A C Ó R D Ã O

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

GMMAR/tas

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Discute-se nos autos se compete ao Ente Público o ônus da prova da regular fiscalização dos serviços terceirizados, como forma de eximir-se de sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas deferidas em Juízo. 2. A pretensão vem amparada em contrariedade à norma extraída do julgamento do Tema 246/RG e da ADC 16 pelo Supremo Tribunal Federal, além de afronta ao art. 818, §§ 1º e 2º, da CLT. 3. No caso da ação subjacente, o acórdão rescindendo não transferiu automaticamente a responsabilidade à Administração Pública, como mero consectário direto do inadimplemento das obrigações trabalhistas. O Órgão Julgador, na ocasião, registrou que o Ente Público " limitou-se a afastar sua responsabilidade no campo teórico, sem juntar qualquer prova de que fiscalizou os termos do contrato mantido com o 1ª reclamado, ônus que lhe competia ", razão pela qual concluiu pela existência de comportamento sistematicamente negligente da Administração Pública, do qual resultou o inadimplemento de haveres trabalhistas da trabalhadora terceirizada. 4. Nesse contexto, não se verifica afronta ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. 5. Pertinente destacar que a questão do ônus da prova da conduta culposa da Administração foi objeto do Tema 1.118 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, mas que não integra a causa de pedir da presente ação rescisória (até mesmo porque a tese só foi firmada após o ajuizamento da ação), de modo que o exame da pretensão deve ater-se às normas especificamente enumeradas na petição inicial (Súmula 408, parte final, do TST). 6. Ademais, sob o enfoque do art. 818 da CLT, tratando-se de norma infraconstitucional, incide o óbice da Súmula 83, I, do TST, considerando que, à época em que proferida a decisão rescindenda, ainda existia divergência interpretativa acerca da distribuição do ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública. Recurso ordinário conhecido e desprovido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- ROT-0018637-90.2024.5.16.0000 , em que é Recorrente ESTADO DO MARANHÃO , são Recorridos ISABEL PORFÍRIO ARAÚJO e INSTITUTO CIDADANIA E NATUREZA e é Custos Legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .

Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Estado do Maranhão em face de Isabel Porfirio Araujo e Instituto Cidadania e Natureza, sob a égide do CPC/2015 com o objetivo de desconstituir acórdão de TRT proferido no julgamento de recurso ordinário nos autos RTOrd 0018052-52.2017.5.16.0010, no tocante à responsabilidade subsidiária do Ente Público.

O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região julgou improcedente a ação.

Inconformado, o autor interpõe recurso ordinário.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.

MÉRITO

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Estado do Maranhão ajuizou ação rescisória com o objetivo de desconstituir acórdão em que reconhecida sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas de trabalhadora terceirizada.

A pretensão veio amparada em contrariedade às teses firmadas no julgamento da ADC 16 e do Tema 246/RG pelo Supremo Tribunal Federal, além de violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e do art. 818, §§ 1º e 2º, da CLT.

A decisão rescindenda, quando ao tema, trouxe os seguintes elementos:

"Primeiramente, cumpre destacar que a sentença não reconheceu a existência de relação de emprego entre a reclamante e o 2º reclamado, ora recorrente, mas sim a responsabilidade subsidiária do ente público, tendo em vista que os pleitos formulados pela autora fundamentam-se na hipótese de terceirização de atividade com a Administração Pública, sendo completamente insubsistente a alegação quanto à inexistência de vínculo empregatício.

No que tange à responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas não honrados pela empresa contratada, é certo que o Supremo Tribunal Federal emitiu pronunciamento, por ocasião do julgamento da ADC n° 16, reconhecendo a constitucionalidade do art. 71, § 1°, da Lei nº 8.666/93.

Contudo, essa diretriz não resultou na completa ausência de responsabilidade da administração pública pelos contratos firmados com empresas prestadoras de serviços, apenas vinculando tal responsabilidade à comprovação de culpa do ente público, materializada na ausência do dever que lhe compete, qual seja, fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.

Extrai-se do entendimento do Pretório Excelso que a Lei nº 8.666/93, dispondo sobre normas de licitações e contratos da Administração Pública, deve ser analisada com base nos preceitos constitucionais, de modo que, ao fazer uma interpretação estritamente literal da norma, como pretende o recorrente, afrontar-se-iam direitos fundamentais dos trabalhadores, entre eles, o da a dignidade da pessoa humana e a valorização do trabalho.

Na esteira desse raciocínio, o c. TST implementou uma revisão na sua jurisprudência, de modo a adaptá-la à orientação firmada pelo Pretório Excelso, que deu ensejo à nova redação ao inciso IV da Súmula 331 e a ela acrescentando o inciso V, conforme se segue:

(...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada(...).

Destarte, conclui-se que não há prevalência do entendimento sumulado sobre o legislado. Ao contrário, a jurisprudência trabalhista foi atualizada de modo a interpretar o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 na esteira do julgamento proferido pelo STF, tanto que a Súmula 331, na sua nova redação, condicionou a responsabilidade subsidiária do ente público à falta de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço.

Ademais, cabe ressaltar que, em julgamento ocorrido em 26/04/2017, o Plenário do STF definiu a tese de repercussão geral firmada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, que discute a responsabilidade da administração pública gerada pelo inadimplemento de verbas trabalhistas de empresas prestadoras de serviços contratadas por meio de licitações, cuja tese foi redigida nos seguintes termos:

O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993. (grifo acrescido)

Portanto, o entendimento atualmente consolidado é o de que a Administração Pública Direta e Indireta não poderá ser responsabilizada de forma automática pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado, devendo responder subsidiariamente pelo inadimplemento dessas obrigações trabalhistas caso integre a relação processual, conste no título executivo judicial e fique demonstrada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993 , mormente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.

Dito isso, fica evidente que cabe ao ente público ou entidade da Administração Indireta observar a idoneidade econômico-financeira da empresa prestadora de serviço, além de velar, após a celebração do contrato, pela correta aplicação da legislação celetista, conforme os ditames do art. 67 da Lei nº 8.666/93, sob pena de responder, de forma subsidiária, pelo pagamento dos encargos trabalhistas devidos aos empregados contratados em decorrência do pacto celebrado com a empresa prestadora de serviços, ante a ocorrência de culpa in vigilando , na forma entabulada pelo art. 186 do Código Civil.

No caso dos autos, o 2º reclamado, ora recorrente, limitou-se a afastar sua responsabilidade no campo teórico, sem juntar qualquer prova de que fiscalizou os termos do contrato mantido com o 1ª reclamado, ônus que lhe competia, a teor do art. 818 da CLT c/c art.373, inciso II, do CPC/2015, assim em consonância com a decisão prolatada pelo STF, comprovada a falha na fiscalização da terceirização e tendo o ente público recorrente composto a lide, não vislumbramos qualquer motivo para que se possa eximi-lo da responsabilidade subsidiária pelos direitos reconhecidos na sentença recorrida.

Não se pode olvidar que o art. 116, § 3º, I, II e III, da Lei nº 8.666/93, que prevê a possibilidade de retenção de pagamentos devidos à empresa prestadora dos serviços contratados, afigura-se como um dos instrumentos postos à disposição da Administração Pública para forçar a contratada a cumprir suas obrigações trabalhistas.

De outro lado, no tocante ao ônus de provar a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços, tal encargo não pode ser atribuído à reclamante.

Primeiro, porque ela não tem acesso aos documentos do ente público, a quem compete arquivar arquivos todas as informações do seu corpo funcional; segundo, por porque a prova de fato negativo é excessivamente difícil de ser produzida (prova diabólica), o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

Pelo exposto, entendemos que o recorrente incorreu na culpa in vigilando , nos moldes previstos na Súmula 331, IV e V, do C. TST e, portanto, deve ser responsabilizado subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, como bem entendeu o magistrado de primeiro grau.

Quanto ao pleito de limitação da condenação imposta às verbas abrangidas pela Súmula 363 do c. TST, também não lhe assiste razão, uma vez que o verbete sumular em questão é aplicável nos casos em que a administração pública, afora as hipóteses legalmente admitidas, contrata diretamente pessoal sem a observância de concurso público, o que não se verifica no caso vertente, uma vez que a reclamante foi admitida por empresa terceirizada e prestou serviços ao ente público apenas de forma indireta.

No que pertine à abrangência da responsabilidade subsidiária, vale observar o que dispõe a Súmula 331, VI, do C. TST que "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral".

Assim, o entendimento jurisprudencial do c.TST é no sentido de que, a partir da Súmula 331,VI, do TST, a condenação subsidiária do tomador de serviços abrange todas as parcelas devidas pelo devedor principal, incluindo-se as verbas rescisórias, as multas e as indenizações, conforme o aresto abaixo: (...)

Portanto, à luz da jurisprudência do c. TST, torna-se imperioso reconhecer que a responsabilidade subsidiária do recorrente abrange todas as parcelas pecuniárias reconhecidas na sentença, inclusive a multa do art. 477, §8º da CLT, independente da natureza jurídica que lhe é afeta, tendo em vista que o aquilo se transfere ao tomador de serviços é o quantum da condenação que não venha a ser honrado pelo 1º reclamado.

Diante de tais considerações, impõe-se negar provimento ao recurso."

O Tribunal Regional julgou a pretensão rescisória improcedente, na esteira dos seguintes fundamentos:

"O autor objetiva a rescisão de sentença e acórdão proferidos pela da 2ª Turma deste Regional, nos autos da RT n.º 0018052-52.2017.5.16.0010, em que ficou reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas devidas à parte reclamante, alegando que o entendimento deste Regional divergiu do julgamento firmado pelo Eg. STF quanto ao tema.

Da leitura atenta da sentença e do acórdão rescindendos, observa-se que o principal fundamento que levou à determinação da responsabilidade subsidiária do ente público decorreu do reconhecimento do mero inadimplemento, caracterizando a culpa in eligendo e/ou in vigilando por falta de provas de que fiscalizou os termos do contrato mantido com a terceirizada. In verbis :

(...)

O agente público deve ser apenado quando causa danos a terceiros, o que existiu, aqui, já que o Estado do Maranhão tem direta participação no prejuízo sofrido pela obreira, porquanto avençou com empresa inidônea, que não responde por suas obrigações trabalhistas e fiscais, tanto é que é executada em vários Regionais da Justiça do Trabalho no Brasil; deve ser, portanto, compelido aos pagamentos devidos, não podendo se socorrer do artigo 71, §1º, da lei nº 8.666/93, o qual se aplica tão-somente quando o contratado age dentro de regras e procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades.

A responsabilização do 2º demandado se concretiza, inicialmente, porque tem o dever de escolher bem, assim como de fiscalizar a empresa contratada, incidindo a administração pública, aqui, em omissão culposa, porquanto o Instituto Cidadania e Natureza com que avençou não tem idoneidade econômica, já que deixou de honrar com obrigações do contrato de trabalho firmado com a Reclamante.

(...). (Id b1cbd5f)

Portanto, o entendimento atualmente consolidado é o de que a Administração Pública Direta e Indireta não poderá ser responsabilizada de forma automática pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado, devendo responder subsidiariamente pelo inadimplemento dessas obrigações trabalhistas caso integre a relação processual, conste no título executivo judicial e fique demonstrada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993, mormente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.

Dito isso, fica evidente que cabe ao ente público ou entidade da Administração Indireta observar a idoneidade econômico-financeira da empresa prestadora de serviço, além de velar, após a celebração do contrato, pela correta aplicação da legislação celetista, conforme os ditames do art. 67 da Lei nº 8.666/93, sob pena de responder, de forma subsidiária, pelo pagamento dos encargos trabalhistas devidos aos empregados contratados em decorrência do pacto celebrado com a empresa prestadora de serviços, ante a ocorrência de culpa in vigilando, na forma entabulada pelo art. 186 do Código Civil.

No caso dos autos, o 2º reclamado, ora recorrente, limitou-se a afastar sua responsabilidade no campo teórico, sem juntar qualquer prova de que fiscalizou os termos do contrato mantido com o 1ª reclamado, ônus que lhe competia, a teor do art. 818 da CLT c/c art.373, inciso II, do CPC/2015, assim em consonância com a decisão prolatada pelo STF, comprovada a falha na fiscalização da terceirização e tendo o ente público recorrente composto a lide, não vislumbramos qualquer motivo para que se possa eximi-lo da responsabilidade subsidiária pelos direitos reconhecidos na sentença recorrida.

Não se pode olvidar que o art. 116, § 3º, I, II e III, da Lei nº 8.666/93, que prevê a possibilidade de retenção de pagamentos devidos à empresa prestadora dos serviços contratados, afigura-se como um dos instrumentos postos à disposição da Administração Pública para forçar a contratada a cumprir suas obrigações trabalhistas.

De outro lado, no tocante ao ônus de provar a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços, tal encargo não pode ser atribuído à reclamante. Primeiro, porque ela não tem acesso aos documentos do ente público, a quem compete arquivar arquivos todas as informações do seu corpo funcional; segundo, por porque a prova de fato negativo é excessivamente difícil de ser produzida (prova diabólica), o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

(...). (Id 2126e78).

O Estado do Maranhão, por intermédio desta ação, almeja desconstituir a sentença de 1º grau, com base nos artigos 836 da CLT; 966, incisos II e V, c/c o § 5º; incisos VI e VIII, c/c § 1º e o art. 535, §5º, todos do CPC.

Ao observamos o teor das alegações do ente público, concluímos que o acolhimento da pretensão contida na inicial resta inviável, no sentido de que seja rescindida sentença transitada em julgado, com suspensão de sua execução, sentença esta que reconheceu a responsabilidade do Estado do Maranhão em razão de contrato de terceirização mantido pelo ente público, porquanto se trata de matéria de interpretação reconhecidamente controvertida nos tribunais à época de decisão rescindenda, atraindo a incidência das Súmulas n° 83 do c. TST e n° 343 do STF .

Outrossim , ressalte-se que o reconhecimento da culpa, nas modalidades in vigilando ou in eligendo, do ente público estadual quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada para o fim de aferição de sua responsabilidade importaria em revolvimento de fatos e provas, o que não é viável em sede de ação rescisória, nos termos da Súmula 410 do c. TST.

Assim, julga-se improcedente esta Ação Rescisória, por não se amoldar às hipóteses legais que autorizam o seu acolhimento.

Neste cenário, o recente julgado deste Tribunal sobre a matéria ora analisada (data de julgamento 2ª Sessão Virtual, realizada no período de 13 de fevereiro a 20 de fevereiro de 2025):

PROCESSO nº 0016292-54.2024.5.16.0000 (AR)

AUTOR: ESTADO DO MARANHAO

RÉU: RAIMUNDA CRISTINA SILVA COSTA

RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. O reconhecimento da culpa, nas modalidades in vigilando ou in eligendo, do ente público estadual quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada para o fim de aferição de sua responsabilidade importaria em revolvimento de fatos e provas, o que não é viável em sede de ação rescisória, nos termos da Súmula 410 do c. TST. Ação rescisória improcedente.

Diante da improcedência da ação e, considerando a atuação do patrono da parte ré, condena-se o autor no pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa (art. 85, §3º do CPC)."

Inconformado, o autor sustenta não ser necessário reexaminar fatos e provas para verificar que o acórdão rescindendo deixou de aplicar a literalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.

Argumenta que o acórdão rescindendo baseou-se em uma presunção genérica de responsabilidade objetiva, retirando a força normativa da Constituição e dos precedentes vinculantes.

Invoca contrariedade ao Tema 1.118/RG do Supremo Tribunal Federal.

Ao exame.

Discute-se nos autos se compete ao Ente Público o ônus da prova da regular fiscalização dos serviços terceirizados, como forma de eximir-se de sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas deferidas em Juízo.

A pretensão vem amparada em contrariedade à norma extraída do julgamento do Tema 246/RG e da ADC 16 pelo Supremo Tribunal Federal, além de afronta ao art. 818, §§ 1º e 2º, da CLT.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, ao passo em que concluiu pela higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entendeu necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, em adoção à teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicável, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal.

Em prosseguimento, ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, conheceu, em parte, do recurso extraordinário e deu-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à União. Assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ".

Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente caso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.

No caso da ação subjacente, o acórdão rescindendo não transferiu automaticamente a responsabilidade à Administração Pública, como mero consectário direto do inadimplemento das obrigações trabalhistas.

O Órgão Julgador, na ocasião, concluiu pela configuração de culpa por falha na fiscalização dos serviços, a partir da distribuição do ônus da prova.

O acórdão rescindendo registrou que o Ente Público " limitou-se a afastar sua responsabilidade no campo teórico, sem juntar qualquer prova de que fiscalizou os termos do contrato mantido com o 1ª reclamado, ônus que lhe competia" , razão pela qual concluiu pela existência de comportamento sistematicamente negligente da Administração Pública, do qual resultou o inadimplemento de haveres trabalhistas da trabalhadora terceirizada.

Nesse contexto, não se verifica afronta ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal.

Pertinente destacar, por fim, que a questão do ônus da prova da conduta culposa da Administração foi objeto do Tema 1.118 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, mas que não integra a causa de pedir da presente ação rescisória (até mesmo porque a tese só foi firmada após o ajuizamento da ação), de modo que o exame da pretensão deve ater-se às normas especificamente enumeradas na petição inicial (Súmula 408, parte final, do TST).

Ademais, sob o enfoque do art. 818 da CLT, tratando-se de norma infraconstitucional, incide o óbice da Súmula 83, I, do TST, considerando que, à época em que proferida a decisão rescindenda, ainda existia divergência interpretativa acerca da distribuição do ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública.

A esse respeito, citem-se:

"(...). II - RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST - CULPA DA ADMINISTRAÇÃO - ÔNUS DA PROVA Ressalvado meu entendimento pessoal, a C. 8ª Turma, no julgamento do TST-ARR-100611-13.2017.5.01.0001 e em atenção ao decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal (tema 246 da repercussão geral), firmou a tese de que o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública é do trabalhador . Desse modo, considerando que, na hipótese, a Corte de origem não registra elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, deve ser afastada a condenação subsidiária imposta ao Recorrente. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-450-72.2011.5.15.0079, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/09/2022).

"AGRAVO DO ENTE PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. 1 - Conforme a sistemática da época, foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso concreto, o TRT manteve a responsabilidade subsidiária do ente público ao concluir que o ônus da prova era do ente público, ônus do qual não se desincumbiu, pois não comprovou a fiscalização do contrato de prestação de serviços ou que tenha verificado a idoneidade financeira da prestadora de serviços. 4 - A hipótese dos autos, portanto, não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez que o TRT registrou por meio de fundamento autônomo que o ônus da prova seria do ente público. Logo, a decisão do TRT, que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor, está em consonância com a recente jurisprudência desta Sexta Turma . 5 - Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-101467-88.2016.5.01.0040, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/11/2020).

"(...). B) RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 16/DF, decidiu que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional. Todavia, entendeu que não há impedimento para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública, desde que comprovada a omissão do tomador de serviços na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora em relação a seus empregados. Por sua vez, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida (tema 246 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses sobre a controvérsia em exame: (a) não é possível a transferência automática da responsabilidade do Poder Público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas não quitados pela empresa prestadora dos serviços, sendo necessária a comprovação do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente dos integrantes da Administração Pública na fiscalização da prestadora de serviços, (b) a eficiência da fiscalização não é fator relevante para a responsabilização da Administração Pública, que se isenta de culpa com a fiscalização ainda que por amostragem, e (c) é do empregado o ônus de provar a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização das empresas contratadas na forma da Lei nº 8.666/93. II. No presente caso , a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que fosse especificamente demonstrado o nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta negligente do ente público no tocante à fiscalização da empresa prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Sob esse enfoque, impõe-se o conhecimento e o provimento do recurso. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-7040-41.2003.5.04.0018, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/03/2020).

Ante o exposto, resulta inviável concluir pela ocorrência de violação manifesta do art. 818 da CLT, em razão do óbice da Súmula 83, I, do TST.

Por consequência, irreparável a decisão regional de improcedência da ação.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA RICHA

Ministra Relatora