A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/wnt/alx
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA EM UNIDADE DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. TRANSCÊNDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não há responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento das obrigações trabalhistas nos casos de intervenção na gestão de unidade de saúde, na medida em que o interventor não pratica atos em nome próprio, e sim em nome da entidade sobre a qual interveio. Precedentes. 2. Assim, a condenação solidária do ente público ao pagamento das verbas trabalhistas deferidas em juízo contraria a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 0020451-11.2022.5.04.0205 , em que é RECORRENTE MUNICÍPIO DE CANOAS , são RECORRIDOS SINDICATO MEDICO DO RIO GRANDE DO SUL e GAMP - GRUPO DE APOIO À MEDICINA PREVENTIVA E À SAÚDE PUBLICA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .
O Tribunal Regional do Trabalho deu provimento ao recurso ordinário da parte reclamante e negou provimento ao do segundo reclamado.
Inconformado, o segundo reclamado, Município de Canoas, interpôs recurso de revista, parcialmente admitido no âmbito do Regional.
Contraminutado.
O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
V O T O
Tempestivo o apelo, regular a representação (Súmula 436/TST) e isento de preparo (art. 790-A da CLT e Decreto-Lei nº 779/69), estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo.
1 ENTE PÚBLICO. INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA EM UNIDADE DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE
1.1 - CONHECIMENTO
O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da parte reclamante e negou provimento ao do segundo reclamado, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos com destaques no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
[...] RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO RECLAMADO. NULIDADE DA SENTENÇA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. (...)
À análise. (...)
Dito isto, restou incontroverso que o primeiro reclamado, GAMP - GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A SAUDE PUBLICA, manteve contrato com o segundo reclamado, MUNICÍPIO DE CANOAS, para a prestação de serviços, tendo este se beneficiado do trabalho dos substituídos intermediado por aquela.
Emerge, sem dúvida, a modalidade de terceirização de serviços, na medida em que o segundo reclamado era beneficiário dos serviços da reclamante . Ainda, os "Termos de Fomento" alegados pelo segundo reclamado, por óbvio, não são aplicáveis a terceiros, no caso, os substituídos.
Dispõe a Súmula 331 do TST , aplicável ao segundo réu: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V- Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666 , de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.".
O segundo reclamado, ao contratar o primeiro, concordou que este contratasse e comandasse a mão de obra efetuando os atos necessários para o desenvolvimento do empreendimento. Não pode, agora, pretender se eximir das suas responsabilidades perante os contratados pelo primeiro reclamado.
A Súmula 331 do TST não cria direito, mas apresenta interpretação sistemática da legislação que trata da responsabilidade civil, tanto na CLT, como no Código Civil Brasileiro de 2002, de aplicação subsidiária (art. 8o da CLT).
Sinala-se que não pode o trabalhador, hipossuficiente, ser penalizado com a inadimplência do prestador, devendo o tomador dos serviços, beneficiário direto da força de trabalho, arcar com os prejuízos decorrentes dos direitos sonegados .
Destaca-se, ainda, ser irrelevante que a contratação tenha ocorrido por meio de licitação, na forma da lei, já que o artigo 71 da Lei no 8.666/93 não prevê a isenção da entidade de direito público da responsabilidade por obrigações trabalhistas de terceiros contratados para atender necessidades permanentes, com a prestação de seus serviços. Até porque, no artigo 67 do mesmo diploma legal vem expressa a obrigação da administração pública, quando tomadora de serviços, fiscalizar as contratadas: (...).
A norma do artigo 71, § 1º da Lei no 8.666/93 , por si só, não afasta a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública enquanto tomadora de serviços terceirizados, tampouco deve ser interpretada de forma a restringir direitos constitucionalmente assegurados aos trabalhadores. Nesse sentido a Súmula 11 deste Tribunal, in verbis: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8666/93 . A norma do art. 71, par. 01, da Lei 8666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços.".
No julgamento do RE 760.931/DF pelo STF, que trata da responsabilidade do ente público nas reclamatórias trabalhistas, firmou-se a seguinte tese, também com repercussão geral: o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1o, da Lei no 8.666/93 .
Não há qualquer prova nos autos da efetiva fiscalização do tomador dos serviços quanto ao cumprimento das normas trabalhistas, ônus que competia ao segundo reclamado . Por outro lado, a sentença evidencia, por exemplo, que as verbas rescisórias não foram pagas corretamente. As irregularidades cometidas deveriam ser fiscalizadas e verificadas pelo segundo reclamado, o que, no caso, não ocorreu.
Além disso, verifico, no banco de dados deste Tribunal, por exemplo, que, em 22-12-2017, foi publicada Sentença nos autos do processo n. 0020897-90.2017.5.04.0204 (ROT), em os reclamados foram condenados, sendo o segundo réu subsidiariamente, ao pagamento de "a) R$ 261,34 de diferenças de verbas rescisórias; b) multa do art. 477, §8o, da CLT; c) dobra das férias fruídas em dezembro de 2016 e março de 2017; d) diferenças de FGTS, com acréscimo de 40%, em relação às verbas de natureza remuneratória pagas na vigência do contrato; e) FGTS, com acréscimo de 40%, sobre a verba do item "a" deste dispositivo; f) acréscimo de 40% sobre o FGTS já depositado.".
A partir de tal data, não pode o Administrador mais alegar desconhecimento do não cumprimento da prestadora de serviço da legislação trabalhista e previdenciária. Resta, portanto, demonstrado que o ente público, pelo menos desde a data da publicação da sentença acima mencionada, teve conhecimento das violações trabalhistas praticadas pela contratada - primeira reclamada - sendo omisso, como tomador dos serviços, ao não fiscalizar e exigir, de forma adequada, o correto cumprimento do dever contratual do tomador de não violar os contratos trabalhistas de seus empregados.
A conduta do segundo réu revelou-se omissa e negligente por deixar de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato no que diz respeito às obrigações contratuais assumidas em relação aos empregados contratados por meio da primeira reclamada, motivo pelo qual deve responder pelos danos causados ao reclamante. Assim, inarredável a aplicação da Súmula 331, V, do TST .
Cumpre ainda registrar que a responsabilidade subsidiária engloba todas as parcelas da condenação, inclusive as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Neste sentido o disposto na Súmula 331, VI , do TST.
No mesmo sentido é o entendimento da Súmula 47 deste TRT da 4ª Região: (...).
Ademais, cumpre mencionar, em relação à culpa "in eligendo", que não há elementos suficientes nos autos a demonstrar que o segundo reclamado tenha procedido acurada análise acerca da idoneidade da primeira reclamada, não se divisando, outrossim, tenham sido ajustados mecanismos que ensejassem a efetiva fiscalização do adimplemento dos créditos trabalhistas de seus empregados.
Diante de tais fundamentos, impor-se-ia manter a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, não fosse o fato de haver sido designado um interventor do Município junto à primeira reclamada em 11-12-2018, em razão do afastamento judicial dos dirigentes dessa, que ocorreu nos autos da Ação Civil Pública nº 1.18.0021073-1 (0046148-59.2018.8.21.0008), movida perante a 4ª Vara Cível de Canoas. Veja-se que o Juiz Marcelo Lesche Tonet determinou imediato afastamento de todos os dirigentes do GAMP da gestão das unidades de saúde de Canoas compreendidas nos Termos de Fomento ns. 01/2016 e 02/2016, sem direito à remuneração bem como ordenando que Município de Canoas/RS assuma, imediatamente, a gestão das unidades de saúde de Canoas compreendidas nos Termos de Fomento ns. 01/2016 e 02/2016, (...) com envio mensal de relatório dos atos e atividades desenvolvidos e gastos realizados no exercício da gestão(Id 4e7af15) .
Assim, fica evidenciado que o Município não figurou como mero tomador dos serviços, mas possuía ingerência em sua administração, tratando-se, a primeira reclamada, em verdade, de uma onga manusdo segundo reclamado para a prestação de serviços. Considerando que o Município reclamado assumiu a gestão das unidades de saúde de Canoas compreendidas nos Termos de Fomento ns. 01/2016 e 02/2016, insta reconhecer a sua responsabilidade solidária no caso em tela .
Dá-se provimento ao recurso ordinário do sindicato autor para declarar a responsabilidade solidária do segundo reclamado .
Nega-se provimento ao recurso ordinário do segundo reclamado .
[...]
Nas razões do recurso de revista, o Município de Canoas sustenta que sua condenação deve ser afastada. Afirma que o Tribunal Regional aplicou de forma inadequada a lógica da Lei nº 8.666/1993 e da Súmula nº 331 do TST a uma relação jurídica que, segundo alega, é regida pela Lei nº 13.019/2014 . Argumenta que essa lei, em seu art. 42, XX , atribui à organização da sociedade civil a responsabilidade exclusiva pelos encargos trabalhistas , e que o art. 84 expressamente afasta a aplicação da Lei nº 8.666/1993 às parcerias celebradas sob esse regime jurídico. Sustenta que não foram identificados, nos autos, elementos concretos que evidenciem descumprimento de dever de acompanhamento e controle compatível com o regime da Lei nº 13.019/2014, tendo o TRT incorrido em responsabilização objetiva e automática do ente público, a despeito da exigência de prova específica de culpa fixada pelo STF no RE 760.931 (Tema 246) e na ADC 16. Indica violação dos arts. 37, § 6º da CF/88; 818, I, da CLT; 186 e 927 do Código Civil; 71, §1º, da Lei 8.666/93; e 42, XX, e 84, caput , da Lei nº 13.019/2014, bem como contrariedade à Súmula 331, V, do TST e às decisões do STF na ADC nº 16 e no RE 760.931/DF.
Com razão.
Trata-se da hipótese de atribuição de responsabilidade solidária ao Município reclamado, que atuou como interventor na gestão das unidades de saúde, com a finalidade de garantir a continuidade do serviço.
Quanto ao tema, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não há responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento das obrigações trabalhistas nos casos de intervenção na gestão de unidade de saúde, na medida em que o interventor não pratica atos em nome próprio, e sim em nome da entidade sobre a qual interveio.
Nesse sentido, os seguintes precedentes da SBDI-1:
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGÊNCIA PELA LEI Nº 11.496/2007 MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. INTERVENÇÃO EM HOSPITAL LOCAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. Não é possível responsabilizar-se o município interventor pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que assumira a administração de estabelecimento hospitalar. A hipótese não é de sucessão de empregadores (artigos 10 e 448 da CLT), porquanto não operada qualquer alteração na propriedade ou na estrutura jurídica do hospital. Não se cogita, ademais, de responsabilização em caráter solidário, pois a solidariedade apenas resulta de lei ou da vontade das partes (artigo 265 do CCB). Não há falar, sequer, em imposição de responsabilidade subsidiária ao município, visto não se tratar de hipótese de terceirização de serviços (Súmula 331, V, do TST). Logo, inexiste fundamento legal que sustente a responsabilização do interventor, devendo o patrimônio do próprio hospital responder, com exclusividade, pelos débitos trabalhistas relativos ao período em questão. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (TST-E-RR-110-78.2012.5.07.0027, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro , DEJT 29/07/2016).
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. MUNICÍPIO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. 1. A Eg. Turma afastou a imputação de responsabilidade solidária ou subsidiária do Município interventor pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante, na medida em que entendeu que o Município atuou apenas como interventor temporário na primeira reclamada, real empregadora, visando garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde à coletividade. 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não de imputação de responsabilidade ao Município no caso de intervenção na administração dos serviços de saúde prestados por entidade contratada. O artigo 265 do Código Civil estabelece que a solidariedade não se presume, resultando de lei ou da vontade das partes. Na hipótese de o ente público ter assumido a gestão e administração de sociedade contratada por força de decretos que determinaram a intervenção na operação do serviço público, não há lei ou manifestação de vontade das partes estabelecendo a responsabilidade solidária do Município pelos haveres trabalhistas reconhecidos ao trabalhador, não havendo cogitar de solidariedade. Inaplicável também a Súmula 331/TST, que prevê a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, porquanto a hipótese não é de terceirização. Noutro giro, houve intervenção na sociedade contratada, assumindo o Município todo o empreendimento, o que não implica em sucessão de empregadores, pois não houve alteração na estrutura jurídica da propriedade da pessoa jurídica. O interventor não pratica atos em nome do Município, mas sim em nome da entidade que sofreu a intervenção, haja vista que a intervenção apenas retira temporariamente dos proprietários a administração do empreendimento. Desse modo, inexiste base legal para a responsabilização do Município. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido." (TSTE-RR-126-32.2012.5.07.0027, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann , DEJT 20/05/2016).
No mesmo sentido, citam-se os seguintes julgados de Turmas desta Corte:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ENTE PÚBLICO. [...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ENTE PÚBLICO. INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA EM UNIDADE HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que não há responsabilidade do ente público interventor, solidária ou subsidiária, pelos créditos trabalhistas devidos ao trabalhador reconhecidos no período da intervenção temporária em hospital, por não se tratar de intermediação de mão de obra, sendo inaplicável, portanto, o consubstanciado na Súmula 331 do TST. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11397-28.2021.5.03.0029, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 10/05/2024).
"[...] V RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INTERVENÇÃO EM HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. No caso, o Tribunal Regional entendeu que a Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro (réu na presente ação), na qualidade de interventor e por ter de fato administrado os serviços prestados pela autora, seria subsidiariamente responsável pelos direitos trabalhistas cuja vulneração se constatou. 2. Consignou, a Corte, que os inúmeros processos idênticos ao presente, os empregados permaneceram 2, 3 meses sem receber salários, mesmo após a intervenção por parte do segundo Reclamado e da transferência da Gestão dos Hospitais de Campanha para a FUNDAÇÃO SAÚDE em 02/07/2020. Somente após um mês e meio, aproximadamente, os contratos com os empregados foram rescindidos, sem pagamento de verbas contratuais ou rescisórias, restando mais do que caracterizada a negligência com os empregados 3. Todavia, esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que, nas hipóteses de intervenção, o ente público não pode ser responsabilizado solidária ou subsidiariamente pelos créditos trabalhistas porventura devidos. Isso porque quando a Administração Pública intervém e assume a gestão de entidade que presta serviços de saúde no seu âmbito, com vistas a manter a adequada prestação dos serviços à população, não se verificam as hipóteses previstas no art. 265 do Código Civil, que impõe a responsabilização solidária apenas quando da existência de lei ou de manifestação de vontade das partes. Tampouco se cogita de responsabilização subsidiária, porquanto inexiste contrato de prestação de serviços em ordem a ensejar sua aplicação. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (RR-100889-88.2020.5.01.0007, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT 20/09/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. POSTERIOR INTERVENÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO DO HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PERÍODO EM QUE OCORREU A INTERVENÇÃO. Na hipótese, é incontroverso que longo do contrato de gestão firmado pelos reclamados o ente federado promoveu a intervenção na administração do hospital, sendo que o reclamante prestou serviços em ambos os períodos (com e sem intervenção). In casu , o Tribunal Regional afastou a responsabilidade subsidiária do ente público somente em relação ao período em que ocorreu a intervenção do ente federado na gestão do hospital. O entendimento adotado pelo acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, segundo a qual o ente público não pode ser responsabilizado subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos, em razão de a finalidade intervencionista visar garantir a continuidade da prestação dos serviços públicos de saúde, não tendo o condão de retirar a qualidade de empregadora principal da primeira reclamada, que continua com a propriedade dos seus bens, sem sofrer nenhuma alteração em sua estrutura jurídica. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Precedentes. Agravo não provido." (Ag-AIRR-486-65.2018.5.23.0041, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann , DEJT 28/06/2024).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. INTERVENÇÃO MUNICIPAL. CONVÊNIO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A controvérsia versa sobre eventual responsabilidade do Município de Sorocaba pelos débitos trabalhistas referentes ao período de intervenção municipal em instituição hospitalar determinada por decreto. Na hipótese, o Regional manteve a sentença em que se reconheceu a responsabilidade solidária entre a primeira (Irmandade da Santa Casa de Misercórdia de Sorocaba) e o segundo reclamado (Município de Sorocaba). No julgamento do recurso de revista do ente público, este Relator deu provimento ao apelo para afastar a responsabilidade subsidiária do Município no período da intervenção. Conforme já explicitado na decisão agravada, a SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho firmou posicionamento no sentido de que o ente público não responde por dívidas trabalhistas no período em que há intervenção estatal ou municipal em estabelecimento hospitalar privado por força de decreto. Na qualidade de interventor, o Poder Público não atua em nome próprio nem age na condição de tomador de serviços, assume apenas a condição de gestor de saúde, no cumprimento do seu dever de zelar pela continuidade da prestação do serviço de saúde à população. Nesse sentido, a medida extrema da intervenção objetiva apenas garantir a continuidade da prestação dos serviços públicos de saúde, não tendo o condão de retirar da primeira reclamada a qualidade de empregadora principal. Assim, a responsabilidade pelos créditos trabalhistas devidos à parte reclamante deve recair exclusivamente sobre a primeira reclamada, não havendo falar em responsabilidade, quer solidária, quer subsidiária, da Administração Pública. Diante desses fundamentos, deve ser excluída a responsabilidade solidária do segundo reclamado no período de intervenção estadual. Agravo provido." (Ag-ED-RRAg-10943-76.2015.5.15.0109, 3ª Turma , Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta , DEJT 10/11/2023).
"[...] II) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada foi reconhecida a transcendência política da matéria atinente à inexistência de responsabilidade solidária ou subsidiária da entidade pública pelos créditos trabalhistas devidos ao empregado, na hipótese de intervenção do Poder Público que visa garantir a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais à coletividade, por ausência de previsão legal, não se confundindo a intervenção do Município reclamado em unidade de atendimento hospitalar com as hipóteses de terceirização de serviços, sucessão de empresas ou alteração na estrutura jurídica da propriedade da pessoa jurídica. 2. No agravo patronal não foram apresentados argumentos que infirmassem os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com aplicação de multa." (Ag-RR-10268-38.2019.5.15.0121, 4ª Turma , Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho , DEJT 11/09/2023).
"[...]. III - RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE GESTÃO HOSPITALAR. INTERVENÇÃO ESTADUAL 1 - No caso concreto, o TRT manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Rio de Janeiro pelo pagamento das verbas deferidas na presente ação (verbas rescisórias e salário vencido em julho/2020). A Turma julgadora levou em consideração os seguintes fatos: a) que o Estado do Rio de Janeiro firmou contrato de gestão com o Instituto de Atenção Básica e Avançada de Saúde (IABAS); b) que o reclamante foi admitido pelo IABAS, em 19/4/2020, para trabalhar no Hospital de Campanha de Duques de Caxias como enfermeiro plantonista; c) que o Estado do Rio de Janeiro rescindiu o contrato firmado como IABAS e decretou a intervenção na unidade hospitalar, cuja execução ficou sob a responsabilidade da Fundação Estadual de Saúde (Decreto Estadual nº 47.103, de 2/6/20, implementado pela Portaria FS de 3/6/20) e d) o reclamante foi dispensado após a intervenção, em 30/7/20. 2 - O acórdão do TRT não está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que se firmou no sentido de que, nos casos de intervenção do ente público em serviços hospitalares, a fim de garantir a prestação do serviço à comunidade, não há que se falar em responsabilização solidária ou subsidiária. Julgados da SBDI-1 e de Turmas do TST. 3 - Recurso de revista a que se dá provimento." (RR-100900-05.2020.5.01.0206, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda , DEJT 06/10/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. [...] CONTRATO DE GESTÃO. INTERVENÇÃO TEMPORÁRIA DE ENTE FEDERATIVO EM HOSPITAL. RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS TRABALHISTAS. INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO DE EMPREGADORES. NÃO HÁ RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE FEDERATIVO NO PERÍODO DA INTERVENÇÃO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de imputação de responsabilidade exclusiva ou subsidiária ao Estado-membro réu pelas obrigações trabalhistas ante a sua qualidade de interventor em instituição hospitalar. Verifica-se que o ente público interveio na instituição de saúde, na condição de gestor do hospital, passando a administrar e repassar verbas à entidade. O Tribunal Regional excluiu a responsabilidade do Estado, ao fundamento de que nte Público não é responsável solidário pelo adimplemento de verbas trabalhistas no contexto de intervenção temporária, e sequer subsidiário, uma vez que não se trata de hipótese de terceirização Nesse sentido, tem-se acórdão regional em estrita consonância com a jurisprudência majoritária consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes de Turmas do c. TST e da SBDI-1. Mantém-se, portanto, a r. decisão proferida pela Corte Regional no sentido de que não se deve atribuir responsabilidade solidária ou subsidiária ao ente público quando, com vistas a garantir a continuidade do serviço de saúde, atua como interventor em unidade hospitalar. Logo, é inadmissível o conhecimento do recurso de revista por incidência do óbice constante da Súmula 333 do TST. A causa não oferece transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular." (AIRR-571-44.2016.5.23.0066, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT 23/08/2024).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE CONTAGEM - MG) - VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - MUNICÍPIO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior vem se posicionando no sentido de não se atribuir responsabilidade solidária ou subsidiária ao ente público que atua como interventor em unidade hospitalar a fim de garantir a continuidade do serviço de saúde, eis que, nessa hipótese, o interventor não pratica atos em nome próprio, mas sim em nome da entidade em que interveio. Portanto, o entendimento consignado no acórdão regional, no sentido de atribuir responsabilidade subsidiária ao ente público no período em que atuou como interventor no hospital IGH INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO, contraria a iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-10578-51.2022.5.03.0031, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins , DEJT 22/04/2024).
No caso, incontroverso que não houve sucessão de empregadores, mas sim intervenção estatal.
Assim, o Tribunal Regional ao reconhecer a responsabilidade solidária do município pelas obrigações trabalhistas, durante o período em que atuava como interventor, contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior.
Evidenciada, pois, a transcendência política da matéria, conheço do recurso de revista , por contrariedade à Súmula 331, V, do TST.
1.2 MÉRITO
Constatada a contrariedade à Súmula 331, V, do TST, dou provimento ao apelo , para excluir a responsabilidade do MUNICÍPIO DE CANOAS , julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista , por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade atribuída ao MUNICÍPIO DE CANOAS, julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista.
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora