A C ÓR D ÃO

5ªTurma

GMMAR /pc/abn

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓDÃ REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊCIA DA LEI Nº13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇ POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JORNADA DE TRABALHO. INTEGRAÇÃ DO AUXÍIO ALIMENTAÇÃ. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃ. RECURSO DE REVISTA QUE NÃ ATENDE ÀEXIGÊCIA DO ART. 896, §1ºA, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊCIA NÃ RECONHECIDA. 1. O art. 896, §1ºA, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razõs recursais, os trechos do acódã regional que evidenciem os contornos fáicos e juríicos prequestionados da matéia em debate, com a devida impugnaçã de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analíico entre as teses enfrentadas e as alegadas violaçõs ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipóese, nã basta a mera transcriçã de trechos do acódã regional no iníio das razõs recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensã recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analíico entre as teses combatidas e as violaçõs ou contrariedades invocadas, necessáio àadmissibilidade do recurso de revista. Manté-se a decisã recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nºTST- Ag-AIRR - 0100443-58.2021.5.01.0522 , em que éAGRAVANTE INTACTTA SEGURANCA LIMITADA , sã AGRAVADOS MANOEL FERREIRA DA CRUZ , CONDOMINIO QUINTA DO PENEDO e MUNICIPIO DE RESENDE e éCUSTOS LEGIS MINISTÉIO PÚLICO DO TRABALHO .

Por meio da decisã monocráica ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.

Irresignada, a parte interpô agravo.

Intimado, o agravado apresentou impugnaçã.

Éo relatóio.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheç do agravo.

MÉITO

PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇ POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JORNADA DE TRABALHO. INTEGRAÇÃ DO AUXÍIO ALIMENTAÇÃ

Por meio da decisã monocráica ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:

D E C I S ÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista.

ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos extrísecos, passo ao exame do méito.

Destaco, de iníio, tratar-se de recurso de revista interposto contra acódã publicado na vigêcia da Lei nº13.467/2017.

MÉITO

Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.

Verifica-se, de plano, que a matéia debatida nã oferece transcendêcia háil a impulsionar o processamento do apelo.

Isso porque, nas razõs de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, §1ºA, I e III, da CLT, com redaçã dada pela Lei nº13.015/2014:

"Art. 896

[...]

§1ºA Sob pena de nã conhecimento, éôus da parte:

I indicar o trecho da decisã recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvésia objeto do recurso de revista.

[...]

III - expor as razõs do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos juríicos da decisã recorrida, inclusive mediante demonstraçã analíica de cada dispositivo de lei, daConstituiçã Federal, de súula ou orientaçã jurisprudencial cuja contrariedade aponte."

Com efeito, a ausêcia de transcriçã e delimitaçã dos fundamentos fáicos e juríicos relevantes para a compreensã da controvésia, com a demonstraçã analíica de cada norma cuja contrariedade aponte implica defeito formal grave, insanáel.

Tampouco atendem esse pressuposto intríseco, conforme jurisprudêcia pacíica desta Corte, a transcriçã dos trechos, no iníio da petiçã, dissociada dos fundamentos e sem o devido cotejo analíico de teses.

Assim, comprometido pressuposto intríseco de admissibilidade, nego provimento ao agravo de instrumento (art. 932 do CPC).

Insiste a parte agravante do processamento do recurso de revista, sustentando, em sítese, que restaram atendidos os requisitos do art. 896, §ªA, I, da CLT.

Verifica-se, de plano, que a matéia debatida nã oferece transcendêcia háil a impulsionar o processamento do apelo.

Isso porque, nas razõs de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, §1ºA, I e III, da CLT, com redaçã dada pela Lei nº13.015/2014:

"Art. 896

[...]

§1ºA Sob pena de nã conhecimento, éôus da parte:

I indicar o trecho da decisã recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvésia objeto do recurso de revista.

[...]

III - expor as razõs do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos juríicos da decisã recorrida, inclusive mediante demonstraçã analíica de cada dispositivo de lei, da Constituiçã Federal, de súula ou orientaçã jurisprudencial cuja contrariedade aponte."

Com efeito, a ausêcia de transcriçã e delimitaçã dos fundamentos fáicos e juríicos relevantes para a compreensã da controvésia, com a demonstraçã analíica de cada norma cuja contrariedade aponte implica defeito formal grave, insanáel.

Tampouco atendem esse pressuposto intríseco, conforme jurisprudêcia pacíica desta Corte, a mera indicaçã da ementa, páinas do acódã, parárase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acódã ou de capíulo de acódã nã sucinto, sem destaques prórios. Da mesma forma, a transcriçã dos trechos, no iníio da petiçã, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analíico de teses, desserve ao fim colimado.

No caso, a parte limitou-se a realizar a transcriçã conjunta de trechos do acódã regional, relativos a mais de um tema, sem reproduçã no tóico prório, o que desatende ao disposto no art. 896, §1ºA, I, da CLT.

Quanto ao tema, cito os seguintes precedentes desta Corte:

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓDÃ REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊCIA DA LEI Nº13.467/2017. [...]2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃ. RECURSO DE REVISTA QUE NÃ ATENDE ÀEXIGÊCIA DO ART. 896, §1ºA, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊCIA NÃ RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, §1ºA, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razõs recursais, os trechos do acódã regional que evidenciem os contornos fáicos e juríicos prequestionados da matéia em debate, com a devida impugnaçã de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analíico entre as teses enfrentadas e as alegadas violaçõs ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipóese, nã basta a mera transcriçã de trechos do acódã regional no iníio das razõs recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensã recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analíico entre as teses combatidas e as violaçõs ou contrariedades invocadas, necessáio àadmissibilidade do recurso de revista. Manté-se a decisã recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0000803-64.2024.5.10.0801, 5ªTurma, Relatora Ministra Morgana de Almeida , DEJT 16/03/2026).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃ. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1ºA, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃ NO INÍIO DAS RAZÕS DO RECURSO DE REVISTA. SUSPENSÃ DO FEITO. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃ JURISDICIONAL. E COMPENSAÇÃ DO AADC COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE RECEBIDO PELO EMPREGADO MOTOCICLISTA. Essa Corte tem reiterado o entendimento de que a transcriçã de trechos do acódã recorrido, no iníio ou no final das razõs do recurso, nã atende àexigêcia legal, sendo necessáio que a parte promova a correlaçã das teses discutidas em cada um dos temas objeto de insurgêcia recursal. Com efeito, a redaçã do art. 896, §1ºA, I, da CLT exige que a demonstraçã da violaçã legal/constitucional, da contrariedade a súula ou da divergêcia jurisprudencial seja feita de forma analíica, com a indicaçã do ponto impugnado e a correspondente deduçã dos motivos pelos quais se entende que aquele ponto da decisã implica violaçã legal/constitucional ou diverge de outro julgado. A parte agravante, no caso, nã procedeu conforme o art. 896, §1ºA, I, da CLT, pois transcreveu, no iníio das razõs recursais, os trechos do acódã regional em conjunto, referentes aos temas objeto de insurgêcia recursal, sem destacar separadamente os trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater em seu respectivo tóico. O recurso de revista, portanto, nã merece conhecimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0021139-50.2016.5.04.0021, 2ªTurma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann , DEJT 16/03/2026).

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº13.467/2017. HORAS EXTRAS. EQUIPARAÇà SALARIAL. ÓICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisã monocráica foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a anáise da transcendêcia. A parte transcreveu, no iníio das razõs do recurso de revista, trechos do acódã em que o TRT analisou os temas em epírafe e, posteriormente, ao apresentar os temas em comento nas razõs recursais, nã fez o imprescindíel cotejo analíico entre os fundamentos assentados na decisã recorrida e suas alegaçõs recursais. Ressalte-se que ainda que no atual entendimento da Sexta Turma do TST a geografia da transcriçã em princíio seja irrelevante, nã sendo exigíel uma transcriçã em cada tóico, subsiste que uma vez feita a transcriçã no iníio das razõs recursais, adiante, na apresentaçã da matéia recorrida, deve pelo menos haver o confronto analíico nas razõs recursais referentes ao tema impugnado. Desse modo, observa-se que, no caso dos autos, o problema nã éa geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analíico nas razõs recursais apresentadas no tema de insurgêcia. Óice do art. 896, §ºA, III, da CLT. Fica prejudicada a anáise da transcendêcia. Agravo a que se nega provimento com aplicaçã de multa. (Ag-AIRR-577-68.2020.5.13.0008, 6ªTurma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda , DEJT 09/03/2026).

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓDà REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊCIA DA LEI 13.467/2017. INTERRUPÇà DA PRESCRIÇà - MINUTOS RESIDUAIS - ÔUS DA PROVA. ASSISTÊCIA JUDICIÁIA GRATUITA. SUCUMBÊCIA - HONORÁIOS ADVOCATÍIOS. ÓICE PROCESSUAL TRANSCRIÇà DOS TRECHOS DO ACÓDà REGIONAL NO INÍIO DAS RAZÕS DO RECURSO DE REVISTA, DISSOCIADA DAS RAZÕS DE REFORMA Nà ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART 896, §ºA, I, e III, DA CLT AUSÊCIA DE COTEJO ANALÍICO EXAME DA TRANSCENDÊCIA PREJUDICADO . Nos termos do art. 896, §1ºA, da CLT éôus da parte indicar o trecho da decisã recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvésia objeto do recurso de revista. A alteraçã legislativa da CLT, encetada pela ediçã da Lei nº13.015/2014 nesses aspectos, constitui pressuposto de adequaçã formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificaçã precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súula e ao dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genéica a decisã regional e conduzem sua admissibilidade para um exercíio exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificaçã e adequaçã formal do apelo. A ausêcia desse requisito formal torna inexequíel o recurso de revista e insuscetíel de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acódã regional foi publicado na vigêcia da referida lei e a ora agravante transcreve em recurso de revista os trechos do acódã do TRT quanto aos temas recorridos em tóico recursal diverso. Nesse contexto, nã hácomo se destacar os trechos que efetivamente consubstanciam o prequestionamento das controvésias, em razã da transcriçã completamente dissociada das razõs de reforma, sem o necessáio cotejo analíico. Logo, nã atendidos os pressupostos intrísecos do recurso, fica prejudicado o exame da transcendêcia. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-11445-20.2020.5.15.0083, 7ªTurma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT 13/03/2026).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓDÃ PUBLICADO NA VIGÊCIA DA LEI Nº13.467/2017 - COMPETÊCIA DA JUSTIÇ DO TRABALHO. INÉCIA DA PETIÇÃ INICIAL. PRESCRIÇÃ. LITIGÂCIA DE MÁFÉ HONORÁIOS ADVOCATÍIOS. AUSÊCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊCIA NÃ RECONHECIDA. Das razõs do recurso de revista do municíio reclamado, observa-se que a parte insurge-se sobre as matéias em epírafe. Entretanto, nã foram atendidos aos requisitos de admissibilidade previstos nos incisos I e III, §1ºA, do art. 896 da CLT. A reclamada transcreve trechos do acódã regional - contemplando diversos temas - no iníio do recurso de revista, dissociados das razõs pelas quais entende que as insurgêcias merecem provimento. A jurisprudêcia desta Corte Superior éno sentido de que a transcriçã do acódã regional no iníio das razõs do recurso de revista, dissociada das razõs recursais, nã atende ao requisito exigido nos incisos I e III, §1ºA, do art. 896, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-828-66.2021.5.07.0025, 8ªTurma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins , DEJT 09/03/2026).

Transcendêcia nã reconhecida.

Dessa forma, irretocáel a decisã monocráica proferida com esteio no art. 932 do CPC.

Nego provimento ao agravo .

ISTOPOSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no méito, negar-lhe provimento .

Brasíia, de de

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora