A C Ó R D Ã O
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
GMMAR/tas
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. NÃO CONFIGURAÇÃO . 1. Pretensão rescisória amparada no art. 966, II e V, do CPC. A questão controvertida diz respeito ao fato de que a prestação de serviços ocorreu no Município de Canela/RS (submetido à jurisdição da Vara do Trabalho de Gramado/RS), mas a homologação da transação extrajudicial foi homologada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Estância Velha/RS. 2. Ocorre que a competência em razão do território ostenta natureza relativa, modificável pela vontade das partes, de modo que a inobservância das regras de distribuição territorial previstas no art. 651 da CLT, em princípio, não atrai a regra do art. 966, II, do CPC, por não se tratar da hipótese de juízo absolutamente incompetente. 3. Vale destacar, ademais, que a transação foi homologada em 28.5.2020, antes da vigência da Lei nº 14.879/2024, que passou a prever hipótese excepcional de declinação de ofício da competência territorial. 4. Assim, se as partes voluntariamente optaram por provocar Juízo sem jurisdição sobre o Município de Canela/RS (local da prestação dos serviços), não cabe ao Judiciário declarar a incompetência de ofício. Precedentes. 5. Ademais, o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial, disciplinado pelos arts. 855-B a 855-E da CLT, não traz critério especial de fixação da competência territorial, de modo que aplicável a regra geral, inclusive no tocante à natureza relativa e voluntária do local de protocolo da transação. 6. Ação rescisória improcedente. Recurso ordinário conhecido e provido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- ROT-0021028-22.2022.5.04.0000 , em que é Recorrente SINOSCAR SA e é Recorrido ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BRESSAN .
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Antônio Carlos dos Santos Bressan em face de Sinoscar S.A., sob a égide do CPC/2015 com o objetivo de desconstituir sentença homologatória de acordo extrajudicial nos autos HTE-0022416-72.2020.5.04.0341, em razão de vício de consentimento e incompetência absoluta do juízo.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região julgou procedente a ação, para " em juízo rescindente, desconstituir a sentença homologatória do acordo exarada nos autos da ação HTE 0022416- 72.2020.5.04.0341, no que respeita à quitação total do extinto contrato de trabalho e extinguir a referida ação sem resolução de mérito, na forma dos arts. 142 e 485, VI do CPC em relação ao mencionado tópico, mantendo, contudo a quitação das parcelas rescisórias especificadas no acordo ".
Inconformada, a ré interpõe recurso ordinário.
Sem contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.
MÉRITO
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. NÃO CONFIGURAÇÃO
Trata-se pretensão rescisória direcionada à sentença homologatória de acordo extrajudicial, ante a tese de que o ajuste foi entabulado mediante vício de consentimento e homologado por juízo incompetente.
Da petição inicial, extrai-se relato de que " a empregadora forçou o autor a firmar uma procuração para um ‘procurador’ que o autor desconhecia, entabulou acordo extrajudicial, com a quitação integral do contrato de trabalho, bem como foi realizada audiência sem o conhecimento ou a participação da parte autora ".
O autor alega que " acabou firmando o documento em momento de forte pressão e distante quase 100Km de sua localidade de origem, já que seria o meio de efetivação da sua demissão pela empresa e para poder sacar o FGTS e ter encaminhamentos rescisórios ".
O instrumento de conciliação previu o pagamento de R$ 61.241,46 em sete parcelas mensais de iguais valores, acrescidas de 10% a título de honorários advocatícios, mediante quitação do contrato de trabalho.
A decisão rescindenda, quando ao tema, trouxe os seguintes elementos:
"Às 10:05, aberta a audiência, foram, de ordem do Exmo(a). Juiz do Trabalho, dispensada a presença das partes e procuradores , na forma autorizada pelo art. 236, § 3º, do CPC, em face do Protocolo do TRT da 4ª Região para prevenção e controle de infecção pelo Coronavírus definido na Portaria Conjunta nro. 1.107 de 11/03/2020. Os autos foram incluídos na pauta, em regime de plantão CEJUSC, para apreciação do acordo firmado pelos procuradores, que representam seus constituintes.
A presente ata foi redigida mediante contato e orientação do Exmo Juiz do Trabalho titular da unidade Volnei de Oliveira Mayer em mediação realizada por telefone e whattsapp.
CONCILIAÇÃO:
Analisando o acordo extrajudicial, HOMOLOGO em seus exatos termos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, inclusive em relação à natureza jurídica e valores das parcelas discriminadas, ficando estipulada multa de 30% em caso de inadimplência ou mora.
A reclamada reconhece que o contrato foi extinto por despedida sem justa causa (resilição contratual por iniciativa da reclamada) da parte autora, razão pela qual libero o FGTS, bem como o encaminhamento ao benefício do seguro-desemprego. Expeça a Secretaria o respectivo alvará para saque do FGTS.
