A C ÓR D ÃO

5ªTurma

GMMAR/fsl/arp

EMBARGOS DE DECLARAÇÃ EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃ PÚLICA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃ ATENDE ÀEXIGÊCIA DO ART. 896, §1ºA, I A III, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaraçã tê por finalidade provocar a complementaçã do julgado a fim de sanar víios, com hipóeses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. Nã obstante as alegaçõs do embargante relativas ao cumprimento do disposto no art. 896, §1ºA, I, da CLT, a transcriçã de trechos do acódã regional, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensã recursal nã atende àexigêcia legal. 3. O descumprimento do requisito previsto no art. 896, §1ºA, I, da CLT inviabiliza a anáise do méito do recurso, por configurar defeito formal grave e insanáel, uma vez que constitui pressuposto intríseco formal de admissibilidade do recurso de revista. 4. Assim, nã constatados os equíocos apontados, inviáel a alteraçã das conclusõs do acódã pela estreita via processual adotada. Embargos de declaraçã conhecidos e desprovidos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaraçã Cíel em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nºTST- EDCiv-AIRR - 0011623-37.2023.5.15.0091 , em que éEMBARGANTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉRAFOS e sã EMBARGADOS DALILA CRISTINA MOREIRA DA SILVA e GOIÁ BUSINESS CONSULTORIA E SERVIÇS LTDA .

Alegando omissã, obscuridade e necessidade de prequestionamento, a parte opõ embargos de declaraçã ao acódã prolatado por esta Eg. Turma.

Éo relatóio.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheç dos embargos de declaraçã.

MÉITO

Alega a embargante que éinviáel sua responsabilizaçã automáica pelos encargos trabalhistas, conforme diretriz do artigo 71, §1º da Lei 8.666/1993. Assevera o pleno atendimento aos requisitos intrísecos do recurso de revista, notadamente quanto àindicaçã do trecho da decisã regional que consubstancia o prequestionamento. Rechaç o óice processual do art. 896, §1ºA, I a III, da CLT, aplicado, sob o argumento de que a tese juríica constitui um todo unitáio, o que justifica a transcriçã integral para evitar prejuío àcompreensã da controvésia. Invoca a necessidade de observar a primazia do julgamento de méito. Pugna pelo prequestionamento dos arts. 5º II, LIV, LV e 37, XXI, da Constituiçã Federal.

Passo àanáise.

Os embargos de declaraçã tê por finalidade provocar a complementaçã do julgado a fim de sanar víios, com hipóeses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaraçã quando constatarem a existêcia de erro material, omissã, contradiçã, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súula 297 do TST), inclusive para provocar complementaçã de fundamentaçã deficiente (art. 489, §1º do CPC).

No caso, nã constatados os equíocos acima apontados, inviáel a alteraçã das conclusõs do acódã pela estreita via dos embargos declaratóios. Emerge das razõs recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisã de fundo, que a respeito dos temas manifestou-se detalhadamente:

"O art. 896, §1ºA, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razõs recursais, os trechos do acódã regional que evidenciem os contornos fáicos e juríicos prequestionados da matéia em debate, com a devida impugnaçã de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analíico entre as teses enfrentadas e as alegadas violaçõs ou contrariedades invocadas em seu apelo.

Para o fim a que se destina a norma, nã basta a mera transcriçã de trechos do acódã regional, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensã recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analíico entre as teses combatidas e as violaçõs ou contrariedades invocadas, necessáio àadmissibilidade do recurso de revista."

Depreende-se da transcriçã do acódã, em cotejo com as razõs de embargos de declaraçã, o níido intento de reanáise das matéias.

Nã obstante as alegaçõs do embargante relativas ao cumprimento do disposto no art. 896, §1ºA, I, da CLT, a transcriçã de trechos do acódã regional, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensã recursal nã atende àexigêcia legal.

O descumprimento do requisito previsto no art. 896, §1ºA, I, da CLT inviabiliza a anáise do méito do recurso, por configurar defeito formal grave e insanáel, uma vez que constitui pressuposto intríseco formal de admissibilidade do recurso de revista.

Logo, nã há omissã a sanar.

Por fim, a oposiçã de embargos de declaraçã com o objetivo de obter o prequestionamento da matéia tem como pressuposto a demonstraçã de víios no julgado embargado (arts. 1.022 da CLT e 897-A da CLT), o que nã ocorreu.

Nestes termos, nego provimento .

ISTOPOSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratóios .

Brasíia, de de

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora