5ª Turma
GMMAR/jc/aao/abn
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONFIGURAÇÃO. TEMA 117 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1.1. Cinge-se a controvérsia acerca da indenização por danos morais em razão da restrição do uso do banheiro no ambiente de trabalho. 1.2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que qualquer forma de restrição ao uso do banheiro pelo empregador configura violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos de personalidade do trabalhador, ensejando reparação por danos morais. 1.3. Na hipótese, emerge do acórdão recorrido que "restou comprovado por meio da prova produzida nos autos que a Reclamada permite que seus empregados gozem no máximo dois intervalos de 5 minutos diários para deslocamento ao sanitário, bem como estabelece metas vinculadas a não utilização dos sanitários". 1.4. Dessa forma, correta a decisão regional que condenou reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, em razão da limitação do uso do banheiro. Agravo de instrumento desprovido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A fixação do valor da indenização por dano moral deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com observância do art. 944 do Código Civil. Há que se considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano (sofrimento, repercussões pessoais, familiares e sociais), a situação econômica do lesador e da vítima, além do caráter pedagógico da sanção. 2.2. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional que foi fixado em R$ 10.000,00, em decorrência da limitação do uso do banheiro, quantia arbitrada dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade pelo Tribunal Regional, levando ainda em consideração as partes envolvidas na lide, a capacidade econômica do ofensor, o dano ocorrido e a sua repercussão na vida do trabalhador, bem como o caráter pedagógico da medida. 2.3. Nesse contexto, na medida em que o montante arbitrado está dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do quantum indenizatório. Agravo de instrumento desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 4. No caso em exame, o Tribunal Regional não aponta qualquer falha concreta do Ente Público na fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 5. Nesses termos, a decisão regional, nos termos em que posta, colide frontalmente com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 270-47.2020.5.10.0801, em que é Agravado e Recorrente INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, é Agravante e Recorrida TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA. e é Agravado e Recorrida MIRIAN OLIVEIRA CARDOSO MEDEIROS.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Contraminutado.
O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo prosseguimento do processo, ressalvada posterior intervenção.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Limitação de Uso do Banheiro
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação do(s) artigos 186, 927 e 944 do Código Civil; artigos 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
A egr. Turma condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.
A recorrente pugna pela exclusão da condenação e, subsidiariamente, pela redução do indenizatório. Argumenta, em síntese, quequantum não ficou comprovado o ato ilícito que lhe foi imputado nem o dano sofrido pelo reclamante. Acrescenta que não foram observadas a razoabilidade e a proporcionalidade na fixação do valor da indenização.
Assinado eletronicamente por: ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA - Juntado em: 10/11/2022 08:00:35 - f27d544
O acórdão recorrido fundamentou-se na prova oral produzida nos autos para reconhecer a prática de ato ilícito pela recorrente. Para alcançar conclusão diversa da firmada no julgado seria necessário o revolvimento do arcabouço probatório dos autos, o que enfrenta o óbice da Súmula 126 do TST.
Assim, inviável o processamento do recurso de revista."
DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONFIGURAÇÃO
O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da parte reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"DANO MORAL. USO DO BANHEIRO. LIMITAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
O Juízo de origem rejeitou o pedido de pagamento de indenização por danos morais, decorrente da restrição ao uso do banheiro.
Inconformada, insurge-se a reclamante. Pugna pela reforma do julgado, requerendo a condenação da Reclamada em danos morais, em decorrência da limitação do uso do banheiro, no valor de R$ 15.000,00.
Analiso.
O dano moral é aquele que agride direitos de personalidade, os quais visam garantir a dignidade da pessoa humana, como os direitos à vida, à integridade física e psíquica, ao nome, à imagem, à privacidade e à honra (arts. 5º, V e X, 7º XXVIII, da Constituição da República, 186 e 927, caput, do Código Civil).
Cabe destacar, ainda, que o direito ao meio ambiente de trabalho saudável é um direito da personalidade do trabalhador, insculpido nos artigos 7º, XXII, 200, VIII, e 225 da Constituição Federal, porquanto garante proteção à sua integridade física e psíquica.
No caso concreto o dano experimentado pela reclamante estaria relacionado às limitações impostas ao uso do banheiro. Matéria assente neste Regional.
Restou comprovado por meio da prova produzida nos autos que a Reclamada permite que seus empregados gozem no máximo dois intervalos de 5 minutos diários para deslocamento ao sanitário, bem como estabelece metas vinculadas a não utilização dos sanitários.
Nesse sentido foram as declarações das testemunhas da Reclamante:
"01) trabalhou na reclamada no período de agosto/2016 a início de 2019, na função de operadora de telemarketing; 02) se quisesse ser um bom operador tinha que ir ao banheiro apenas 10 minutos por dia; 03) caso ultrapassadoos 10 minutos do uso do banheiro, a produtividade abaixava e poderia perder as folgas; 04) havia pressão para cumprir essa meta, o que gerava ansiedade para os operadores; 05) não foi repreendida por ultrapassar o tempo de banheiro; 06) havia 1 banheiro com cerca de 8 a 10 box, sendo que nem todos funcionavam; 07) houve provas e avaliações no período de treinamento; 08) havia avaliação mínima, sendo que a própria depoente chegou a reprovar e depois se submeter a nova avaliação, desta vez sendo aprovada e iniciado o trabalho na reclamada; 09) havia uma sala para reunião com os operadores, onde ocorria o feedback; 10) não trabalhou com a reclamante". Nada mais. (Depoimento da primeira testemunha da reclamante Amanda da Silva Santos, Fl. 634)
"01) trabalhou na primeira reclamada no período de março/2017 a março/2020, na função de operadora de telemarketing; 02) trabalhou com a reclamante, das 09h às 15h; 03) havia a limitação de 05 minutos para o uso do banheiro, a depender do supervisor, sendo que alguns concediam 2 pausas de 05 minutos e outros 1 pausa de 05 minutos; 04) se ultrapassasse esse tempo tinha prejuizo na avaliação individual e da equipe, perdia folga aos sábados, prejuízos no programa Decola, impedia de fazer troca de turnos com outros colegas; 05) não havia sala de reunião para feedback; 06) já foi advertida por ultrapassar o uso do banheiro; 07) já aconteceu de supervisor ir atrás da depoente no banheiro; 08) as folgas aos sábados eram alternadas, sendo uma por direito e outra por decorrência de prêmio; 09) costumava tirar a folga prêmio quando não ultrapassava o tempo de banheiro; 10) já foi deslogada do sistema quando ultrapassava o tempo de banheiro, às vezes; 11) tempo deslogado não era computado na jornada; 12) já aconteceu de trabalhar no sábado e constar folga; 13) o procedimento mencionado era para todos os operadores da empresa; 14) todas as vezes que ia ao banheiro acionava a pausa". Nada mais. (Depoimento da segunda testemunha da reclamante Renata Campos Leite, fl. 634)
Essas limitações impostas pelo empregador extrapolam os limites do poder diretivo e põem em risco a integridade física e psíquica do trabalhador, ofendendo a sua dignidade de modo a ensejar direito a reparação pelos danos morais, conforme entendimento firmado por esta eg. 2ª Turma:
[...]RECURSO DA RECLAMADA. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. DANO MORAL. EXISTENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO. A conduta da reclamada de limitar o tempo de uso do banheiro aos seus empregados acarreta ofensa à dignidade do trabalhador, o que enseja a reparação por dano moral. No caso, a indenização fixada em sentença é proporcional e adequada. Comprovada a conduta ilícita da empregadora, deve ser reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho.[...]" (Processo: RO 0001760- 12.2017.5.10.0801; Acórdão 2ª Turma; Rel: Desembargadora Elke Doris Just; Julgado em 12/09/2018)
"LIMITAÇÃO AO USO DE BANHEIRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPARAÇÃO DEVIDA. Para a caracterização do dano moral, passível de reparação pelo empregador, devem estar demonstrados o ato ilícito; o dano e o nexo de causalidade entre este e aquele. No caso concreto, a conduta patronal restritiva do uso do banheiro aos empregados vulnera o princípio da dignidade da pessoa humana, o direito à saúde e à intimidade. Devida a indenização postulada." (RO 0002169- 85.2017.5.10.0801, Rel.: Juiz Gilberto Augusto Leitão Martins, DEJT 6.9.18).
Revelada, pois, a gravidade da conduta ilícita empresarial, com consequências relevantes para o empregado e consequente forte abalo moral, além de psicológico com efeitos somáticos.
Desse modo, restando comprovados o dano moral e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta patronal culposa, deve ser mantida a r. sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.
Quanto ao pleito do valor indenizatório, observo que a Reclamante trabalhou na função de operadora de Telemarketing de 11/11/2019 a 07/02/2020, sendo certo que o referido dano ocorreu durante todo o vínculo empregatício.
Reiteradamente tenho externado posição no sentido de que o tempo de exposição à situação lesiva é determinante para o arbitramento da reparação, não podendo ser equiparadas situações que são díspares exatamente pela diferenciação resultante do interregno temporal do sofrimento infligido.
A egrégia Turma, entretanto, pela sua douta maioria, tem firme jurisprudência no valor de R$ 10.000,00 para indenização, quando envolve empregado com tempo de serviço equivalente ao do presente caso. Assim, fixo o valor da indenização por danos morais decorrente da limitação do uso do banheiro em R$ 10.000,00.
Inverte-se o ônus da sucumbência. Fixo o valor da condenação em R$ 10.000,00 e o valor das custas processuais pela reclamada em R$ 200,00.
Dou parcial provimento.’
A parte reclamada pretende o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Aduz que se faz necessária a existência de sanção à recorrida pelas pausas efetuadas com a finalidade de uso do banheiro. Defende que o simples monitoramento não é ato ilícito. Sustenta que o simples registro da pausa banheiro, sem a demonstração efetiva da punição pelo uso regular do banheiro não acarreta dano à dignidade do trabalhador. Indica ofensa aos arts. 5º, V, X, LV, LIV e LV, da Constituição Federal, 2º, 223-G e 818 da CLT, 373, I, do CPC, 927, 944, 186 e 187 do Código Civil. Transcreve arestos.
Ao exame.
Cinge-se a controvérsia acerca da indenização por danos morais em razão da restrição do uso do banheiro no ambiente de trabalho.
De plano, reconheço a transcendência jurídica da matéria (Tema 117 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos).
Na hipótese, emerge do acórdão recorrido que "restou comprovado por meio da prova produzida nos autos que a Reclamada permite que seus empregados gozem no máximo dois intervalos de 5 minutos diários para deslocamento ao sanitário, bem como estabelece metas vinculadas a não utilização dos sanitários".
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que qualquer forma de restrição ao uso do banheiro pelo empregador configura violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos de personalidade do trabalhador, ensejando reparação por danos morais.
Com efeito, a satisfação das necessidades fisiológicas é direito fundamental do trabalhador, ligado à sua dignidade e saúde, não podendo sofrer limitações em nome do poder diretivo do empregador, mesmo que por curtos períodos.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:
"EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - LIMITE DE TEMPO PARA USO DO SANITÁRIO 1. O acórdão embargado reflete a jurisprudência desta Corte Superior, que se orienta no sentido de que restrição ao uso do banheiro, mediante controle do tempo ou da frequência, expõe indevidamente a privacidade e a intimidade do empregado, ofende sua dignidade, configura abuso do poder diretivo e enseja o pagamento de indenização por dano moral. Óbice do § 2º do art. 894 da CLT. 2. Tampouco se divisa contrariedade à Súmula nº 126 do TST, pois a C. Turma procedeu ao exame da controvérsia considerando os fatos registrados no acórdão regional, atinentes à limitação de pausas para uso do banheiro fora dos períodos de folga e repouso intrajornada. Embargos não conhecidos" (E-Ag-RR-125600-23.2013.5.13.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/02/2023 - destaques acrescidos).
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não merece reparo a decisão singular por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. A indicação de contrariedade à Súmula de conteúdo processual não viabiliza o conhecimento dos embargos, salvo se da própria decisão embargada for possível concluir pela contrariedade ao teor da Súmula, exceção não materializada na hipótese. A Turma julgadora deu provimento ao recurso de revista interposto pela Reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que "a efetiva restrição ou limitação ao uso de banheiros pelo empregador ultrapassa os limites de atuação do poder diretivo do empregador para atingir a liberdade do trabalhador de satisfazer suas necessidades fisiológicas, afrontando normas de proteção à saúde e impondo-lhe uma situação degradante e vexatória" (fl. 521). Da leitura do acórdão regional transcrito no acórdão embargado, verifica-se que o TRT considerou indevida a indenização por danos morais, ao argumento de que "a empregadora concedia 20 minutos de intervalo durante a jornada de seis horas de trabalho, mais 10 minutos para lanche (pausa-lanche) e mais 10 minutos para descanso (pausa-descanso). Além disso, os funcionários teriam a pausa-banheiro, que, seria de cinco minutos, uma única vez ao dia, tudo na forma disposta na NR-17, item 5.4.1." (fl. 519) e de que "45 min ao longo de uma jornada de 6h é suficiente para o reclamante atender suas necessidades fisiológicas, além de que não tendo sido vedado o uso do banheiro, não há que se falar em indenização por danos morais" (fl. 520). Nesse contexto, tem-se que a Turma não revolveu o conjunto fático-probatório produzido nos autos, pois o TRT, a despeito de consignar não haver vedação expressa, registra que havia, sim, a existência de limitação ao uso do banheiro . Precedentes desta Subseção no mesmo sentido. Tampouco foi demonstrada divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o processamento do recurso de embargos, pois os arestos transcritos ora são inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, ora trazem tese superada pela jurisprudência desta Corte no sentido de que a restrição ao uso de banheiro por parte do empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas dos empregados, acarreta ofensa aos direitos de personalidade, porquanto pode configurar constrangimento, lesão à dignidade humana e risco grave de comprometimento da própria saúde e de que a prova do dano efetivo sobre a esfera extrapatrimonial do empregado é desnecessária, pois o dano moral, nessa hipótese, se revela in re ipsa . Ressalva de entendimento pessoal do Relator. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-ARR-117400-69.2013.5.13.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/12/2022 - destaques acrescidos).
"DIREITO DO TRABALHO . AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DA PARTE AUTORA. RESTRIÇÃO DIRETA AO USO DO BANHEIRO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO VERIFICADA. 1. A controvérsia diz respeito ao valor arbitrado a título de indenização por dano extrapatrimonial em razão da limitação do uso do banheiro. No caso, a parte autora pleiteia a majoração do valor indenizatório. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que, " considerando a magnitude do sofrimento da autora, o caráter punitivo-pedagógico da reparação e ainda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo adequado o valor de em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que valor este que não afeta, por outro lado, nem a capacidade financeira da reclamada e nem causa o enriquecimento ilícito da autora ". 4. Não se verifica, no caso, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento, haja vista que a quantia fixada está em consonância com os valores determinados em casos análogos examinados por esta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. (Ag-RRAg-1975-75.2016.5.17.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2025).
- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA. DANO MORAL. LIMITAÇÃO DO USO DO BANHEIRO. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que a limitação ao uso de banheiro configura abuso do poder diretivo do empregador e ofensa à dignidade e à privacidade do trabalhador, a caracterizar dano moral passível de reparação. Em relação ao valor da indenização (R$ 10.000,00), o Tribunal Regional fundamentou sua decisão no princípio da razoabilidade, considerando aspectos circunstanciais da hipótese, tais como, a gravidade da conduta, a extensão do dano, o porte da reclamada, o caráter pedagógico e repressivo da reparação. Nesse ponto, tendo em vista a vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST), apenas se admite a revisão do montante indenizatório em sede recursal extraordinária em hipóteses excepcionais, relativamente a valores excessivamente módicos ou exorbitantes, de fácil identificação, à guisa de uma presunção hominis , em função do que razoavelmente se estabelece, que não é a hipótese dos autos. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-1931-61.2020.5.10.0801, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 14/10/2025).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a restrição ao uso de banheiro por parte do empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas dos empregados, acarreta ofensa aos direitos de personalidade, porquanto pode configurar constrangimento, lesão à dignidade humana e risco grave de comprometimento da própria saúde . II. No caso dos autos, a Reclamada controlava o tempo de uso do banheiro pelos seus empregados. III. Constatada a ocorrência do dano moral, decorrente da limitação ao uso do banheiro por determinação do empregador, é devido, portanto, o pagamento de indenização compensatória, a teor do que dispõe o art. 5º, X, da CF. IV. Transcendência política reconhecida. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (TST-RR-896-91.2021.5.09.0661, 4ª Turma , Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 28/4/2023 - destaques acrescidos).
"I- RECURSO DE REVISTA DA TELEFÔNICA BRASILS/A (SUCESSORA DA VIVOS/A) INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. (...) DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO E CONTROLE NO USO DO BANHEIRO. No caso, o Regional consignou que ficou comprovada pela prova testemunhal a prática pela recorrente de conduta violadora da dignidade e da intimidade de seus empregados, ao restringir o uso do banheiro, não estando demonstrada, portanto, a violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC de 1973, vigente à época da interposição da revista. Por outro lado, a aferição das alegações recursais no sentido de não ter sido comprovada a culpa da recorrente pelo ato ilícito requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR - 1306-24.2010.5.09.0019 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma , DEJT 12/05/2023).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DO USO DO BANHEIRO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior ou do STF. Pelo contrário, a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que a limitação ao uso de banheiro configura abuso do poder diretivo do empregador e ofensa à dignidade e à privacidade do trabalhador, a caracterizar dano moral passível de reparação. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo de instrumento não provido. (...)" (RRAg-1358-23.2020.5.10.0801, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/06/2023 -).
Dessa forma, correta a decisão regional que condenou reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, em razão da limitação do uso do banheiro.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
Transcendência não reconhecida.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO
O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da parte reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"DANO MORAL. USO DO BANHEIRO. LIMITAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
O Juízo de origem rejeitou o pedido de pagamento de indenização por danos morais, decorrente da restrição ao uso do banheiro.
Inconformada, insurge-se a reclamante. Pugna pela reforma do julgado, requerendo a condenação da Reclamada em danos morais, em decorrência da limitação do uso do banheiro, no valor de R$ 15.000,00.
Analiso.
O dano moral é aquele que agride direitos de personalidade, os quais visam garantir a dignidade da pessoa humana, como os direitos à vida, à integridade física e psíquica, ao nome, à imagem, à privacidade e à honra (arts. 5º, V e X, 7º XXVIII, da Constituição da República, 186 e 927, caput, do Código Civil).
Cabe destacar, ainda, que o direito ao meio ambiente de trabalho saudável é um direito da personalidade do trabalhador, insculpido nos artigos 7º, XXII, 200, VIII, e 225 da Constituição Federal, porquanto garante proteção à sua integridade física e psíquica.
No caso concreto o dano experimentado pela reclamante estaria relacionado às limitações impostas ao uso do banheiro. Matéria assente neste Regional.
Restou comprovado por meio da prova produzida nos autos que a Reclamada permite que seus empregados gozem no máximo dois intervalos de 5 minutos diários para deslocamento ao sanitário, bem como estabelece metas vinculadas a não utilização dos sanitários.
Nesse sentido foram as declarações das testemunhas da Reclamante:
"01) trabalhou na reclamada no período de agosto/2016 a início de 2019, na função de operadora de telemarketing; 02) se quisesse ser um bom operador tinha que ir ao banheiro apenas 10 minutos por dia; 03) caso ultrapassadoos 10 minutos do uso do banheiro, a produtividade abaixava e poderia perder as folgas; 04) havia pressão para cumprir essa meta, o que gerava ansiedade para os operadores; 05) não foi repreendida por ultrapassar o tempo de banheiro; 06) havia 1 banheiro com cerca de 8 a 10 box, sendo que nem todos funcionavam; 07) houve provas e avaliações no período de treinamento; 08) havia avaliação mínima, sendo que a própria depoente chegou a reprovar e depois se submeter a nova avaliação, desta vez sendo aprovada e iniciado o trabalho na reclamada; 09) havia uma sala para reunião com os operadores, onde ocorria o feedback; 10) não trabalhou com a reclamante". Nada mais. (Depoimento da primeira testemunha da reclamante Amanda da Silva Santos, Fl. 634)
"01) trabalhou na primeira reclamada no período de março/2017 a março/2020, na função de operadora de telemarketing; 02) trabalhou com a reclamante, das 09h às 15h; 03) havia a limitação de 05 minutos para o uso do banheiro, a depender do supervisor, sendo que alguns concediam 2 pausas de 05 minutos e outros 1 pausa de 05 minutos; 04) se ultrapassasse esse tempo tinha prejuizo na avaliação individual e da equipe, perdia folga aos sábados, prejuízos no programa Decola, impedia de fazer troca de turnos com outros colegas; 05) não havia sala de reunião para feedback; 06) já foi advertida por ultrapassar o uso do banheiro; 07) já aconteceu de supervisor ir atrás da depoente no banheiro; 08) as folgas aos sábados eram alternadas, sendo uma por direito e outra por decorrência de prêmio; 09) costumava tirar a folga prêmio quando não ultrapassava o tempo de banheiro; 10) já foi deslogada do sistema quando ultrapassava o tempo de banheiro, às vezes; 11) tempo deslogado não era computado na jornada; 12) já aconteceu de trabalhar no sábado e constar folga; 13) o procedimento mencionado era para todos os operadores da empresa; 14) todas as vezes que ia ao banheiro acionava a pausa". Nada mais. (Depoimento da segunda testemunha da reclamante Renata Campos Leite, fl. 634)
Essas limitações impostas pelo empregador extrapolam os limites do poder diretivo e põem em risco a integridade física e psíquica do trabalhador, ofendendo a sua dignidade de modo a ensejar direito a reparação pelos danos morais, conforme entendimento firmado por esta eg. 2ª Turma:
[...]RECURSO DA RECLAMADA. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. DANO MORAL. EXISTENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO. A conduta da reclamada de limitar o tempo de uso do banheiro aos seus empregados acarreta ofensa à dignidade do trabalhador, o que enseja a reparação por dano moral. No caso, a indenização fixada em sentença é proporcional e adequada. Comprovada a conduta ilícita da empregadora, deve ser reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho.[...]" (Processo: RO 0001760- 12.2017.5.10.0801; Acórdão 2ª Turma; Rel: Desembargadora Elke Doris Just; Julgado em 12/09/2018)
"LIMITAÇÃO AO USO DE BANHEIRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPARAÇÃO DEVIDA. Para a caracterização do dano moral, passível de reparação pelo empregador, devem estar demonstrados o ato ilícito; o dano e o nexo de causalidade entre este e aquele. No caso concreto, a conduta patronal restritiva do uso do banheiro aos empregados vulnera o princípio da dignidade da pessoa humana, o direito à saúde e à intimidade. Devida a indenização postulada." (RO 0002169- 85.2017.5.10.0801, Rel.: Juiz Gilberto Augusto Leitão Martins, DEJT 6.9.18).
Revelada, pois, a gravidade da conduta ilícita empresarial, com consequências relevantes para o empregado e consequente forte abalo moral, além de psicológico com efeitos somáticos.
Desse modo, restando comprovados o dano moral e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta patronal culposa, deve ser mantida a r. sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.
Quanto ao pleito do valor indenizatório, observo que a Reclamante trabalhou na função de operadora de Telemarketing de 11/11/2019 a 07/02/2020, sendo certo que o referido dano ocorreu durante todo o vínculo empregatício.
Reiteradamente tenho externado posição no sentido de que o tempo de exposição à situação lesiva é determinante para o arbitramento da reparação, não podendo ser equiparadas situações que são díspares exatamente pela diferenciação resultante do interregno temporal do sofrimento infligido.
A egrégia Turma, entretanto, pela sua douta maioria, tem firme jurisprudência no valor de R$ 10.000,00 para indenização, quando envolve empregado com tempo de serviço equivalente ao do presente caso. Assim, fixo o valor da indenização por danos morais decorrente da limitação do uso do banheiro em R$ 10.000,00.
Inverte-se o ônus da sucumbência. Fixo o valor da condenação em R$ 10.000,00 e o valor das custas processuais pela reclamada em R$ 200,00.
Dou parcial provimento.’
A parte reclamada pretende a redução do valor arbitrado da indenização por danos morais. Sustenta que, ainda que provado o nexo causal alegado pela reclamante e a necessidade de indenização reparatória pela suposta ofensa, jamais o montante chegaria ao valor de R$ 10.000,00, arbitrado pelo TRT. Indica violação aos arts. 5º, V, X, da Constituição Federal, 223-G, §1º, da CLT, 186, 927, 944 do CCB. Transcreve arestos.
Ao exame.
A fixação do valor da indenização por dano moral deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com observância do art. 944 do Código Civil. Há que se considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano (sofrimento, repercussões pessoais, familiares e sociais), a situação econômica do lesador e da vítima, além do caráter pedagógico da sanção.
Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126 do TST.
Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF).
Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional que foi fixado em R$ 10.000,00, em decorrência da limitação do uso do banheiro, quantia arbitrada dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade pelo Tribunal Regional, levando ainda em consideração as partes envolvidas na lide, a capacidade econômica do ofensor, o dano ocorrido e a sua repercussão na vida do trabalhador, bem como o caráter pedagógico da medida.
Nesse sentido, citam-se julgados:
"DIREITO DO TRABALHO . AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DA PARTE AUTORA. RESTRIÇÃO DIRETA AO USO DO BANHEIRO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO VERIFICADA. 1. A controvérsia diz respeito ao valor arbitrado a título de indenização por dano extrapatrimonial em razão da limitação do uso do banheiro. No caso, a parte autora pleiteia a majoração do valor indenizatório. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que, " considerando a magnitude do sofrimento da autora, o caráter punitivo-pedagógico da reparação e ainda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo adequado o valor de em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que valor este que não afeta, por outro lado, nem a capacidade financeira da reclamada e nem causa o enriquecimento ilícito da autora ". 4. Não se verifica, no caso, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento, haja vista que a quantia fixada está em consonância com os valores determinados em casos análogos examinados por esta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. (Ag-RRAg-1975-75.2016.5.17.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2025).
- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA. DANO MORAL. LIMITAÇÃO DO USO DO BANHEIRO. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que a limitação ao uso de banheiro configura abuso do poder diretivo do empregador e ofensa à dignidade e à privacidade do trabalhador, a caracterizar dano moral passível de reparação. Em relação ao valor da indenização (R$ 10.000,00), o Tribunal Regional fundamentou sua decisão no princípio da razoabilidade, considerando aspectos circunstanciais da hipótese, tais como, a gravidade da conduta, a extensão do dano, o porte da reclamada, o caráter pedagógico e repressivo da reparação. Nesse ponto, tendo em vista a vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST), apenas se admite a revisão do montante indenizatório em sede recursal extraordinária em hipóteses excepcionais, relativamente a valores excessivamente módicos ou exorbitantes, de fácil identificação, à guisa de uma presunção hominis , em função do que razoavelmente se estabelece, que não é a hipótese dos autos. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-1931-61.2020.5.10.0801, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 14/10/2025).
Nesse contexto, na medida em que o montante arbitrado está dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do quantum indenizatório.
Transcendência não reconhecida.
Nego provimento.
II -AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e
Procedimento / Provas / Ônus da Prova
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) item V da Súmula nº 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho.
- contrariedade à(ao) : Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal.
- violação do(s) incisos XXXV e LIV do artigo 5º; §6º do artigo 37; artigo 97; §2º do artigo 102, da Constituição Federal.
- violação do(s) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 8º da Lei nº 13467/2017.
- divergência jurisprudencial: .
O INSS sustenta omissão na análise de seu recurso.
Com razão.
A egr. Turma reconheceu a responsabilidade subsidiária do INSS, nos termos da Súmula nº 331 do TST.
Alega a recorrente, em resumo, que não pode ser responsabilizado subsidiariamente pelo pagamento das verbas deferidas ao reclamante, pois este não se desincumbiu do ônus de comprovar a ausência de fiscalização do contrato de terceirização, encargo que lhe pertencia. Sustenta, outrossim, não evidenciada sua conduta culposa na fiscalização das obrigações da prestadora de serviços.
No caso, ressalta-se que o egr. Colegiado não adotou a tese de que o só inadimplemento do contrato de trabalho leva à responsabilização subsidiária do ente público. Ao revés, consignou a d. decisão turmária a existência de provas de que o ente público descumpriu a obrigação legal de fiscalização da empresa contratada, razão pela qual ocorreu o inadimplemento patronal em relação ao pagamento de várias verbas deferidas. Tal entendimento se coaduna com a jurisprudência do col. TST e está em perfeita sintonia com o entendimento firmado pelo exc. STF no julgamento da ADC 16 e no Tema 246. Nesse sentido, veja-se:
[...]
Em face da pacífica jurisprudência do col. TST, que supera aquela até então em vigor em relação à matéria, incide à espécie a Súmula nº333/TST, não havendo falar em ferimento aos textos legais e constitucionais invocados, nem em dissenso jurisprudencial.
Arremate-se que, "Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão" - parágrafo único do art. 949 do CPC. Nesse passo, inexiste falar em lesão ao artigo 97 da CRFB, nem contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF.
Portanto, não merece seguimento o presente apelo."
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da parte, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"Ao contrário, coaduna-se com o que dispõe o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, o qual atribui a eles a responsabilidade pelos danos causados a terceiros pelos seus agentes, bem como com os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, inscritos no artigo 1º, incisos III e IV, da Lei Maior.
Ademais, a alegação no sentido de que não houve prova de ato culposo suficiente a lhe imputar a responsabilidade subsidiária não lhe aproveita.
A empregadora encontra-se inadimplente com várias obrigações trabalhistas, conforme restou evidenciado nos autos.
Daí surge a responsabilidade subsidiária do segundo Demandado, visto que não se pode absolver quem também se beneficiou, diretamente, da força de trabalho da empregada.
Padece de razoabilidade, pois, eximir-se de qualquer responsabilidade o empreendedor que mais lucra e se beneficia do dispêndio de energia do hipossuficiente.
Se se beneficiou, portanto, da força de trabalho arregimentada por terceiro dotado de incapacidade financeira, há de assumir os riscos da sua conduta, porque presa às culpas in eli gendo e in vigilando.
A culpa in eligendo decorreu da escolha, por um dos agentes do ente público, de empresa sem idoneidade financeira para arcar com seus compromissos trabalhistas.
A realização de processo licitatório, nos termos do artigo 37, XXI, da Constituição Federal, visando escolher empresa idônea, não se constitui em garantia ao licitante suficiente a eximi-lo da responsabilidade subsidiária, tendo em vista que a escolha do prestador de serviços, em face da Súmula 331, V, do Col. TST, tem caráter eminentemente preventivo.
De igual modo, o descumprimento de obrigações contratuais reconhecidas pela sentença, por si só, é suficiente para confirmar a culpa in vigilando e imputar ao tomador dos serviços a responsabilidade subsidiária.
Impõe-se que a atuação do contratante ocorra de forma a evitar prejuízo à trabalhadora, ou seja, que a vigilância seja eficaz.
5 O artigo 66 da Lei 8.666/93 estabeleceu a execução fiel do contrato pelas partes, impondo ao contratante o dever de vigiar seu cumprimento, não havendo como eximir o ente público de tal responsabilidade.
E, no caso, a omissão e negligência da UNIÃO restam claramente demonstradas, visto que não exerceu efetivos controle e fiscalização a respeito do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada.
Ressalto, por fim, que não há nenhum vício capaz de macular a Súmula que assim orienta.
Súmulas constituem apenas expressão do entendimento jurisprudencial sedimentado no âmbito de Cortes Superiores, construídas a partir da interpretação que dão ao ordenamento jurídico.
Não há violação ao princípio da legalidade (CF, artigo 5º, II), posto que se está a interpretar e aplicar a legislação vigente como fundamento para a condenação imposta.
Ainda que não haja preceito legal específico disciplinando a responsabilidade subsidiária, não menos certo é que, na dicção do artigo 8.º da CLT, "As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito".
Também assim preveem os artigos 4.º da LINDB e artigo 126 do CPC.
O direito evolui de acordo com os fatos da vida e estes são dinâmicos e mutáveis. E nem sempre é possível ao legislador disciplinar, de maneira antecipada, os efeitos de determinada situação jurídica.
Bem por isso é que a lei, sabiamente, confere ao juiz a possibilidade de decidir, na lacuna dela, com base na analogia, costumes e princípios gerais de direito.
Outrossim, abstraído o entendimento pessoal deste magistrado antes ressalvado, a jurisprudência trabalhista majoritária não considera que a responsabilidade subsidiária implique em negativa de vigência ao artigo 71 da Lei 8.666/93 porque não há imputação de responsabilidade direta do ente público.
Por isso, não há que se falar em responsabilidade objetiva sob a modalidade do risco integral, até porque só serão cobradas do tomador dos serviços as verbas da condenação em caso de não pagamento pela responsável principal, inexistindo desrespeito ao artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Quanto ao fato de que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16-DF, tendo como Relator o Ministro Cezar Peluso, na Sessão Plenária de 24/11/2010, para exata compreensão do fenômeno jurídico da responsabilidade subsidiária, convém a transcrição de excerto do Informativo de Jurisprudência nº 610 do STF, de 22 a 26 de novembro de 2010, disponível em seu sítio, que explica o teor da mencionada decisão plenária:
"Em conclusão, o Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação declaratória de constitucionalidade movida pelo Governador do Distrito Federal, para declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. (...) Quanto ao mérito, entendeu-se que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu-se que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade. Registrou-se que, entretanto, a tendência da Justiça do Trabalho não seria de analisar a omissão, mas aplicar, irrestritamente, o Enunciado 331 do TST. (...) Ao se reportar ao julgamento acima relatado, o Plenário, em conclusão, proveu dois agravos regimentais interpostos contra decisões que negaram seguimento a reclamações, ajuizadas contra acórdãos do TST, nas quais se apontava ofensa à Súmula Vinculante 10 ['Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.'
Sustentava-se que o Tribunal a quo, ao invocar o Enunciado 331, IV, do TST, teria afastado a aplicação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, sem a devida pronúncia de inconstitucionalidade declarada pelo voto da maioria absoluta dos membros da Corte ['TST Enunciado nº 331 ... IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).'] - v. Informativos 563, 585 e 608. Julgaram-se procedentes as reclamações para determinar o retorno dos autos ao TST, a fim de que proceda a novo julgamento, manifestando-se, nos termos do art. 97 da CF, à luz da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, ora declarada. Concluiu-se que o TST, ao entender que a decisão recorrida estaria em consonância com a citada Súmula 331, negara implicitamente vigência ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, sem que o seu Plenário houvesse declarado a inconstitucionalidade. O Min. Ricardo , relator Lewandowski da Rcl 7517/DF reajustou o voto proferido anteriormente. Vencido o Min. Eros Grau, relator da Rcl 8150/SP, que negava provimento ao recurso. Rcl 7517 AgR/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24.11.2010. (Rcl-7517) Rcl 8150 AgR/SP, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o acórdão Min. E llen Gracie, 24.11.2010. (Rcl-8150)"(Informativo de Jurisprudência nº 610).
Da decisão da Excelsa Corte abordada no Informativo parcialmente transcrito, extrai-se que os Juízes e Tribunais trabalhistas não podem afastar a incidência do art. 71 da Lei nº 8.666/1993, cuja constitucionalidade foi declarada naquela decisão.
Segundo o art. 71 da Lei n.º 8.666/1993, "O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato".
E, de acordo com seu § 1.º, "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis".
Não obstante, da própria decisão do Excelso STF e ainda do acórdão proferido pelo Pleno do TST no julgamento do IUJ nº 297.751-96.2, que deu origem à atual redação da Súmula 331/TST, verifica-se a configuração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública tomadora de serviços quando não observado o dever de fiscalizar o efetivo adimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da empresa prestadora de serviços, que se opera em face da responsabilidade subjetiva decorrente da culpa in vigilando positivada nos artigos 186 e 927, caput, do CCB/2002.
Eis o que preceituam os citados dispositivos legais:
Art. 186 do CCB/2002 - "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Art. 927 do CCB/2002 - "Aquele que, por ato ilícito ( . 186 e 187), causar arts dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Nesse passo, como admitido pela própria Suprema Corte, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária nos casos em que a pessoa jurídica de direito público tomadora dos serviços não cumpre sua obrigação de fiscalizar a execução do contrato pelo prestador de serviços não implica violação ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, uma vez que, nesta situação, sua incidência é afastada em face não da diretriz sumular, mas da interpretação sistemática da legislação mencionada.
Por igual motivo, uma vez que não incide o art. 71, § 1º, da Lei Nº 8.666/93 quando não cumprida a obrigação de fiscalização em questão, não há de se falar assim em violação do art.
97 da CF, tampouco da Súmula Vinculante n.º 10 do STF.
Nesse sentido, vem se manifestando as Turmas e a própria SBDI-1 do col. TST:
"AGRAVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CEF. TERCEIRIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. A v. decisão que aplicou a Súmula 331, IV, do C. TST, denegando seguimento a Embargos, deve ser mantida. No caso em exame, a responsabilidade subsidiária do ente público está respaldada pela revelia do contratado, em conjunto com a negligência do ente público na fiscalização do contrato de trabalho. Após a decisão do e. STF no julgamento da ADC 16, esta c. Corte vem apreciando com maior zelo as questões que envolvem a responsabilidade de ente público, pela contratação de empregado por meio de terceirização, quando precedida de licitação pública. Cabe ao ente público, no reiterado descumprimento das cláusulas contratuais, pelo prestador dos serviços, reter o pagamento até o implemento das obrigações assumidas. Não o fazendo assume o risco de responder com subsidiariedade, na medida em que a irresponsabilidade contida na lei de licitações não é absoluta, não abrangendo a culpa por omissão. Agravo desprovido." (Processo: Ag-E-RR - 6700-51.2009.5.06.0012 Data de Julgamento: 03/02/2011, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/02/2011).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. O Tribunal Regional decidiu a controvérsia em consonância com a Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior, que tem por fundamento principalmente a responsabilidade subjetiva, decorrente da culpa in vigilando (arts. 186 e 927 do Código Civil). Isso porque os arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à administração pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. No presente caso, o ente público tomador dos serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente a seus empregados as verbas trabalhistas que lhes eram devidas. Saliente-se que tal conclusão não implica afronta ao art. 97 da CF e à Súmula Vinculante nº 10 do STF, nem desrespeito à decisão do STF na ADC nº 16, porque não parte da declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas da definição do alcance da norma inscrita no citado dispositivo com base na interpretação sistemática, em conjunto com as normas infraconstitucionais citadas acima. 2. LIMITES DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência reiterada desta Corte no sentido de que a condenação subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas não adimplidas pelo devedor principal, inclusive as multas previstas na CLT e as verbas resilitórias, uma vez que se trata de verbas vinculadas ao contrato de trabalho. 3. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 À RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Decisão regional em consonância com a OJ nº 382 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido". (Processo: AIRR - 1834-18.2010.5.09.0000 Data de Julgamento: 02/02/2011, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/02/2011).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA - ENTIDADES ESTATAIS - RESPONSABILIDADE EM CASO DE CULPA -IN VIGILANDO- NO QUE TANGE AO CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA POR PARTE DA EMPRESA TERCEIRIZANTE CONTRATADA - COMPATIBILIDADE COM O ART. 71 DA LEI DE LICITAÇÕES - INCIDÊNCIA DOS ARTS. 159 DO CCB/1916, 186 E 927, -CAPUT-, DO CCB/2002. A mera inadimplência da empresa terceirizante quanto às verbas trabalhistas e previdenciárias devidas ao trabalhador terceirizado não transfere a responsabilidade por tais verbas para a entidade estatal tomadora de serviços, a teor do disposto no art. 71 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações), cuja constitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16-DF. Entretanto, a inadimplência da obrigação fiscalizatória da entidade estatal tomadora de serviços no tocante ao preciso cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da empresa prestadora de serviços gera sua responsabilidade subsidiária, em face de sua culpa in vigilando, a teor da regra responsabilizatória incidente sobre qualquer pessoa física ou jurídica que, por ato ou omissão culposos, cause prejuízos a alguém (art. 186, Código Civil). Evidenciando-se essa culpa in vigilando nos autos, incide a responsabilidade subjetiva prevista no art. 159 do CCB/1916, arts. 186 e 927, -caput-, do CCB/2002, observados os respectivos períodos de vigência. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos, sem conceder efeito modificativo ao julgado." (Processo: ED-RR - 8700-04.2009.5.10.0015 Data de Julgamento: 16/02/2011, Relator Ministro: Mauricio Godin ho Delgado, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/02/2011).
No caso, restou constatado o não cumprimento pela UNIÃO, tomadora dos serviços, da sua obrigação de fiscalizar a execução do contrato firmado com a prestadora de serviços, uma vez que esta encontra-se inadimplente com várias obrigações trabalhistas, conforme restou evidenciado nos autos.
Com efeito, os elementos que produziu nos autos não foram capazes de revelar o efetivo exercício da fiscalização legalmente imposta.
Insiste o ente público no provimento do agravo de instrumento, para que seja conhecido e provido o recurso de revista e, assim, afastada sua condenação subsidiária, por entender que não foram identificados elementos que evidenciem o descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/93. Alega que, no caso, houve a indevida inversão do ônus probatório. Indica ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 37, § 6º, 97, 102, § 2º, da Constituição Federal, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, 818 da CLT e 373, I, II, do CPC, além de contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Colaciona arestos.
Ao exame.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em 24/11/2010 (Relator Ministro Cezar Peluso, in DJe 9/9/2011), ao passo em que concluiu pela higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entendeu necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, em adoção à teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicável, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal.
Tal compreensão foi reafirmada ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, no qual assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Contra tal decisão, opostos três embargos de declaração, nos quais se questionava, dentre outros aspectos, qual o alcance do advérbio "automaticamente", de modo a delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas, e a quem competiria o ônus da prova da omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados.
Rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, assim ementado:
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado. 2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. 3. Embargos de declaração rejeitados ." (RE 760931 ED, Ac. Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, DJe 6/9/2019).
Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.
Acrescendo novos delineamentos à questão, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada. Foram fixadas as seguintes teses jurídicas:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior."
Extrai-se, ainda, da ementa do acórdão:
"O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual."
Com efeito, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la.
No caso em exame, o Tribunal Regional não aponta qualquer falha concreta do Ente Público na fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. É o que se extrai do seguinte trecho:
"No caso, restou constatado o não cumprimento pela UNIÃO, tomadora dos serviços, da sua obrigação de fiscalizar a execução do contrato firmado com a prestadora de serviços, uma vez que esta encontra-se inadimplente com várias obrigações trabalhistas, conforme restou evidenciado nos autos."
Nessa hipótese, não há falar em culpa in vigilando .
Assim, evidenciada a transcendência política da matéria dou provimento ao agravo de instrumento, por potencial ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, para determinar o processamento do recurso de revista.
II -RECURSO DE REVISTA
Tempestivo o apelo, regular a representação (Súmula 436/TST) e isento de preparo (art. 790-A da CLT e Decreto-Lei nº 779/69), estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo.
1 -TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO
1.1 -CONHECIMENTO
Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo de instrumento, reconheço a transcendência política e conheço do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
1.2 -MÉRITO
Constatada a ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao apelo, para excluir a responsabilidade subsidiária do Instituto Nacional do Seguro Social, julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto por Tel Centro de Contatos LTDA. e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento interposto por Instituto Nacional do Seguro Social e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao Instituto Nacional do Seguro Social, julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista. Honorários advocatícios pela parte reclamante, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos procuradores do ente público, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita (ADI 5.766/DF).
Brasília, 24 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora