A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/alx


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. OMISSÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA EM 1989. PERÍODO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO IPCA-E E TAXA SELIC. MODULAÇÃO DO STF NA RECLAMAÇÃO 56.363/AM. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios específicos previstos no art. 897-A da CLT. Configura-se omissão quando o acórdão embargado deixa de se pronunciar sobre peculiaridades do caso que comportam distinção. Na execução de créditos trabalhistas decorrentes de ação coletiva ajuizada em período anterior à instituição do IPCA-E (1991) e da Taxa SELIC (1995), impõe-se aplicação diferenciada dos critérios fixados pela ADC 58 do STF, conforme modulação estabelecida na Reclamação 56.363/AM. Deve incidir IPCA e juros no período anterior ao ajuizamento da ação, IPCA e juros no período da fase judicial que antecede a criação da Taxa SELIC, e Taxa SELIC a partir de sua instituição. Embargos conhecidos e providos, com efeito modificativo.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 101346-19.2019.5.01.0052, em que é Embargante MARIA CRISTINA TEIXEIRA DOS SANTOS e é Embargado BANCO BRADESCO S.A.


Alegando omissão, a parte opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Eg. Turma.

Intimada, a parte contrária manifestou-se.

É o relatório.


V   O   T   O


ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.


MÉRITO

A autora opõe embargos de declaração em face do acórdão que deu provimento ao recurso de revista, alegando omissão quanto aos critérios de correção monetária e juros aplicáveis ao período anterior à instituição do IPCA-E (dezembro de 1991) e da Taxa SELIC (fevereiro de 1995), considerando que a ação coletiva foi ajuizada em fevereiro de 1989 e os créditos são devidos em época própria (1986, 1987, 1988, 1989 e 1990).

Sustenta que esta Turma não se pronunciou sobre as peculiaridades do caso, notadamente a impossibilidade de aplicação integral das diretrizes da ADC 58 do STF a períodos anteriores à criação dos índices por ela previstos. Invoca precedente da Suprema Corte na Reclamação 56.363/AM e jurisprudência consolidada desta Corte que tratou de situação análoga

Passo à análise.

Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC).

Assiste-lhe razão.

Esta Turma, ao aplicar as diretrizes da ADC 58 do STF, não se pronunciou especificamente sobre as peculiaridades do caso concreto, que comporta distinção em relação aos casos ordinários.

Com efeito, a ação de cumprimento em que formado o título exequendo foi ajuizada em 1989, data anterior à edição da Lei 8.177/91 (que instituiu o IPCA-E em dezembro de 1991) e à Lei 9.065/95 (que instituiu a Taxa SELIC em fevereiro de 1995).

Nesse contexto, a Suprema Corte, em julgamento de caso análogo, a Reclamação 56.363/AM (DJe 09/11/2023), estabeleceu modulação específica para situações em que os créditos trabalhistas decorrem de período anterior à instituição dos índices fixados pela ADC 58. Consta da decisão:


"Observado o efeito vinculante do julgado na AC nº 58 (mediante o qual foi conferida interpretação conforme a dispositivos da CLT para afastar o uso da taxa referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas), e considerada a impossibilidade de correção monetária de débitos trabalhistas pela taxa SELIC no período anterior à edição da Lei nº 9.065/1995, julgo parcialmente procedente a presente reclamação para cassar as decisões reclamadas e determinar que nova decisão seja proferida no Processo nº 0000472-66.2020.5.11.0002, fazendo incidir, na atualização dos valores executados: i) IPCA e juros, no período antecedente ao ajuizamento da ação de conhecimento em que formado o título exequendo; ii) IPCA e juros, no período da fase judicial que antecede a criação da taxa SELIC e iii) taxa SELIC, no período da fase judicial alcançado pela disciplina legal que a instituiu" (STF - Rcl 56.363/AM, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe 09/11/23).


Esta Corte, em decisões posteriores, acolheu a modulação estabelecida pelo STF na Reclamação 56.363/AM, reconhecendo que a impossibilidade de correção monetária de débitos trabalhistas pela taxa SELIC no período anterior à edição da Lei 9.065/1995 exige aplicação diferenciada dos critérios fixados na ADC 58. Nesse sentido, os seguintes julgados:


"[...] 4 - RECURSOS DE REVISTA DO EXEQUENTE E DO EXECUTADO. ANÁLISE CONJUNTA NO TEMA. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. ÍNDICES APLICÁVEIS. ADC N.º 58. CÁLCULO QUE ALCANÇA A DÉCADA DE 1980. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N.º 8.177/1991, DA INSTITUIÇÃO DO IPCA-E (1992) E DA TAXA SELIC (1995). APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO STF EM JULGAMENTO DE CASO ANÁLOGO. Nos autos da Reclamação n.º 56.363/AM, examinando situação análoga à retratada nestes autos, em que os cálculos a serem elaborados alcançam períodos pretéritos distantes, o STF sinalizou a observância dos seguintes critérios quanto aos índices de atualização aplicáveis: "i) IPCA e juros, no período antecedente ao ajuizamento da ação de conhecimento em que formado o título exequendo; ii) IPCA e juros, no período da fase judicial que antecede a criação da taxa SELIC e iii) taxa SELIC, no período da fase judicial alcançado pela disciplina legal que a instituiu. ' . Uma vez que o caso em análise nestes autos revela os mesmos contornos, devem ser aplicados idênticos parâmetros até agosto de 2024, observando-se a partir de então o IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei nº 14.905/2024). Recursos de Revista do executado e do exequente conhecidos e parcialmente providos" (RRAg-481-28.2020.5.11.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 02/10/2024).


"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ADC 58 DO STF. TESE VINCULANTE. DISTINGUISHING. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Trata-se de execução individual de condenação coletiva em ação de cumprimento ajuizada pelo Sindicato profissional em 28/02/1989, cujo trânsito em julgado ocorreu em 16/06/1989, com efeitos em parcelas vencidas, desde 1º/03/1988, e vincendas. A taxa SELIC somente foi fixada a partir de 1º/07/1996, evidenciando a lacuna temporal apresentada pela Reclamante-embargante. Assim, em aplicação adaptada da ADC 58, os cálculos de liquidação, em relação ao índice de correção monetária e juros, devem observar os seguintes critérios: 1) IPCA e juros, no período antecedente ao ajuizamento da ação de cumprimento em que formado o título exequendo, ou seja, de 1º/03/1988 a 28/02/1989; 2) IPCA e juros, no período da fase judicial que antecede a criação da taxa SELIC, ou seja, até 30/06/1996, e 3) taxa SELIC, no período da fase judicial alcançado pela disciplina legal que a instituiu, ou seja, a partir de 1º/07/1996", conforme decidido na Reclamação 56363, Rel. Min. Dias Toffoli. II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, com efeito modificativo [...]" (ED-RR-486-50.2020.5.11.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/12/2023).


"[...] FASE DE EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC' S 58 E 59 E DAS ADI' S 5857 E 6021. DISTINGUISHING. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO EM 1989, DATA ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.065/1995. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS PELA TAXA SELIC NO PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.065/1995. MODULAÇÃO FIRMADA PELO STF NA RECLAMAÇÃO 56.363 AMAZONAS. INCIDÊNCIA, NA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES EXECUTADOS: I) IPCA E JUROS, NO PERÍODO ANTECEDENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO EM QUE FORMADO O TÍTULO EXEQUENDO; II) IPCA E JUROS, NO PERÍODO DA FASE JUDICIAL QUE ANTECEDE A CRIAÇÃO DA TAXA SELIC E III) TAXA SELIC, NO PERÍODO DA FASE JUDICIAL ALCANÇADO PELA DISCIPLINA LEGAL QUE A INSTITUIU. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. No caso em tela, mediante decisão monocrática, foi dado provimento parcial aos recursos de revista das partes para "determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item 'i' da modulação do STF, nos termos da fundamentação, e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial, segundo o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior." Ocorre que, conforme consta do acórdão regional, o título executivo fora constituído em 1989, data anterior à edição da Lei nº 9.065/1995. Assim, constata-se a impossibilidade de correção monetária de débitos trabalhistas pela taxa SELIC no período anterior à edição da lei nº 9.065/1995. Por oportuno, tem-se que a decisão proferida pelo STF na Reclamação nº 56.363/Amazonas se amolda perfeitamente ao caso dos autos, devendo ser acompanhada. Na referida reclamação, foi firmada modulação no sentido de que deve ser aplicada a incidência, na atualização dos valores executados: i) do IPCA e juros, no período antecedente ao ajuizamento da ação de conhecimento em que formado o título exequendo; ii) do IPCA e juros, no período da fase judicial que antecede a criação da taxa SELIC e iii) da taxa SELIC, no período da fase judicial alcançado pela disciplina legal que a instituiu. Por fim, conforme já registrado na decisão monocrática, o comando da decisão exequenda não é expresso ao determinar a incidência do IPCA-E ou TR como índice de correção monetária, uma vez que consta nos autos que "a sentença proferida na ação coletiva nº 0002999-24.1989.5.11.0002 determinou a aplicação de juros e correção monetária na forma da lei (ID-3b02ab3)", o que afasta a alegação da reclamante de configuração da coisa julgada. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (Ag-RRAg-146-72.2021.5.11.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 06/12/2024).


"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO. DISTINÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 8.177/1991, DA INSTITUIÇÃO DO IPCA-E (1992) E DA TAXA SELIC (1995). DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA EM QUE FORMADO O TÍTULO EXEQUENDO COMO MARCO DA FASE JUDICIAL. APLICAÇÃO DA ADC Nº 58 SEGUNDO OS PARÂMETROS DEFINIDOS PELO STF EM JULGAMENTO DE CASO ANÁLOGO. Ao dar provimento ao recurso de revista da executada, a fim de aplicar as diretrizes da tese fixada pela Suprema Corte no julgamento da ADC nº 58 ao caso em análise, esta Egrégia Turma foi omissa quanto às peculiaridades do caso concreto que comporta distinção. O título objeto da presente execução é oriundo de ação coletiva ajuizada em 1989 - anterior à edição da Lei nº 8.177/1991, da instituição do IPCA-E, em 1992, e da Taxa Selic, em 1995. A respeito do tema, vale destacar que, em se tratando de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, com reconhecimento de créditos trabalhistas que remontam a período pretérito à instituição dos índices de correção adotados pelo STF, há pronunciamento da Excelsa Corte, em julgamento de caso análogo, objeto da Reclamação nº 56.363/AM, cujo acórdão (DJE de 09/11/2023), proferido em sede de Agravo Regimental, confirmou a decisão unipessoal do Exmº Relator, Ministro Dias Toffoli, para a adoção de critérios diferenciados. Nesses termos, objetivando a melhor compatibilização das peculiaridades do caso concreto aos parâmetros da tese de efeito vinculante do STF para fins de atualização de créditos trabalhistas, determina-se a incidência: a) na fase pré-judicial, do IPCA acrescido de juros, na forma da lei então vigente; b) a partir do ajuizamento da ação coletiva - em 1989 -, do IPCA mais juros legais, observado, quanto ao último, o disposto no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, desde a vigência desse diploma de lei (04/03/1991); e c) exclusivamente da Taxa Selic, para fins de correção monetária e juros, a contar da vigência estabelecida na Lei nº 9.065/1995 . Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo" (ED-RR-100938-45.2021.5.01.0056, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 23/08/2024).


No caso dos autos, portanto, deve ser observada a seguinte sequência de critérios:


a) No período anterior ao ajuizamento da ação coletiva (até fevereiro de 1989): IPCA e juros, na forma da Lei então vigente;

b) No período da fase judicial que antecede a criação da Taxa SELIC (de fevereiro de 1989 até fevereiro de 1995): IPCA e juros, observado, quanto ao último, o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, desde a vigência dessa Lei (04/03/1991);

c) Taxa SELIC, no período de fevereiro de 1995 até 30/08/2024 (data da vigência da Lei 14.905/2024);

d) A partir de 30/08/2024, os parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil.


Ressalvados, em qualquer caso, os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF.

A omissão apontada é manifesta, pois o acórdão embargado não enfrentou a peculiaridade temporal do caso, aplicando de forma genérica as diretrizes da ADC 58 sem considerar que os créditos e a própria ação remontam a período anterior à instituição dos índices por ela previstos.

À vista do exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC, acolho os embargos de declaração, para determinar que a recomposição dos débitos judiciais observe os seguintes critérios: a) no período anterior ao ajuizamento da ação em que formado o título exequendo: IPCA e juros, na forma da Lei então vigente; b) no período da fase judicial que antecede a criação da Taxa SELIC: IPCA e juros, observado, quanto ao último, o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, desde a vigência dessa Lei (04/03/1991); c) Taxa SELIC, no período de fevereiro de 1995 até 30/08/2024; d) a partir de 30/08/2024, os parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF.


ISTO   POSTO


ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e prover os embargos declaratórios para, com efeito modificativo, corrigir a omissão, nos termos da fundamentação.

Brasília, 24 de abril de 2026.



Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora

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