A C Ó R D Ã O
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
GMMAR/tas
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. 1. Constatada omissão em relação a uma das causas de pedir da ação rescisória, acolhem-se os embargos declaratórios para acréscimo de fundamentos. 2. No caso, a pretensão de reconhecimento de afronta ao art. 111 da Constituição Estadual esbarra no óbice da Súmula 298, I, do TST, uma vez que o acórdão rescindendo examinou a controvérsia exclusivamente sob o enfoque dos arts. 37, II, e 173, § 1º, II, da Constituição Federal, adotando tese de que " A Reclamada não pratica ato administrativo stricto sensu quando despede seu empregado público. Por isso mesmo, estando jungida ao regime jurídico próprio das empresas privadas, não tem a obrigação legal de motivar o ato da despedida do obreiro, pois o vínculo de trabalho se estabeleceu nos moldes da CLT ". 3. Ademais, de todo modo, os princípios norteadores da administração pública estadual não se confundem com os pressupostos de validade do ato demissional dos empregados públicos, de modo que não é possível concluir que o Órgão Julgador, ao reputar válida a dispensa imotivada, tenha incorrido em violação do dispositivo invocado. 4. No mais, a invocação de afronta à Lei Orgânica Municipal não integra a petição inicial, tratando-se de inovação recursal que não pode ser examinada, sob pena de julgamento "extra petita". Da mesma forma, inovatória a alegação da existência de TAC em que o Ente Público teria se comprometido a motivar o ato de demissão de seus empregados. 5. Nada obstante, o TAC foi firmado somente em 28.7.2010, de modo que inaplicável ao caso concreto, em que a dispensa ocorreu em março de 2009. 6. Irreparável o acórdão embargado, em que reformada a decisão regional para julgar improcedente a ação rescisória. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com acréscimo de fundamentação, sem efeito modificativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso Ordinário nº TST- EDCiv-RO-6547-29.2014.5.15.0000 , em que é Embargante IDEMAR JOSÉ ALVES DA SILVA JÚNIOR e Embargada COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO - PRUDENCO .
Alegando omissões e necessidade de prequestionamento, a parte opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Subseção.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO
O embargante aduz que este Colegiado não examinou o teor da Lei Orgânica do Município de Presidente Prudente, bem como da Constituição do Estado de São Paulo , que trazem norma mais benéfica no sentido de exigir a motivação do ato de dispensa, de modo que inaplicável, no caso concreto, a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.022/RG.
Acrescenta, ainda, a existência de Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho, em que a PRUDENCO comprometeu-se a motivar a demissão de seus empregados públicos.
Aponta, ademais, que houve pactuação de acordo parcial nos autos da ação subjacente, em que garantida a reintegração até julgamento definitivo dos pedidos nesta ação rescisória.
Passo à análise.
Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC).
No caso, o acórdão embargado trouxe os seguintes elementos:
"A pretensão do autor, Idemar José Alves da Silva Júnior, em ver reconhecida a nulidade da dispensa está superada a partir do julgamento do Tema 1.022 da tabela de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.
Na ocasião, a Suprema Corte fixou tese vinculante de que " As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ".
Ocorre que houve modulação de efeitos, conferindo eficácia prospectiva à decisão, apenas para as demissões ocorridas a partir da publicação da ata de julgamento, em 9.2.2024.
Nesse sentido, extrai-se do voto do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso:
‘econheço, contudo, que a afirmação desse dever precisa ser modulada no tempo. Na prática administrativa, prevalecia a desnecessidade de motivação, formando-se uma praxe consolidada que encontrou guarida jurisdicional, conforme o entendimento dominante do Tribunal Superior do Trabalho, consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 247, cujo item I afirma que ‘a] despedida de empregados de empresa pública e sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade’ Uma mudança abrupta poderia levar à necessidade de reintegração desmedida de pessoal dispensado e trazer graves impactos econômicos às empresas estatais. Assim, por razões de segurança jurídica, os efeitos da decisão aqui adotada deverão repercutir somente sobre o futuro.’
Também no voto do Exmo. Ministro Cristiano Zanin, a questão é objeto de maiores contornos:
‘om relação ao alcance da tese proposta e a solução do caso concreto, tendo em vista a sistemática de repercussão geral, entendo ser o caso de modular os efeitos da decisão, por representar significativa mudança jurisprudencial.
Conforme relatado, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisões no passado no sentido de que empregados admitidos por concurso público em empresa pública ou sociedade de economia mista poderiam ser dispensados sem motivação. No cenário de julgados desta Suprema Corte sobre a temática, houve alteração do entendimento precitado apenas em relação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, o que se deu, como dito, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 588.998/PI, em 2013.
Naquela ocasião, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que haveria necessidade de motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho. Seguiu-se, então, novo julgamento de embargos declaração contra o acórdão, em 2018, o que resultou em tese deliberadamente restrita àquela estatal.
Com base nesse cenário jurisprudencial, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a OJ n. 247, da Seção de Dissídios Individuais I, ainda vigente, por meio da qual a Corte exprime a tese de que a dispensa de empregados admitidos por concurso público em sociedades de economia mista e empresas públicas independe de motivação, ressalvado o caso da ECT. Confira-se:
(...)
Ressalto que a aludida orientação jurisprudencial seguiu sendo adotada pelo Tribunal Superior do Trabalho após o julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 589.998/PI, como se constata dos seguintes julgados:
(...)
Portanto, verifica-se que, de fato, o entendimento aqui proposto representa alteração jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, com impacto direto na orientação firmada também no âmbito do TST.
A prevalecer a tese ora sustentada, haverá efetiva contraposição entre a presente decisão e os julgados firmados por esta Suprema Corte na matéria, o que exige medida voltada a preservar a estabilidade das relações jurídicas constituídas, na forma prevista no art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil:
(...)
Sendo assim, diante da evidente alteração da jurisprudência acerca da matéria sub judice, representada inclusive pela mudança de entendimento desta Suprema Corte, exsurge a necessidade de preservar os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva, com a consequente necessidade de promover-se modulação dos efeitos da decisão, nos termos do mencionado art. 927, § 3º, do CPC.
Como marco temporal, entendo cabível a data da publicação da ata de julgamento do mérito.
Destaco a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido da ata de julgamento como marco para modulação de efeitos, a partir dos seguintes casos: RE 605.552-ED-segundos, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 12/4/2021; ADI 2040-ED, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 8/9/2021; ADI 1220, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 13/3/2020; ADI 3498, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 1º/6/2020.
Portanto, entendo ser o caso de conferir efeitos prospectivos a esta decisão, a contar da publicação da ata de julgamento, na linha proposta pelo eminente Ministro Luís Roberto Barroso.’
Do registro dos debates em Plenário, extrai-se:
‘ SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA –(...)
Ministro, peço vênias por interromper aqui o início da votação do Ministro Gilmar. Apenas um esclarecimento, porque talvez isso até possa contribuir com a formação da convicção dele na sua amplitude maior. Do que eu entendi, os efeitos prospectivos são nos seguintes termos: somente as demissões, a partir de hoje, nós vamos demandar a motivação, é isso?
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - A partir da publicação da ata.’
No caso concreto, tratando-se de dispensa ocorrida em março de 2009, efetivamente não se exigia motivação formal do ato.
Assim, conclui-se que o Órgão Julgador na demanda subjacente, ao reputar válida a demissão e rejeitar o pedido de reintegração, adotou tese compatível com a modulação de efeitos fixada pela Suprema Corte, de modo que não é possível concluir que houve violação literal do art. 37 da CF.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário para julgar a ação rescisória improcedente."
Com efeito, na petição inicial da ação rescisória, o autor invocou a diretriz do art. 111 da Constituição do Estado de São Paulo, mas o tema não foi examinado no acórdão embargado.
Nesse aspecto, portanto, acolhem-se os embargos para suprir omissão.
O dispositivo da Constituição Estadual invocado como causa de pedir possui a seguinte redação:
"Artigo 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência."
De plano, a pretensão de reconhecimento de afronta ao art. 111 da Constituição Estadual esbarra no óbice da Súmula 298, I, do TST, uma vez que o acórdão rescindendo examinou a controvérsia exclusivamente sob o enfoque dos arts. 37, II, e 173, § 1º, II, da Constituição Federal, adotando tese de que " A Reclamada não pratica ato administrativo stricto sensu quando despede seu empregado público. Por isso mesmo, estando jungida ao regime jurídico próprio das empresas privadas, não tem a obrigação legal de motivar o ato da despedida do obreiro, pois o vínculo de trabalho se estabeleceu nos moldes da CLT ".
Ademais, de todo modo, os princípios norteadores da administração pública estadual (dentre os quais, a motivação) não se confundem com os pressupostos de validade do ato demissional dos empregados públicos, de modo que não é possível concluir que o Órgão Julgador, ao reputar válida a dispensa imotivada, tenha incorrido em violação do dispositivo invocado.
Em prosseguimento, verifico que a invocação de afronta à Lei Orgânica Municipal não integra a petição inicial, tratando-se de inovação recursal que não pode ser examinada, sob pena de julgamento "extra petita".
Da mesma forma, inovatória a alegação da existência de TAC em que o Ente Público teria se comprometido a motivar o ato de demissão de seus empregados.
Nada obstante, o TAC foi firmado somente em 28.7.2010 (fl. 3662), de modo que inaplicável ao caso concreto, em que a dispensa ocorreu em março de 2009.
No mais, o reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão ( error in judicando ), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada.
Por fim, nada a examinar em relação ao acordo parcial firmado entre as partes nesta ação rescisória (fl. 3653), uma vez que a superveniência do julgamento não altera o que foi pactuado entre as partes e homologado pela Relatora originária, Ministra Delaíde Miranda Arantes.
Nestes termos, dou provimento parcial , para acrescer fundamentos, sem efeito modificativo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e dar provimento parcial aos embargos declaratórios , para acrescer fundamentos, sem efeito modificativo.
Brasília, 20 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora