A C Ó R D Ã O
(SDI-2)
GMMAR/ppr/mm
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 415 DO TST. INAPLICABILIDADE DO ART. 321 DO CPC. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que denegou a segurança, por entender que a controvérsia constante do processo originário se enquadra no Tema 1.389 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. Conforme se infere dos autos, o ato impugnado no presente "mandamus" consiste em decisão proferida pela MM. Juíza da 26ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, nos autos da reclamação trabalhista originária, que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do ARE 1.532.603, Tema 1.389 de Repercussão Geral do STF. 3. É certo que a ação mandamental demanda a exibição de prova previamente produzida, sendo inadmitida qualquer dilação probatória. Nos termos da Súmula 415 do TST, " exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do mandamus, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação" . 4. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão inquinada fundamentou o sobrestamento do processo matriz em teses formuladas na contestação. Todavia, para demonstrar a alegada violação de direito líquido e certo, a parte impetrante colacionou apenas a cópia do ato coator. 5. Ressalte-se que, na hipótese, revela-se fundamental o exame da petição inicial, da defesa e do histórico de movimentações da lide originária. Tais elementos são essenciais para aferir a real convergência entre o objeto litigioso e a questão afetada pela Corte Suprema no Tema 1.389. 6. Ocorre que a impetrante omitiu a juntada das referidas peças processuais, as quais são indispensáveis para a análise da ação mandamental, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.016/2009. 7. Nessa esteira, tem-se que o oferecimento da petição inicial desacompanhada de documento imprescindível ao julgamento do mandado de segurança enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma dos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I, do CPC. Recurso ordinário conhecido e denegada a segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- ROT-0005447-32.2025.5.05.0000 , em que é Recorrente ALESSANDRA CARDIAL RAMOS DE OLIVEIRA e são Recorridos CLIMENE DOREA SEPULVEDA DA CUNHA , SUZANA MARIA SEPULVEDA BELLO e SERGIO HENRIQUE SEPULVEDA BELLO , é Custos Legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e é Autoridade Coatora JUIZ(A) DA 26ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR .
Alessandra Cardial Ramos de Oliveira impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra decisão proferida pela MM. Juíza da 26ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, nos autos da reclamação trabalhista nº 0000086-53.2025.5.05.0026, que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do ARE 1.532.603, Tema 1.389 de Repercussão Geral do STF.
O Exmo. Desembargador Relator indeferiu a liminar requerida (fls. 22/26).
A impetrante interpôs agravo regimental a fls. 40/48.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, pelo acórdão de fls. 75/80, denegou a segurança, julgando prejudicado o exame do agravo regimental.
Irresignada, a impetrante interpôs recurso ordinário pelas razões de fls. 86/96.
O apelo foi recebido pelo despacho de fl. 97.
Apresentadas contrarrazões a fls. 101/106.
Manifestação do Ministério Público do Trabalho pelo prosseguimento do feito, ressalvada posterior intervenção (fls. 117).
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.
MÉRITO
MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 415 DO TST. INAPLICABILIDADE DO ART. 321 DO CPC
Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que denegou a segurança, por entender que a controvérsia constante do processo originário se enquadra no Tema 1.389 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Estes, os fundamentos do acórdão recorrido (fls. 77/80):
"(...)
Entendo que a Segurança deve ser denegada.
O Tema 1389 do STF suspende a tramitação de processos que discutem a pejotização (contratação de trabalhadores por meio de pessoa jurídica), abrangendo processos em diversas fases. Essa suspensão foi determinada pelo ministro Gilmar Mendes e visa aguardar o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.532.603 PR, que discute a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica. A suspensão busca uniformizar o entendimento sobre a questão da pejotização, que tem gerado diversas controvérsias e decisões judiciais divergentes.
Em sua contestação, a reclamada alega claramente que a reclamante nunca foi contratada pelas reclamadas com o status de empregada, e sim, como uma eventual prestadora de serviço, durante o período de prestação de serviço exigia apenas que as Reclamadas recolhessem as contribuições sociais referente ao MEI, conforme comprovantes em anexos, inclusive a própria prestadora de serviço não tinha interesse em assinar a carteira, pois prestava serviço em outros locais.
A contestação apresentada afirma categoricamente que não são devidas as verbas salariais pleiteadas, em virtude da inexistência de vínculo empregatício.
Conforme consta na Ata de Audiência, a MM. Juíza entendeu que a suspensão se pautava na alegação do segundo parágrafo, do item 3, da defesa, quando há referência da exigência de pagamento de contribuições sociais referentes ao MEI. O sobrestamento do feito obedece às diretrizes do voto-tema referido acerca da competência para dirimir a relação entre prestador pessoa jurídica e o alegado empregador, conforme o exposto.
Ademais no id. ba44e6e, a reclamado junta diversos pagamento do MEI da reclamante, conforme solicitado pela mesma no momento da contratação da prestação de serviço.
Como se vê, trata-se de uma Reclamação Trabalhista típica em busca de reconhecimento de vínculo empregatício em razão de suposta fraude na prestação de serviços por meio de pessoa jurídica da própria trabalhadora.
No RE 1.532.603, o STF reconheceu a repercussão geral e determinou suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões relacionadas ao Tema 1.389, no qual será apreciada a Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade.
Na decisão que reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, consta que A discussão não está limitada apenas ao contrato de franquia. É fundamental abordar a controvérsia de maneira ampla, considerando todas as modalidades de contratação civil/comercial. Isso inclui, por exemplo, contratos com representantes comerciais, corretores de imóveis, advogados associados, profissionais da saúde, artistas, profissionais da área de TI, motoboys, entregadores, entre outros.
Percebe-se, portanto, que a Reclamação Trabalhista em questão amolda-se perfeitamente ao Tema 1.389, razão pela qual deve ser sobrestado o feito até julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 1.532.603.
O andamento do feito, inclusive com realização de audiência, têm o condão de violar o direito líquido e certo das Reclamadas ao contraditório e à ampla defesa, tendo em vista que ainda vai ser definido pelo STF questões de competência, com repercussão, possivelmente, em regras de ônus da prova, o que evidencia a existência de fumus boni iuris, bem como o periculum in mora que justificam a concessão de tutela antecipada.
Registro que não foi aduzido nenhum fato novo contrário ao quanto decidido em sede de liminar.
Não havendo necessidade de acrescentar outras razões de decidir, com base na situação perpetrada quando da apreciação da medida liminar, confirmo meu posicionamento.
Em face do exposto, confirmo o indeferimento da liminar, tornando tal indeferimento definitivo, e JULGO IMPROCEDENTE o Mandado de Segurança.
AGRAVO REGIMENTAL
Através de Agravo Regimental, o impetrante busca a revisão da decisão
que indeferiu a liminar. Ocorre que, como julgamento do mérito do Mandado de Segurança, há perda do objeto do Agravo Regimental.
Prejudicada a análise do Agravo, em razão da perda do seu objeto.
(...)."
Pelas razões de recurso ordinário, a impetrante sustenta que não houve alegação no processo matriz sobre a caracterização de "pejotização" e que os próprios reclamados reconheceram a sua contratação como pessoa física.
Afirma que houve a suspensão da reclamação trabalhista, por meio de decisão de ofício, "configurando decisão surpresa e violação direta ao contraditório e à ampla defesa".
Pondera que o parecer do Ministério Público do Trabalho "foi inteiramente favorável à impetrante, reconhecendo que o ato judicial que determinou a suspensão do processo trabalhista foi ilegal e desprovido de fundamento fático ou jurídico" .
Defende que está pleiteando no processo originário "verbas de natureza alimentar, indispensáveis à sua subsistência".
À análise.
Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente mandamus consiste em decisão proferida pela MM. Juíza da 26ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, nos autos da reclamação trabalhista originária, que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do ARE 1.532.603, Tema 1.389 de Repercussão Geral do STF.
Assim está posto o ato inquinado (fl. 20/21):
" Em 15 de maio de 2025, na sala de sessões da MM. 26ª Vara do Trabalho de Salvador, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho RENATA SAMPAIO GAUDENZI, realizou-se audiência relativa à Ação Trabalhista - Rito Ordinário número 0000086-53.2025.5.05.0026, supramencionada.
Às 11:18, aberta a audiência, foram apregoadas as partes.
Presente a parte reclamante ALESSANDRA CARDIAL RAMOS DE OLIVEIRA, pessoalmente, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). TIAGO MELO GONCALVES, OAB 57158/BA e Dra.. LIDINÊS BARBOSA PEREIRA, OAB/BA nº 83575.
Presente a parte reclamada CLIMENE DOREA SEPULVEDA DA CUNHA, representado(a) pelo(a) representante legal Sr.(a) SUZANA MARIA SEPULVEDA BELLO, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES, OAB 43668/BA.
Presente a parte reclamada SUZANA MARIA SEPULVEDA BELLO, pessoalmente, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES, OAB 43668/BA.
Presente a parte reclamada SERGIO HENRIQUE SEPULVEDA BELLO, pessoalmente, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES, OAB 43668/BA.
Pela Juíza do Trabalho foi dito que, considerando alegação da defesa de contratação da reclamante como MEI, pessoa jurídica, e a decisão do STF do Ministro Gilmar Mendes, no Tema 1389 de Repercussão Geral, que determinou a suspensão de todos os processos do referido tema, suspende-se o feito até a decisão do órgão de cúpula do Poder Judiciário.
Dada a palavra ao advogado da reclamante, disse que: protesta, arguindo nulidade por cerceamento do direito de defesa, ao acesso à justiça e negativa de prestação jurisdicional, considerando que a tese de defesa dos reclamados é de que a reclamante era prestadora de serviço eventual, jamais tendo citado qualquer contratação por meio de MEI, tanto que a defesa sequer aponta qualquer CNPJ da reclamante, não havendo, nos autos, sequer indicação do número do registro da suposta pessoa jurídica da reclamante. Considerando que a tese de defesa trata a reclamante como mera pessoa física prestadora de serviços e não como pessoa jurídica, a decisão de ofício do Douto Juízo prejudica sobremaneira a reclamante, que ficará por muito tempo aguardando a decisão do STF, mesmo se tratando de discussão sobre créditos trabalhistas ultraprivilegiados em razão do caráter alimentar. Existentes nos autos comprovantes de pagamento feitos à pessoa física, aviso de dispensa por carta de referência direcionado à pessoa física constando CPF da reclamante, sendo patente a prestação de serviço doméstico de pessoa física a uma família, inaplicável, assim, a suspensão determinada pelo Egrégio STF.
Pela Juíza do Trabalho foi dito que a suspensão determinada pauta-se na alegação do segundo parágrafo, do item 3, da defesa, quando há referência da exigência de pagamento de contribuições sociais referentes ao MEI, inclusive referindo a comprovantes de pagamento anexados neste sentido. O sobrestamento do feito obedece às diretrizes do voto-tema referido acerca da competência para dirimir as relações entre prestador pessoa jurídica e o alegado empregador.
Sem mais, sobreste-se o feito.
O advogado da reclamante ratifica os protestos acima.
Em conformidade ao quanto disposto no artigo 78, III, da Consolidação de Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, em consonância com o Ofício Circular GCR n° 15/2024, fica registrado, nesta oportunidade, para os devidos fins, que a juíza, o secretário de audiências, as partes e os advogados compareceram a esta assentada de forma presencial ."
Inicialmente, cabe ressaltar que a ação mandamental demanda a exibição de prova previamente produzida, sendo inadmitida qualquer dilação probatória.
É o que se extrai da leitura do art. 6º, caput e §§ 1º e 5º, da Lei nº 12.016/2009, assim redigido:
"Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
§ 1º No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.
[...].
§ 5º Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil." (destaquei)
Nesse aspecto, lecionam José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo:
"A indicação das provas na petição inicial assume relevância invulgar, pois a base do mandado de segurança está na liquidez e certeza do fato jurídico reputado como ilegal ou abusivo. Isso exigirá demonstração de plano, uma vez que o impetrante não terá outra oportunidade para produzir provas ao longo da tramitação da ação." (Mandado de segurança individual e coletivo, comentários à Lei 12.016/2009, ed. em e-book baseada na 4. ed. Impressa, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021).
Afigura-se, ainda, segura a lição de Cassio Scarpinella Bueno:
"[...].
O que é fundamental para o cabimento do mandado de segurança é a possibilidade de apresentação de prova documental do que alegado pelo impetrante e a desnecessidade de produção de outras provas ao longo do procedimento. [...].
O que releva, para a superação de seu juízo de admissibilidade, é que os fatos sejam adequadamente provados de plano, sendo despicienda qualquer dilação probatória, ao que é arredio o procedimento do mandado de segurança.
Por isso mesmo é que direito líquido e certo não deve ser entendido como mérito do mandado de segurança, isto é, como sinônimo do conflito de interesses retratado pelo impetrante em sua petição inicial e levado para solução definitiva ao Estado-juiz. Direito líquido e certo é apenas uma condição da ação do mandado de segurança, assimilável ao interesse de agir e que, uma vez presente, autoriza o questionamento do ato coator por essa via especial e de rito sumaríssimo, desconhecido pelas demais ações processuais civis. [...] Em termos práticos, a ausência de direito líquido e certo é obstativa somente do cabimento, do conhecimento ou da admissibilidade do mandado de segurança, sendo possível que, por outras vias, o impetrante busque a tutela jurisdicional da afirmação de seu direito, como, de resto, permite expressamente o art. 16 da Lei n. 1.533/51." (Mandado de segurança, comentários às Leis nº 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66, São Paulo: Saraiva, 5ª ed., 2009, p. 16/17).
Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, a parte impetrante deve trazer com a inicial todos os documentos que comprovem de forma inequívoca o direito que afirma, não se aplicando o disposto no art. 321 do CPC.
Assim é a compreensão consubstanciada na Súmula 415 do TST, redigida nos seguintes termos:
"MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC DE 2015. ART. 284 DO CPC DE 1973. INAPLICABILIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016.
Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do mandamus, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação."
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão inquinada fundamentou o sobrestamento do processo matriz em teses formuladas na contestação.
Todavia, para demonstrar a alegada violação de direito líquido e certo, a parte impetrante colacionou apenas a cópia do ato coator (fl. 21/22).
Ressalte-se que, na hipótese, revela-se fundamental o exame da petição inicial, da defesa e do histórico de movimentações da lide originária. Tais elementos são essenciais para aferir a real convergência entre o objeto litigioso e a questão afetada pela Corte Suprema no Tema 1.389.
Ocorre que a impetrante omitiu a juntada das referidas peças processuais, as quais são indispensáveis para a análise da ação mandamental, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.016/2009 .
Assim sendo, constata-se que não houve a apresentação da prova previamente produzida indispensável ao exame do mandamus , requisito essencial para o regular processamento do feito.
Os seguintes precedentes desta SBDI-II corroboram os fundamentos aqui apresentados:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO POR DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À APRECIAÇÃO DO PEDIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 415 DO TST. 1. O ato inquinado de ilegal consiste na decisão proferida em sede de tutela de urgência que determinou a reintegração do autor da ação matriz nos quadros da ora impetrante, com a manutenção da suspensão do seu contrato de trabalho, por ter o trabalhador juntado documentação que comprova que se encontrava enfermo no momento de sua demissão, com atestados e laudos médicos que confirmam ser portador de neoplasia maligna pelo menos desde 2021, e pela Súmula nº 443 do TST presumir discriminatória a despedida de empregado portador de doença grave que suscite preconceito ou estigma. 2. Desse modo, cingindo-se a controvérsia a aferir se houve ou não ciência do empregador acerca da patologia do empregado, a fim de afastar o cunho discriminatório na rescisão contratual apto a elidir o direito potestativo do empregador de dispensar imotivadamente seus empregados, deveria a impetrante ter trazido com a exordial do presente mandamus os documentos que ensejaram a concessão da tutela de urgência, os quais são indispensáveis para o julgamento do mandado de segurança. 3. Logo, inviável a aferição ou não do direito líquido e certo que sustenta ter a agravante por ausência da indispensável prova pré-constituída, atraindo a aplicação da Súmula nº 415 do TST e impondo a manutenção da decisão agravada que, de ofício, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. Agravo a que se nega provimento." (ROT-0016100-24.2024.5.16.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 05/09/2025) (destaquei).
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADE DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À APRECIAÇÃO DO PEDIDO. SÚMULA 415 DO TST. EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos da Súmula 415 do TST, Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o artigo 321 do CPC de 2015 (artigo 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do 'mandamus', a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. 2. Na linha da jurisprudência assente nesta Corte, a parte Impetrante deve demonstrar o direito líquido e certo mediante prova previamente constituída, não se aplicando o disposto no artigo 321 do CPC. 3. Na hipótese dos autos, o Impetrante impugna decisão em que a Autoridade dita coatora determinou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a reintegração do Reclamante ao emprego diante de sua inaptidão no momento da dispensa, conforme laudos médicos e documento comprobatório de concessão de benefício previdenciário (B31) e acidentário B-91. Em sede de mandado de segurança, o Reclamado/Impetrante deixou de acostar aos autos os laudos médicos e o documento comprobatório de concessão de benefícios previdenciários acidentários (CNIS) que respaldaram a decisão antecipatória exarada pelo Juízo de primeira instância. 4. Data venia, era imprescindível que o Impetrante apresentasse, nos autos da ação mandamental, a prova pré-constituída do direito por ele invocado. Ora, sem a cópia dos documentos anexados à petição inicial da ação trabalhista e mencionados expressamente na decisão impugnada, os quais também justificaram o deferimento da tutela provisória de urgência, não se faz possível a compreensão da controvérsia, revelando-se inviável concluir pelo acerto ou desacerto do provimento antecipatório impugnado no mandado de segurança, conforme a diretriz da Súmula 415 do TST. 5. Nessas circunstâncias, o processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 485, I, do CPC e 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/2009. Recurso ordinário conhecido e, de ofício, extinto o processo sem resolução do mérito." (ROT-0107819-41.2023.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/06/2025) (destaquei).
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDICAÇÃO DE TRÊS ATOS COATORES. AUSÊNCIA DE PROVA DA CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO PRIMEIRO ATO COATOR E DE CÓPIA DA TERCEIRA DECISÃO IMPETRADA. MAL APARELHAMENTO DO MANDAMUS . SÚMULA Nº 415 DO TST. RECURSO DESPROVIDO. I - Trata-se de recurso ordinário interposto em face do acórdão que negou provimento ao agravo interno oposto contra o indeferimento da inicial deste mandado de segurança . II No caso, a impetrante se insurge contra três atos coatores, indicando como autoridades coatoras o Coordenador do Centro de Execução e Pesquisa Patrimonial (CEEP) do TRT da 24ª Região, o Juiz do Trabalho Substituto que atua no CEEP e a Diretora de Secretaria do CEPP. III - Em relação à primeira decisão que determinou a quebra dos sigilos bancário e fiscal dos executados, proferida em 5/4/2021, a impetrante não comprovou a data da efetiva ciência do ato, o que impede a aferição do prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 . IV - No tocante ao segundo ato coator, o Regional reconheceu o não cabimento da ação mandamental por se tratar de relatório produzido por servidor público, em cumprimento à decisão judicial, tratando-se de ato desprovido de qualquer conteúdo decisório. Nesse contexto, como consignado no acórdão recorrido, a servidora que subscreveu o relatório apenas executou ordem emanada do juiz da execução, não se enquadrando como autoridade coatora (art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009). Além disso, este tópico do acordão não foi objeto de insurgência nas razões recursais . V - E, quanto ao terceiro ato coator, que determinou a descrição e localização de bem indicado à penhora, a impetrante não trouxe cópia da decisão, limitando-se a transcrever seu teor na petição inicial. Nesse contexto, a ausência de seu conteúdo enseja a incidência da Súmula nº 415 do TST, segundo a qual exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do mandamus, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. VI - Diante do exposto, não comprovando a impetrante a data da ciência do primeiro ato coator e ausente cópia da terceira decisão impetrada, documentos indispensáveis à apreciação da ação mandamental, e não sendo possível o saneamento processual previsto no art. 321 do CPC, conforme Súmula nº 415 do TST , confirma-se o acórdão que manteve o indeferimento da inicial do mandado de segurança. Recurso ordinário conhecido e desprovido." (ROT-24328-34.2022.5.24.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/06/2025) (destaquei).
Nessa esteira, tem-se que o oferecimento da petição inicial desacompanhada de documento imprescindível ao julgamento do mandado de segurança enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma dos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I, do CPC.
À vista do exposto, conheço do recurso ordinário e denego a segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício.
Prejudicada a análise do mérito do recurso ordinário.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e denegar a segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício , na forma dos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I, do CPC.
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora