A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/arcs
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Diante da constatação de que o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pelo recorrente, relativas à inclusão da gratificação semestral na base de cálculo da participação nos lucros, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 167 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Nos termos da tese vinculante fixada no Tema 167 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos do TST, "A gratificação semestral integra a base de cálculo da participação nos lucros e resultados (PLR) quando pactuada a sua apuração, em norma coletiva, sobre as verbas de natureza salarial". 2.2. Moldado o acórdão regional a tais parâmetros, o art. 896, § 7º, da CLT representa óbice ao processamento do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 0000369-96.2023.5.20.0004 , em que é AGRAVANTE ITAU UNIBANCO S.A. e é AGRAVADA DEIDJANE ANDRADE DA SILVA .
Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Ministro Presidente do TST negou provimento ao agravo de instrumento.
Irresignado, o reclamado interpôs agravo.
Intimada, a agravada apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Ministro Presidente do TST negou provimento ao agravo de instrumento na esteira dos seguintes fundamentos:
"D E C I S Ã O
AGRAVOS DE INSTRUMENTO DE DEIDJANE ANDRADE DA SILVA E DE ITAU UNIBANCO S.A. Análise conjunta
I - RELATÓRIO
Trata-se de Agravos de Instrumento interpostos com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento aos Recursos de Revista.
Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
CONHECIMENTO
Conheço dos agravos de instrumento, porque tempestivos e regulares as representações.
MÉRITO
O r. despacho agravado negou seguimento aos recursos de revista interpostos pelas ora agravantes, sob os seguintes fundamentos:
(...).
RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/09/2024 - Id 41d21f1; recurso apresentado em 09/10/2024 - Id 7fbc079).
Representação processual regular (Id 723c0c4).
Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id : ; Custas fixadas, id : ; Depósito recursal recolhido no RO, id : ; Custas pagas no RO: id ; Condenação no acórdão, id f325ede: R$ 10.000,00; Custas no acórdão id f325ede: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 070f42f: R$ 34.147,00; Custas processuais pagas no RR: id fe99a76.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) inciso IX do artigo 93; incisos II e XXXV do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação da(o) artigos 832 e 794 da Consolidação das Leis do Trabalho.
A parte recorrente alega que, apesar dos embargos declaratórios, o Regional permaneceu omisso, violando os artigos 832 da CLT, 93, IX, da CF, e art. 489 do CPC.
Diz que não foram sanados os seguintes vícios indicados em seus embargos: pronunciamento do Regional no tocante ao fato de, ao manter a decisão tal como posta, não estaria o acórdão violando o teor da norma coletiva aplicável, ao fazer incluir na base de cálculo da PLR as gratificações semestrais, incorrendo, então, em grave violação ao inciso XXVI do art. 7º, ambos da CF/88 e inciso II do art. 5º, ambos da CF/88; e o Eg. Tribunal restou omisso no que tange ao fato da referida cláusula ser clara ao dispor que o pagamento da PLR será calculado com base no somatório das verbas FIXAS de natureza salarial.
Examino.
A análise da negativa de prestação jurisdicional deve observar o disposto no inciso IV do§1º-A do artigo 896 da CLT e Súmula 459 do TST, no que se refere à necessidade de indicação dos artigos pertinentes (artigos 832, da CLT, 489, do CPC e/ou 93, inciso IX, da CF) e do cotejo do texto dos embargos declaratórios com a decisão combatida.
No caso, entretanto, observo que não houve negativa, mas sim a regular a entrega da prestação jurisdicional, eis que houve o devido enfrentamento da matéria controvertida, nos seguintes termos: Veja-se que o acórdão expressamente consigna que analisando as convenções coletivas juntadas, verifico que a PLR corresponde a um percentual do salário-base, acrescido das verbas fixas de natureza salarial, mais um valor fixo. A redação convencionada fala em parcelas fixas de natureza salarial. Ainda, restou consignado no acórdão que, conforme jurisprudência firme do C. TST, a gratificação semestral, apesar de ter periodicidade semestral, detém natureza salarial e é verba fixa, razão porque deve integrar o cálculo da PLR. Ressalto que o acerto ou desacerto da valoração da prova efetuada pelo órgão julgador não conduz à nulidade do acórdão por falta de prestação jurisdicional. Na linha do artigo 896 da CLT e Súmula 126 do TST, a fase de análise probatória encerra-se no segundo grau, não cabendo ao TST revolver os elementos de prova constantes dos autos. O papel constitucional daquela Corte Trabalhista volta-se à análise de teses jurídicas, não lhe cabendo perquirir as especificidades probatórias de cada processo.
Assim sendo, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se vislumbram as violações apontadas.
2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / GRATIFICAÇÃO 2.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º; inciso II do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 113, 114 e 884 do Código Civil.
- divergência jurisprudencial.
O Recorrente afirma que a gratificação semestral NÃO compõe o salário mensal do empregado e, por isso, não integra a base de cálculo da participação nos lucros e resultados. Analiso.
Não vislumbro as violações alegadas, tampouco a demonstração da especificidade da divergência, considerando a conclusão da Turma de que: Analisando as convenções coletivas juntadas, verifico que a PLR corresponde a um percentual do salário-base, acrescido das verbas fixas de natureza salarial, mais um valor fixo. A redação convencionada fala em parcelas fixas de natureza salarial.
Neste ponto, o TST já pacificou o entendimento de que a gratificação semestral, mesmo que paga a cada 6 meses, deve integrar o cálculo da PLR, conforme ementa a seguir, em ação ajuizada em face da mesma instituição financeira.
Ressalto que, na linha do artigo 896 da CLT e Súmula 126 do TST, a fase de análise probatória encerra-se no segundo grau, não competindo ao TST revolver os elementos de prova constantes dos autos. O papel constitucional daquela Corte Trabalhista volta-se à análise de teses jurídicas, não lhe cabendo perquirir as especificidades probatórias de cada processo.
Portanto, nego seguimento.
CONCLUSÃO Denego seguimento.
ARACAJU/SE, 11 de outubro de 2024.
JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO?Desembargador Federal do Trabalho
Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual.
Embora as partes apresentem seu inconformismo em face da decisão agravada, não logram demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo.
Diante do exposto, nego provimento aos agravos de instrumento.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço dos Agravos de Instrumento de DEIDJANE ANDRADE DA SILVA e de ITAU UNIBANCO S.A. e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST."
Nulidade. Negativa de prestação jurisdicional
A parte insiste na nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Alega que houve omissão quanto à validade da norma coletiva que instituiu a base de cálculo da PLR, sem incluir a gratificação semestral, por se tratar de parcela variável. Indica ofensa aos arts. 5º, II, 93, IX, da CF, 794 e 932 da CLT.
Sem razão.
Desde o primeiro acórdão, o Regional emitiu tese acerca da base de cálculo da PLR à luz das normas coletivas, ao registrar que " analisando as convenções coletivas juntadas, verifico que a PLR corresponde a um percentual do salário-base, acrescido das verbas fixas de natureza salarial, mais um valor fixo ."
No acórdão complementar acrescentou:
"Ainda, restou consignado no acórdão que, conforme jurisprudência firme do C. TST, a gratificação semestral, apesar de ter periodicidade semestral, detém natureza salarial e é verba fixa, razão porque deve integrar o cálculo da PLR."
Constata-se que o Tribunal Regional procedeu à devida análise do acervo probatório e emitiu manifestação acerca de todos os aspectos suscitados pela parte, de modo que descabe cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT.
Quanto aos dispositivos remanescentes incide o óbice da Súmula 459/TST.
Transcendência não reconhecida.
Nego provimento.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 167 DA TABELA DE IRR DO TST
O TRT proveu o recurso ordinário da reclamante pelos seguintes fundamentos (art. 896, §1º-A, I, da CLT):
"DA DIFERENÇA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS/INCIDÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL
(...).
Analisando as convenções coletivas juntadas, verifico que a PLR corresponde a um percentual do salário-base, acrescido das verbas fixas de natureza salarial, mais um valor fixo. A redação convencionada fala em parcelas fixas de natureza salarial.
Neste ponto, o TST já pacificou o entendimento de que a gratificação semestral, mesmo que paga a cada 6 meses, deve integrar o cálculo da PLR , conforme ementa a seguir, em ação ajuizada em face da mesma instituição financeira:
(...)
Adoto tal entendimento e provejo o apelo para deferir o pedido de diferenças de participação nos lucros e/ou resultados pela integração da parcela gratificação semestral em sua base de cálculo ."
O reclamado insiste que a gratificação semestral não integra a base de cálculo da PLR porque possui periodicidade semestral de modo que não seria parcela fixa, nos termos da norma coletiva da categoria. Indica ofensa aos arts. 5º, II, e 7º, XXVI, da CF, 611 da CLT, 113, 114 e 884 do Código Civil. Colaciona arestos.
Na hipótese, emerge do acórdão regional que de acordo com as convenções coletivas a PLR corresponde a um percentual do salário-base, acrescido das verbas fixas de natureza salarial, mais um valor fixo. Destacou-se que " gratificação semestral, mesmo que paga a cada 6 meses, deve integrar o cálculo da PLR ".
Assim, a decisão regional, nos moldes em que proferida, guarda sintonia com a tese vinculante fixada no Tema 167 da Tabela de IRR, no sentido de que, " A gratificação semestral integra a base de cálculo da participação nos lucros e resultados (PLR) quando pactuada a sua apuração, em norma coletiva, sobre as verbas de natureza salarial ".
O art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST representam óbice ao processamento do apelo.
Transcendência não reconhecida.
Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento .
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora