A C ÓR D ÃO

(5ªTurma)

GMMAR/deao/

EMBARGOS DEDECLARAÇÃ.RITOSUMARÍSIMO.NEGATIVADEPRESTAÇÃJURISDICIONAL.RECURSODEREVISTAQUENÃATENDEÀEXIGÊCIADOART.896,§1ºA,IV,DACLT.Diante da existêcia de erro material no acódã hostilizado, conheç e acolho os embargos de declaraçã, apenas para sanar o víio, sem efeito modificativo.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaraçã Cíel em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nºTST- EDCiv-Ag-AIRR - 0000432-09.2023.5.07.0029 , em que éEMBARGANTE GABRIEL CARVALHO BEZERRA e éEMBARGADO MATEUS SUPERMERCADOS S.A.

Alegando omissã, a parte opõ embargos de declaraçã ao acódã prolatado por esta Eg. Turma.

Éo relatóio.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheç dos embargos de declaraçã.

MÉITO

Alega a parte a ocorrêcia de omissã e contradiçã no acódã, mais especificamente em relaçã àtranscriçã contida em sede de recurso de revista.

Com razã.

Passo àanáise.

Os embargos de declaraçã tê por finalidade provocar a complementaçã do julgado a fim de sanar víios, com hipóeses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaraçã quando constatarem a existêcia de erro material, omissã, contradiçã, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súula nº297 do C. TST), inclusive para provocar complementaçã de fundamentaçã deficiente (art. 489, §1º do CPC).

No caso, apesar de constar do recurso de revista "prints" do acódã proferido em resposta aos embargos de declaraçã, observo que nã foram transcritos os trechos do referido apelo horizontal.

Assim, desatendido pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, §1ºA, IV, da CLT.

Àvista do exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC, acolho os embargos de declaraçã, apenas para sanar o erro material, sem efeito modificativo.

ISTOPOSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e prover os embargos declaratóios para sanar erro material, sem efeito modificativo.

Brasíia, de de

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora