A C Ó R D Ã O

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

GMMAR/tas

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. TEMA 1.143 DE REPERCUSÃO GERAL. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. PROPORÇÃO ENTRE LABOR EM SALA DE AULA E ATIVIDADES EXTRACLASSE. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. NATUREZA ADMINISTRATIVA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.288.440 com repercussão geral reconhecida (Tema 1.143), fixou tese vinculante de que "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa" . 2. Conforme razões de decidir extraídas do julgamento do paradigma da Suprema Corte, a identificação da natureza jurídica das parcelas em debate parte do exame de seu diploma de regência. Assim, pretensões decorrentes de normas de direito do trabalho, editadas pela União no exercício de sua competência legislativa privativa do art. 22, I, da CF e aplicáveis aos empregados em geral, ostentam nítida natureza trabalhista e, portanto, atraem a competência material da Justiça do Trabalho para seu exame. 3. Por outro lado, pretensões oriundas de atos normativos editados pelos Entes Públicos, no exercício do poder regulamentar das relações de trabalho específicas com seus servidores, apresentam natureza administrativa, devendo ser apreciadas e julgadas pela Justiça Comum. 4. Vale destacar, a esse respeito, que o Tribunal Pleno, no julgamento do Tema 12/IRR, consolidou a tese obrigatória de que " As leis estaduais e municipais referentes às relações trabalhistas no âmbito das empresas são equiparadas a regulamentos de empresas, em face da competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho. O mesmo ocorre com leis federais de efeitos concretos referentes à administração pública federal indireta ". 5. Ademais, por meio do exame dos precedentes da Suprema Corte no julgamento de reclamações constitucionais, é possível extrair a compreensão de que, mesmo direitos tipicamente trabalhistas (como, por exemplo, horas extras), se amparados em normas regulamentares do Ente Público, adquirem feições administrativas, a atrair a competência da Justiça Comum. Precedentes. 6. No caso concreto, a condenação postulada na ação subjacente, relativa ao pagamento de horas extras, possui como substrato jurídico a Lei nº 11.738/2008, em razão do desrespeito à proporção entre tempo em sala de aula e atividades extraclasse. A controvérsia, portanto, cinge-se em definir se referida legislação integra o rol das normas de direito do trabalho aplicável aos empregados em geral ou se, ao contrário, disciplina relação específica entre servidores públicos e a Administração. 7. Com efeito, a Lei nº 11.738/2008 instituiu piso salarial nacional para os profissionais do magistério público de educação básica, bem como estabeleceu a composição da jornada de trabalho, observado o limite de carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. 8. A questão da composição da jornada de trabalho do magistério público foi objeto de exame pela Suprema Corte, no julgamento do RE 936.790 (Tema 958/RG), em que discutida justamente a inconstitucionalidade da norma, por invadir esfera de competência de cada ente federativo no exercício de seu poder regulamentar. 9. O exame da discussão levada a efeito no âmbito do Supremo Tribunal Federal revela a adoção do entendimento de que a Lei nº 11.738/2008 não decorreu de competência legislativa da União em direito do trabalho, mas a partir da autorização constitucional de fixar patamares salariais mínimos a serem observados pelos Entes Públicos no âmbito da relação administrativa com seus servidores no âmbito da educação escolar pública. 10. Disso se extrai que as pretensões formuladas por servidores públicos celetistas, com amparo na Lei nº 11.738/2008, possuem natureza administrativa e, por tal motivo, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Comum Estadual. 11. Ação rescisória julgada procedente, com base no art. 966, II, do CPC. Recurso ordinário conhecido e provido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- ROT-0007353-78.2025.5.15.0000 , em que é Recorrente MUNICÍPIO DE CORDEIRÓPOLIS , é Recorrida NADIR STELLA GASQUES GONÇALVES DIAS e é Custos Legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .

Trata-se de ação rescisória ajuizada por Município de Cordeirópolis em face de Nadir Stella Gasques Gonçalves Dias, sob a égide do CPC/2015 com o objetivo de desconstituir acórdão de TRT proferido no julgamento de recurso ordinário nos autos RTOrd 0011643-48.2022.5.15.0128, no tocante às horas extras, em razão de incompetência material.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou improcedente a ação.

Inconformado, o autor interpõe recurso ordinário.

Contrarrazoado.

O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.

MÉRITO

MUNICÍPIO DE CORDEIRÓPOLIS. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. TEMA 1.143 DE REPERCUSÃO GERAL. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. PROPORÇÃO ENTRE LABOR EM SALA DE AULA E ATIVIDADES EXTRACLASSE. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. NATUREZA ADMINISTRATIVA

Município de Cordeirópolis ajuizou ação rescisória com o objetivo de desconstituir acórdão em que condenado ao pagamento de horas extras, em razão de incompetência material da Justiça do Trabalho.

A pretensão veio amparada no art. 966, II e V, do CPC, por afronta ao art. 114, I, da CF e contrariedade ao precedente vinculante firmado no julgamento do Tema 1143/RG pelo Supremo Tribunal Federal.

A decisão rescindenda, quando ao tema, trouxe os seguintes elementos:

"O MM. Juízo de origem assim decidiu acerca do tema:

6. Limitação da carga horária e horas extras

Postula a autora horas extraordinárias e reflexos sob o argumento de que, por força do § 4º do artigo 2º da Lei nº 11.738/2008, que limita em 2/3 da carga horária do docente as atividades de interação com os educandos, labora o equivalente a 10 horas/aula (1/3 de 30 horas) por semana 'extraclasse', sem a devida contraprestação.

Em contestação, a ré invoca jurisprudência do TST segundo a qual "são indevidas horas extras ao professor do ensino básico pela mera inobservância da proporcionalidade prevista na Lei nº 11.738/2008, o que tornaria impossível a condenação para o caso de professor, imagina então para o caso de ADI".

Ocorre que, no julgamento do recurso interposto pela parte autora da sentença que indeferiu horas extras pela inobservância da proporcionalidade estabelecida pela lei em comento, processo nº 0011699- 35.2022.5.15.0014, Relator o eminente Desembargador do Trabalho HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR, assim decidiu a E. 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região:

(...)

Por tais fundamentos, que adoto como razão de decidir, acolho os pedidos discriminados nos itens 1, 2 e 7 (no que for cabível) do respectivo rol, com a ressalva de que é devido exclusivamente o adicional incidente sobre as horas extras ora deferidas.

No prazo de 60 dias após o trânsito em julgado, o Município de Cordeirópolis deverá implementar a efetiva retificação da proporcionalidade letiva, de forma a adequar-se aos ditames da Lei Federal nº 11.738/2008, sob pena de multa de R$ 300,00 por mês, revertida a favor da autora, limitada a R$ 5.000,00.

Pois bem.

Com efeito, do exame das normas atinentes à matéria, reputo que o cargo exercido pela autora está inserido no conceito de educação infantil, e por conseguinte, de educação básica.

A Lei n.º 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), em seu Título V - Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino, Capítulo I - Da Composição dos Níveis Escolares, dispôs que:

(...)

Tem-se, então, que a formação básica do cidadão, do ponto de vista educacional, não abrange apenas a alfabetização, mas sim o desenvolvimento integral de diversas capacidades, o que tem início já na educação infantil - primeira etapa da educação básica, e para tanto, demanda conhecimentos pedagógicos.

A Lei n.º 11.738/2008, que regulamentou a alínea "e" do inciso III do caput do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, estabeleceu em seu artigo 2º, § 2º que:

(...)

Logo, considerando que a educação infantil constitui a primeira etapa da educação básica, tem-se que a profissional, intitulada pelo Município, como auxiliar de desenvolvimento infantil, está abrangida no conceito de profissionais do magistério público da educação básica.

Conclui-se, então, que o fato de as auxiliares exercerem atividades com métodos compatíveis à capacidade de aprendizado das crianças a serem educadas, não significa que tenham menos responsabilidade que os demais docentes do Município.

Tem-se, portanto, in casu, que a autora exerceu as atividades relativas à educação infantil (primeira etapa da educação básica), como auxiliar de agente de desenvolvimento infantil, lotada na CEI Leonor Fortunato, contratada por meio de regular concurso público.

Quanto à jornada de trabalho, a Lei Federal nº 11.738/08 determina, no art. 4º, §2º:

Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.

E, conforme o disposto na Súmula 93 deste E. TRT, a inobservância da referida carga horária enseja o pagamento de horas extras, verbis:

93  PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. MAGISTÉRIO PÚBLICO. CARGA HORÁRIA. PROPORCIONALIDADE ENTRE O TEMPO EM SALA DE AULA E A ATIVIDADE EXTRACLASSE. ART. 2º, § 4º, DA LEI 11738/2008. A Lei nº 11.738/2008 dispõe, em seu art. 2º, § 4º, sobre a proporcionalidade da distribuição da carga horária dos profissionais do magistério público da educação básica, de modo a abranger as atividades de interação com os educandos e as atividades extraclasse. Há, na referida lei, a presunção legal (absoluta) de que 1/3 da jornada contratada se destinará às horas de atividade, de sorte que o desrespeito ao limite de 2/3 da jornada, estabelecido para as atividades de interação com os alunos, provoca o natural excesso à carga de trabalho integral do empregado e, assim, gera-lhe o direito às horas extras respectivas , acrescidas do adicional. Entendimento aplicável para o trabalho prestado após 27/04/2011, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI/4167. (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 06/2017, de 10 de fevereiro de 2017 - Divulgada no D.E.J.T. de 20/02/2017, págs. 03-04; D.E.J.T. de 21/02/2017, págs. 03-04; no D.E.J.T. de 22/02/2017, págs. 01-02).

Ademais, a desproporcionalidade no cumprimento dos limites previstos no parágrafo 4º do artigo 2º da Lei nº 11.738/08 não gerará o pagamento da hora acrescida do adicional, se não houver a extrapolação da jornada semanal, sendo devido apenas o adicional de 50% incidente sobre o valor das horas de trabalho em sala de aula que excederam 2/3 da jornada, como bem decidiu a Origem.

Nesse sentido:

(...)

Nego provimento."

O Tribunal Regional julgou a pretensão rescisória improcedente, na esteira dos seguintes fundamentos:

"O cerne da presente ação situa-se na discussão relativa a ser o direito às horas extras decorrentes da inobservância da Lei Federal n. 11.738/2008 um direito de natureza trabalhista ou administrativa.

É questão incontroversa que os servidores públicos do Município de Cordeirópolis são celetistas, e não estatutários .

Observa-se, ademais, que o critério diferenciador adotado pelo STF para definir se um direito é trabalhista ou administrativo considera a norma jurídica que prevê a parcela postulada.

Dessa forma, os direitos fixados em leis municipais e estaduais em prol de empregados públicos municipais e estaduais ostentam natureza administrativa, pois que refletem direitos concedidos por tais entes administrativos aos seus próprios servidores e somente a eles.

Por outro lado, a legislação federal trabalhista, editada nos moldes do art. 22, I, da Constituição Federal (que fixa a competência legislativa privativa da União em matéria trabalhista), quando destinada à aplicação geral (e não exclusivamente aos servidores federais), consubstancia norma trabalhista em sentido estrito, e não norma de natureza administrativa, ainda que não esteja formalmente inserida no corpo da CLT .

Assim, uma vez que a Lei 11.738/2008 estabelece direitos aos profissionais do magistério em todo o território nacional, cuida-se de direito eminentemente trabalhista, de forma que a competência material é da Justiça do Trabalho, não se verificando a existência de violação do Tema 1143 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, tampouco do art. 927 do CPC.

Improcede a pretensão rescisória, pelas razões expostas."

Inconformado, o Município defende que a Lei nº 11.738/2008 " não se confunde com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e estabelece parâmetros que se inserem no regime jurídico-administrativo dos servidores públicos, ainda que celetistas, pois regulamentam aspectos da carreira e remuneração de categoria específica do serviço público ".

Sustenta que " a discussão transcende o campo do direito do trabalho e se insere no âmbito da organização do serviço público educacional, de competência administrativa ", de modo que a competência para julgamento é da Justiça Comum, conforme Tema 1.143 do STF.

Ao exame.

De início, ressalto que a invocação de afronta ao art. 114, I, da CF esbarra no óbice da Súmula 298, I, do TST, uma vez que o acórdão rescindendo não examinou a matéria sob o enfoque da competência material da Justiça do Trabalho, nem se trata de vício que nasceu do próprio julgamento.

De todo modo, a pretensão rescisória pode ser examinada a partir do art. 966, II, do CPC, que autoriza a desconstituição da coisa julgada firmada por juízo absolutamente incompetente.

Prossigo.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.288.440 com repercussão geral reconhecida (Tema 1.143), fixou tese vinculante de que " A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa ". Além disso, houve modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo-se a manutenção dos processos na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e correspondente execução dos processos com sentença de mérito proferida até 12.7.2023.

Para auxiliar na definição do conceito de "parcela de natureza administrativa", extrai-se da ementa daquele julgado:

"Direito constitucional e do trabalho. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Demanda proposta por empregado público celetista contra o Poder Público. Prestação de natureza administrativa. Competência. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum para julgar ação proposta por servidor celetista contra o Poder Público, na qual se pleiteia prestação de natureza administrativa. 2. Tratando-se de parcela de natureza administrativa, a Justiça Comum é o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão. Nesses casos, embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária , cuja apreciação  consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição  não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. 4. Modulação dos efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento."

(RE 1288440, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023)

A identificação da natureza jurídica das parcelas em debate, portanto, parte do exame de seu diploma de regência.

Assim, pretensões decorrentes de normas de direito do trabalho, editadas pela União no exercício de sua competência legislativa privativa do art. 22, I, da CF e aplicáveis aos empregados em geral, ostentam nítida natureza trabalhista e, portanto, atraem a competência material da Justiça do Trabalho para seu exame.

Por outro lado, pretensões oriundas de atos normativos editados pelos Entes Públicos, no exercício do poder regulamentar das relações de trabalho específicas com seus servidores, apresentam natureza administrativa, devendo ser apreciadas e julgadas pela Justiça Comum.

Vale destacar, a esse respeito, que o Tribunal Pleno, no julgamento do Tema 12/IRR, consolidou a tese obrigatória de que " As leis estaduais e municipais referentes às relações trabalhistas no âmbito das empresas são equiparadas a regulamentos de empresas, em face da competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho. O mesmo ocorre com leis federais de efeitos concretos referentes à administração pública federal indireta ".

Ademais, por meio do exame dos precedentes da Suprema Corte no julgamento de reclamações constitucionais, é possível extrair a compreensão de que, mesmo direitos tipicamente trabalhistas (como, por exemplo, horas extras), se amparados em normas regulamentares do Ente Público, adquirem feições administrativas, a atrair a competência da Justiça Comum.

A esse respeito, por exemplo, acórdão da Segunda Turma do STF, à unanimidade, publicado em 20.5.2024, de relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, nos autos Rcl 66120/ED:

"(...), conclui-se que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que compete à Justiça comum apreciar as causas instauradas por servidores públicos regidos pelo vínculo jurídico administrativo. Por sua vez, no que se refere aos servidores regidos pelo vínculo celetista, compete à Justiça comum julgar as causas em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, ao passo que é da Justiça do Trabalho a competência para apreciação das demandas em que se discute prestação de natureza celetista.

Na espécie, a parte autora da reclamação trabalhista, foi admitida pela fundação pública, sob a égide de contrato de trabalho, nos moldes da CLT.

A petição inicial da reclamação trabalhista possui como causa de pedir o pagamento de horas extras decorrentes da adequação da jornada de trabalho, diante da alegação de nulidade da escala de trabalho prevista em norma administrativa (Portaria Administrativa 337/2020, Portaria 356/2021 e Regimento Interno).

(...)

Desse modo, tendo em vista que a hipótese dos autos diz respeito à demanda instaurada entre Poder Público e servidor a ele vinculado por relação de ordem celetista, na qual a pretensão tem como fundamento parcela de natureza jurídico-administrativa (nulidade de jornada de trabalho prevista na Portaria Administrativa 337/2020), há de ser reconhecida a competência da Justiça comum para julgamento da ação originária .

Em situação semelhante à dos autos, confiram-se os seguintes precedentes monocráticos: Rcl 61.258, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 31.7.2023; ARE 1.373.220, Rel. Min. André Mendonça, DJe 16.11.2023; Rcl 63.736, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 16.11.2023 e Rcl 63.692, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 16.11.2023.

Nesses termos, entendo que a autoridade reclamada, ao se julgar competente para apreciar demanda na qual servidor celetista reclama verbas administrativas, viola a decisão firmada por esta Corte na ADI 3.395 e no RE-RG 1.288.440 (tema 1143), paradigma da repercussão geral."

Nesse mesmo sentido, decisão do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes nos autos Rcl 87748/SP, publicada em 25.11.2025:

"Da análise dos autos, verifica-se que a parte beneficiária ajuizou ação trabalhista pleiteando "o pagamento da indenização prevista na Súmula 291 do C.TST, tendo em vista a supressão das horas extras a partir de junho/2025", razão pela qual a solução a ser dada ao caso concreto perpassa, naturalmente, pela análise do Regime Especial de Trabalho - RET, constante da Lei Municipal 4.047/2019, que disciplina o Plano de emprego público, salários e carreira da Guarda Civil Municipal da administração direta do Município de Amparo/SP (eDoc. 2).

Isso demonstra que a origem da controvérsia está justamente no vínculo jurídico administrativo definido entre as partes, tornando irrelevante, para fins de definição da competência jurisdicional, o fato de haver previsão de horas extras na Constituição e na CLT, ou de a Lei Municipal 4.047/2019 determinar a aplicação do regime celetista aos à carreira de Guarda Civil Municipal , cujas regras não se discutem neste processo.

Tal circunstância jurídica é suficientemente apta a atrair a competência da Justiça Comum (ARE 1.319.512, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 30/04/2021). Nesse mesmo sentido, menciono as seguintes decisões monocráticas, envolvendo casos análogos: RCL 74.791, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 08/01/2025; CC 8.216, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 10/06/2022; RCL 52.320, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 24/03/2022; e RCL 52.086, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 22/03/2022."

No caso concreto, a sentença da ação subjacente foi proferida em 18.4.2024, atraindo a aplicação integral do novo entendimento.

Ademais, a condenação postulada na ação subjacente, relativa ao pagamento de horas extras, possui como substrato jurídico a Lei nº 11.738/2008, em razão do desrespeito à proporção entre tempo em sala de aula e atividades extraclasse.

A controvérsia, portanto, cinge-se em definir se referida legislação integra o rol das normas de direito do trabalho aplicável aos empregados em geral ou se, ao contrário, disciplina relação específica entre servidores públicos e a Administração.

Com efeito, a Lei nº 11.738/2008 instituiu piso salarial nacional para os profissionais do magistério público de educação básica , bem como estabeleceu a composição da jornada de trabalho, observado o limite de carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.

A questão da composição da jornada de trabalho do magistério público foi objeto de exame pela Suprema Corte, no julgamento do RE 936.790 (Tema 958/RG), em que discutida justamente a inconstitucionalidade da norma, por invadir esfera de competência de cada ente federativo no exercício de seu poder regulamentar.

Na ocasião, o Exmo. Ministro Relator Marco Aurélio votou no sentido de declarar a norma inconstitucional:

"Permaneço convencido da inconstitucionalidade da norma, consideradas as características do pacto federativo estabelecido pelo Constituinte de 1988.

O motivo é simples e refere-se ao campo de autonomia legislativa reservada ao Estados e Municípios. Não poderia a União impor restrições à estrutura da jornada de trabalho dos professores em todo o território nacional, disciplinando a relação jurídica de prestadores de serviços das demais unidades federativas. Ao fazê-lo, desbordou dos limites da própria competência normativa.

(...)

O Constituinte de 1988 não ousou invadir a seara da disciplina dos serviços públicos por estados e municípios, porque, se o fizesse, contrariaria não só o sistema pátrio consagrado como, também, princípios da própria Constituição Federal, mas o fez o derivado, ao emendar a Carta, a meu ver, de forma equivocada, mediante a Emenda Constitucional nº 53/2006.

Em 2006, lançou-se essa previsão, numa verdadeira usurpação da competência normativa de estados e municípios e, mediante esse diploma, disciplinou-se relação jurídica de certos prestadores de serviços dessas unidades. Amanhã ou depois, não sei, poderá ser alargada a disciplina, para alcançar outros segmentos de prestadores de serviços, repito, não da União, porque ela poderia muito bem disciplinar a política remuneratória de seus servidores, mas dos estados e municípios."

Prevaleceu, contudo, o voto do Exmo. Ministro Edson Fachin, nos seguintes termos:

"A Constituição expressamente autoriza a norma geral federal a estabelecer o piso salarial profissional aos professores, nos termos do comando contido no inciso VIII do art. 206 CRFB:

"Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

(...)

VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)"

O dispositivo em comento foi incluído pela Emenda Constitucional n.º 53/2006 que criou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).

Dessa alteração constitucional resultou a Lei n.º 11.494/2007, que regulamentou o Fundeb e a Lei n.º 11.738/2008, que criou o piso nacional para os professores da educação básica.

É evidente que não se deve ler a Constituição a partir da lei. A divisão da jornada de trabalho dos profissionais da educação escolar pública entre atividades de docência e de apoio à docência é pressuposto necessário para fixação da remuneração de tais profissionais.

Assim, a partir da autorização para fixar o piso salarial, conferida à norma federal nos termos do inciso VIII do art. 206 CRFB, a norma geral também está autorizada a fixar a fração da jornada a ser dedicada às atividades extraclasse , comando concretizado nos termos do § 4º do art. 2º da Lei 11.738/2008."

O exame da discussão levada a efeito no âmbito do Supremo Tribunal Federal revela a adoção do entendimento de que a Lei nº 11.738/2008 não decorreu de competência legislativa da União em direito do trabalho, mas a partir da autorização constitucional de fixar patamares salariais mínimos a serem observados pelos Entes Públicos no âmbito da relação administrativa com seus servidores no âmbito da educação escolar pública.

Portanto, as pretensões decorrentes da aplicação da Lei nº 11.738/2008 devem ser apreciadas e julgadas pela Justiça Comum.

A esse respeito, tem decidido o Supremo Tribunal Federal.

Por exemplo, na Rcl 63800/SP, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes ressaltou:

"Na espécie, a petição inicial da reclamação trabalhista possui como causa de pedir a adequação da jornada trabalho, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei 11.738/2008 (piso nacional do magistério público), bem como os reflexos decorrentes da referida adequação. (eDOC 13, p. 1-20 - ID: 4a9f3410) O Juízo reclamado entendeu que a discussão é de cunho estatutário, porquanto fundada em direito previsto em lei federal e não na consolidação das leis do trabalho. Confira-se teor da referida decisão: (...)

Desse modo, tendo em vista que a hipótese dos autos diz respeito a demanda instaurada entre Poder Público e servidora a ele vinculado por relação de ordem celetista, na qual a pretensão tem como fundamento parcela de natureza jurídico-administrativa (jornada de trabalho prevista em lei federal), há de ser mantido o reconhecimento da competência da Justiça Comum para julgamento da ação originária."

No RE 1476975/SP, também o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes decidiu:

"No entanto, conforme acima explicitado, as verbas pleiteadas pela recorrente decorrem da aplicação da Lei Federal 11.738/2008 , que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, e não da aplicação de normas estipuladas pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, ou seja, trata-se de verbas de natureza administrativa, amparada em lei federal, razão pela qual deve ser reconhecida a competência da justiça comum para o julgamento da causa .

Portanto, ao decidir pela competência Justiça do Trabalho, o acórdão recorrido divergiu do entendimento firmado pela SUPREMA CORTE no Tema 1143, razão pela qual deve ser reformado."

Na Rcl 63.738/SP, o Exmo. Ministro André Mendonça fundamentou:

"16. Nessa linha, na espécie, a pretensão tem como fundamento parcela de natureza jurídico-administrativa (jornada de trabalho prevista em lei federal), questionando o piso salarial nacional aplicado aos professores: "Objeto desta ação: O descumprimento do Art. 2º, caput, e Art. 5º, todos da Lei FEDERAL n. 11.738/2008, que tratam do Piso Salarial do magistério público sobre o vencimento básico inicial, conforme já decidiu o STF em ADI n. 4167 e ADI 4848" (pretensão estampada na reclamação trabalhista originária, e-doc. 13, p. 1).

17. Portanto, a presente medida é de ser considerada incabível, já que o entendimento firmado por esta Suprema Corte é no sentido de se determinar a competência da Justiça comum para o julgamento de causa envolvendo a Administração Pública e seus servidores, quando a relação de trabalho é de natureza jurídico-administrativa ou estatutária, como se percebe no caso em questão , relativo ao vínculo firmado entre o Município de Promissão/SP e servidor celetista."

Por seu turno, o Exmo. Ministro Nunes Marques, no ARE 1536869/RS, reafirmou:

"Conforme explicitado no acórdão recorrido, as verbas pleiteadas pela recorrente decorrem da aplicação da Lei Federal 11.738/2008 , que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica e matérias afins, e não da aplicação de normas estipuladas pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Portanto, trata-se de verbas de natureza administrativa, ao amparo de lei federal , razão pela qual deve ser reconhecida a competência da justiça comum para o julgamento da causa."

Disso se conclui que as pretensões formuladas por servidores públicos celetistas, com amparo na Lei nº 11.738/2008, possuem natureza administrativa e, por tal motivo, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Comum Estadual.

Por tudo quanto dito, dou provimento ao recurso ordinário para julgar a ação rescisória procedente, com base no art. 966, II, do CPC, em razão de incompetência absoluta do juízo, para desconstituir acórdão proferido na RTOrd 0011643-48.2022.5.15.0128 e determinar a remessa dos autos da ação subjacente à Justiça Comum Estadual com jurisdição no Município de Cordeirópolis/SP.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Considerando a procedência da ação, condena-se a ré ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC/2015.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar a ação rescisória procedente, com base no art. 966, II, do CPC, em razão de incompetência absoluta do juízo, para desconstituir acórdão proferido na RT 0011643-48.2022.5.15.0128 e determinar a remessa dos autos da ação subjacente à Justiça Comum Estadual com jurisdição no Município de Cordeirópolis/SP. Custas a cargo da ré, isenta a beneficiária da gratuidade da justiça. Honorários advocatícios invertidos, nos termos da fundamentação.

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA RICHA

Ministra Relatora