Esclarecem as partes que o valor do acordo tem caráter indenizatório consoante valores discriminados na planilha que será carreada aos autos nº 0022377-75.2020.5.04.0341, no prazo até dia 10/06/2020."
O Tribunal Regional, por maioria, julgou a pretensão rescisória procedente, exclusivamente sob o enfoque da incompetência do juízo, na esteira dos seguintes fundamentos, retratados nas divergências que se consagraram vencedoras:
"DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK:
VOTO DIVERGENTE .
VIOLAÇÃO À NORMA DA COMPETÊNCIA.
Com a devida venia do Relator, divirjo quanto à apreensão de que não teria havido violação à competência para o julgamento. No caso, me reporto aos fundamentos adotados em precedente desta 2ª SDI na qual controvérsia de mesma natureza foi apresentada:
"AÇÃO RESCISÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ART. 966, INCISOS V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Caso em que o expediente de encaminhar os acordos extrajudiciais para homologação judicial em comarca estranha à prestação dos serviços viola o disposto no artigo 651 da CLT. Ação rescisória parcialmente provida. (TRT da 4ª Região, 2ª Seção de Dissídios Individuais, 0022942-92.2020.5.04.0000 AR, em 18/08/2023, Desembargador Marcal Henri dos Santos Figueiredo - Relator)
(...)
Acrescento, em relação ao artigo 651 da CLT, que, enquanto no Foro de Novo Hamburgo, que conta com 5 Varas do Trabalho e no mínimo 7 juízes (5 titulares e 2 substitutos), foi homologado apenas um acordo (ID. 96fab42 - Pág. 1), foram homologados mais de 100 acordos envolvendo a mesma ré, na Vara do Trabalho de Estância Velha (ID. ce70a2a - Pág. 1).
Por sua vez, a Portaria 6.753, de 27 de novembro de 2018, que instituiu o CEJUSC em Estância Velha, dispõe que Art. 2º O CEJUSC-JT/Estância Velha terá competência para a realização de audiências de conciliação e mediação nos processos submetidos à jurisdição do Foro Trabalhista de Estância Velha, inclusive naqueles pendentes de julgamento perante o Tribunal Superior do Trabalho. [destaquei]
E, sabidamente, não é esse o caso da autora, que sempre prestou serviços na sede da ré em Novo Hamburgo.
Assim, na esteira dos fundamentos lançados pela d. Procuradora do Trabalho, julgo parcialmente procedente a ação para afastar a quitação total do extinto contrato de trabalho, mantendo apenas a quitação parcelas rescisórias nos valores constantes do acordo. (TRT da 4ª Região, 2ª Seção de Dissídios Individuais, 0022942-92.2020.5.04.0000 AR, em 18/08/2023, Desembargador Marcal Henri dos Santos Figueiredo - Relator)
Ademais, enfatizo aspectos que tornam precária a forma como foi celebrado o acordo, quais sejam, o fato de que a audiência realizada para homologação consiste em uma ata redigida por orientação à distância do Juiz, sem participação das partes, o fato de que empresa demandada tem sua sede em Novo Hamburgo e a residência e local de prestação de trabalho foi na cidade de Canela - a competência territorial para apreciação da demanda, portanto, está no Foro Trabalhista de Gramado. Houve, assim, violação à regra de competência, incidindo no caso os incisos II e V do art. 966 do CPC .
Diante de todo o exposto, julgo parcialmente procedente a ação rescisória para, em juízo rescindente, desconstituir a sentença homologatória do acordo exarada nos autos da ação HTE 0022416-72.2020.5.04.0341, no que respeita à quitação total do extinto contrato de trabalho e extinguir a referida ação sem resolução de mérito, na forma dos arts. 142 e 485, VI do CPC em relação ao mencionado tópico, mantendo, contudo a a quitação parcelas rescisórias especificadas no acordo. Honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa devidos pela ré. Custas de R$ 100,00 calculadas sobre o valor da causa de R$ 5.000, pela ré.
DESEMBARGADOR MARÇAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO:
DIVERGÊNCIA .
A questão principal apontada pelo reclamante para rescindir o acordo homologado é que sua homologação teria sido feito por juiz incompetente, já que de Estância Velha, enquanto o competente seria de Canela/Gramado, onde trabalhava. Diz ainda que o advogado que peticionou em seu nome representa Sindicato de categoria diversa da sua e que não foi cientificado de qualquer audiência para homologação.
A CLT prevê o acordo extrajudicial e condições para sua homologação:
Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o As partes não poderão ser representadas por advogado comum. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.
No caso, primeiro ponto a observar é que não houve petição conjunta . Segundo, a petição inicial nada discorre sobre o contrato de trabalho havido, atividade desempenhada, salário e tempo de contrato .
Audiência para homologação do acordo, a rigor, inexistiu. Há uma ata mandada redigir sob orientação do Juiz, por telefone e whatsapp. Contudo, vê-se na referida ata que não consta a participação de qualquer das partes ou seus advogados. (A presente ata foi redigida mediante contato e orientação do Exmo Juiz do Trabalho titular da unidade Volnei de Oliveira Mayer em mediação realizada por telefone e whatsapp, )
Cabe acrescer, para confirmar o acima fundamentado, que a própria reclamada aduz em sua defesa que o juiz estava em home office, e que a VT de Estância Velha era a única em regime de plantão na região, haja vista que a Vara competente era a de Gramado, onde o contrato de trabalho foi executado . Digo, a propósito, que Gramado não faz parte da região de Estância Velha.
Ora, em Foros onde há mais de uma Vara do Trabalho existe o serviço de distribuição e necessariamente plantão.
A sede jurídica da empresa ré fica em Novo Hamburgo, conforme consta do contrato social juntado. O reclamante tinha e tem domicílio em Canela.
Não há justificativa legal para ajuizamento do acordo em Estância Velha. Sequer a alegação de urgência dada pelo Juiz. E tampouco porque lá existe CEJUSC. Senão vejamos:
-A petição inicial pediu a homologação sem realização de audiência e a CLT confere prazo de 15 dias para que o juiz aprecie o acordo (art.855-D).
-Fosse urgente, a ação deveria ser ajuizada em Gramado (que tem a competência legal e territorial), onde havia 2 juízes titulares residentes (Arthur San Martin e Joe Deszuta), facilmente localizáveis, além de um juiz zoneado. Ou em Novo Hamburgo, sede jurídica da empresa, onde há 5 Varas, com juízes residentes e mais 3 juízes substitutos.
-O CEJUSC de E.Velha não autoriza a distribuição do feito àquela Vara única, onde o juiz titular é o mesmo que remete os processos ao Cejusc para fins estatísticos.
-Se, como diz a inicial do acordo ora questionado, era época de pandemia e que tal paralisou atividades industriais, comerciais e serviços em geral (o que é fato público e notório), como admitir-se, usando a simples lógica, que houve reuniões entre a empresa ré, trabalhadores e a Federação Nacional (FENATRACON-RS), também referida na mesma petição inicial, prova essa que não foi juntada com a inicial daquele processo.
-Em situação similar, esta Seção já apreciou matéria idêntica, de minha relatoria, envolvendo o juízo e Vara de Estância Velha que homologou acordo de relação jurídica travada em Novo Hamburgo, entre Hospital Regina e 120 empregados despedidos no início da pandemia, também envolvendo acordo extrajudicial com quitação do contrato. A decisão na referida ação foi a seguinte:
AÇÃO RESCISÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ART. 966, INCISOS V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Caso em que o expediente de encaminhar os acordos extrajudiciais para homologação judicial em comarca estranha à prestação dos serviços viola o disposto no artigo 651 da CLT. Ação rescisória parcialmente provida. (TRT da 4ª Região, 2ª Seção de Dissídios Individuais, 0022942-92.2020.5.04.0000 AR, em 18/08/2023, Desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo - Relator)
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Também não se pode considerar válida a referida homologação a partir de verificação posterior pela Corregedoria, porquanto a Corregedoria (Corregedor) não pode atuar em matéria jurisdicional e assim, não poderia opinar sobre a validade ou não do ato. A inspeção naquele Cejusc foi apenas sob o aspecto formal do seu funcionamento.
Entendo que houve violação legal porque proposta a homologação do acordo em juízo absolutamente incompetente.
Dou provimento para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação rescisória e, em juízo rescindente, afastar a quitação total do extinto contrato de trabalho, mantendo apenas a quitação parcelas rescisórias nos valores constantes do acordo. Honorários advocatícios pela ré, fixados em 15% sobre o valor da causa."
Por outro lado, extrai-se ainda o conteúdo do voto vencido do relator:
"No caso dos autos, destaco, primeiramente, o entendimento constante na OJ nº 154 da SDI-2 do TST:
AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO PRÉVIO AO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO. QUITAÇÃO GERAL. LIDE SIMULADA. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO APENAS SE VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. A sentença homologatória de acordo prévio ao ajuizamento de reclamação trabalhista, no qual foi conferida quitação geral do extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisório tão somente se verificada a existência de fraude ou vício de consentimento.
Neste contexto, relembro que a ação rescisória, como reiteradamente tem sido entendido nesta Seção, reveste-se de caráter extremo, visto que intenta contra decisão transitada em julgado, para a qual a parte já contou com a ampla defesa e amplos meios recursais. Não se destina, assim, a conferir entendimento ou interpretação diversa a dispositivos legais, nem tampouco a ser utilizada como sucedâneo de recurso.
Inicialmente, verifico que a decisão homologatória que se busca rescindir assim registrou (ata da fl. 49):
(...)
Neste contexto, quanto à hipótese do inciso II do art. 966 do CPC, a alegação é a de que o autor laborou em Canela, lá estando situada a ré, de modo que a transação extrajudicial não poderia se levada à homologação junto à Vara do Trabalho de Estância Velha. Aduz o autor, inclusive, que a referida situação irregular foi constatada em correição, pela Corregedoria desta Corte.
Contudo, no particular, em que pese, efetivamente, o contrato de trabalho tenha sido cumprido junto à cidade de Canela/RS, não verifico qualquer irregularidade na homologação feita junto à Vara do Trabalho de Estância Velha, não havendo que se perquirir acerca da incidência da hipótese legal aventada.
Com efeito, restou devidamente esclarecido nos autos, consoante ata de correição (fls. 57-8) e consoante a oitiva do servidor da referida Vara que participou da transação (Sr. Adimar Alfredo, ouvido na Carta de Ordem, fl. 430, Diretor de Secretaria), que:
[...] o juiz do Volnei de Oliveira Mayer era o único Magistrado lotado na unidade; que à época havia um CEJUSC instalado na Vara do Trabalho de Estância Velha; que o referido Magistrado, por conta da pandemia, criou um plantão do CEJUSC na unidade, e era a única unidade que estava em funcionamento durante a pandemia; que recorda que alguns processos originários de Novo Hamburgo foram solucionados em Estância Velha, por conta da urgência das medidas [...}
Ou seja, como havia um CEJUSC instalado na referida Vara, e não naquelas mais próximas à cidade de Canela/RS, à época da pandemia, o acordo extrajudicial foi lá submetido para homologação.
Inclusive, vale referir que a ata de correição não aponta qualquer irregularidade no referido procedimento, apenas recomenda o seguinte (fls. 57-8)
[...] Observou-se na análise, por amostragem, dos processos submetidos ao CEJUSC, que tem sido admitido na Unidade de Estância Velha o trâmite de conciliações referentes a processos que seriam de competência de outras Comarcas.
11 RECOMENDAÇÕES
Recomenda-se que, para consolidação como boa prática da sistemática assim descrita no item 9, "a", supra, que os procedimentos adotados tenham meios de assegurar, com segurança, tratar-se efetivamente das partes que dizem estar participando da negociação travada por aplicativo de mensagens.
Recomenda-se, ainda, que a Unidade evite processar acordos referentes a outras Comarcas, remetendo os feitos ao CEJUSC de Porto Alegre quando for o caso (art. 9º, §1º, da Resolução Administrativa 20/20181 c/c art. 2º da Portaria 6.753/182). [...]
Deste modo, não vinga a ação sob este fundamento.
Ademais, quanto à alegação da hipótese do inciso III do art. 966 do CPC, considero que se exige a prova, ou pelo menos indícios consistentes, da ocorrência da alegada colusão, não bastando meras alegações.
Dito isso, para melhor elucidar a questão e comprovar os motivos pelos quais não restaram comprovadas as violações apontadas, notadamente a ausência de conluio, não havendo que se falar em negócio jurídico simulado e na sua consequente anulação, cumpre, a seguir, transcrever um rápido histórico dos fatos. A rigor, entendo que o autor ajuíza a presente ação por mostrar arrependimento com relação ao acordo que realizou com quitação do seu contrato de trabalho , tanto que, posteriormente, ajuizou nova ação (proc. nº 0020264-47.2022.5.04.0352), postulando parcelas do contrato e buscando, com a presente ação, evitar a extinção do referido feito, como, aliás, requer na petição inicial.
Neste sentido, adoto, como razões de decidir, o quanto exposto no parecer do Ministério Público do Trabalho (fls. 617-20):
[...] No caso dos autos, o autor realizou acordo nos autos da ação de Homologação da Transação Extrajudicial nº 0022416-72.2020.5.04.0341, o qual foi posteriormente homologado pelo juízo, nos seguintes termos (ID. cffdced, página 19):
(...)
No caso em tela, a documentação juntada aos autos da ação subjacente demonstra que o autor, maior e capaz, forneceu procuração ao advogado que ajuizou a ação, Sr. Arlei Dias dos Santos. Portanto, anuiu com o acordo entabulado com a ré. O acordo foi homologado com a realização de audiência, dispensada a presença das partes e procuradores, na forma autorizada pelo art. 236, § 3º, do CPC, em face do Protocolo do TRT da 4ª Região para prevenção e controle de infecção pelo Coronavírus definido na Portaria Conjunta nº. 1.107 de 11/03/2020. As parcelas do acordo foram integralmente pagas, e o autor não contesta o pagamento .
No caso em questão, o autor alega vício de consentimento, aduzindo que ""firmou o documento em momento de forte pressão e distante quase 100Km de sua localidade de origem, já que seria o meio de efetivação da sua demissão pela empresa e para poder sacar o FGTS e ter encaminhamentos rescisórios.""
Com efeito, para que uma sentença seja desconstituída sob o fundamento de colusão (inciso II do artigo 966 do CPC), é imprescindível que as partes tenham agido no processo com o objetivo de fraudar a lei e que, em decorrência disso, o pronunciamento jurisdicional tenha sofrido influência. Ademais, devem existir fortes evidências de que as partes, por si ou por seus procuradores, tenham simulado a reclamatória trabalhista com tal intuito ou tenham agido de forma premeditada com objetivo de prejudicar direitos de terceiros.
Relatados estes fatos, o Ministério Público do Trabalho informa que a Federação apontada pelo autor em sua inicial como conivente no conluio (ID. b1fa910) já foi investigada nos autos do IC 000266.2021.04.008/9. O referido procedimento foi instaurado após encaminhamento pela Justiça do Trabalho de Novo Hamburgo de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 0020447-42.2020.5.04.0302, ajuizada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Novo Hamburgo em desfavor da Federação Nacional de Trabalhadores e Vendedores em Concessionárias de Veículos, Empregados e Vendedores em Administradora de Consórcio (FENATRACON) e de Carburgo Veículos LTDA. Foi apontada na sentença a ocorrência de ""despedida em massa de seus empregados, mesmo estando estes acobertados pela estabilidade provisória decorrente da suspensão dos contratos de trabalho nos Moldes da Medida Provisória 936"" e de que ""com a falsa impressão de que recebiam assistência de seu sindicato na defesa de seus interesses, os trabalhadores foram compelidos, com vício de consentimento, a assinarem acordos"". No decorrer da investigação foram ouvidas testemunhas e, ao final, o IC foi arquivado, tendo em vista que se verificou o pagamento das verbas rescisórias, a entrega de Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho em que discriminadas as verbas rescisórias devidas e pagas, o adimplemento da multa do FGTS decorrente do encerramento do contrato de trabalho e, ademais, o recebimento pelos depoentes de seguro-desemprego, o que atesta o correto adimplemento. Foi informado, ainda, que houve representação do sindicato durante a assinatura da demissão e que os trabalhadores não foram coagidos a firmar acordos individuais ou a ingressar com ações trabalhistas.
Quanto ao inciso III, necessária a prova do dolo, da coação, da simulação ou da colusão e essa prova não foi produzida.
O autor não produz qualquer prova de suas alegações. E, não havendo prova do alegado vício de consentimento ou conluio que ampare a pretensão da presente ação rescisória, improcede a ação .
Observe-se que o autor não alega qualquer vício quanto à assinatura da declaração de hipossuficiência ou da procuração. Sabe-se que a prova de conluio, ou de vício de consentimento, não é fácil. Mas é necessária, essencial, para a rescisão pretendida. Muitas vezes, não se tem a prova, mas uma soma de indícios que, globalmente analisados, sinalizam pela existência de vício que enseje a rescisão do julgado. No presente caso, contudo, não há prova, nem indícios de prova, do alegado.
A prova testemunhal produzida nos autos não corrobora a tese do autor, posto que não restou comprovado o vício de consentimento quando da assinatura do acordo.
Portanto, não procede a ação com fundamento no inciso III do art. 966 do CPC. Trata-se de trabalhador maior, capaz, que se faz representar por advogado, que concordou e recebeu pelo acordo firmado, que foi homologado. Não resta demonstrado, no caso, vício de consentimento, lide simulada, ou conluio a ensejar a incidência da regra contida no inciso III do artigo 966 do CPC, e a rescisão do acordo.
Consoante é sabido, o acolhimento da ação rescisória, no caso de apontada violação manifesta de norma jurídica, somente se torna viável quando a decisão rescindenda portar afirmativa contrária ao texto expresso em lei atentando, deste modo, contra a ordem jurídica, o que não se verifica no caso dos autos.
Embora posteriormente o autor tenha se sentido prejudicado, eventual prejuízo daí decorrente não configura motivo para rescindir a transação havida entre as partes . O acordo em questão envolveu o pagamento das verbas rescisórias, a multa de 40% sobre o FGTS e diferenças de FGTS devidas aos trabalhadores, valor calculado conforme a situação funcional de cada empregado.
Veja-se que a celebração de acordo antecipa aos empregados verbas que só seriam reconhecidas após o ajuizamento de reclamatória trabalhista e recebidas ao final da tramitação do processo, na hipótese de que restasse exitoso.
Diante da prova produzida, não resta demonstrada, no caso, nenhum vício capaz de ensejar a rescisão do acordo.
No que se refere especificamente à alegada manifesta violação a norma jurídica, a tese da petição inicial não foi discutida na ação matriz, uma vez que a decisão foi meramente homologatória, sem pronunciamento do julgador acerca do mérito, o que impede o conhecimento e acolhimento da alegada violação de norma jurídica, por ausência de prequestionamento. Quanto ao tópico, dispõe a Súmula 298, I, do TST : ""A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada"".
A violação manifesta de norma jurídica, somente se caracteriza quando a decisão rescindenda traduz afirmativa contrária ao texto expresso em lei, atentando, deste modo, contra a ordem jurídica, o que não se verifica no presente caso. Para a desconstituição de uma decisão é necessário que ela se mostre maculada por um vício de tal gravidade que justifique a sua rescisão, para fazer prevalecer o interesse da Justiça sobre o interesse da segurança, obtido com a coisa julgada. É o julgamento do julgamento. No presente caso, contudo, não se verificam os vícios alegados pela parte autora. As violações alegadas aos dispositivos constitucionais mostram-se reflexas e não restam configuradas. Sendo assim, não se está diante de exclusão de apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça de direito nem resta demonstrado que o sindicato tenha agido em desacordo com os interesses da categoria. Não há falar em condição ilícita, tendo o autor a possibilidade de aderir ou não ao acordo em questão, bem como não resta demonstrado o vício de consentimento na declaração de vontade do autor. Portanto, não há fundamento para a rescisão fundada no inciso V do art. 966 do CPC.
Opina-se, assim, pela improcedência da ação. (grifos propositais)
No mesmo sentido do acima exposto, descarta-se, de plano, a alegação de colusão.
Vale enfatizar, sobretudo, a informação prestada quanto ao fato de o MPT ter aberto Inquérito Civil, justamente para analisar uma série de acordos realizados pela Federação que assistiu o reclamante na ação de homologação de transação extrajudicial, tendo concluído que houve o pagamento dos haveres rescisórios e que "houve representação do sindicato durante a assinatura da demissão e que os trabalhadores não foram coagidos a firmar acordos individuais ou a ingressar com ações trabalhistas", a ratificar a ausência de qualquer fraude no acordo havido, bem como da alegada colusão. A própria parte autora não nega que assinou procuração (fl. 36) em favor do profissional que a representou, bem como verifico que há rubrica sua na petição de acordo extrajudicial e assinatura na última página (fls. 35-7).
Logo, a conclusão a que se chega é a de que o autor aceitou os termos do acordo, tal como posto, não sendo possível, agora, a sua desconstituição, sob pena de verdadeiro abalo à ordem e segurança jurídica.
Finalmente, friso que a prova oral produzida (atas das fls. 361, 430 e 509-11, constante das Cartas de ordem, testemunhas Sandro, Adimar Alfredo e Valter Nei, indicadas a primeira pelo autor e as outras duas pela ré), em nada infirma o ora decidido, pelo contrário, ratifica a presente conclusão.
Neste sentido, a testemunha Sandro ouvida a convite do autor assim referiu (ata da fl. 361):
DEPOIMENTO DA 1ª TESTEMUNHA CONVIDADA PELA PARTE AUTORA, a seguir qualificada: Sandro Silvestrin, CPF 523.426.890-04, nascido aos 22.12.1969, brasileiro, casado, vendedor, residente e domiciliado na Rua Reomildo Domingos Weirich, 438, Bairro Palace Hotel, Canela/RS. Aos costumes nada disse. A testemunha foi advertida que o falso testemunho é crime e que alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa lhe sujeita pessoalmente ao pagamento de multa no valor superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, podendo ser aumentada nos termos do parágrafo 1º do artigo 793-C, tudo conforme o artigo 793-D, da CLT. Após advertência, prestou o compromisso. ADVERTIDO (A), PRESTOU COMPROMISSO. P.R: que trabalhou na ré em dois períodos, de 1997 a 2003 e no segundo período não lembra o ano; que acha que foi 2015/2016/2017; que foi por dois anos e meio; que as duas vezes foi na Sinoscar de Canela; que não fez acordo quando saiu; que não foi dirigente sindical; perguntas do que participou de uma reunião /a procurador/a do/a reclamante: logo no início da pandemia; que a reunião foi na sede da Sinoscar em Novo Hamburgo; que quem comandou a reunião foi uma pessoa do sindicato dos empregadores que não recorda o nome; que tinha aproximadamente 50/60 pessoas na reunião; que o tema abordado na reunião foi uma demissão que a empresa efetuou; que como despediu todos ao mesmo tempo precisou pagar parcelado a rescisão; que o depoente assinou documentos; que para ele eram documentos da rescisão; que não foi informado que não poderia cobrar mais nada da empresa; que não conhece um acordo extrajudicial 0022437-48.2020.5.04.0341, que não foi informado; que não foi chamado para participar de audiência virtual; que não recebeu documentos com cálculos da rescisão; que o segundo contrato é este da pandemia; que não teve outro contrato; perguntas do/a procurador/a do/a reclamado/a: que fez acordo parcelado com a empresa; que ao que recorda foi em cinco parcelas; que recebeu depósito em conta; que não questionou ninguém sobre o que recebeu; que não conhece Valter do Sindicato por nome; que ao que recorda comandando a reunião tinham duas pessoas mas que não recorda o nome; que em razão da pandemia a empresa ia passar por alterações e precisavam parcelar; que para o depoente os documentos eram da rescisão; que naquele momento não tinha valores; que os valores tinha ideia pelo tempo de trabalho; que não retornou fora da reunião para conferir valores; que o autor estava nesta reunião; que o fundo e o seguro foram encaminhados diretamente para a sua conta; que o depoente tem terceiro grau incompleto; que o depoente era vendedor de veículos; que não recorda o valor que recebeu; que acha que faz quatro anos; que não fez exame demissional; que comandando a reunião não tinha pessoas da empresa; que no caminho até o auditório tinha pessoas da empresa; que não recorda de o autor ter feito questionamentos; que não teve pessoas que fizeram questionamentos, que não recorda; Nada mais foi dito e nem perguntado.
Como visto, a referida testemunha não relatou qualquer coação, pressão ou indícios de colusão, além do que o autor estava na referida reunião e que não tinha pessoas da empresa comandando a reunião.
Já a testemunha Adimar Alfredo (ata da fl. 430), Diretor de Secretaria da Vara de Estância Velha, como já frisado anteriormente, confirmou que havia um CEJUSC lá instalado e, por isso, a ação foi lá ajuizada, bem como descreveu o acompanhamento das tratativas de acordo pelo magistrado da Vara, inclusive mediante uso da ferramenta whatsapp, considerando o período pandêmico.
A testemunha Valter Nei, por sua vez, descreveu em detalhes a reunião havida com os trabalhadores, informando não ter coação ou obrigatoriedade e demonstrando a licitude do procedimento havido, como verifico do teor do quanto lançado na ata de fls. 509-11.
Por fim, houve a desistência da testemunha Hamilton, arrolada pela ré.
Logo, não verifico estar presente o disposto no inciso III do art. 966 do CPC, restando inaplicável ao presente caso a referida hipótese legal.
Pelos motivos acima expostos (inclusive pelos destacados pelo MPT ao final do seu parecer), não se verifica manifesta violação aos dispositivos legais apontados (como o art. 138 e 139, I, do CC), também não sendo o caso de incidência do inciso V do art. 966 do CPC.
Inclusive, vale citar que não se evidencia ofensa aos arts. 651 e 855 da CLT pela alegada incompetência e ausência de audiência de conciliação, já que se tratou de homologação de acordo extrajudicial submetido ao Juízo "na forma autorizada pelo art. 236, § 3º, do CPC, em face do Protocolo do TRT da 4ª Região para prevenção e controle de infecção pelo Coronavírus definido na Portaria Conjunta nro. 1.107 de 11/03/2020. Os autos foram incluídos na pauta, em regime de plantão CEJUSC, para apreciação do acordo firmado pelos procuradores, que representam seus constituintes.", consoante explicitado na ata de fl. 49, homologatória do acordo, acima já transcrita, sendo o autor representado pelo seu procurador, observando-se que a solenidade ocorreu em período pandêmico.
Sendo assim, julgo improcedente a ação rescisória.
Finalmente, rejeito o pedido de aplicação das penas por litigância de má-fé ao autor, lançado na contestação, pois não preenchidos os requisitos legais para tanto."
Inconformada, a ré aduz que " tratou-se de um acordo extrajudicial em que foram atendidos plenamente os requisitos formais elencados no art. 855-B da CLT, seja em relação à assistência das partes por procuradores distintos, estando o autor, inclusive, assistido por advogado de sindicato, seja quanto à ratificação da petição do acordo, bem como em relação ao juízo competente (única Vara do Trabalho com CEJUSC funcionando no período inicial da pandemia na região) ".
Reitera que " em que pese o contrato de trabalho tenha se dado na cidade de Canela/RS, inexistiu qualquer irregularidade na homologação feita pelo juiz da Vara do Trabalho da cidade de Estância Velha/RS junto ao CEJUSC, lembrando que as dispensas coletivas decorreram do estado de calamidade sanitária vivenciado à época pelo Brasil e pelo mundo, qual seja a pandemia da Covid-19, e este era o único CEJUSC atuante na região, não incidindo o impedimento legal aventado na decisão recorrida ".
Ao exame.
Destaco, de início, que a pretensão rescisória foi deferida exclusivamente sob o enfoque de incompetência do Juízo, de modo que a questão relativa ao vício de consentimento não será mais objeto de exame.
Com efeito, a Corte Regional firmou compreensão, por unanimidade, de que, no caso concreto, não houve prova de vício de consentimento, ônus que incumbia ao autor. No aspecto, adotou-se integralmente o parecer da Procuradoria Regional do Ministério Público do Trabalho, no sentido de que " a documentação juntada aos autos da ação subjacente demonstra que o autor, maior e capaz, forneceu procuração ao advogado que ajuizou a ação, Sr. Arlei Dias dos Santos. Portanto, anuiu com o acordo entabulado com a ré" , bem como que "embora posteriormente o autor tenha se sentido prejudicado, eventual prejuízo daí decorrente não configura motivo para rescindir a transação havida entre as partes".
Quanto a esse tema, contudo, não houve recurso do autor, nem mesmo como pleito sucessivo em contrarrazões.
Portanto, prossegue-se, de imediato, ao tema da competência do Juízo.
A pretensão rescisória vem amparada no art. 966, II e V, do CPC.
A questão controvertida diz respeito ao fato de que a prestação de serviços ocorreu no Município de Canela/RS (submetido à jurisdição da Vara do Trabalho de Gramado/RS), mas a homologação da transação extrajudicial foi homologada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Estância Velha/RS.
Ocorre que a competência em razão do território ostenta natureza relativa, modificável pela vontade das partes, de modo que a inobservância das regras de distribuição territorial previstas no art. 651 da CLT, em princípio, não atrai a regra do art. 966, II, do CPC, por não se tratar da hipótese de juízo absolutamente incompetente.
Vale destacar, ademais, que a transação foi homologada em 28.5.2020, antes da vigência da Lei nº 14.879/2024 , que passou a prever hipótese excepcional de declinação de ofício da competência territorial (" O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício ").
Assim, se as partes voluntariamente optaram por provocar Juízo sem jurisdição sobre o Município de Canela/RS (local da prestação dos serviços), não cabe ao Judiciário declarar a incompetência de ofício.
A esse respeito, é a diretriz da OJ 149 desta SBDI-2:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. HIPÓTESE DO ART. 651, § 3º, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
Não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta."
Também esse é o entendimento consolidado na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça: " A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício ".
Na mesma linha, caminham os precedentes desta Subseção:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DECLARADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DA RÉ. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o prazo previsto no art. 800 da CLT para apresentação da exceção de incompetência territorial é preclusivo, ou seja, transcorrido in albis o prazo de cinco dias após a notificação inicial, torna-se incabível a modificação posterior da competência em razão do lugar, que é relativa e não pode ser declarada de ofício. 2. No caso presente, a ação trabalhista foi distribuída originalmente para o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú/CE, sem qualquer vinculação com o local de celebração do contrato de trabalho ou da prestação de serviços pela parte autora. Todavia, a notificação inicial foi expedida em 22 de julho de 2025, com recebimento pela ré em 29 de julho de 2025, tendo sido realizada audiência em 4 de setembro de 2025 sem que a parte alegasse em qualquer momento a incompetência territorial. 3. Nesse contexto, considerando que a competência territorial é relativa e não pode ser declarada de ofício, como ocorreu no presente caso, bem como que o prazo disposto no art. 800 da CLT foi ultrapassado sem qualquer insurgência da ré, conclui-se que se prorrogou a competência do Juízo em que foi proposta a ação trabalhista. Conflito negativo de competência admitido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú/CE." (CCCiv-1000926-65.2025.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 02/02/2026).
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA EM FORO ALEATÓRIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DO § 5º DO ART. 63 DO CPC. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DECLARADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. A competência territorial tem natureza relativa (arts. 63 do CPC), havendo a sua prorrogação se não for arguida pelo reclamado (arts. 800 da CLT e 65 do CPC). Precedente. Ainda que tenha sido apresentada em juízo que não tem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, não poderia o juízo suscitado declarar de ofício a sua incompetência territorial, uma vez que a reclamação trabalhista foi ajuizada antes da vigência do § 5º do art. 63 do CPC (incluído pela Lei n. 14.879/2024), o qual considera como prática abusiva o ajuizamento da demanda em foro aleatório e autoriza, nessa hipótese, a declinação, de ofício, da competência territorial. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Conflito de competência admitido para declarar a competência da 2ª Vara do Trabalho de Recife, vinculada ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, para o julgamento da reclamação trabalhista." (CCCiv-1000318-67.2025.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2025).
Ademais, o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial, disciplinado pelos arts. 855-B a 855-E da CLT, não traz critério especial de fixação da competência territorial, de modo que aplicável a regra geral, inclusive no tocante à natureza relativa e voluntária do local de protocolo da transação.
Logo, também sob o enfoque do art. 966, V, do CPC, não se constata afronta manifesta às normas jurídicas de distribuição da competência territorial.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário para julgar a ação rescisória improcedente.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Considerando a inversão da sucumbência, condena-se o autor ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar a ação rescisória improcedente. Custas invertidas, isento o beneficiário da gratuidade da justiça. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora