A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/aj/pat
I AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO BANCO BRADESCO S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. REPERCUSSÕES. NORMA COLETIVA QUE ESTENDE A REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS AO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, AOS SÁBADOS E FERIADOS. PERCENTUAL APLICÁVEL AO CÁLCULO DAS DIFERENÇAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, com fundamento no acervo probatório, registrou que, nas normas coletivas adunadas aos autos, "há expressa previsão de repercussão das horas extras nos sábados". Pontuou que não se trata de "alteração jurídica do sábado, mas aplicação do ajustado em norma coletiva", concluindo, sem a transcrever, que a "existência de norma coletiva mais favorável ao trabalhador afasta a regra geral de que o sábado do bancário deva ser considerado dia útil não trabalhado (Súmula 113 do TST)", sendo, portanto, correto o percentual "de 42,85% (e apurado mediante a divisão entre os dias 9 dias não úteis, em média, sobre os 21 dias úteis)" e que são "devidas as diferenças perseguidas". A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. Na hipótese, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual há normas coletivas com expressa previsão de repercussão das horas extras nos sábados, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE APÓS DISPENSA. DESCABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT registrou que o pedido de manutenção do plano veio desacompanhado de pedidos de possíveis indenizações pelas doenças ocupacionais de que o autor alega ser portador. Pontuou que já havia se escoado o prazo previsto na Lei nº 9.656/1998 (art. 30, § 1º), de permanência do empregado despedido sem justa causa no plano de saúde fornecido pelo reclamado; que o laudo pericial produzido nos autos não constatou qualquer incapacidade decorrente do trabalho, nem para o trabalho ou mesmo necessidade de tratamento. Pontuou, ainda, que não há nos autos prova de gozo de benefício previdenciário relacionado à doença ocupacional alegada e que autor já estaria trabalhando por ocasião da audiência em que foi ouvido. Reputou, enfim, não haver "prova cabal de ser o autor portador de doenças ocupacionais ou de possuir incapacidade que lhe impossibilite de exercer atividades profissionais." Nada mais foi registrado. Conclusão diversa, portanto, demandaria necessariamente a revisão do conjunto fático probatório dos autos, conforme inteligência da Súmula 126/TST. 2. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA EXCESSIVA DE METAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese dos autos, com fundamento da prova oral, o TRT registrou que a cobrança de metas se dava de forma comum e a todos os empregados na mesma função exercida pelo autor. Concluiu, assim, pela inexistência de cobranças excessivas ou desabonadoras contra o trabalhador ou qualquer afronta à sua dignidade. Para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório dos autos, procedimento vedado nessa instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. O quadro fático, tal como posto, não enseja dano moral. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021. 2. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento "extra petita" ou "reformatio in pejus" a qualquer das partes. 3. Consideradas as decisões suprarreferidas, dessume-se que os juros de mora estão englobados na taxa SELIC, não mais incidindo autonomamente sobre as verbas trabalhistas deferidas em juízo, mesmo que o ajuizamento da demanda tenha ocorrido anteriormente às decisões da Suprema Corte, ou mesmo que as verbas devidas sejam anteriores às datas daquelas decisões. 4. Logo, determina-se a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/1991), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. 5. Acrescente-se que, quanto à incidência da Selic simples ou da Selic Receita Federal, esta relatora compreende que a melhor exegese define a aplicação da Selic conforme a tabela da Receita Federal, haja vista que, no julgamento da ADC 58, fez-se referência ao art. 406 do Código Civil, o qual, na redação então vigente, determinava o uso da taxa para atualização dos impostos devidos à Fazenda Nacional. Conforme os arts. 84, § 2º, da Lei nº 8.981/95 e 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, a Selic Fazenda Nacional é apurada de forma simples, mês a mês, resultando na soma dos percentuais mensais e, no mês de pagamento, de 1% (um por cento). 6. No caso, ao que se tem, os parâmetros atribuídos pelo TRT guardam conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg-0000497-45.2020.5.05.0035 , em que são AGRAVANTES GUILHERME DE JESUS CORREIA MARTINS DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A. e são AGRAVADOS GUILHERME DE JESUS CORREIA MARTINS DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A. , é RECORRENTE BANCO BRADESCO S.A. e é RECORRIDO GUILHERME DE JESUS CORREIA MARTINS DA SILVA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante e negou provimento ao recurso ordinário do reclamado.
Inconformadas, as partes interpuseram recursos de revista. O Regional admitiu o apelo do reclamado, apenas quanto ao tema "atualização de débitos trabalhistas", mas denegou seguimento ao do reclamante.
Irresignadas, as partes interpõem agravos de instrumento.
Contraminutados.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas em epígrafe, na esteira dos seguintes fundamentos:
"RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo.
Representação processual regular.
Preparo satisfeito.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / SÁBADO / DIA ÚTIL
1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS
1.3 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE / CUMPRIMENTO
Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado):
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUENEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 113 DO TST. Esta Corte Superior tem se pronunciado reiteradamente no sentido de que, havendo norma coletiva prevendo a incidência dos reflexos das horas extras nos sábados, não se aplica o entendimento preconizado na Súmula 113 do TST. Inclusive esta Subseção, no julgamento do Processo TST-E-RR-226500-27.2009.5.20.0001, ressaltou que a decisão do IRR nº 849-83.2013.5.03.0138 não retirou da norma coletiva o seu teor literal, quanto à repercussão das horas extras habituais nos sábados. Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-Ag-RRAg-151600-88.2012.5.13.0025, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/12/2023)
(...) BANCÁRIO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - REFLEXOS - SÁBADOS - NORMA COLETIVA. 1. Nos termos do art. 224, caput, da CLT e da Súmula nº 113 do TST, o sábado do bancário é considerado dia útil não trabalhado, e não dia de repouso semanal remunerado. 2. Contudo, conforme registrado pela Corte de origem, a norma coletiva determinou a repercussão das horas extraordinárias nos sábados. 3. A negociação coletiva, incluindo-se os acordos e convenções, quando assentada na boa-fé e observadas as normas mínimas de proteção do empregado, deve ser respeitada, por ser fruto da vontade das partes, que livremente negociam as condições de trabalho e de salário que melhor reflitam os seus interesses. 4. Logo, ante a existência de norma coletiva específica, resta afastada a aplicação da regra geral, sendo adequada a incidência dos reflexos das horas extraordinárias aos sábados. Agravo interno desprovido. (Ag-AIRR-10295-04.2016.5.03.0107, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/05/2023)
(...). 2. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS AOS SÁBADOS. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Esta Corte Superior não aplica a Súmula 113 do TST quando há norma coletiva considerando o sábado como dia de repouso semanal remunerado, sendo devidos os reflexos das horas extras nos sábados, em hipóteses como a presente. Precedentes. 2.2. No caso dos autos, está expressamente consignado no acórdão regional que são devidos os reflexos das horas extras em sábados e feriados, ante a expressa previsão nesse sentido na cláusula 8ª, parágrafo primeiro, das CCTs aplicáveis. 2.3. Uma vez que a decisão regional está alinhada à jurisprudência pacificada do TST, a pretensão recursal esbarra no óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-212-60.2016.5.06.0004, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/03/2025)
A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regrado art. 896, § 7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST.
[...]
CONCLUSÃO
RECEBO PARCIALMENTE o Recurso de Revista da PARTE RÉ, conferindo prazo legal para a Parte interessada, querendo, apresentar Contrarrazões."
A parte interpõe agravo de instrumento, requerendo o processamento do recurso de revista.
MÉRITO
BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. REPERCUSSÕES. NORMA COLETIVA QUE EXTENDE A REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS AO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, AOS SÁBADOS E FERIADOS. PERCENTUAL APLICÁVEL AO CÁLCULO DAS DIFERENÇAS
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado, na esteira dos seguintes fundamentos, destacados na transcrição feita em razões de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT):
"Ao exame.
Quanto à diferença de repouso semanal remunerado decorrente das horas extras, no julgamento do IRR- 849-83.2013.5.03.0138, o c. TST pacificou a discussão acerca do divisor das horas extras dos bancários e fixou, nos itens I e VII, que o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical.
Embora a Súmula 113 do C. TST disponha que o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, e não dia de repouso remunerado, as Convenções Coletivas aplicáveis à categoria dos bancários, anexadas ao feito, incluem os sábados e feriados no pagamento do valor relativo ao repouso semanal remunerado decorrente da prestação de horas extras.
Como se verifica do teor do parágrafo primeiro da cláusula oitava das Convenções Coletivas da categoria profissional, as quais foram colacionadas com a peça vestibular, há expressa previsão normativa de repercussão das horas extras nos sábados, de forma a amparar o deferimento dos reflexos postulados, ainda que não se considere o sábado como repouso semanal remunerado, tendo em vista a necessária observância às normas coletivas de trabalho, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Frise-se, ainda, que tal entendimento não implica contrariedade à Súmula nº 113 do TST, porquanto o referido verbete não contempla essa peculiaridade, entendendo-se, assim, que não há alteração jurídica do sábado, mas aplicação do ajustado em norma coletiva.
Neste sentido, transcrevo recente decisão:
EMBARGOS INTERPOSTOS PELA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE OS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 113 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da incidência dos reflexos das horas extras nos sábados, considerando a condição de bancária da reclamante, à luz da previsão constante de norma coletiva e do entendimento consagrado na Súmula nº 113 desta Corte superior. 2. Este Tribunal Superior tem se pronunciado reiteradamente no sentido de que, havendo norma coletiva prevendo a incidência dos reflexos das horas extras nos sábados, não tem aplicação o entendimento consagrado na Súmula nº 113 desta Corte uniformizadora. 3. De outro lado, se a norma coletiva considera o sábado como dia de repouso semanal, caberá repercussão do pagamento das horas extras habituais na remuneração de tal dia. 4. Embargos conhecidos e providos. (TST - E: 18854620155020033, Relator: Lelio Bentes Correa, Data de Julgamento: 11/03/2021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 19/03/2021)
Logo, a existência de norma coletiva mais favorável ao trabalhador afasta a regra geral de que o sábado do bancário deva ser considerado dia útil não trabalhado (Súmula 113 do TST).
Correto, assim, o percentual de 42,85% (e apurado mediante a divisão entre os dias 9 dias não úteis, em média, sobre os 21 dias úteis).
Sendo assim, entendo aplicável o percentual de 42,85%, para fins de apuração do RSR consectário das horas extras, sendo devidas as diferenças perseguidas .
De mais a mais, deferida a repercussão das horas extras habituais no repouso semanal remunerado, a incidência das diferenças daí advindas na remuneração obreira é direito inquestionável, tratando-se, na verdade, de consequência reflexa lógica, pois, se a base de cálculo da parcela do repouso semanal se modifica, a composição da remuneração também deverá sofrer a mesma alteração, sem que se cogite, nesse procedimento, bis in idem. Tal posicionamento já constava da Súmula 19 do TRT5, in verbis:
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIFERENÇAS DECORRENTES DAS HORAS EXTRAS EM OUTROS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. Deferida a repercussão das horas extras habituais no repouso semanal remunerado, na forma autorizada na Sumula n. 172 do C. TST, a incidência das diferenças daí advindas na remuneração obreira e direito inquestionável, tratando-se, na verdade, de consequência reflexa lógica, pois, se a base de cálculo da parcela do repouso semanal se modifica, a composição da remuneração também deverá sofrer a mesma alteração, sem que se cogite, nesse procedimento, de bis in idem.
Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IRR - 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema Repetitivo nº 09), decidiu que o valor do descanso semanal remunerado majorado pelo pagamento habitual de horas extras deve repercutir, também, no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
Desta forma, passei a entender, por disciplina judiciária, que a mencionada modulação teria implicado a superação parcial do entendimento consolidado na referida Súmula Regional.
Assim, a matéria deve ser revista à luz do recente julgamento do Processo IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, com acórdão publicado em 31 de março de 2023, o Tribunal Pleno da Corte Superior Trabalhista definiu tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 0009, atribuindo-lhe o seguinte texto:
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de 'bis in idem' por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023 (grifos acrescidos).
Neste mesmo sentido é o entendimento majoritário que vem se firmando neste E. Regional, como se observam das 1ª, 3ª e 4ª Turmas deste E. Regional:
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. (Processo 0000498-15.2019.5.05.0019, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS, Primeira Turma, DJ 10/08/2023).
INTEGRAÇÃO DO RSR. APLICAÇÃO DA OJ nº 394 DA SDI-I DO TST. MODULAÇÃO ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO IRRR 0010169- 57.2013.5.05.0024, TESE JURÍDICA COINCIDENTE COM A FIRMADA NA SÚMULA 19 DESTE E. TRT. APLICAÇÃO, APENAS, ÀS HORAS EXTRAS TRABALHADAS A PARTIR DE 20/03/2023. O c. TST no julgamento do tema nº 9 da Tabela de Recursos Repetitivos, acerca da matéria, firmou o seguinte entendimento: (...) 1- A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrentes da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II - 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. (Processo 0000449-28.2016.5.05.0035, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) VANIA JACIRA TANAJURA CHAVES, Terceira Turma, DJ 10/08/2023).
RECURSO ORDINÁRIO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTE REGIONAL. SÚMULA TRT5 nº 19. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIFERENÇAS DECORRENTES DAS HORAS EXTRAS EM OUTROS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. MARCO TEMPORAL. SUPERAÇÃO PARCIAL ANTE O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO IRR-10169-57.2013.5.05.0024 PELO TST. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PARCELAS ANTERIORES. INTEGRAÇÃO DEVIDA A PARTIR DE 20/03 /2023. O entendimento consolidado na Súmula TRT nº 19 foi de que Deferida a repercussão das horas extras habituais no repouso semanal remunerado, na forma autorizada na súmula n. 172 do C. TST, a incidência das diferenças daí advindas na remuneração obreira é direito inquestionável, tratando-se, na verdade, de consequência reflexa lógica, pois, se a base de cálculo da parcela do repouso semanal se modifica, a composição da remuneração também deverá sofrer a mesma alteração, sem que se cogite, nesse procedimento, de bis in idem.. Logo, no que isto pese ao entendimento jurisprudencial que se consolidara antecedentemente no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, a jurisprudência do TRT da 5ª Região ainda sob o influxo existencial da orientação jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST se consolidou na vertente de que a integração salarial da diferença de repouso decorrente das horas extras para efeito de incidência em outras verbas não enseja em bis in idem. Posteriormente, ao realizar o julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-10169- 57.2013.5.05.0024, proferido em 14.12.2017 no âmbito da SBDI-1 do TST, o Tribunal mais alto da instância trabalhista fez uma conversão radical na sua orientação a respeito do tema e abraçou tese jurídica oposta àquela prevalecente no período anterior, o que implicou no cancelamento da diretriz consignada na já citada Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST. O Tribunal Superior Trabalho definiu novo marco de aplicação da tese jurídica do Tema nº 009 da tabela de Incidentes Recursos de Revista Repetitivos, no julgamento ocorrido em 20/03/2023, que orienta a nova redação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST, com o seguinte teor: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. Houve nova modulação dos efeitos decisórios quanto a aplicabilidade da tese jurídica do Tema 009 do TST, para reconhecer que se restringe apenas às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023, o que resulta admitir ainda a superação parcial do nosso precedente, mas agora em período ampliado com o direcionamento obrigatório no sentido de que não pode ser aplicado às hipóteses nele tratadas ocorridas antes de 20/03/2023. (Processo 0000356-44.2020.5.05.0611, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) JEFERSON ALVES SILVA MURICY, Quarta Turma, DJ 28/07/2023).
Considerando que as horas extras laboradas dizem respeito a período laborado anteriormente a 20/03/2023 e levando-se em conta o julgamento aludido alhures, não há que se falar em diferenças reflexas decorrentes do valor do repouso semanal remunerado majorado pelo pagamento habitual de horas extras.
Não é devida a integração das diferenças de repouso semanal remunerado em face das horas extras para novos reflexos.
Assim, defere-se a utilização do percentual de 42,85% para fins de apuração das diferenças de RSR consectário das horas extraordinárias pagas."
A parte destaca, ainda, os seguintes trechos do acórdão dos embargos de declaração:
"Ao exame.
Esta E. Turma, analisando a matéria relativa ao repouso semanal, concluiu que a existência de norma coletiva mais favorável ao trabalhador afasta a regra geral de que o sábado do bancário deva ser considerado dia útil não trabalhado (Súmula 113 do TST), tratando do recente julgamento do Processo IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, com acórdão publicado em 31 de março de 2023.
Neste sentido, trago à baila excerto elucidativo do acórdão, in litteris."
Inconformado, o reclamado se insurge contra o deferimento de diferenças salariais decorrentes da consideração de sábados e feriados para efeito de repercussão das horas extras laboradas na proporção entre dias trabalhados e repousos remunerados. Sustenta que o sábado do bancário não possui natureza jurídica de repouso semanal remunerado e que não deve ser considerado nos cálculos das diferenças de repouso semanal remunerado pela repercussão das horas extras habitualmente prestadas. Defende que o cálculo correto deve considerar apenas quatro domingos e um feriado por cada 21 dias de trabalho, o que resultaria em uma proporção percentual de 23,8% (5/21) e não de 42,85% (9/21). Aponta violação dos artigos 896-B da CLT e 927, III, do CPC. Transcreve aresto para o confronto de teses.
À análise.
O Regional, com fundamento no acervo probatório, entendeu que nas normas coletivas adunadas aos autos, "há expressa previsão de repercussão das horas extras nos sábados", sem transcrevê-las . Pontuou que não se trata de "alteração jurídica do sábado, mas aplicação do ajustado em norma coletiva" , concluindo que a "existência de norma coletiva mais favorável ao trabalhador afasta a regra geral de que o sábado do bancário deva ser considerado dia útil não trabalhado (Súmula 113 do TST) ", sendo, portanto, correto o percentual de "de 42,85% (e apurado mediante a divisão entre os dias 9 dias não úteis, em média, sobre os 21 dias úteis)" e que são "devidas as diferenças perseguidas" .
Pois bem.
A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.
Na hipótese, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual há nas normas coletivas adunadas aos autos, expressa previsão de repercussão das horas extras nos sábados, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária.
Destaque-se que a jurisprudência sumulada e vinculante desta Corte não trata da questão à luz do Tema 1046 do STF e da existência de previsão expressa na norma coletiva sobre o tema, o que implica distinguish .
Transcendência não reconhecida.
Nega-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada.
II AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas em epígrafe, na esteira dos seguintes fundamentos:
"RECURSO DE: GUILHERME DE JESUS CORREIA MARTINS DA SILVA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo.
Representação processual regular.
Preparo inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE
Constou no acórdão:
(...) O primeiro fundamento sequer fora rechaçado pelo recorrente.
Quanto ao segundo fundamento, não aproveita para o fim de reforma pretendido a alegação genérica de descumprimento pelo banco reclamado das medidas de ergonomia, sem a prova cabal de ser o autor portador de doenças ocupacionais ou de possuir incapacidade que lhe impossibilite de exercer atividades profissionais, o que não ocorreu.
Ressalte-se que observou a d. Magistrada ainda que não houve deferimento de qualquer benefício previdenciário ao autor, bem assim que este declarou em audiência que, atualmente, labora como autônomo.
Sem retoque a sentença, neste particular.
A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial.
Dos termos antes expostos, verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz qualquer violação dos dispositivos invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista.
2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
COBRANÇA EXCESSIVA DE METAS
Constou no acórdão:
(...) Observando atentamente ambas as declarações supra, destacadas no apelo do recorrente, a fim de comprovar os danos supostamente sofridos, não se observa alusão a cobranças excessivas ou desabonadoras dos direitos fundamentais do trabalhador, notadamente da sua dignidade.
A cobrança de metas por parte dos empregadores de longe não se confunde com violação aos direitos personalíssimos do trabalhador, estando ínsita ao poder diretivo e de organização que os primeiros detêm. Não são possíveis, apenas, a imposição e a cobrança, desarrazoadas e desproporcionais, de metas, infligindo a dignidade do trabalhador ou afrontando a sua esfera íntima, honra e imagem, com exposições vexatórias, humilhantes e desabonadoras, situações estas que não restaram provadas no caso vertente, não se desincumbindo a parte autora de demonstrar as suas alegações, à luz do art. 818, I, da CLT.
Sem alteração.
Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista."
A parte interpõe agravo de instrumento, requerendo o processamento do recurso de revista.
DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE APÓS DISPENSA. DESCABIMENTO
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos com destaques em razões de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT):
"3. MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE PLANO DE SAÚDE DISPONIBILIZADO PELO RÉU SEM QUALQUER ÔNUS PARA O EMPREGADO
Obtempera o reclamante que, em decorrência do vínculo empregatício com o recorrido, é titular e beneficiário do plano de saúde, mantido pela Bradesco Saúde, empresa ligada às Organizações Bradesco.
Afirma que, em razão das doenças de origem ocupacional de que é portador, adquiridas no curso do pacto laboral com o recorrido, necessita de acompanhamento médico e fisioterápico continuados, além de tratamento medicamentoso constante.
Aduz que o descaso ergonômico do banco para com os seus funcionários restou comprovado através de prova testemunhal.
Acrescenta que teve patologias diagnosticadas, comprovadas por diversos exames complementares e pareceres de especialistas carreados aos autos; no entanto, a expert , mesmo diante do vasto arcabouço probatório, reconhece algumas das patologias do reclamante, porém, não estabelece o nexo causal, tampouco a incapacidade laborativa.
Cita o Decreto n. 3.048/99 e o art. 949 do Código Civil.
Pugna seja o recorrido condenado a manter o seu plano de saúde antes disponibilizado até o fim da convalescença, sem qualquer ônus para si ou, ao menos, nas mesmas condições estipuladas à época do contrato de trabalho.
Ao exame.
De logo, registre-se que o pedido de manutenção do plano veio desacompanhado de pedidos de possíveis indenizações pelas doenças ocupacionais de que alega ser portador.
Observem-se os fundamentos sentenciantes para o indeferimento do pleito em questão: i) já ter escoado o prazo previsto na Lei 9.656/1998 de permanência do empregado despedido sem justa causa ( 1/3 (um terço) do tempo de permanência em que tenha contribuído para o plano, com um mínimo assegurado de 6 (seis) e máximo de 24 (vinte e quatro) meses ; ii) o fato de o laudo pericial não se ter constatado qualquer incapacidade para o trabalho ou necessidade de tratamento (Id ab679c3 - Sentença).
O primeiro fundamento sequer fora rechaçado pelo recorrente.
Quanto ao segundo fundamento, não aproveita para o fim de reforma pretendido a alegação genérica de descumprimento pelo banco reclamado das medidas de ergonomia, sem a prova cabal de ser o autor portador de doenças ocupacionais ou de possuir incapacidade que lhe impossibilite de exercer atividades profissionais, o que não ocorreu.
Ressalte-se que observou a d. Magistrada ainda que não houve deferimento de qualquer benefício previdenciário ao autor, bem assim que este declarou em audiência que, atualmente, labora como autônomo.
Sem retoque a sentença, neste particular."
O reclamante insiste que é portador doença ocupacional causada pela negligência do reclamado em proporcionar um ambiente de trabalho ergonômico e que necessita de assistência médica. Descreve suas patologias, afirmando que se encontra incapacitado para o trabalho que desenvolvia junto ao réu. Pugna, diante disso, pela manutenção do plano de saúde até o final da doença ocupacional incapacitante. Aponta violação dos arts. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e 186, 949 e 950 do CCB. Colaciona arestos.
Sem razão, contudo.
O TRT registrou que o pedido de manutenção do plano veio desacompanhado de pedidos de possíveis indenizações pelas doenças ocupacionais de que o autor alega ser portador. Pontuou que já havia se escoado o prazo previsto na Lei nº 9.656/1998 (art. 30, § 1º), de permanência do empregado despedido sem justa causa no plano de saúde fornecido pelo reclamado; que o laudo pericial produzido nos autos não constatou qualquer incapacidade decorrente do trabalho, nem para o trabalho ou mesmo necessidade de tratamento. Anotou, ainda, que não há nos autos prova de gozo de benefício previdenciário relacionado à doença ocupacional alegada e que autor já estaria trabalhando por ocasião da audiência em que foi ouvido.
Reputou, enfim, não haver "prova cabal de ser o autor portador de doenças ocupacionais ou de possuir incapacidade que lhe impossibilite de exercer atividades profissionais." Nada mais foi registrado.
Conclusão diversa, portanto, demandaria necessariamente a revisão do conjunto fático probatório dos autos, conforme inteligência da Súmula 126/TST.
Transcendência não reconhecida.
Nego provimento ao agravo de instrumento, quanto à matéria.
ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA EXCESSIVA DE METAS. CONFIGURAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos com destaques em razões de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT):
"Ao exame.
A testemunha referida pelo recorrente, em seu interrogatório, afirmou: (...) que os caixas trabalham sujeitos a metas; que as metas são as mesmas para todos os caixas; que há caixas que cumprem todas as metas, outros não (...).
O preposto do banco reclamado, por sua vez, afirmou: (...) que o gerente geral da agência Centro Empresarial Iguatemi, à época do reclamante, era o senhor Sérgio; que o gerente cobrava metas de todos os empregados, inclusive do reclamante; (...)...
Observando atentamente ambas as declarações supra, destacadas no apelo do recorrente, a fim de comprovar os danos supostamente sofridos, não se observa alusão a cobranças excessivas ou desabonadoras dos direitos fundamentais do trabalhador, notadamente da sua dignidade.
A cobrança de metas por parte dos empregadores de longe não se confunde com violação aos direitos personalíssimos do trabalhador, estando ínsita ao poder diretivo e de organização que os primeiros detêm.
Não são possíveis, apenas, a imposição e a cobrança, desarrazoadas e desproporcionais, de metas, infligindo a dignidade do trabalhador ou afrontando a sua esfera íntima, honra e imagem, com exposições vexatórias, humilhantes e desabonadoras, situações estas que não restaram provadas no caso vertente, não se desincumbindo a parte autora de demonstrar as suas alegações, à luz do art. 818, I, da CLT.
Sem alteração."
O reclamante reitera a pretensão de condenação do reclamado ao pagamento de indenização por assédio moral, ao argumento de que era vítima de cobrança excessiva de metas. Aponta violação dos arts. 5º, X, da Constituição Federal, 818 da CLT, 373 de CPC e 186 e 927 do CCB. Colaciona arestos.
À análise.
Na hipótese dos autos, com fundamento da prova oral, o Regional registrou que a cobrança de metas se dava de forma comum e a todos os empregados na mesma função exercida pelo autor. Concluiu, assim, pela inexistência de cobranças excessivas ou desabonadoras contra o trabalhador ou qualquer afronta a sua dignidade.
Para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório dos autos, procedimento vedado nessa instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST.
O quadro fático, tal como posto, não enseja dano moral.
Transcendência não reconhecida.
Nego provimento, quanto ao tema.
Por tudo quanto dito, nego provimento ao agravo de instrumento do reclamante.
III RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO
Tempestivo o apelo, regular a representação e efetuado o preparo, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo.
1 ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TAXA SELIC SIMPLES x TAXA SELIC RECEITA FEDERAL
1.1 - CONHECIMENTO
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos com destaques em razões de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT):
"Vejamos.
No que se refere ao primeiro ponto, observa-se que as diferenças de PLR foram deferidas em face da integração da gratificação semestral (e não apenas de suas diferenças) e do décimo terceiro salário.
Como afirma o próprio recorrente, esta parcela corresponderá a 90% (noventa por cento) do salário base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, reajustados, acrescidos de um valor fixo, que, em 2020, era de R$2.457,29.
Não há alegação de não pagamento da parcela, pelo que se presume que o valor fixo já fora pago, sendo devidas apenas as diferenças em face da não integração da gratificação semestral e do décimo terceiro.
Os valores constantes da planilha são exatamente resultado de 90% dos valores devidos a título de gratificação semestral (e não apenas de suas diferenças) e do décimo terceiro salário, não havendo retificação a ser feita.
A contribuição previdenciária computada levou em consideração apenas os valores devidos, que, por certo, não foram pagas no curso da relação.
Por fim, o c. STF na sessão Plenária de 18.12.2020 (Sessão realizada por vídeo conferência - Resolução 672/2020/STF), ao julgar parcialmente procedente a Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, considerou que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, a incidência do IPCA-E na fase pré judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).
A referida decisão estabeleceu ainda os critérios de modulação, nos seguintes termos:
(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária).
(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros.
No julgamento dos embargos declaratórios opostos nas ADC´s 58 e 59, a Excelsa Corte fez ajustes quanto ao marco inicial para a incidência da SELIC, decidindo o Ministro Gilmar Mendes no seguinte sentido ... mas acolher, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator . (Brasília, Sessão Virtual de 15 a 22 de outubro de 2021. Ministro GILMAR MENDES Relator).
Desta forma, no caso em espécie, tem-se a aplicação do IPCA-e mais juros de mora previstos na Lei 8.177/91, art. 39, até a data do ajuizamento da presente reclamatória, chamada fase pré-processual e, a partir do ajuizamento da ação até a quitação efetiva, caberá a incidência da taxa SELIC.
Tal já fora observado nos cálculos integrativos da sentença.
Não há retificação a ser feita quanto à impugnação aos cálculos."
A parte indica ainda o seguinte trecho do acórdão dos embargos de declaração:
"Por fim, a taxa SELIC Receita adotada está em perfeita conformidade com o quanto determinado no acórdão, o qual determina a observância da ADC 58, julgada pelo e. STF, que faz referência aos mesmos índices que são usados na Receita."
O recorrente sustenta que a aplicação da Selic Receita Federal contraria a tese firmada pelo STF no julgamento da ADC 58, em que se determinou a aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E com juros legais e, na fase judicial, da Selic sem juros autônomos ou cumulação com qualquer outro índice.
A controvérsia cinge-se ao uso da Selic simples ou da Selic Receita Federal.
A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021.
Estabeleceu-se "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" .
A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento "extra petita" ou "reformatio in pejus" a qualquer das partes.
Consideradas as decisões antes referidas, dessume-se que os juros de mora estão englobados na taxa SELIC, não mais incidindo autonomamente sobre as verbas trabalhistas deferidas em juízo, mesmo que o ajuizamento da demanda tenha ocorrido anteriormente às decisões da Suprema Corte, ou mesmo que as verbas devidas sejam anteriores às datas daquelas decisões.
Logo, determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, no sentido de que, até que sobrevenha solução legislativa, aplique-se os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral.
Assim, a recomposição dos débitos judiciais deve ser feita mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF.
Acrescente-se que, quanto à incidência da SELIC simples ou da SELIC Receita Federal, esta relatora compreende que a melhor exegese define a aplicação da SELIC conforme a tabela da Receita Federal.
Isso porque, no julgamento da ADC 58, fez-se referência ao art. 406 do Código Civil, o qual, na redação então vigente, determinava o uso da taxa para atualização dos impostos devidos à Fazenda Nacional.
A SELIC Fazenda Nacional é apurada de forma simples, mês a mês, resultando na soma dos percentuais mensais e, no mês de pagamento, de 1% (um por cento), conforme os arts. 84, § 2º, da Lei nº 8.981/95 e 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95:
"Art. 84. Os tributos e contribuições sociais arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores vierem a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 1995, não pagos nos prazos previstos na legislação tributária serão acrescidos de:
(...)
§ 2º O percentual dos juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1%."
"Art. 39. A compensação de que trata o art. 66 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 58 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, somente poderá ser efetuada com o recolhimento de importância correspondente a imposto, taxa, contribuição federal ou receitas patrimoniais de mesma espécie e destinação constitucional, apurado em períodos subsequentes.
(...)
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada."
É também o entendimento dos seguintes julgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A agravante pretende manifestação do TRT sobre a diferença entre Selic simples e Selic Receita Federal. Tratando-se de questão exclusivamente de direito, aplica-se a Súmula 297, III, do TST. 2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. SELIC RECEITA FEDERAL. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito. 2.2. Estabeleceu-se a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). 2.3. Logo, determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF. 2.4. A interpretação que mais se adequa ao precedente é a de que deve ser aplicada a SELIC Receita Federal, correspondente à Selic simples, mais 1% de juros. Precedentes. 2.5. Estando os parâmetros atribuídos pelo TRT em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, mantém-se o acórdão regional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-0100776-39.2023.5.01.0037, 5ª Turma, Relatora: Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 1º/9/2025)
"[...] II - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). 2. No caso, o TRT concluiu pela incidência do IPCA-E, acrescido dos juros legais (art. 39 da Lei 8.177/91), na fase extrajudicial e, a partir do ajuizamento da ação, pela incidência da taxa SELIC Receita Federal, tendo sido observada a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista não conhecido." (RRAg-0020657-74.2022.5.04.0027, 1ª Turma, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 8/10/2025)
"I AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA FAZENDA PÚBLICA - TEMA 810 (IPCA-E) EC. Nº 113/2021 (SELIC) DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SEM FIXAÇÃO EXPRESSA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL - AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. Constata-se que o acórdão recorrido está em aparente dissonância com o atual entendimento da Suprema Corte consolidado nas ADI´s 4.357, 4.425 e 5.348 e nos Temas 810 e 1170, bem como com o teor da EC nº 113/2021. Agravo de instrumento provido. II RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA FAZENDA PÚBLICA - TEMA 810 (IPCA-E) EC. Nº 113/2021 (SELIC) DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SEM FIXAÇÃO EXPRESSA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL - AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. Tem-se que a presente controvérsia diz respeito à definição do índice de correção monetária dos créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial imposta à Fazenda Pública. O tema foi enfrentado pela Suprema Corte no julgamento de diversas ações (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348), sendo que na apreciação do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE com repercussão geral, foi fixada a tese do Tema nº 810, no qual ficou expresso (...) 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Em exame aos embargos de declaração ao recurso extraordinário, a Suprema Corte decidiu não fixar modulação temporal ao entendimento, argumentando que: (...) Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma. Assim, restou fixado o IPCA-E como índice de correção para Fazenda Pública, sem modulação dos efeitos da decisão, pelo que se aplica a todos os processos em curso. Todavia, com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, ficou estabelecida a taxa SELIC como atualização monetária de qualquer dívida a cargo da Fazenda Pública. Dessa forma, a partir de dezembro de 2021, o índice SELIC deve ser aplicado na correção dos créditos trabalhistas devidos pelos entes estatais. Quanto aos juros de mora, esta Corte Superior vinha entendendo pela aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno desta Corte, no período de atualização do crédito trabalhista pelo IPCA-E. Ocorre que recentemente o STF julgou o Tema 1170 da Tabela de Repercussão Geral firmando, de maneira unânime, tese no sentido de ser aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. Desse modo, a partir do julgamento do Tema 1170, firma-se o entendimento de que, para o período de correção monetária pelo IPCA-E, incidem os juros aplicáveis à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento. No caso dos autos, o acórdão regional, considerando inexistir fixação expressa do índice de correção monetária aplicável na sentença exequenda, decidiu determinar a retificação dos cálculos quanto ao índice de correção monetária, pela aplicação do IPCA-E e dos juros moratórios, a contar da data do ajuizamento da ação, calculados conforme artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 c/c Lei nº 11.960/2009, Tema nº 810 do STF e Orientação Jurisprudencial nº 07, item II, do Pleno do TST, limitados ambos a 08-12-2021, sendo que a partir de 09-12-2021, em face ao teor do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser adotada a taxa SELIC/Receita Federal (nesta, englobados juros de mora e correção monetária). Dessa forma, o acórdão regional está em dissonância com o atual entendimento da Suprema Corte consolidado nas ADI´s 4.357, 4.425 e 5.348 e nos Temas 810 e 1170, bem como com o teor da EC nº 113/2021, o que impõe a reforma do julgado. Ressalto que, em virtude da sistemática do controle concentrado de constitucionalidade consagrado no art. 102, § 3º, da Constituição Federal, não há como se afastar do julgamento exarado pela Suprema Corte também com relação à correção monetária e aos juros incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, não se cogitando sequer da ocorrência de reformatio in pejus, julgamento extra petita ou violação à coisa julgada, diante dos efeitos daquela decisão, cujo escopo é adequar as normas infraconstitucionais à Carta Magna. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido." (RR-0020815-36.2015.5.04.0008, 2ª Turma, Relatora: Ministra Liana Chaib, DEJT 26/9/2025 )
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC RECEITA FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. Nos embargos de declaração, a reclamante alega que houve omissão no acórdão embargado, pois não houve pronunciamento a respeito da possibilidade de aplicação da Taxa Selic Receita Federal às regras de correção monetária e juros de mora dos débitos trabalhistas. Salienta-se que a decisão do STF no julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, relativa aos juros de mora e à correção monetária, determinou a adoção do mesmo critério utilizado nas condenações cíveis em geral, em respeito ao art. 406 do Código Civil, que preconiza que, quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Logo, deve ser esclarecido que os juros devem ser aplicados desde a data do ajuizamento da ação, na forma da chamada Taxa Selic Receita Federal, ou seja, acumulados de forma simples, mês a mês, até o mês anterior ao pagamento, acrescidos de 1% no mês do pagamento. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado." (RR-0001116-98.2021.5.17.0004, 3ª Turma, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 2/9/2025 )
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO e COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. [...] 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN. CORREÇÃO MONETÁRIA. FORMA DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. SELIC RECEITA FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute o índice de correção monetária e juros aplicáveis na atualização dos créditos trabalhistas. II. A Corte Regional deu provimento aos agravos de petição das Executadas para determinar que, no período posterior ao ajuizamento da ação, a conta seja atualizada pela taxa SELIC Receita Federal, a ser utilizada como juros. II. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu que, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial e à correção dos depósitos recursais, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Cabe ressaltar que, a partir do 30 de agosto de 2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. Portanto, considerando que a tese de repercussão geral fixada pelo STF determinou que os parâmetros adotados no julgamento da ADC 58 deveriam ser aplicados até a superveniência de solução legislativa, faz-se necessária a observância dos critérios estabelecidos pela Lei 14.905/2024, a partir de sua vigência. III. Vale ressaltar que a decisão do STF em controle concentrado tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, cabendo a esta Corte Superior apenas exercer o juízo de conformidade com a tese lá fixada, não havendo de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus . No presente caso, a Corte Regional, ao entender que se aplica a SELIC da Receita Federal, a qual, vale dizer, não contém juros compostos, pois corresponde à SELIC Simples acrescida de 1% no mês do pagamento (art. 84, § 2º, da Lei nº 8.981/1995), decidiu a questão do índice de correção monetária aplicável na atualização dos créditos trabalhistas em consonância com os critérios fixados pela Suprema Corte. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. [...]." (AIRR-1010-27.2011.5.04.0012, 4ª Turma, Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 4/4/2025 )
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. JUROS. FASE PRÉ-JUDICIAL. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NA ADC Nº 58 DO STF. Delimitação do acórdão recorrido: em cumprimento ao decidido pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, determinar a manutenção da conta que amparou a execução, que adotou o IPCA-E com juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 até o ajuizamento da ação, e, a partir de então, a adoção exclusivamente da SELIC Receita Federal, a ser adotada como juros de mora, respeitados os pagamentos já realizados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017, pois a tese do TRT é no mesmo sentido da tese firmada pelo STF na ADC nº 58: Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-AIRR-241200-69.2007.5.04.0018, 6ª Turma, Relatora: Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 20/10/2025 )
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA SELIC. ADCS 58 E 59 DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No caso, a discussão se assenta na aplicação da taxa Selic, se simples ou Selic- Receita Federal. Ao julgar as ADCs 58 e 59, a Corte Suprema não especificou qual a taxa Selic deveria ser utilizada. No entanto, do teor da ratio decidendi contida nas referidas ADCs é possível extrair que a taxa Selic a ser utilizada é a Selic - Receita Federal, que engloba a um só tempo a correção monetária e os juros. A Taxa SELIC Receita Federal - é a taxa SELIC Simples acrescida de 1% no mês do pagamento (Art. 84, §2º da lei 8981/95), utilizada para Tabela de Cálculos da Justiça Federal. Ademais, no julgamento das referidas ADCs, o STF foi claro que a incidência da taxa SELIC para a atualização dos créditos trabalhistas deve observar o art. 406 do CC, ou seja, nos moldes em que se aplica para a atualização dos demais créditos, decorrendo daí a conclusão da aplicação da taxa Selic- receita Federal para fins de correção dos créditos trabalhistas. Precedentes desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-AIRR-10395-94.2022.5.03.0091, 7ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/9/2025 )
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. FASE PRÉ-JUDICIAL. JUROS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O e. STF, ao prolatar a decisão nos autos da ADC 58, modulou os seus efeitos jurídicos, distinguindo, na ocasião, as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. 2. No caso, a parte pretende a reforma da decisão regional para que na atualização dos débitos trabalhistas na fase judicial, seja utilizada a taxa SELIC simples, que corresponde à taxa básica de juros, sem a incidência da TR e não a taxa SELIC da Receita Federal. 3. Sobre o aspecto o e. STF, em recente decisão proferida em sede de reclamação, esclareceu que a capitalização composta de valores na aplicação da taxa SELIC viola a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59 (Rcl 54886/SP - SÃO PAULO. Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES. Julgamento: 03/08/2022. Publicação: 09/08/2022). 4. Verifica-se, portanto, que na decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58, houve a determinação para a aplicação da taxa SELIC de forma simples, porém a SELIC já é um índice composto, abarcando tanto a correção monetária, como os juros moratórios. 5. Assim, ao contrário do que alega a executada, já houve a aplicação correta da taxa SELIC pelo egrégio Tribunal Regional, já que aplicou a Selic Receita Federal, índices acumulados de forma simples. 6. O egrégio Tribunal Regional, quanto aos parâmetros para o cálculo da atualização do débito na fase judicial, ao determinar que a SELIC seja apurada de forma simples (SELIC Receita Federal), vedando a sua capitalização composta, decidiu em sintonia com o excelso Supremo Tribunal Federal, tendo observado a tese firmada na ADC 58. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-0020954-29.2022.5.04.0012, 8ª Turma, Relator: Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 1º/4/2025 )
No caso, ao que se tem, os parâmetros atribuídos pelo TRT guardam conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal.
Não conheço do recurso de revista do reclamado.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento do reclamado, e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento do reclamante, e, no mérito, negar-lhe provimento; III não conhecer do recurso de revista do reclamado.
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora