embargos de declaração sem pronunciamento sobre a incidência do FGTS, e, ainda sobre as diferenças salariais postuladas em razão da redução de salário. Afirma, ainda, que há grandes diferenças de FGTS incidente sobre o "salário oficial", salientando, por fim, que a reclamada não efetuou o pagamento da multa de 40% por ocasião da rescisão contratual.
Pois bem.
Conforme entendimento firmado pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do C. TST, não se admite ação rescisória calcada no artigo 966, V e § 5º, do CPC/2015 por violação de súmula persuasiva , aflorando, pois, inepta a petição inicial quanto ao pedido de rescisão do capítulo alusivo à prescrição do FGTS, alicerçado exclusivamente na alegação de violação da Súmula 362, do C. TST.
Nesse sentido, recentes arestos da Corte Superior Trabalhista:
(...)
Forçoso, nesse tom, julgar extinto, sem resolução do mérito, o pedido de desconstituição do capítulo atinente à prescrição incidente sobre os depósitos do FGTS, nos termos do artigo 485, IV, do C. TST.
No mais, restou consignado no v. acórdão rescindendo que, "Ao contrário do que alega o recorrente, constou da condenação os depósitos de Fundo de Garantia e multa de 40% relativos ao período sem registro e também as diferenças do período com registro, observada a prescrição quinquenal, conforme tópico 'FGTS + 40%' da sentença (Id b1c7d93). No tocante ao salário pago 'por fora', o juízo de primeiro grau reconheceu a quantia de R$ 2.000,00 e determinou a incidência de Fundo de Garantia e multa de 40%. E não houve alteração desse valor na sentença dos embargos de declaração, como afirma o autor, mas apenas a menção de que o salário a ser anotado na Carteira de Trabalho é de R$ 3.000,00, considerado aí o valor já registrado (R$ 1.000,00) e o valor pago 'por fora' (R$ 2.000,00). Por fim, em relação à multa de 40%, a ré juntou aos autos a Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (Id b2ba80b) e o comprovante de transação bancária (Id 3b8f342). O autor, por sua vez, não apontou qualquer diferença a seu favor, ônus que lhe cabia (CLT, 818). Nesse contexto, portanto, está correta a sentença ." (ID. 0214ce2 - Pág. 168), não alegando o autor qualquer das hipóteses do artigo 966, do CPC, com vistas a desconstituí-lo."
Finalmente, também em relação ao tema "multa do art. 477, § 8º, da CLT" , a Corte Regional julgou a ação rescisória improcedência em razão de questão processual, considerando que " o autor deixa claro que não discute violação manifesta de norma jurídica, não podendo o v. acórdão regional, por seu turno, ser objeto de reexame, mercê da via estreita e excepcional da ação rescisória, como se sucedâneo de recurso fosse ":
"- Da multa do artigo 477, §8º, da CLT
Melhor sorte não socorre ao autor no que concerne à multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, cujo indeferimento foi mantido pelo v. acórdão rescindendo, sob o fundamento de que " ela é restrita à hipótese de mora em relação às verbas rescisórias reconhecidas pelo empregador por ocasião do desligamento. O texto legal, aliás, é bem claro ao fixar o prazo de pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou do recibo de quitação. Não se aplica, portanto, às verbas ou mesmo diferenças só reconhecidas em juízo e que foram objeto de razoável controvérsia , exatamente como no caso. E a ausência de homologação do Termo de Rescisão não justifica a multa do art. 477 da CLT, que somente é devida quando as verbas rescisórias são pagas fora do prazo legal ." (ID. 0214ce2 - Pág. 168/169).
Ao pugnar " por uma exegese do disposto no § 8º do art. 477 da CLT, não adstrita ao prazo de pagamento, mas sim, abrangendo uma interpretação teleológica do dispositivo, porquanto, quando o legislador fala em 'pagamento' ele está a referir-se a TODO o pagamento e não apenas a uma parte dele " (ID. 47a0d67 - Pág. 32), o autor deixa claro que não discute violação manifesta de norma jurídica, não podendo o v. acórdão regional, por seu turno, ser objeto de reexame, mercê da via estreita e excepcional da ação rescisória, como se sucedâneo de recurso fosse ."
Em razões recursais, contudo, o autor reitera os argumentos de mérito da ação, sem impugnar os óbices processuais adotados pela Corte Regional para justificar a improcedência dos pedidos.
Logo, na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do apelo relativo aos fundamentos da decisão recorrida, deve-se reputá-lo como desfundamentado, na esteira da Súmula 422, I, do TST.
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário , quanto aos temas "intervalo interjornadas", "adicional noturno", "retificação do CNIS", "FGTS + 40%" e "multa do art. 477, § 8º, da CLT".
Quanto aos demais capítulos, presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário .
MÉRITO
NULIDADE PROCESSUAL NA AÇÃO SUBJACENTE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARTA DE PREPOSIÇÃO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA
Giácomo Emanuel Orselli Gonzales Gomes ajuizou ação rescisória com o objetivo de desconstituir acórdão em que afastada a tese de revelia da empresa reclamada, a partir da constatação de que houve mandato tácito.
Quanto ao tema, decidiu o acórdão rescindendo:
"Revelia e confissão
Para o recorrente, a ré é revel, pois não apresentou carta de preposição e procuração.
Nada disso.
A ré apresentou contestação com documentos e compareceu nas audiências acompanhada pelo advogado Fábio Medardoni e representada por William Gomes Cordeiro e Paulo Eduardo Balint Franco (Id´s 8f0afe3 e 135422f ). Inequívoca, então, a regularidade da representação processual através de mandato tácito . No mais, é verdade que não vieram aos autos as cartas de preposição. Mas também é certo que se trata de exigência construída no dia a dia forense, que não tem previsão em lei, utilizada para que se evitem abusos ou má-fé . Não é o caso.
Ademais, o autor insiste que a "falha" não foi corrigida, porém, em nenhum momento diz que os prepostos não preenchem os requisitos do art. 843, par. 1º, da CLT ou da Súmula 377 do Tribunal Superior do Trabalho . Ao contrário. Ele aceita que William Gomes Cordeiro dê baixa em sua Carteira de Trabalho, como se vê no termo de audiência de Id 8f0afe3.
Nego provimento."
O Tribunal Regional julgou a ação rescisória improcedente, pelos seguintes fundamentos:
"Alega o autor que, como exaustivamente exposto nos autos da ação matriz, a ré não apresentou, em momento algum, carta preposição ou procuração, à exceção dos instrumentos assinados eletronicamente pelo próprio outorgado, o advogado Fábio Medardoni, sem qualquer validade. Acrescenta que o reconhecimento de mandato tácito pelo v. acórdão rescindendo não passa de "mera especulação do Relator", inclusive porque requerido pelo causídico prazo para juntada do instrumento de mandato, importando em violação manifesta de norma jurídica. Acena com o disposto nos artigos 653 e 657, do Código Civil, e 37, do CPC/1973, acrescentando, à luz do artigo 791, §3º, da CLT , a exigência de dois requisitos para a configuração do mandato tácito na Justiça do Trabalho, quais sejam, que o advogado requeira o registro do seu nome e patrocínio na ata de audiência e que haja a anuência da parte representada, ambos inocorrentes no caso, eis que nenhum dos sócios acompanhara o advogado Fábio Medardoni nas audiências e tanto o Sr. William Gomes Cordeiro quanto o Sr. Paulo Eduardo Balint Franco, que se fizeram presentes como prepostos, não estavam munidos de carta de preposição . Especificamente em relação ao Sr. William, salienta que, tanto não representava a empregadora, que declarou não ter poderes para assinar a baixa na CTPS em audiência, tendo o autor de comparecer à sede da empresa, para que um dos sócios o fizesse. Explicita, outrossim, que, " Conquanto a CLT não se reporte à necessidade de uma Carta de Preposição válida, na verdade, Carta de Preposição é meio de PROVA da vontade do empregador e essa prova nunca veio aos autos (v. art. 818 da CLT c/c art. 373, II do CPC). Se aplicarmos legislação subsidiária, a Carta de Preposição é obrigatória, como claramente assim se vê no § 4º do art. 9º da Lei nº 9.099/95. " (ID. 47a0d67 - Pág. 11). Aduzindo, ainda, violação às Súmulas 383 e 456 , ambas do c. TST, pugna pela rescisão do v. acórdão e pela prolação de novo julgamento, com a aplicação do artigo 844, da CLT.
Razão, contudo, não lhe assiste.
Sobre a matéria, deliberou a E. 11ª Turma deste Regional, in verbis:
(...)
De efeito, a ré se fez presente nas audiências de 08/09/2015 e 12/04/2016 (ID. 0214ce2 - Pág. 25 e ID. 0214ce2 - Pág. 81), respectivamente, por meio dos prepostos William Gomes Cordeiro (na pessoa de quem foi a ré citada na ação matriz; ID. 3ccd6b8 - Pág. 7) e Paulo Eduardo Balint Franco (gerente financeiro da ré, segundo o próprio autor; ID. 0214ce2 - Pág. 42 c/c ID. 3ccd6b8 - Pág. 4) , acompanhada do advogado Fábio Medardoni, subscritor da contestação (ID. 3ccd6b8 - Pág. 8/26).
O artigo 843, §1º, da CLT faculta ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento dos fatos, cujas declarações obrigam o proponente, não exigindo a apresentação de carta de preposição, como o próprio autor, aliás, admite.
Nesse sentido, recente julgado do C. TST:
(...)
Sublinhe-se, por oportuno, o seguinte fundamento da decisão que negou processamento ao recurso de revista interposto pelo autor em face do v. acórdão rescindendo: " Com relação às consequências decorrentes da não apresentação da carta de preposição, a matéria é interpretativa " (ID. 0214ce2 - Pág. 258, g.n.).
Logo, não desafia rescisão por violação manifesta de norma jurídica, tampouco relativa a ônus da prova (artigos 818, da CLT e 373, do CPC/2015) ou aplicável a Juizados Especiais Cíveis e Criminais (§4º, do artigo 9º, da Lei 9.099/1995).
Outrossim, o reconhecimento de mandato tácito, em decorrência da participação do advogado nas audiências, acompanhado de preposto, não decorre de especulação do relator, encontrando amparo no próprio artigo 791, §3º, da CLT, invocado pelo autor, bem como na Orientação Jurisprudencial nº 286, da SDI-I, do c. TST, in verbis:
"OJ-SDI1-286 AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. MANDATO TÁCITO. ATA DE AUDIÊNCIA. CONFIGURA-ÇÃO (alterada) - Res. 167/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010
I - A juntada da ata de audiência, em que consignada a presença do advogado, desde que não estivesse atuando com mandato expresso, torna dispensável a procuração deste, porque demonstrada a existência de mandato tácito.
II - Configurada a existência de mandato tácito fica suprida a irregularidade detectada no mandato expresso."
Observe-se que a Súmula 383, do C. TST, citada pelo autor, exige a juntada de procuração até o momento da interposição do recurso, ressalvando, todavia, a hipótese de mandato tácito.
Incólumes, destarte, os artigos 653 e 657, ambos do Código Civil, e 37, do CPC/1973, bem com a Súmula 456, do C. TST .
Eventual discussão acerca da exigência de requerimento e anuência expressos no termo de audiência para a dispensa de procuração, com base no §3º, do artigo 791, da CLT, mais uma vez, desafia interpretação legislativa, não autorizando a desconstituição do julgado.
Destaque-se que a ofensa referida no artigo 966, V, do CPC/2015, deve ser literal, e não apenas importar em interpretação divergente entre vários sentidos razoáveis admitidos. Repise-se: a ação rescisória não se presta a discutir a justiça ou injustiça da decisão rescindenda, mas, sim, perquirir a afronta manifesta à norma jurídica, como maneira de proteção ao ordenamento jurídico como um todo.
Não se vislumbrando, portanto, violação manifesta a norma jurídica, não se há falar em corte rescisório do v. acórdão regional, tampouco na prolação de novo julgamento, com a aplicação do artigo 844, da CLT."
Inconformado, o autor aduz que, se o mandato fosse tácito, o réu não teria requerido, em defesa, prazo para juntada do instrumento de procuração do advogado. Reitera a afronta ao art. 657 do Código Civil, que não admite mandado verbal, quando o ato deva ser celebrado por escrito; ao art. 791, § 3º, da CLT, que exige anuência da parte representada; e ao art. 37 do CPC/1973, que exige instrumento de mandado para atuação em Juízo.
Invoca, ademais, o art. 489, § 1
º, V, do CPC e a Súmula 456 do TST, por defeito de fundamentação do acórdão rescindendo.
Aponta, ainda, que o instrumento de mandado juntado na fase recursal está assinado apenas pelo próprio advogado, de modo que se reputa inexistente.
Acrescenta, ademais, inexistir preposto regularmente constituído, considerando que ele próprio declarou nem sequer possuir poderes para dar baixa na CTPS do trabalhador.
Menciona precedentes.
Ao exame.
Hipótese em que, segundo registra o acórdão rescindendo, o advogado que representou a empresa, na ação trabalhista, compareceu em audiência, acompanhado do preposto, de modo que configurado mandato tácito.
No caso, a decisão rescindenda encontra-se de acordo com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, por meio da OJ 286, item I, da SBDI-1, segundo a qual " A juntada da ata de audiência, em que consignada a presença do advogado, desde que não estivesse atuando com mandato expresso, torna dispensável a procuração deste, porque demonstrada a existência de mandato tácito ".
Ademais, nos termos do item II do mesmo verbete, " Configurada a existência de mandato tácito fica suprida a irregularidade detectada no mandato expresso ".
Portanto, admitida a configuração de mandado tácito para fins de atuação em processos judiciais trabalhistas, inclusive para fins de superação de eventual irregularidade do mandato expresso, não há falar em violação manifesta dos dispositivos legais invocados.
No mais, os dispositivos legais invocados como causa de pedir não disciplinam a alegada exigência de juntada de carta de preposição, mormente ante o registro de ser incontroverso que os prepostos eram efetivamente empregados da empresa, conforme exigia, à época, o art. 843, § 1º, da CLT.
Ante o exposto, irreparável a decisão regional de improcedência da ação.
ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADES PREPONDERANTES DO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS
O autor pretende desconstituir o acórdão também no tocante ao enquadramento sindical.
Quanto ao tema, decidiu o acórdão rescindendo:
"Enquadramento sindical
Insiste o recorrente que são aplicáveis as normas coletivas trazidas com a petição inicial.
Não tem razão.
De acordo com o Contrato Social, a ré tem por objeto social:
i) prestação de serviços de promoção e produção de eventos culturais, comerciais e esportivos; ii) assessoria de marketing e comunicação; iii) produção gráfica de áudio e vídeo; iv) confecção de brindes; v) construção e montagem de stands e cenografia; vi) organização de feiras comerciais; vii) prestação de serviços para comercialização de mídia, cota de patrocínio e espaço em feiras e eventos (Id d63a8d3).
Como se vê, é evidente que não se trata de empresa de serviços contábeis, de assessoramento, perícias, informações e pesquisas .
Então, e à vista do que dispõe o art. 511 da CLT, não há como vincular os empregados da ré ao Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis no Estado de São Paulo, mesmo diante da prova de recolhimento da contribuição sindical em favor desse sindicato.
Isso porque o enquadramento, com exceção das categorias diferenciadas, é determinado pela atividade econômica do empregador , inclusive por força do que dispõe o art. 570, caput, da CLT.
E também em função da atividade econômica preponderante, de acordo com o critério firmado no art. 581, par. 2°, da mesma lei. Inaplicáveis, portanto, as normas coletivas trazidas pelo autor.
Está correta a sentença." (ID. 0214ce2 - Pág. 165).
O Tribunal Regional julgou a ação rescisória improcedente, pelos seguintes fundamentos:
"No tocante à aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho em que alicerçados os pedidos na ação matriz, alega o autor que, sendo a ré revel, nada do que o advogado Fábio Medardoni tenha dito tem valor. Aduz, outrossim, que "O argumento do Regional é flagrantemente contrário à lei, contrário às provas dos autos e despreza o Princípio da Disponibilidade do Ônus da Prova e por isso não pode ser mantido, pois, não bastasse tudo isso, o acórdão é contraditório em suas próprias afirmações." (ID. 47a0d67 - Pág. 19), eis que admite que a ré possui como objeto social a assessoria de marketing e comunicação, mas nega tratar-se de empresa de assessoramento , atraindo a hipótese de rescisão por erro de fato, nos moldes do artigo 966, §1º, do CPC/2015 . Salienta, ademais, que restou provado o recolhimento de contribuições sindicais pela ré ao Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis no Estado de São Paulo, acrescentando, ainda, que o enquadramento sindical reconhecido pela E. 11ª Turma "é puramente imaginário e desprovido de qualquer elemento de prova, prova esta que caberia à Reclamada", notadamente quanto ao recolhimento de contribuições a sindicato distinto, a teor do disposto nos artigos 818, da CLT, 333, II, do CPC/1973 e 373, II, do CPC/2015.
Sem razão, todavia.
No que ora interessa, restou consignado no v. acórdão rescindendo, in verbis:
(...)
Nada há a autorizar a sua desconstituição.
As alegações do autor acerca da suposta revelia/confissão da ré restaram rechaçadas, conforme tópico acima, e, de qualquer forma, a análise do correto enquadramento sindical independe de impugnação, circunstância que inclusive afasta a alardeada violação a dispositivos legais atinentes ao ônus da prova, não imputado ao autor no particular.
Observe-se que o v. acórdão rescindendo manteve a sentença que rejeitou os pedidos formulados com base nas normas coletivas carreadas com a petição inicial, sob o fundamento de que o enquadramento sindical decorre de lei e se opera em obséquio à atividade preponderante do empregador, exceto no que se refere às categorias diferenciadas , concluindo, em razão do objeto social da ré, transcrito em seu bojo, que não se trata de empresa de serviços contábeis, de assessoramento, perícias, informações e pesquisas, não podendo seus empregados, por conseguinte, ser vinculados ao Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis no Estado de São Paulo, mesmo diante de prova do recolhimento da contribuição sindical em seu favor.
É importante destacar que o v. acórdão traz em seu bojo a transcrição do objeto social da ré e, a partir dele, conclui não se tratar de empresa de serviços contábeis, de assessoramento, perícias, informações e pesquisas, circunstância que, por si só, afasta a hipótese de erro de fato , evidenciado, na expressa dicção do §1º, do artigo 966, do CPC/2015, "quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado" (g.n.), ou seja, não poderia ter havido pronunciamento judicial sobre o fato havido em erro. Inteligência, aliás, da OJ 136 da SDI-2 do c. TST.
Não se olvide, por fim, que não pode o v. acórdão regional ser objeto de reexame mercê da via estreita e excepcional da ação rescisória, como se sucedâneo de recurso fosse, verdadeiro objetivo do autor."
Inconformado, o autor sustenta que o acórdão rescindendo é contraditório em seus próprios termos. Aponta que a empresa desenvolve atividade de "assessoramento", englobada pelo Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento , Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis no Estado de São Paulo.
Aduz que o acórdão rescindendo afronta o " Princípio da Disponibilidade do Ônus da Prova (artigo 818 da CLT c/c o inciso II do artigo 333 do CPC-1973, hodiernamente, art. 373, inciso II do CPC-2016) e julga contra as provas dos autos (vide ID bc4506d) ".
Invoca ademais a ocorrência de erro de fato, uma vez que " a Reclamada efetuou os recolhimentos supracitados, conforme prova documental encartada com a inicial da ação rescindenda ".
Pois bem.
No capítulo, discute-se o enquadramento sindical do empregador, a partir do exame de suas atividades preponderantes.
Sob o enfoque do art. 966, V, do CPC, a pretensão esbarra no óbice da Súmula 410 do TST, ante a impossibilidade de reexaminar fatos e provas da ação subjacente.
Com efeito, o acórdão rescindendo registrou a premissa de que " não se trata de empresa de serviços contábeis, de assessoramento, perícias, informações e pesquisas ", de modo que inaplicáveis as normas coletivas firmadas pelo ao Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis no Estado de São Paulo.
Nesse contexto, para concluir de forma diversa, seria necessário reexaminar o objeto social da empresa e suas atividades preponderantes, providência incompatível com a hipótese de violação manifesta de norma jurídica.
Outrossim, impertinente a invocação dos dispositivos legais que versam sobre as regras de distribuição do ônus da prova, uma vez que, no caso concreto, a controvérsia foi solucionada a partir das provas efetivamente produzidas.
Sob o enfoque de erro de fato, a pretensão esbarra no óbice da OJ 136 da SBDI-2, uma vez que o exame do enquadramento sindical configurou matéria controvertida na ação subjacente e que, portanto, foi objeto de pronunciamento específico pelo Julgador.
Ademais, não se vislumbra contradição interna no acórdão rescindendo, uma vez que o registro de que a empresa atuava em "assessoria de marketing" não conflita com a conclusão de não estar englobada pelo sindicato dos trabalhadores em serviços contábeis.
Irreparável a decisão regional de improcedência da ação.
REDUÇÃO SALARIAL
Quanto ao tema, decidiu o acórdão rescindendo:
"Sustenta o recorrente que a ré reduziu o salário após o registro do contrato na Carteira de Trabalho e também em abril de 2011.
Mas não procede o inconformismo.
Como bem observado pelo juízo de origem, o autor não provou a tal redução. Na verdade, os extratos mensais juntados pela ré mostram que o autor recebeu vários aumentos salariais . Além disso, foi reconhecido na sentença o pagamento de salário 'por fora', no valor de R$ 2.000,00, e determinada a retificação do registro na Carteira de Trabalho, em relação à data de admissão e salário." (ID. 0214ce2 - Pág. 166)
O Tribunal Regional julgou a ação rescisória improcedente, pelos seguintes fundamentos:
"Melhor sorte não socorre ao autor quanto à colimada rescisão do tópico alusivo à redução salarial, eis que apenas revolve matéria de prova, discutindo o acerto dos julgados de primeiro e segundo graus. Relativamente a este último, salienta que haveria omissão acerca da forma de reajuste salarial ao longo do pacto laboral, além de contradição e obscuridade, por admitir que o valor do salário "por fora" seria de R$ 2.000,00, quando a sentença de embargos de declaração o teria realinhado para R$ 3.000,00, vícios estes que não teriam sido sanados, a despeito da oposição de embargos declaratórios. Além disso, "lembra" o autor que a Constituição Federal assegura, em seu artigo 7º, incisos IV e VI, o direito a reajustes salariais periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, bem como a irredutibilidade salarial, o que, por si só, autorizaria a desconstituição do v. acórdão regional . Por fim, reiterando a questão da irregularidade de representação processual, pugna pela rescisão do julgado e prolação de novo julgamento, mediante aplicação do artigo 844, da CLT .
Esta última questão (revelia e confissão) já se encontra superada. No mais, verifica-se que o v. acórdão rescindendo está devidamente fundamentado, à luz do conjunto probatório dos autos, no sentido de que (...), pretendendo o autor, em verdade, nova análise do conjunto probatório produzido no processo originário, providência que esbarra no óbice da Súmula 410, do C. TST , insurgindo-se contra o acertamento e a justiça da decisão transitada em julgado que lhe foi desfavorável, o que se afigura incabível em sede de ação rescisória - remédio excepcional que visa, nos casos taxativamente previstos, a desconstituição de sentença viciada, inválida, repise-se -, não podendo ser utilizada como mero sucedâneo de recurso."
Inconformado, o autor aduz que " O acórdão da 11ª Turma foi omisso e o acórdão da AR também, sobre a forma de reajustes salariais ao longo do pacto laboral, não sendo crível e admissível a continuidade de vínculo empregatício por mais de 06 anos sem qualquer forma de reajuste legal ou convencional ".
Explica que " se na dicção do juízo de primeiro grau era para a Reclamada proceder as retificações na CTPS do Reclamante, ...para fazer constar ... função e salário da exordial e se sabendo que o salário da exordial era de R$ 3.000,00 (...) tendo a Reclamada procedido o registro apócrifo da CTPS do Reclamante em 01.12.2010, o salário foi ilicitamente reduzido para R$ 1.000,00 (...) "
Acrescenta que "em Abril/2011 o salário oficial foi novamente reduzido, desta feita para R$ 920,00 (v. a nota 15 ao item 2.4 da inicial e respectivo pedido). Depois, em Setembro/2011, o salário oficial ficou congelado em R$ 920,00 ".
Afirma que " a Constituição Federal consagra o direito aos reajustes salariais periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo (art. 7º, IV da CF/88) e que é vedada a redução salarial (art. 7º, VI da CF/88), ainda que por via oblíqua (por meio de congelamento salarial), o que por si só, já é suficiente para rescindir-se o desfundamentado acórdão regional ".
Pois bem.
Discute-se, no capítulo, se o acórdão rescindendo, ao rejeitar o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes de alegada redução ilícita, teria incorrido em violação manifesta de norma jurídica.
Na hipótese, o acórdão rescindendo registrou a premissa de que " o autor não provou a tal redução. Na verdade, os extratos mensais juntados pela ré mostram que o autor recebeu vários aumentos salariais ".
Nesse contexto, a pretensão esbarra novamente no óbice da Súmula 410 do TST, ante a impossibilidade de rediscutir fatos e provas da ação subjacente.
Mantenho.
HORAS EXTRAS. JORNADA ESPECIAL DO DIGITADOR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS
Quanto ao tema, decidiu o acórdão rescindendo:
"Alega o recorrente que durante toda a jornada de trabalho digitava dados de forma contínua. Reclama então a paga, como extras, das horas que ultrapassaram a 6ª hora diária, com fundamento na norma coletiva.
Também aqui não tem razão o recorrente.
Primeiro, porque, como visto no tópico 'Enquadramento sindical', não são aplicáveis a ele as normas coletivas trazidas com a petição inicial . Depois porque digitador é profissional especializado, conhecedor de técnicas específicas. Só se pode entender como tal aquele que é contratado exclusivamente para digitação, no contexto de serviços técnicos e específicos de processamento de dados. Não é digitador, portanto, quem utiliza o computador para digitar informações necessárias, ainda que em parcela significativa da jornada, pois o serviço, nesse caso, não é um fim em si mesmo, mas atividade-meio, uma etapa de um processo que visa outro resultado. E esse era o caso.
Ademais, nada nos autos indica que suas atividades demandassem a digitação de forma contínua, exclusiva e permanente durante toda a jornada .
Por fim, e como bem ponderado pelo magistrado sentenciante, não houve pedido sucessivo de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, de modo que é inócua toda a argumentação relativa à juntada dos controles de ponto .
Nego provimento."
O Tribunal Regional julgou a ação rescisória improcedente, pelos seguintes fundamentos:
"Relativamente às horas extras, alega o autor que a E. 11ª Turma não se pronunciou sobre a aplicação da Súmula 338, do C. TST, invocada em seu recurso ordinário. Acrescenta que a sentença de primeiro grau é contrária à lei, por lhe imputar ônus da prova, que, a teor dos artigos 818, da CLT e 373, II, do CPC/2015 (ou 333, II, do CPC/1973) , compete à ré, a qual, por sua vez, não apresentou controles de ponto nem produziu prova testemunhal. Explicita, ademais, que "a assertiva da sentença de primeiro grau de que '....A reclamada nega o labor extra e afirma que o autor não se submetia a jornada reduzida' (sic), reflete uma contradição com situação paradigmal exsurgente da própria sentença objurgada, quando, ao tratar do 'Período sem Registro', asseverou que 'Ante as alegações da pessoa de resistência, inverte-se o ônus da prova, devendo a reclamada comprovar a natureza da relação havida' (sic), o que afronta o item I da Súmula nº 338-TST." (ID. 47a0d67 - Pág. 26). Aduz, outrossim, com arrimo na prova oral coligida, que foi demonstrado o labor das 08:00 às 19:00 horas, ou além, em violação ao artigo 59, da CLT , bem como a sua atuação em campanhas publicitárias realizadas em outros estados, sem que a ré tenha apresentado controle de jornada ou anotação em CTPS para os fins do artigo 62, I, da CLT. Acrescenta que não houve impugnação à sua função, que tal aspecto foi ignorado pela E. 11ª Turma e que não é obrigado a fazer prova de fato incontroverso, conforme artigo 334, II e III, do CPC/1973 e/ou artigo 374, II e III, do CPC/2015 , implicando o julgado ilegal inversão do onus probandi, com manifesta vulneração do princípio da disponibilidade do ônus da prova. Salienta, ainda, que o antigo mecanógrafo consiste atualmente no operador de tecnologia da informação, profissional que trabalha basicamente com digitação, bem como que a jornada reduzida a que tem direito o digitador é objeto da Súmula 346, do C. TST, não enfrentada, assim como os arestos citados na peça recursal, pelo Tribunal, incorrendo na hipótese do inciso II do parágrafo único do artigo 1.022, e incisos IV e VI do §1º do artigo 489, ambos do CPC . Por fim, reportando-se à jornada de trabalho indicada na petição inicial da ação trabalhista, defende que "o acórdão afirmar que 'não houve pedido sucessivo de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal' é uma defesa desesperada e escandalosa em prol da Reclamada, que embrulha o estômago por contrariar o disposto no art. 58 e no art. 59 da CLT , ao cotejo de que quanto ao pedido de horas extras (v. item 3.14 da inicial), ele pede o 'pagamento das Horas Extras, tidas como tais as excedentes da jornada descrita no item 2.14, levando-se em conta que a jornada do Reclamante deveria ser de 6 horas diárias, sendo 05 delas em digitação, bem como as horas dos sábados, domingos e feriados e ainda as com prejuízo ao intervalo de refeição e descanso, as com prejuízo ao intervalo mínimo de 11h intrajornadas, as com prejuízo ao intervalo para recebimento de vale (adiantamento salarial) e de salários em Banco, com seus respectivos adicionais, todas calculadas a partir do maior salário atualizado, composto pelo salário 'oficial' e mais o salário 'por fora' e suas diferenças e reajustes, tudo conforme fundamentos do item 2.14 supra' (sic). Portanto, a solução da C. 11ª Turma sobre esta questão, é iníqua e flagrantemente contrária à lei federal e por isto não pode ser mantida, sendo a sua rescisão uma medida saneadora que se impõe por direito e para obra da Justiça." (ID. 47a0d67 - Pág. 29, g.n.).
Vê-se que o autor ora se reporta à r. decisão de primeiro grau, ora ao v. acórdão regional, porém este, que substituiu aquela, é que será considerado, nos exatos moldes, aliás, da decisão da Ministra do C. TST.
Sobre a matéria, deliberou a E. 11ª Turma deste Regional, in verbis:
(...)
A alegação de que o julgado acima comportaria violação manifesta a dispositivos legais atinentes ao ônus da prova não merece acolhimento, pois, em que pese a incontrovérsia acerca do exercício da função de coordenador de tecnologia da informação pelo autor, divergiram as partes quanto ao direito à jornada reduzida aplicável ao digitador.
Demais disso, o v. acórdão rescindendo não atribuiu ao autor o ônus da prova acerca da jornada de trabalho empreendida, nem violou o entendimento jurisprudencial cristalizado nos termos da Súmula 338, do C. TST, tampouco incorreu em negativa de prestação jurisprudencial, tendo fundamentado a manutenção da sentença quanto ao indeferimento das horas extras tão somente na inaplicabilidade da jornada de seis horas.
O entendimento adotado pela E. 11ª Turma, de que a ausência de pedido sucessivo de horas extras a partir da 8ª diária e da 44ª semanal obsta o seu deferimento, não importa em violação manifesta a norma jurídica, até porque não se discute expressamente, na presente ação rescisória, horas extras por labor em dias destinados ao descanso, perseguindo o autor, em verdade, nova análise da prova produzida no processo originário, insurgindo-se contra o acertamento e a justiça da decisão transitada em julgado que lhe foi desfavorável - tanto que transcreve as razões expostas no recurso ordinário -, o que se afigura incabível em sede de ação rescisória, remédio excepcional que visa, nos casos taxativamente previstos, a desconstituição de sentença viciada, inválida, repise-se, não podendo ser utilizada como sucedâneo de recurso."
Irresignado, o autor defende que " resulta ilegal o ponto da sentença de primeiro grau que impôs ao Reclamante o ônus da prova, desde uma vez que a Reclamada sonegou injustificadamente os controles de jornada e não produziu NENHUMA prova testemunhal das suas alegações, caso em que, ante a oposição de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor, impõe-se à Reclamada o ônus da prova, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, II do CPC-2015 ".
Acrescenta que a reclamada não contestou a alegação de que suas atividades envolviam inserção de dados por meio de digitação, de modo que aplicável a jornada de seis horas, conforme consolidado na Súmula 346 do TST.
Aduz, por fim, que " o acórdão afirmar que não houve pedido sucessivo de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal é uma defesa desesperada e escandalosa em prol da Reclamada, o que causa perplexidade diante da evidente desconformidade com os arts. 58 e no art. 59 da CLT ".
Pois bem.
Pretensão rescisória em que se discute o enquadramento na jornada especial para serviços de digitação.
No caso, registrado no acórdão rescindendo que a pretensão de jornada de seis horas vinha amparada em cláusula normativa, e considerando que as normas coletivas juntadas com a petição inicial foram consideradas inaplicáveis ao trabalhador, não há falar em afronta aos dispositivos legais invocados.
Em relação às atividades prestadas, tampouco há falar em fatos incontroversos, uma vez que, em contestação na ação subjacente, a reclamada expressamente aduziu que " o Reclamante não é digitador, e não faz jus ao regime diferenciado previsto para a categoria ".
Ademais, sob o enfoque do ônus da prova da jornada de trabalho, a pretensão esbarra, de plano, no óbice da Súmula 298, I, do TST, uma vez que a matéria não foi examinada no acórdão rescindendo.
No aspecto, o Órgão Julgador registrou apenas que " não houve pedido sucessivo de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, de modo que é inócua toda a argumentação relativa à juntada dos controles de ponto ".
Por fim, impertinentes os dispositivos invocados (arts. 58 e 59 da CLT) no tocante à necessidade de exame do pleito sucessivo, uma vez que não disciplinam o aspecto processual relativo aos limites da demanda e a eventual julgamento "citra petita".
Ante o exposto, irreparável a decisão regional de improcedência da ação.
MULTA DO ART. 467 DA CLT
Quanto ao tema, decidiu o acórdão rescindendo:
"O art. 467 da CLT determina que a parte incontroversa das verbas rescisórias deve ser paga ao empregado na primeira oportunidade, sob pena de ser condenado o empregador, quanto a esta parte, a pagá-la com acréscimo de 50%. Por incontroverso, claro, entende-se o débito admitido pelo empregador. No caso, não há qualquer débito incontroverso de verbas rescisórias. Logo, não cabe a sanção ali prevista."
O Tribunal Regional julgou a ação rescisória improcedente, pelos seguintes fundamentos:
"- Da multa do artigo 467, da CLT
No que tange à multa do artigo 467, da CLT, o autor reitera a suposta irregularidade de representação processual, com vistas à rescisão e à prolação de novo julgamento, à luz do artigo 844, da CLT - questão já superada , repise-se -, expressando, no mais, mero inconformismo com a decisão, o que não se coaduna com o específico escopo da ação rescisória."
Prejudicado o exame do apelo, nesse ponto, uma vez que dependida do reconhecimento da revelia e confissão ficta, já expressamente afastadas em tópico específico.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer em parte do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento .
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora