A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/wnt/alx
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente do acórdão recorrido, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 0100798-04.2023.5.01.0262 , em que é AGRAVANTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e são AGRAVADOS ANDRE LUIZ DIAS DE ALBUQUERQUE e CONSORCIO PENNOIL-ATLANTIS .
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Contraminutado.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
" PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços /Terceirização / Ente Público. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 37; artigo 37, inciso XXI; artigo 173, §1º, inciso III, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 9478/1997, artigo 67; Lei nº 13303/2016, artigo 77, §1º.
- divergência jurisprudencial: .
- contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931.
- contrariedade à decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC nº 16.
O Colegiado entendeu que a PETROBRAS possui procedimento licitatório simplificado, disciplinado na Lei nº 9.478/97 c/c Decreto nº 2.745/98, não se subordinando às regras previstas na Lei nº 8.666/93.
Desse modo, o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada, in casu , na Súmula 331, IV. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 ou da ADC 16.
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO, em 04/02/2025, às 15:22:43 - a324d21
Por fim, não há falar em contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST, por inaplicável ao caso em exame.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se."
1 - TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da parte, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"[...] Vale lembrar que a Petrobras e usas subsidiárias possuem procedimento licitatório específico determinado na Lei nº 9.478/97, não estando subordinada à Lei nº 8.666/93.
A Lei nº 9.478/97, que trata da política energética nacional, das atividades relativas ao monopólio do petróleo e trata especificamente sobre os contratos celebrados pela empresa Petrobras para aquisição de bens e serviços, dispõe, em seus artigos 61 e 67 o seguinte:
Art. 61. A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS é uma sociedade de economia mista vinculada ao Ministério de Minas e Energia, que tem como objeto a pesquisa, a lavra, a refinação, o processamento, o comércio e o transporte de petróleo proveniente de poço, de xisto ou de outras rochas, de seus derivados, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, bem como quaisquer outras atividades correlatas ou afins, conforme definidas em lei.
§ 1º As atividades econômicas referidas neste artigo serão desenvolvidas pela PETROBRÁS em caráter de livre competição com outras empresas, em função das condições de mercado, observados o período de transição previsto no Capítulo X e os demais princípios e diretrizes desta Lei.
[...]
Art. 67. Os contratos celebrados pela PETROBRÁS, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da República.
Regulamentando o art. 67 ora transcrito, foi editado o Decreto nº 2.745/98, dispondo sobre o referido procedimento simplificado:
DECRETO Nº 2.745, DE 24 DE AGOSTO DE 1998.
Aprova o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS previsto no art. 67 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.
REGULAMENTO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRÁS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1.Este Regulamento, editado nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e do art. 173, § 1º, da Constituição, com a redação dada pela Emenda nº 19, de 4 de junho de 1998, disciplina o procedimento licitatório a ser realizado pela PETROBRÁS, para contratação de obras, serviços, compras e alienações.
[...]
1.4.1. As compras realizadas pela PETROBRÁS deverão ter como balizadores:
a) o princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnica e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e de garantia oferecidas;
b) condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado; e
c) definição das unidades e quantidades em função do consumo e utilização prováveis.
Os contratos da PETROBRÁS reger-se-ão pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, ressalvados os casos especiais, obedecerão a minutas padronizadas, elaboradas com a orientação do órgão jurídico e aprovadas pela Diretoria.
Note-se que as licitações e os contratos para aquisição de bens e serviços por parte da PETROBRAS, e de suas subsidiárias, não estão regulados pela Lei nº 8.666/93 ou mesmo a Lei nº 13.303/16, possuindo regramento específico."
A parte pretende a reforma do acórdão regional quanto ao tema em epígrafe.
Sem razão.
Verifica-se, de plano, que a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Isso porque, nas razões de recurso de revista, desatendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014:
"Art. 896
[...]
§ 1º-A Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
[...]
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte."
Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia, com a demonstração analítica de cada norma cuja contrariedade aponte implica defeito formal grave, insanável.
Tampouco atendem esse pressuposto intrínseco, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Da mesma forma, a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, desserve ao fim colimado.
O TRT consignou, ainda, os seguintes fundamentos:
"[...]
Ademais, há que pontuar que incumbe à própria Administração Pública contratante o ônus de comprovar a ausência de culpa in elegendo e in vigilando nestes casos. A propósito, destaco a edição das Súmulas nº 41 e 43, deste TRT da 1a Região:
"Súmula 41 - TRT1
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA . (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 E 78, VII, DA LEI 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada, a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços.
Súmula 43 - TRT1
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização."
[...]"
No caso, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente transcreveu trecho insuficiente do acórdão recorrido, que não revela todos os fatos e fundamentos que foram adotados pelo Regional como razão de decidir, porquanto não se visualiza, no trecho transcrito, a tese que o TRT adota, no caso concreto , a respeito da distribuição do ônus da prova e da configuração de culpa.
Quanto ao tema, cito os seguintes precedentes desta Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. TRECHO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente do acórdão recorrido, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR - 0100648-25.2021.5.01.0284, 5ª Turma, Relatora: Morgana de Almeida Richa, Publicação: DEJT 20/10/2025).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. INÉPCIA DA INICIAL. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. O processamento da Revista só é possível quando demonstrada a existência de pelo menos uma das hipóteses previstas no art. 896 da CLT. No caso, os arestos trazidos para cotejo são inservíveis, porque não indicadas as fontes de publicação. Ainda, nos termos do art. 896, §§ 1º-A, I, II, III e 8º da CLT, é ônus do Recorrente, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, promover o cotejo analítico entre o trecho da decisão recorrida que abarca a tese jurídica impugnada e as afrontas legais e/ou constitucionais ou dissenso de teses indicados. Uma vez não observado o comando legal, transcrito trecho insuficiente do Acordão, que não abranja o cerne dos fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Regional para o capítulo da decisão Recorrida, fica inviabilizado o provimento do apelo. Também não foi demonstrada nenhuma afronta legal/ou constitucional. Agravo conhecido e não provido." (Ag-ED-AIRR-639-65.2016.5.05.0463, 1ª Turma, Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 27/5/2024).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES COLETIVAS. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. O recurso de revista, quanto aos presentes temas, mostra-se inviável, porquanto emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. As partes descumpriram o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois procederam à transcrição integral dos fundamentos do acórdão do recurso ordinário quanto aos temas objeto de insurgência recursal, sem destacar separadamente os trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretendem debater dos demais trechos do acórdão regional. O recurso de revista, portanto, não merece conhecimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRUPO ECONÔMICO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. As recorrentes procederam à transcrição de trecho insuficiente para o prequestionamento da tese que pretendem debater, pois o trecho transcrito não informa todos os fundamentos de fato e de direito adotados no acórdão regional pelos quais o TRT entendeu pelo reconhecimento do grupo econômico. Não foram transcritos, por exemplo, os trechos do acórdão regional que informam que a ADOBE presta serviços para a cliente CREFISA e, nesse tipo de serviço, só tem a ADOBE e que todos os produtos da CREFISA são comercializados por meio de terceirização, em razão de uma opção do pessoal da empresa. As recorrentes, portanto, incorreram no descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, razão pela qual o recurso de revista não merece conhecimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. As recorrentes procederam à transcrição de trecho insuficiente para o prequestionamento da tese que pretendem debater, pois o trecho transcrito não informa todos os fundamentos de fato e de direito adotados no acórdão regional pelos quais o TRT entendeu pela ilicitude da terceirização de serviços. Não foram transcritos, por exemplo, os trechos do acórdão regional que informam as questões de fato e de direito que permitiram o TRT concluir que as atividades realizadas pela ADOBE em prol da CREFISA tinham, em essência, natureza financeira, sendo clara a ocorrência de terceirização ilícita de serviços, a nulidade do contrato de trabalho celebrado com a prestadora e a formação do vínculo empregatício diretamente com a empresa tomadora, conforme bem apreciou o Juízo de primeiro grau. As recorrentes, portanto, incorreram no descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, razão pela qual o recurso de revista não merece conhecimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]." (ARR-131229-46.2015.5.13.0010, 2ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/4/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRECHO INSUFICIENTE. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Como consignado na decisão agravada, o trecho indicado nas razões recursais é insuficiente para o exame da controvérsia trazida no apelo, na medida em que não consta, no excerto reproduzido pela Parte, todas as premissas fáticas e fundamentos jurídicos adotados pelo Regional para a solução da controvérsia, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Julgados de todas as Turmas do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-100716-92.2021.5.01.0342, 3ª Turma, Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/4/2024).
"[...] III) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA MAP SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA - ACIDENTE DO TRABALHO - ÔNUS DA PROVA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE - ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - DESPROVIMENTO. Verifica-se que, nas razões de revista, em relação ao ônus da prova quanto à atribuição de responsabilidade pelo acidente de trabalho, a Parte não cumpriu o comando do art. 896, §1º-A, I, da CLT, quanto à delimitação das controvérsias suscitadas no apelo, ante a transcrição de trecho insuficiente da decisão recorrida, que não contém todos os fundamentos de fato e de direito que serviram de premissa à conclusão do TRT prolator da decisão, o que não consubstancia o prequestionamento das matérias e impede o confronto analítico com os fundamentos jurídicos recursais (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Agravo de instrumento desprovido. [...]." (RRAg-953-85.2017.5.05.0039, 4ª Turma, Relator: Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 8/3/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. TRANSCRIÇÃO DE FRAGMENTO QUE NÃO ABORDA TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. TRECHO INSUFICIENTE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados." (Ag-AIRR-100513-70.2020.5.01.0244, 6ª Turma, Relator: Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/5/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONFIRMADA. [...] HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. ÓBICE PROCESSUAL TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A transcrição insuficiente de trecho do acórdão regional, que não traduz o prequestionamento da controvérsia ou não abrange as premissas necessárias ao exame da lide, não atende ao requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT e não permite a demonstração do cotejo analítico de que trata o art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Precedentes. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-1001172-65.2017.5.02.0718, 7ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/5/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso concreto, a parte transcreveu nas razões do recurso de revista denegado trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento das matérias controvertidas. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-1000970-26.2021.5.02.0467, 8ª Turma, Relator: Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 22/4/2024).
Inobservado pressuposto formal intrínseco, não é possível processar o apelo.
Transcendência não reconhecida.
Nego provimento ao agravo de instrumento .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito , negar-lhe provimento .
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora