A C Ó R D Ã O

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

GMMAR/tas

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA AÇÃO TRABALHISTA. DEFEITO DE APARELHAMENTO. SÚMULA 408, PARTE FINAL, DO TST. VIOLAÇÃO DE NORMA NÃO CONFIGURADA. 1. Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça na ação subjacente. 2. Nos termos da Súmula 408, parte final, do TST, " fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC de 2015, é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada, por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio iura novit curia ". 3. No caso concreto, a invocação de afronta ao art. 791-A, § 4º, da CLT não autoriza a desconstituição do Julgado, uma vez que o dispositivo em questão não trata das hipóteses em que devida a concessão da gratuidade da justiça, mas tão-somente dos efeitos da gratuidade da justiça sobre a condenação em honorários advocatícios. 4. Também impertinente a invocação genérica da Lei nº 13.467/2017, norma composta por inúmeros artigos, parágrafos e incisos, sem indicação específica do dispositivo legal tido por violado. 5. Logo, irreparável a decisão regional de improcedência da ação, sob o enfoque do art. 966, V, do CPC, em razão de defeito de aparelhamento. Recurso ordinário conhecido e desprovido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- ROT-0028461-09.2024.5.04.0000 , em que é Recorrente PAULO ROGÉRIO DA SILVA MEDEIROS e Recorrida RANDON S.A. IMPLEMENTOS E PARTICIPAÇÕES .

Trata-se de ação rescisória ajuizada por Paulo Rogério da Silva Medeiros em face de Randon S.A. Implementos e Participações, sob a égide do CPC/2015 com o objetivo de desconstituir sentença proferida nos autos RTOrd 0020340-47.2024.5.04.0402, no tocante à gratuidade da justiça.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região julgou improcedente a ação.

Inconformado, o autor interpõe recurso ordinário.

Contrarrazoado.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.

MÉRITO

GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA AÇÃO TRABALHISTA. DEFEITO DE APARELHAMENTO. SÚMULA 408, PARTE FINAL, DO TST. VIOLAÇÃO DE NORMA NÃO CONFIGURADA

Paulo Rogério da Silva Medeiros ajuizou ação rescisória com o objetivo de desconstituir sentença que indeferiu seu pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

A pretensão veio amparada no art. 966, V, do CPC, por afronta à Lei nº 13.467/2017 e ao art. 791-A, § 4º, da CLT.

A decisão rescindenda, quando ao tema, trouxe os seguintes elementos:

"O Reclamante não junta cópia de sua CTPS, não se podendo sequer verificar se está atualmente desempregado - o que não declara - ou, se empregado, receba salário inferior ao limite legalmente estabelecido para o deferimento do benefício, nos termos do § 3º do Art. 790 da CLT.

Saliento que a só declaração unilateral da parte interessada não se presta a demonstrar a insuficiência de recursos, eis que, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo supra, ela deve ser efetivamente provada nos autos.

Ante o exposto, indefiro o benefício da justiça gratuita ao Reclamante."

O Tribunal Regional julgou a pretensão rescisória improcedente, na esteira dos seguintes fundamentos:

"Inicialmente, alegando violação à Lei nº 13.467/2017, a parte autora deixa de indicar, de forma precisa e clara, quais artigos da referida lei teriam sido violados. Tal omissão inviabiliza a análise da pretensão rescisória sob este fundamento , porquanto impede a identificação da suposta afronta à literalidade da lei, requisito indispensável para o acolhimento da ação rescisória com base no inciso V do art. 966 do CPC.

Já o artigo 791-A, § 4º, da CLT, com a redação dada pela ADI 5766, estabelece que, em caso de sucumbência do beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas caso o credor demonstre, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade.

Importante salientar que a ADI 5766/DF, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do § 4º do art. 791-A da CLT, e da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita" do caput e do § 4º do art. 790-B da CLT. Em suma, o STF afastou a possibilidade de que os honorários periciais e sucumbenciais fossem compensados com créditos obtidos em juízo, garantindo a efetividade do benefício da justiça gratuita.

Contudo, essa decisão se refere aos casos em que a gratuidade da justiça foi concedida. No presente caso, como já destacado, o benefício da justiça gratuita foi indeferido na decisão rescindenda, o que torna inaplicável o § 4º do art. 791-A da CLT e a modulação de seus efeitos pela ADI 5766 .

(...)

A decisão objeto da rescisão indeferiu o benefício da justiça gratuita à parte autora, sob o fundamento de que a mera declaração de pobreza não foi suficiente para comprovar a insuficiência econômica. O magistrado exigiu prova efetiva nos autos, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência aos advogados da reclamada, ora ré.

Conforme o Art. 790, § 3º, da CLT, é facultado aos juízes conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. De outro lado, a Súmula 463, em seu item I, estabelece que a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural. Embora a decisão rescindenda ao exigir prova efetiva da insuficiência de recursos para além da mera declaração de pobreza tenha adotado entendimento que diverge do entendimento predominamente a respeito da matéria no sentido de que a declaração de pobreza de pessoa física gera presunção relativa (especialmente se o salário for inferior a 40% do teto do RGPS), a parte autora, na ação rescisória, não alegou violação a este dispositivo legal ou à Súmula.

A análise da ação rescisória é limitada aos fundamentos apresentados pela parte autora e, neste caso, o foco da alegação de violação à norma jurídica se restringiu ao art. 791-A, § 4º, da CLT, que, como demonstrado, não foi violado dada a premissa de não concessão da gratuidade de justiça.

A argumentação da parte autora se limitou à violação do § 4º do art. 791-A da CLT, sem, contudo, demonstrar de forma clara e precisa como a decisão judicial teria violado esse dispositivo. É fundamental ressaltar que o art. 791-A, § 4º, da CLT trata das obrigações decorrentes da sucumbência e a condição suspensiva nele estabelecida somente se aplica quando a gratuidade da justiça é concedida.

Assim, considerando que a decisão rescindenda não concedeu o benefício da justiça gratuita à parte autora, não há que se falar em violação do art. 791-A, § 4º, da CLT.

A ação rescisória possui caráter excepcional, visando corrigir vícios específicos e graves nas decisões judiciais. No presente caso, a análise restringe-se à verificação da ocorrência da hipótese prevista no inciso V do art. 966 do CPC, ou seja, se houve violação literal ao art. 791-A, § 4º, da CLT. Conforme demonstrado, essa violação não ocorreu, pois a gratuidade não foi concedida ao autor.

De outro lado, a interpretação dada pela decisão rescindenda revela-se razoável e está pautada na prova dos autos. A ação rescisória, como reiteradamente afirmado na doutrina e na jurisprudência, não se destina a reformar decisões que, embora possam ter interpretações divergentes da norma, não violam sua literalidade de forma manifesta. A ação rescisória não é meio adequado para rediscutir a interpretação da lei, mas sim para corrigir decisões que a violam de forma flagrante.

Diante do exposto, e considerando que não foi concedida a gratuidade da justiça, conclui-se pela ausência de violação ao referido dispositivo legal apontado, o que afasta a possibilidade de procedência da presente ação rescisória.

Julgo improcedente a ação rescisória."

Inconformado, o autor invoca a aplicação da Súmula 408 do TST, uma vez que é possível ao Tribunal dar a adequada qualificação jurídica à pretensão, mesmo que não indicado o dispositivo violado.

Ao exame.

Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça na ação subjacente.

Verifico, de plano, que a Súmula 408 do TST, invocada pelo recorrente, não possui a extensão por ele pretendida.

Nos termos da Súmula 408, parte final, do TST, " fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC de 2015, é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada, por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio iura novit curia "

No caso concreto, a invocação de afronta ao art. 791-A, § 4º, da CLT não autoriza a desconstituição do Julgado, uma vez que o dispositivo em questão não trata das hipóteses em que devida a concessão da gratuidade da justiça, mas tão-somente dos efeitos da gratuidade da justiça sobre a condenação em honorários advocatícios.

Também impertinente a invocação genérica da Lei nº 13.467/2017, norma composta por inúmeros artigos, parágrafos e incisos, sem indicação específica do dispositivo legal tido por violado.

Logo, irreparável a decisão regional de improcedência da ação, sob o enfoque do art. 966, V, do CPC, em razão de defeito de aparelhamento.

Mantenho.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA RICHA

Ministra Relatora