A C Ó R D Ã O
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
GMMAR/tas
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, o acórdão embargado registrou a ocorrência de trânsito em julgado parcial da matéria, momento a partir do qual teve início a contagem do biênio decadencial. 3. Sob o argumento de "contradição interna", o embargante, em verdade, pretende invocar suposta incompatibilidade com as diretrizes da Súmula 299 do TST. 4. Ocorre que, embora a comprovação do trânsito em julgado configure pressuposto processual, esta Corte Superior consolidou tese de que " O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do dies a quo do prazo decadencial " (Súmula 100, IV, do TST). 5. Ademais, a comprovação do trânsito em julgado não se faz necessariamente mediante juntada de certidão, justamente porque, na hipótese de coisa julgada progressiva, o trânsito dos diversos capítulos ocorre em momentos distintos.6. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- EDCiv-ROT - 1022013-57.2024.5.02.0000 , em que é EMBARGANTE GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e é EMBARGADO DECIO CARDILO .
Alegando contradição, a parte opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Subseção.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO
A embargante sustenta contradição com o teor da Súmula 299 do TST, uma vez que " ao reconhecer a possibilidade de marcos iniciais distintos para o prazo da ação rescisória, sem que haja prova inequívoca de trânsito em julgado parcial, o v. acórdão incorre em contradição interna e violação direta ao entendimento sumulado do TST, que exige prova formal do trânsito em julgado da decisão rescindenda como requisito indispensável ".
Passo à análise.
Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC).
No caso, não constatados os equívocos acima apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios. Emerge das razões recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisão de fundo, que a respeito dos temas manifestou-se detalhadamente:
Discute-se nos autos se o capítulo da sentença em que examinado o pedido de pronúncia da prescrição faz coisa julgada parcial, em razão da ausência de recurso, iniciando, a partir de então, a contagem do prazo decadencial para propositura da ação rescisória.
O art. 975 do CPC fixa prazo de 2 anos para exercício do direito à rescisão, " contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo ".
A partir da concepção de coisa julgada progressiva, interpretando o dispositivo legal em questão, esta Corte Superior consolidou entendimento de que " Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão " (Súmula 100, II, parte inicial, do TST).
Sobreleva destacar que o advento do CPC de 2015, embora com acréscimo de redação, não alterou a forma de contagem do prazo decadencial para a ação rescisória, nos exatos termos dos itens da Súmula 100 do TST, de modo que permanece hígida a jurisprudência consolidada desde o CPC de 1973.
Não há, ademais, incompatibilidade entre a Súmula 100 do TST e a Súmula 401 do STJ (" O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial "), mas tão-somente adaptação à realidade concreta do Processo do Trabalho, em que usualmente são levadas ao Judiciário diversas matérias em um único processo, tornando habitual a formação progressiva da coisa julgada, a partir do decurso do prazo recursal de cada capítulo autônomo da decisão.
Com efeito, ao admitir-se a coisa julgada progressiva, como consequência lógica, impõe-se também o reconhecimento de que os prazos para exercício do direito de propor ação rescisória em face dos diversos capítulos do título judicial têm início em momentos distintos dentro de um mesmo processo.
Ademais, no caso concreto, vale destacar que a interposição de recurso no tocante às questões de fundo não se insere na hipótese excepcional contida na parte final da Súmula 100, II, do TST, uma vez que o acolhimento do apelo não tornaria insubsistente o capítulo da prescrição, por se tratar de matéria autônoma.
A esse respeito, citem-se precedentes desta Subseção:
(...)
No caso concreto, a sentença afastou o pedido de pronúncia da prescrição e, nas questões de fundo, condenou a empresa ao pagamento de adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, PLR e devolução de descontos.
A reclamada interpôs recurso ordinário em relação aos temas de fundo, em 3.5.2018 , mas não se insurgiu quanto ao tema da prescrição, de modo que consolidado, a partir de então, o trânsito em julgado dessa matéria.
Por consequência, ajuizada a ação rescisória somente em 18.12.2024, mais de seis anos depois do trânsito em julgado parcial do capítulo da prescrição, irreparável a decisão regional de pronúncia da decadência do direito.
Ademais, em face do decidido, considerando não demonstrados os elementos informadores suficientes a autorizar o seu deferimento, indefiro a tutela provisória pretendida.
Ante o exposto,nego provimentoao recurso ordinário.
No caso, o acórdão embargado registrou a ocorrência de trânsito em julgado parcial da matéria, momento a partir do qual teve início a contagem do biênio decadencial.
Sob o argumento de "contradição interna", o embargante, em verdade, pretende invocar suposta incompatibilidade com as diretrizes da Súmula 299 do TST.
Ocorre que, embora a comprovação do trânsito em julgado configure pressuposto processual, esta Corte Superior consolidou tese de que " O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do "dies a quo" do prazo decadencial " (Súmula 100, IV, do TST).
Ademais, a comprovação do trânsito em julgado não se faz necessariamente mediante juntada de certidão, justamente porque, na hipótese de coisa julgada progressiva, o trânsito dos diversos capítulos ocorre em momentos distintos.
No mais, o reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão ( error in judicando ), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada.
Nestes termos, nego provimento .
ISTOPOSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios .
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora