A C Ó R D Ã O
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
GMMAR/ppr/mm
RECURSO ORDINÁRIO EM "HABEAS CORPUS". 1. SUSPENSÃO DE CNH. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (ANÁLISE DE OFÍCIO). 1.1. O efeito translativo inerente ao recurso ordinário impõe a esta instância revisora o reexame das matérias de ordem público, a exemplo dos pressupostos de constituição, da legitimidade e do interesse processual (art. 485, § 3º, do CPC). 1.2. O art. 5º, LXVIII, da Carta Magna assevera que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" . 1.3. É dizer, o direito de locomoção pode ser alvo de violência ou coação ilegal quando inexistir justa causa ou suporte jurídico para a restrição da liberdade de ir, vir ou permanecer. 1.4. A despeito disso, o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento consolidado no sentido do não cabimento de "habeas corpus" para questionar a legalidade de decisões judiciais que tenham determinado a suspensão/retenção da Carteira Nacional de Habilitação - CNH. Isso, porque nesses casos não há restrição à liberdade primária, a liberdade de ir, vir e ficar, ou seja, a suspensão da CNH do paciente não impede direta e irremediavelmente a sua liberdade física de locomoção. Processo extinto sem resolução do mérito, de ofício. 2. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. APREENSÃO DE PASSAPORTE. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO . 2.1 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.941/DF, reconheceu a constitucionalidade das medidas coercitivas atípicas para cumprimento de ordens judiciais, a exemplo da suspensão de CNH, apreensão de passaporte ou cancelamento de cartões de crédito. 2.2. Na ocasião, contudo, afirmou-se a indispensável necessidade de um discurso no qual deverá o magistrado apresentar "boas razões" para motivar a providência aplicada ("ônus argumentativo do julgador"). O Relator, Ministro Luiz Fux, inclusive destacou, como exemplo de medida sem amparo constitucional, " a apreensão de passaporte do réu, sem que se aponte elementos a indicar a incompatibilidade entre a resistência a adimplir e a potencialidade de evasão ou o leque de expensas não essenciais por ele realizadas ". 2.3. A esse respeito, também o Superior Tribunal de Justiça firmou tese obrigatória no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.137, condicionado a legalidade das medidas atípicas aos seguintes pressupostos cumulativos: " i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal ". 2.4. Disso se extrai a necessidade de que o magistrado, ao deferir a medida coercitiva atípica, identifique e registre expressamente, em sua fundamentação, se o executado efetivamente dispõe de bens a serem expropriados, se existe suspeita de ocultação patrimonial ou fraude à execução, ou mesmo se adota estilo de vida incompatível com a dívida inadimplida, uma vez que de nada adiantaria a adoção de medida coercitiva frente à impossibilidade material completa de a parte executada cumprir a obrigação. 2.5. Ademais, tratando-se de elemento essencial à legalidade do ato coator, a ausência de fundamentação adequada e suficiente impõe, de plano, a concessão da ordem para liberação do passaporte. 2.6. Isso porque o "habeas corpus" não tem por escopo a produção de provas acerca da legitimidade da medida coercitiva, uma vez que o remédio constitucional possui natureza excepcional e sumaríssima, que não admite sequer amplo contraditório, uma vez que o exequente não é chamado a integrar o polo passivo, na condição de litisconsorte necessário. 2.7. Com efeito, a dialética estabelecida no "habeas corpus" está circunscrita unicamente à relação entre paciente e autoridade coatora, por meio da ordem judicial de restrição da liberdade. Nesse contexto, desautorizado pesquisar elementos externos ao próprio ato coator como forma de suprir o defeito de fundamentação e, por consequência, conferir trajes de legalidade a ato abusivo em sua origem. 2.8. Na hipótese vertente, resta evidenciado que a autoridade coatora determinou a apreensão do passaporte como consequência automática da impossibilidade de localização de bens mediantes convênios disponíveis naquele Tribunal. 2.9. Na ocasião, deferiu o pedido da exequente de apreensão da CNH e do passaporte, "c onsiderando que os executados, regularmente intimados nos autos a pagarem o quantum debeatur, se mantiveram inertes, restando infrutíferas todas as tentativas de execução desde outubro de 2019 (Id 9e55b52 - Decisão) e tendo em vista da recente decisão do C. STF proferida na ADI 5941, na qual considerou constitucional a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e passaporte de endividados inadimplentes ". 2.10. Em nenhum momento, todavia, foi examinada a proporcionalidade da medida coercitiva frente à realidade concreta do executado, nem evidenciada a existência de má-fé na atuação do paciente com o intuito de frustrar o adimplemento da dívida, requisitos absolutamente essenciais à legalidade da medida. 2.11. A ordem de apreensão de passaporte, desacompanhada de fundamentação adequada acerca dos critérios de utilidade e necessidade da medida coercitiva (ocultação de patrimônio, padrão de vida incompatível com a dívida), revela-se inconstitucional, conforme expressa e específica referência da Suprema Corte no julgamento da ADI nº 5.941, autorizando a concessão da ordem para restabelecer o passaporte do paciente, até que sobrevenha nova decisão com detalhamento dos devidos motivos para a adoção da medida em questão. 2.12. Ordem concedida para liberação do passaporte. Recurso ordinário conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- ROT-0111601-22.2024.5.01.0000 , em que é Recorrente THAILAN MENDES DA SILVA e são Recorridos CLÁUDIA DE MATOS MACHADO e MMCDI SERVIÇO DE APOIO A EMPRESAS LTDA. , é Custos Legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e é Autoridade Coatora Juízo da 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro .
Joaquim Mentor de Souza Couto Júnior impetrou "habeas corpus", com pedido liminar, em favor de Thailan Mendes da Silva, contra decisão proferida pela Exma. Juíza da 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ , nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista nº 0100398-28.2016.5.01.0070, que determinou a suspensão da CNH e do passaporte do paciente.
O Exmo. Desembargador Relator indeferiu a liminar requerida (fls. 83/84).
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, pelo acórdão de fls. 113/117, denegou a ordem.
Inconformado, o impetrante interpôs recurso ordinário pelas razões de fls. 127/136.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso ordinário (fls. 196/202).
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.
"HABEAS CORPUS". SUSPENSÃO DE CNH. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (ANÁLISE DE OFÍCIO)
O efeito translativo inerente ao recurso ordinário impõe a esta instância revisora o reexame das matérias de ordem público, a exemplo dos pressupostos de constituição, da legitimidade e do interesse processual, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC.
O art. 5º, LXVIII, da Carta Magna assevera que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
É dizer, o direito de locomoção pode ser alvo de violência ou coação ilegal quando inexistir justa causa ou suporte jurídico para a restrição da liberdade de ir, vir ou permanecer.
A despeito disso, o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento consolidado no sentido do não cabimento de "habeas corpus" para questionar a legalidade de decisões judiciais que tenham determinado a suspensão/retenção da Carteira Nacional de Habilitação - CNH.
Isso, porque nesses casos não há restrição à liberdade primária, a liberdade de ir, vir e ficar, ou seja, a suspensão da CNH do paciente não impede direta e irremediavelmente a sua liberdade física de locomoção.
A esse respeito, precedentes:
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. SUSPENSÃO DE CNH. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (ANÁLISE DE OFÍCIO). 1. O efeito translativo inerente ao recurso ordinário impõe a esta instância revisora o reexame das matérias de ordem público, a exemplo dos pressupostos de constituição, da legitimidade e do interesse processual (art. 485, § 3º, do CPC). 2. O art. 5º, LXVIII, da Carta Magna assevera que conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. 3. É dizer, o direito de locomoção pode ser alvo de violência ou coação ilegal, quando não houver justa causa ou suporte jurídico para a restrição da liberdade de ir, vir ou permanecer. 4. A despeito disso, o Tribunal Superior do Trabalho tem entendimento consolidado no sentido do não cabimento de habeas corpus para questionar a legalidade de decisões judiciais que tenham determinado a suspensão/retenção da Carteira Nacional de Habilitação - CNH. Isso, porque nesses casos não há restrição à liberdade primária, a liberdade de ir, vir e ficar, ou seja, a suspensão da CNH do paciente não impede direta e irremediavelmente a sua liberdade física de locomoção. Processo extinto sem resolução do mérito, de ofício. 2. (...)." (ROT-0103604-85.2024.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa , DEJT 27/02/2026).
"HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E DO PASSAPORTE DOS SÓCIOS DE EMPRESA EXECUTADA. MEDIDAS DETERMINADAS POR ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO DE PETIÇÃO NA EXECUÇÃO TRABALHISTA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUANTO À SUSPENSÃO DA CNH. ORDEM CONCEDIDA EM RELAÇÃO AO PASSAPORTE. 1. Esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do processo nº TST-HCCiv-1000678-46.2018.5.00.0000, firmou o entendimento de que o habeas corpus tem cabimento restrito à defesa da liberdade de locomoção primária, assim entendida como a proteção do direito de ir, vir e permanecer consubstanciado na liberdade física como condição necessária para o seu exercício, o que inviabiliza a medida quanto à cassação da suspensão da CNH . 2. Por outro lado, esta Subseção também firmou compreensão, por ocasião do julgamento do RO-8790-04.2018.5.15.0000, realizado na sessão do dia 18 de agosto de 2020, no sentido de que é cabível o habeas corpus como meio de impugnação do ato judicial que determina a retenção do passaporte, entendimento este que não se modifica em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.941. 3. (...)." (HCCiv-1000280-55.2025.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior , DEJT 19/09/2025).
"DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS ATÍPICAS DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO CNH. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário das impetrantes. 2. Pretendem as recorrentes, na presente ação de habeas corpus , a cassação de decisão que determinou a suspensão de suas Carteiras Nacionais de Habilitação. 3. Conforme referido na decisão agravada, a ordem de suspensão da CNH não restringe a liberdade de locomoção primária, razão pela qual não é cabível, no caso, o habeas corpus. 4. Nesse contexto, é inadequada a via eleita quanto à pretensão de cassação da suspensão da CNH das pacientes, porquanto tal determinação tão somente restringe a condução de veículos e não a liberdade de locomoção em si . Precedentes desta SDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento." (ROT-1032263-86.2023.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior , DEJT 15/08/2025).
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DE CNH E DOS CARTÕES DE CRÉDITO. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RESTRIÇÃO DO DIREITO PRIMÁRIO DE LOCOMOÇÃO. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. 1. O habeas corpus, ação integrante da jurisdição constitucional das liberdades, tem por escopo tutelar a liberdade de locomoção física diante de ameaça de violência ou coação mediante ilegalidade ou abuso de poder, conforme expressamente previsto no art. 5.º, LXVIII, da Constituição Federal, não se prestando a tutelar direitos que não encontram sua condição de exercício na liberdade física de locomoção, conforme entendimento pacificado pelo STF e por esta Corte Superior. 2. A partir dessa premissa, esta SBDI-2, no julgamento do RO n.º 8790-04.2018.5.15.0000, ocorrido em 18/8/2020, firmou o entendimento de ser incabível o habeas corpus para obstar a suspensão da CNH determinada como medida atípica em processo de execução, com fundamento no art. 139, IV, do CPC de 2015, uma vez que esse ato não afeta, de forma objetiva e concreta, a liberdade de locomoção primária do indivíduo . 3. Assim, considerando que o delineamento fático do caso em exame se amolda integralmente às balizas que sustentaram a ratio decidendi extraída do referido Precedente a impetração de habeas corpus para obstar a suspensão da CNH e dos cartões de crédito determinada como medida atípica na execução , e à luz da diretriz oferecida pelo art. 926 do CPC de 2015, exsurge manifesta a inadequação do meio escolhido, impondo-se, nesse tema específico, a extinção da ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI e § 3.º, do CPC de 2015. 4. Recurso Ordinário conhecido e, de ofício, julgado extinto o feito, sem resolução do mérito." (ROT-0052544-20.2023.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva , DEJT 25/04/2025).
Ante o exposto, de ofício, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI e § 3º, do CPC, em relação ao pedido de levantamento da ordem de suspensão da CNH.
MÉRITO
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. APREENSÃO DE PASSAPORTE . DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que denegou a ordem por entender que não foi comprovada a necessidade da utilização da CNH e do passaporte.
Estes, os fundamentos do acórdão recorrido (fls. 114/116):
"(...)
Ainda persistem os fundamentos da decisão que indeferiu a liminar para, agora, denegar a ordem.
A inicial do remédio heroico alega que o paciente teria sido incluído como devedor em execução trabalhista no juízo impetrado e teria sofrido a determinação de apreensão de sua CNH e suspensão de passaporte.
A mesma peça, apesar de alegar que o paciente dependeria de conduzir veículo para manter contato com familiares e trabalhar, não esclarece a natureza desses contatos, nem especifica os familiares que seriam contatados. Menos ainda esclarece a natureza do trabalho exercido, se dependente do veículo para exercê-lo com ele ou se meramente para transporte de ida e volta dele. Sustenta unicamente a injustiça da medida e sua alegada antijuridicidade.
É fato notório e mencionado na decisão hostilizada que o Eg. STF, mediante ponderação de valores, autorizou o emprego de medidas atípicas como forma de constranger a parte devedora ao adimplemento de obrigações em execução (CPC, art. 139, IV), nos termos da ADI 5941.
Observa-se também na decisão hostilizada que foram esgotados todos os meios ordinários de execução, sem sucesso, mantendo-se sempre inertes os devedores.
A ponderação de todo o conjunto acima leva à conclusão da falta de indicação e comprovação de motivos especiais e inadiáveis para o uso dos documentos interditados; demonstra também a incoerência da argumentação, na medida em que, se o paciente não possui automóvel próprio e não esclarece como obtém outro do qual se possa valer, não se pode extrair urgência ou possibilidade de ordem injusta a pairar sobre ele. Ocioso lembrar que, se também não tem recursos financeiros para pagar a dívida, menos ainda haveria de ter para custear viagens ao exterior, não se deixando de perceber quanto a esse último tópico também que, houvesse alguma necessidade especial e possibilidade de custeio por terceiros, isso deveria ter sido alegado e comprovado.
Assim, foi indeferida a liminar.
A demais, como bem observado pelo Parquet, verbis:
(...)
Compulsando aos autos originários nesta data, verifica-se que o polo passivo é complexo , compreendido ainda pela empresa reclamada originária MMCDI SERVIÇO DE APOIO A EMPRESA LTDA-ME. Mas, até agora, todas as medidas contra a empresa e o Paciente não restaram frutíferas.
Agregue-se ao contexto o fato de que a inicial do remédio heroico não menciona (e sequer comprova) a necessidade real de utilização do passaporte do paciente para a sua subsistência. Ao reverso, a inicial menciona, em tese, a existência de pais e filhos que possam residir no exterior do país. Contudo, sabe-se que os pais do paciente são os sócios da empresa Executada originária (e que, segundo o que consta dos autos, residem no imóvel que for a inclusive vistoriado pelo Oficial de Justiça na execução); e, pela data de nascimento do Paciente (25/06/1994 - ID. cf0dea7 - Pág. 1), presuma-se não tenha ele filhos a residir fora ( o que, aliás, deveria ser categoricamente comprovado ).
Ademais, a apreensão do passaporte do paciente deu-se justamente em situação de provável viagem internacional, no Aeroporto Internacional de Brasília (Doc. ID. 51ca8a0, da RT originária). Ora, no entendimento do parquet, a quitação de execução de verbas alimentares é prioritária, em geral, a viagens internacionais.
Pelo contexto, opina, pois, pela denegação da ordem.
Dessa forma, denega-se, agora, a ordem.
(...)."
Pelas razões de recurso ordinário, o impetrante sustenta que a suspensão de seu passaporte e de sua CNH é desproporcional, bem como não é efetiva para a satisfação do débito.
Argumenta que o ato coator impede o exercício de atividades que poderiam auxiliar no pagamento do valor executado.
Defende que a apreensão do passaporte viola seu direito de locomoção e ao convívio familiar.
Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente habeas corpus consiste em decisão proferida pela Exma. Juíza da 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista subjacente, que determinou a suspensão da CNH e do passaporte do paciente.
Assim está posto o ato impugnado (fl. 62):
"Id 2fd256c - Indicação de Bens à Penhora. Considerando que os executados, regularmente intimados nos autos a pagarem o quantum debeatur , se mantiveram inertes, restando infrutíferas todas as tentativas de execução desde outubro de 2019 (Id 9e55b52 - Decisão) e tendo em vista da recente decisão do C. STF proferida na ADI 5941, na qual considerou constitucional a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e passaporte de endividados inadimplentes, defiro o requerimento e determino a apreensão da CNH e passaporte do executado Thailan Mendes da Silva, CPF: 153.882.497-35 .
Expeçam-se ofícios ao DETRAN/ RJ, e Superintendência Regional da Policia Federal do Rio de Janeiro para que procedam a apreensão dos documentos supracitados"
À análise.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.941/DF , reconheceu a constitucionalidade das medidas coercitivas atípicas para cumprimento de ordens judiciais, a exemplo da suspensão de CNH, apreensão de passaporte ou cancelamento de cartões de crédito.
Na ocasião, contudo, afirmou-se a indispensável necessidade de um discurso no qual deverá o magistrado apresentar "boas razões" para motivar a providência aplicada (" ônus argumentativo do julgador "), com esteio no princípio da menor onerosidade, (art. 805 do CPC); no dever de motivação (art. 20, parágrafo único, da LINDB) e no regulamento do dever de motivação (Decreto 9.830/19); de modo que desautorizado compreender as medidas atípicas como uma carta branca ao julgador.
O Relator, Ministro Luiz Fux, inclusive destacou, como exemplo de medida sem amparo constitucional , " a apreensão de passaporte do réu, sem que se aponte elementos a indicar a incompatibilidade entre a resistência a adimplir e a potencialidade de evasão ou o leque de expensas não essenciais por ele realizadas ".
A esse respeito, também o Superior Tribunal de Justiça firmou tese obrigatória no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.137 , condicionado a legalidade das medidas atípicas aos seguintes pressupostos cumulativos: " i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal ".
Disso se extrai a necessidade de que o magistrado, ao deferir a medida coercitiva atípica, identifique e registre expressamente, em sua fundamentação, se o executado efetivamente dispõe de bens a serem expropriados, se existe suspeita de ocultação patrimonial ou fraude à execução, ou mesmo se adota estilo de vida incompatível com a dívida inadimplida, uma vez que de nada adiantaria a adoção de medida coercitiva frente à impossibilidade material completa de a parte executada cumprir a obrigação.
Ademais, tratando-se de elemento essencial à legalidade do ato coator, a ausência de fundamentação adequada e suficiente impõe, de plano, a concessão da ordem para liberação do passaporte.
Importante destacar que a ação de "habeas corpus" não tem por escopo a produção de provas (nem mesmo pré-constituídas) acerca da legitimidade da medida coercitiva, uma vez que o remédio constitucional tem natureza excepcional e sumaríssima, que não admite sequer amplo contraditório, uma vez que o exequente não é chamado a integrar o polo passivo, na condição de litisconsorte necessário (ao contrário do que aconteceria, por exemplo, no rito do mandado de segurança).
Com efeito, a dialética estabelecida no "habeas corpus" está circunscrita unicamente à relação entre paciente e autoridade coatora, por meio da ordem judicial de restrição da liberdade.
A esse respeito, o Prof. Vinícius Gomes de Vasconcellos, no livro "Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal" (São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023), destaca que "a análise em Tribunal Superior é em essência, de controle de motivação" , de modo que "em sede de habeas corpus deve-se verificar se a motivação judicial está suficiente e legítima para a manutenção da decisão da instância inferior" .
Nesse contexto, desautorizado pesquisar elementos externos ao próprio ato coator como forma de suprir o defeito de fundamentação e, por consequência, conferir trajes de legalidade a ato abusivo em sua origem.
Pertinente também o registro de que a liberação do passaporte não impede posterior reiteração da medida coercitiva, desde que observado o dever de motivação.
Logo, se verificada a existência de fraude à execução, o magistrado poderá determinar nova apreensão de passaporte, apontando os motivos que embasam seu convencimento, necessários ao controle de legalidade do ato.
Na hipótese vertente , resta evidenciado que a autoridade coatora determinou a apreensão do passaporte como consequência automática da impossibilidade de localização de bens mediantes convênios disponíveis naquele Tribunal.
Na ocasião, deferiu o pedido da exequente de apreensão da CNH e do passaporte, " considerando que os executados, regularmente intimados nos autos a pagarem o quantum debeatur, se mantiveram inertes, restando infrutíferas todas as tentativas de execução desde outubro de 2019 (Id 9e55b52 - Decisão) e tendo em vista da recente decisão do C. STF proferida na ADI 5941, na qual considerou constitucional a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e passaporte de endividados inadimplentes ".
Em nenhum momento, todavia, foi examinada a proporcionalidade da medida coercitiva frente à realidade concreta do executado, nem evidenciada a existência de má-fé na atuação do paciente com o intuito de frustrar o adimplemento da dívida, requisitos absolutamente essenciais à legalidade da medida.
Como se observa, não foram apresentadas quaisquer razões quanto à adequação, necessidade e proporcionalidade da medida, a não ser o inadimplemento do crédito exequendo.
A ordem de apreensão de passaporte, desacompanhada de fundamentação adequada acerca dos critérios de utilidade e necessidade da medida coercitiva (ocultação de patrimônio, padrão de vida incompatível com a dívida), revela-se inconstitucional , conforme expressa e específica referência da Suprema Corte no julgamento da ADI 5.941, autorizando a concessão da ordem para restabelecer o passaporte do paciente, até que sobrevenha nova decisão com detalhamento dos devidos motivos para a adoção da medida em questão.
Disso resulta não evidenciada a proporcionalidade da medida, porquanto não apresentados os elementos que justificariam a retenção do passaporte do executado.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário para julgar procedente o habeas corpus e conceder a ordem de liberação do passaporte do executado.
Transmita-se, com urgência, à Presidência do TRT da 1ª Região e à Exma. Juíza Titular (ou a quem estiver no exercício da Titularidade) da 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ o inteiro teor desta decisão.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário ; extinguir, de ofício, o processo sem resolução do mérito, em razão de inadequação da via eleita, no tocante ao pedido de liberação da CNH e, no mérito do apelo, dar-lhe provimento para conceder a ordem de liberação do passaporte do executado. Transmita-se, com urgência, à Presidência do TRT da 1ª Região e à Exma. Juíza Titular (ou a quem estiver no exercício da Titularidade) da 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ o inteiro teor desta decisão.
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora