A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/drca/pat 

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO DESDE O INÍCIO DO CONTRATO. PRETENSÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO. 1.1. Cinge-se a controvérsia acerca da existência, nos autos, de pedido declaratório específico de reconhecimento do direito a promoções por antiguidade e merecimento desde o início do contrato (abril de 1997), para fins de pretendida elevação retroativa dos níveis salariais, que reputa imprescritível. 1.2. Consoante assinalado pelo TRT e igualmente na decisão agravada, o aludido pleito não foi formulado na exordial, tendo a parte reclamante se restringido a requerer diferenças salariais decorrentes de alegada ausência das promoções. 1.3. Assim, não há provimento possível, sob o risco de ser proferida decisão "extra petita" (art. 840, § 1°, da CLT c/c art. 492, "caput", do CPC). 2. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUES PRÓPRIOS. ÓBICE PROCESSUAL. 2.1.   A ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. 2.2. No caso, a parte recorrente reproduziu a íntegra dos acórdãos em sede de recurso ordinário e de embargos de declaração, quanto ao tema em epígrafe, sem destaques próprios, o que configura a ausência de delimitação do trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do apelo e, por conseguinte, desatende ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 3. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 3.1.   Ante o descabimento dos pedidos principais e a manutenção da improcedência da ação trabalhista, não há provimento possível ao pleito de condenação da reclamada ao recolhimento das contribuições previdenciárias que seriam consectárias.   Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - 11021-58.2013.5.12.0001 , em que é Agravante JOSÉ OSMAR FAIS e é Agravada COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL .

Por meio da decisão monocrática ora atacada, não conheci do recurso de revista da parte autora.

Irresignada, a parte interpôs agravo.

Intimada, a agravada apresentou impugnação.

É o relatório.

V  O  T  O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.

Em razão da devolutividade estrita, inerente aos recursos de natureza extraordinária, serão examinadas somente as matérias expressamente renovadas na minuta do agravo.

MÉRITO

PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO DESDE O INÍCIO DO CONTRATO. PRETENSÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO

Por meio da decisão monocrática ora atacada, não conheci do recurso de revista da parte reclamante, quanto ao tema em epígrafe, na esteira dos seguintes fundamentos:

" 1 –PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PRESCRIÇÃO

1.1 - CONHECIMENTO

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos no recurso de revista (fls. 852/853), nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:

1 - Prescrição quinquenal. Promoções por mérito e por antiguidade

O demandante pretende que a prescrição quinquenal pronunciada pela Vara do Trabalho atinja somente as diferenças salariais e não o direito às promoções, alegando que a suposta lesão é de trato sucessivo e se renova mês a mês. Por possuir cunho declaratório, requer que a elevação dos níveis salariais das promoções seja deferida desde o início da contratualidade.

Invoca o disposto na OJ nº 404 da SDI-I do TST.

O Juízo de primeiro grau decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal de forma parcial, fixando o marco prescricional em 15-10-2008, destacando que ‘ pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade ou merecimento não decorre de alteração do pactuado, mas sim do descumprimento do regulamento da empresa, razão pela qual a prescrição aplicável é a parcial’

De fato, não incide a prescrição sobre pretensão de natureza declaratória, embora seja certo que mesmo a ação declaratória deve revestir-se do binômio utilidade e necessidade.

A propósito desse tema, colho o ensinamento de Isis de Almeida (Manual da Prescrição Trabalhista, 3. ed., São Paulo: LTr, 1999, p. 186).:

A imprescritibilidade da ação declaratória parece questão pacífica na doutrina, justificada por Chiovenda (‘nstituições de Direito Processual Civil’ 1942, vol. I, pág. 62), 'porquanto (essas ações) não se destinam a fazer cessar um estado de fato contrário, em sentido próprio, mas a declarar qual é o estado de fato conforme ao direito, fazendo cessar a propósito o estado de incerteza'.

E Liebmann em nota inscrita na mesma obra supracitada (pág. 293), reforça o entendimento, dizendo:

'A ação não está sujeita à prescrição, como em geral todas as ações declaratórias, porque tende simplesmente a fazer resultar de modo certo um estado de coisas já existente e perfeitamente legítimo, que o decurso do tempo, só, não pode modificar'

Na ação meramente declaratória, o que se pretende é o reconhecimento da existência ou inexistência de uma relação jurídica, ou da autenticidade ou falsidade de documento (art. 4º do CPC).

Todavia, mesmo que afastada a discussão a respeito da propriedade de um possível pleito declaratório, o pedido inicial foi vazado somente em relação ao pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes da ausência de concessão de promoções por antiguidade e merecimento (ID 249387, p. 81), nada mencionando o demandante acerca de pleito declaratório com cunho específico, ora citado na peça recursal.

Também não há falar em aplicação da OJ nº 404 da SDI-1 do TST, tendo em vista que o direito pretendido (aplicação das promoções) se tornou inexigível no período anterior aos cinco anos do ajuizamento da ação.

Portanto, nego provimento.

A parte alega, em síntese, que ‘ prescrição quinquenal atinge apenas as diferenças salariais e não o direito às promoções, desde o início da contratualidade, de cunho declaratório, cuja lesão é de trato sucessivo e se renova mês a mês, conforme postulado na inicial’ Indica contrariedade à Súmula 452 do TST. Maneja divergência jurisprudencial.

Sem razão.

Extrai-se do acórdão regional que ‘ pedido inicial foi vazado somente em relação ao pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes da ausência de concessão de promoções por antiguidade e merecimento (ID 249387, p. 81), nada mencionando o demandante acerca de pleito declaratório com cunho específico, ora citado na peça recursal’

Com efeito, verifica-se que o pedido em questão, de natureza específica declaratória, não foi formulado na exordial, tendo o reclamante se restringido a requerer diferenças salariais decorrentes da alegada ausência das respectivas promoções (fls. 8 a 45 e 86).

Não conheço".

A parte insiste que "a prescrição quinquenal atinge apenas as diferenças salariais e não o direito às promoções anteriores ao quinquídio do ajuizamento da ação, de cunho declaratório , cuja lesão é de trato sucessivo e se renova mês a mês, conforme postulado na inicial". Nesse sentido, argumenta que a elevação dos níveis salariais das promoções deveria retroagir ao início da contratualidade, com a prescrição quinquenal incidindo apenas sobre as diferenças salariais e reflexos. Afirma que " há pedidos expressos na inicial de declaração da elevação dos níveis salariais das promoções por antiguidade desde abril de 1997 (pedido de letra ‘’ da inicial) e elevação dos níveis salariais das promoções por merecimento desde o início da contratualidade (pedido de letra ‘’ da inicial)".

Ao exame.

Cinge-se a controvérsia acerca da existência, nos autos, de pedido declaratório específico de reconhecimento do direito a promoções por antiguidade e merecimento desde o início do contrato (abril de 1997), para fins de elevação retroativa dos níveis salariais, o qual seria imprescritível.

No caso, o TRT manteve o pronunciamento de prescrição parcial do " pedido de diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade ou merecimento " e assinalou que " o pedido inicial foi vazado somente em relação ao pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes da ausência de concessão de promoções por antiguidade e merecimento (ID 249387, p. 81), nada mencionando o demandante acerca de pleito declaratório com cunho específico , ora citado na peça recursal " (grifos acrescidos).

Com efeito, na exordial, assim foram formulados os pedidos de letras "a" e "b", citados pelo agravante, com grifos próprios (fl. 86):

"a) A condenação da Reclamada no pagamento das diferenças salariais das promoções por antiguidade, na forma estabelecida no Plano de Cargos e Salários implantado em 1997, PCR implantado em 2010 e citado § § 2º e 3º, do artigo 461, da CLT, cujas diferenças salariais deverão ser apuradas de 1 (um) nível salarial a cada ano laborado, de forma cumulativa, como estabelecido nas referidas normas, desde abril de 1997 até a rescisão contratual, com reflexos em anuênios, adicional ADL-1971, bônus financeiro do Plano de Incentivo ao Desligamento - PID porque esta verba tem base de cálculo o salário do empregado, em férias vencidas e proporcionais com 1/3 constitucional, abono de férias, abonos salariais dos ACT, gratificação de férias (66% da remuneração) integrais e proporcionais, 13º salário integral e proporcional, participação nos lucros porque esta verba tem base de cálculo o salário do empregado, horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional de penosidade, gratificação de função, sobreaviso, repousos semanais remunerados, indenização das férias pagas em atraso, FGTS com 40% e verbas rescisórias descritas no TRCT, conforme fundamentação aduzida nos itens 1 e 3, supra.

b) A condenação da Reclamada no pagamento das diferenças salariais das promoções por mérito, decorrentes da ausência de avaliações de desempenho, na forma do citado Manual de Pessoal, PCS implantado em 1997, PCR implantado em 2010 e § § 2º e 3º, do artigo 461, da CLT, cujas diferenças salariais deverão ser apuradas de 1 (um) nível salarial a cada 6 (seis) meses, de forma cumulativa, como estabelecido nas referida normas, desde o início da contratualidade, em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em anuênios, adicional ADL-1971, bônus financeiro do Plano de Incentivo ao Desligamento - PID porque esta verba tem base de cálculo o salário do empregado, em férias vencidas e proporcionais com 1/3 constitucional, abono de férias, abonos salariais dos ACT, gratificação de férias (66% da remuneração) integrais e proporcionais, 13º salário integral e proporcional, participação nos lucros porque esta verba tem base de cálculo o salário do empregado, horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional de penosidade, gratificação de função, sobreaviso, repousos semanais remunerados, indenização das férias pagas em atraso, FGTS com 40% e verbas rescisórias descritas no TRCT, conforme fundamentação aduzida nos itens 2 e 3, supra".

Como se vê, inexiste pedido declaratório específico de reconhecimento de "direito às promoções anteriores ao quinquídio do ajuizamento da ação" para fins da pretendida elevação retroativa dos níveis salariais. Nesse sentido, são expressos, meramente, os pleitos de diferenças salariais decorrentes das promoções alegadamente não realizadas e os respectivos critérios de apuração vindicados.

Assim, não há provimento possível, sob o risco de ser proferida decisão extra petita (art. 840, § 1°, da CLT c/c art. 492, "caput", do CPC).

Nego provimento .

PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUES PRÓPRIOS. ÓBICE PROCESSUAL

Por meio da decisão monocrática ora atacada, não conheci do recurso de revista da parte reclamante, quanto ao tema em epígrafe, na esteira dos seguintes fundamentos:

"3 –PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS

(...)

No que diz respeito aos temas em epígrafe, do cotejo das razões contidas no recurso de revista com os fundamentos adotados no acórdão regional, constata-se que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT.

Com efeito, o recurso interposto não merece conhecimento, uma vez que não demonstrada violação direta à lei federal ou à Constituição da República, divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1, nem contrariedade a súmula desta Corte ou súmula vinculante do STF, como exige o art. 896 da CLT.

Evidenciada a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o processamento do recurso de revista, denego-lhe seguimento, com amparo no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

Não conheço do recurso de revista".

A parte insiste que a reclamada não cumpriu o Manual de Pessoal de 1979, o Plano de Cargos e Salários de 1997 e o Plano de Carreira e Remuneração de 2010, pois o reclamante foi promovido por antiguidade apenas uma vez em mais de 33 anos de trabalho. Reitera que as citadas normas estabeleciam o direito em questão. Indica violação dos arts. 461, §§ 2° e 3°, da CLT e 120 e 122 do Código Civil, bem como contrariedade à Orientação Jurisprudencial 71 do TST. Suscita divergência jurisprudencial.

Ao exame.

Contudo, nas razões de recurso de revista, não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014:

"Art. 896

(...)

§ 1º-A –Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:

I –indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".

A ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável.

Sobreleva destacar que, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão   ou   de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios . Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado.

No caso, a parte recorrente reproduziu a íntegra dos acórdãos em sede de recurso ordinário e de embargos de declaração, quanto ao tema em epígrafe, sem destaques próprios (fls. 856 a 859), o que configura a ausência de delimitação do trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do apelo e, por conseguinte, desatende ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT.

Quanto ao tema, cito precedentes desta Corte:

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. (...) 2. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL, SEM DESTAQUES. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelos recorrentes, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso, constou expressamente da decisão agravada que a Reclamada não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual inviabilizado o processamento do recurso de revista. Vale salientar que a transcrição integral do acórdão regional, sem destaques, não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1000781-83.2020.5.02.0014, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/12/2024).

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.014/2014. (...) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. No caso, a parte realizou a transcrição integral dos capítulos impugnados, sem qualquer destaque, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 2. Particularmente quanto ao tema ‘erceamento do direito de defesa’ a parte transcreveu todo do capítulo impugnado, destacando a íntegra do texto, o que equivale à ausência de destaque, não observando, de igual forma, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10990-55.2014.5.01.0471, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/04/2024).

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - VALOR ARBITRADO - NÃO OBSERVÂNCIA DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAIS - ART. 896, § 1º, DA CLT - TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO REGIONAL - IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT estabelece que a parte recorrente deve indicar o trecho da decisão recorrida que incorreu em afronta a dispositivo de lei, que contrariou enunciado ou que comprova a divergência interpretativa. Conforme entende esta Corte Superior, para o preenchimento desse requisito, no recurso de revista deve estar transcrito expressamente o trecho da decisão recorrida que confirma o prequestionamento da controvérsia. 2. A SBDI-1 do TST entende que é inservível a transcrição integral do acórdão regional ou transcrição completa do capítulo recorrido. Nessas situações, é necessário que a parte destaque (negritar ou sublinhar) exatamente o ponto nodal da tese objeto do recurso. Logo, a SBDI-1 do TST, em sua maioria, concluiu que, para o preenchimento do requisito recursal do art. 896, § 1º-A, I, da CLT é preciso que apresente a transcrição exata do trecho específico do acórdão regional ou, ao menos, o seu destaque dentro de uma transcrição abrangente do acórdão regional que contém a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, contrariedade ou dissonância jurisprudencial. 3. Portanto, observa-se que o recurso de revista não preencheu o requisito elencado no art. 896, § 1º-A, I, da CLT para o conhecimento do apelo, ao transcrever a fundamentação do acórdão na íntegra. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-13228-87.2017.5.15.0039, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/05/2023).

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PRIVADA. ART.896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DO TEMA RECORRIDO NA ÍNTEGRA, SEM DESTAQUES. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA LEGAL. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Conforme entendimento pacificado nesta Corte Superior Trabalhista, a transcrição integral do capítulo do acórdão que se pretende impugnar, sem qualquer destaque que delimite especificamente a controvérsia, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT. Com efeito, havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, a evidenciar o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, ‘’ do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1001258-84.2017.5.02.0314, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/06/2023).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 –(...) MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT - MULTA DE 40% (QUARENTA POR CENTO) DO FGTS - TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NA ÍNTEGRA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A mera transcrição integral do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem o destaque da tese jurídica controvertida, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. 2. A impossibilidade de conhecimento do apelo , diante da não satisfação de requisito de admissibilidade , induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST). Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10569-20.2017.5.15.0035, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen  Peduzzi, DEJT 17/02/2023).

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. PRECATÓRIO. FAZENDA PÚBLICA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TÓPICO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL SEM REALCES. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 2 - Constata-se que a parte, às fls. 2.200/2.203, transcreve a íntegra do capítulo do acórdão que analisou a matéria, que não pode se considerar sucinta, e sem realizar qualquer destaque. 3 - Nesse contexto, não atende à diretriz da SBDI-1 que se firmou no sentido de que somente se admite a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não ocorre no caso concreto. 4 - Reafirmando a concepção de que o recurso de revista tem natureza jurídica de recurso extraordinário, destinado à uniformização da jurisprudência trabalhista, com a finalidade precípua de assegurar a autoridade e a integridade do direito objetivo, a Lei nº 13.015/2014 supera o paradigma até então observado no qual cabia ao julgador, não havendo lei que impusesse o dever processual à parte, fazer por conta própria o confronto entre o acórdão recorrido e as razões recursais, em procedimento no qual investigava (e não raro supunha) qual seria a pretensão do recorrente, qual seria a matéria prequestionada e em que consistiria afinal a violação, a divergência ou a contrariedade a item de jurisprudência do TST invocadas pela parte. 5 - Em resumo, deve a parte dizer claramente, precisamente, pontualmente, contra o que recorre, por que recorre e que provimento jurisdicional postula quando recorre. 6 - Assim, mantém-se a incidência ao caso do art. 896, § 1º-A, I e III, e § 8º, da CLT. 7 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 8 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-39-42.2021.5.05.0019, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 03/05/2024).

"(...) IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - BASE DE CÁLCULO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - ÓBICE PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO DISCRIMINA OS TRECHOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1°-A, I, DA CLT. A par dos motivos utilizados pela Presidência do TRT para dar seguimento ao recurso de revista da reclamante no tópico em epígrafe, constata-se que a recorrente não discriminou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da matéria controvertida, apenas transcreveu a integralidade das razões decisórias, sem proceder a nenhum destaque dos fundamentos fáticos e/ou das teses jurídicas confrontadas no apelo revisional. Incide o óbice do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Aliás, o TST já firmou a sua jurisprudência, no sentido de que a transcrição do inteiro teor do capítulo da decisão regional somente atenderá a exigência inserida no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.015/2014 quando os fundamentos utilizados pelo Colegiado de segundo grau forem extremamente concisos e objetivos, o que não ocorre na hipótese dos autos. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos e recursos de revista não conhecidos" (ARR-455-29.2014.5.03.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2023).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. SERVIÇO DE TRANSPORTE POR APLICATIVO. MOTORISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL, SEM O DESTAQUE ESPECÍFICO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT). EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A transcrição da íntegra dos fundamentos do Tribunal Regional quanto ao tema objeto da controvérsia nas razões do recurso de revista, sem destaque específico da tese jurídica combatida não atende aos requisitos do art. 896, §1.º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-10718-14.2022.5.03.0184, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 21/11/2023).

Comprometido pressuposto intrínseco de admissibilidade, mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso.

Nego provimento.

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Por meio da decisão monocrática ora atacada, não conheci do recurso de revista da parte reclamante, quanto ao tema em epígrafe, na esteira dos seguintes fundamentos:

"5 –CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

(...)

No que diz respeito aos temas em epígrafe, do cotejo das razões contidas no recurso de revista com os fundamentos adotados no acórdão regional, constata-se que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT.

Com efeito, o recurso interposto não merece conhecimento, uma vez que não demonstrada violação direta à lei federal ou à Constituição da República, divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1, nem contrariedade a súmula desta Corte ou súmula vinculante do STF, como exige o art. 896 da CLT.

Evidenciada a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o processamento do recurso de revista, denego-lhe seguimento, com amparo no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

Não conheço do recurso de revista".

A parte requer a condenação da Reclamada ao recolhimento das contribuições cota-patronal, cota-participante e diferença de reserva matemática, incidentes sobre as verbas salariais postuladas, sobre as quais incide desconto para a Previdência Social.

Sem razão.

Ante o desprovimento dos pedidos principais e a manutenção da improcedência da ação trabalhista, não há provimento possível ao pleito em epígrafe.

Portanto, mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso.

Nego provimento ao agravo .

ISTO  POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, 24 de abril de 2026.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora