A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR /pc/abn

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CALOR. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA PORTARIA SEPRT Nº 1.359/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito da obrigatoriedade das pausas térmicas não concedidas ao trabalhador exposto a níveis de calor acima dos limites de tolerância estabelecidos, após a alteração da NR nº 15 pela Portaria SEPRT nº 1.359/2019. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho está consolidada no sentido de que a não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente (Tema 161 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). 3. Contudo, a Portaria nº 1.359/2019, de 09.12.2019, alterou o Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 15 e suprimiu a previsão de intervalos para recuperação térmica em casos de exposição ao calor superior aos limites de tolerância. 4. Assim, após a sua entrada em vigor, por ausência de amparo legal, não há falar em pagamento de horas extras decorrentes da não concessão de tais intervalos. Precedentes. 5. No caso dos autos, é fato incontroverso que o contrato de trabalho do autor abrangeu período anterior e posterior à entrada em vigor da Portaria mencionada. 6. Outrossim, consoante se depreende do acórdão regional, a Corte de origem destacou que a temperatura aferida no caso concreto não se enquadrava nos limites que, eventualmente, poderiam justificar a concessão de intervalos, conforme a redação original do Anexo 3 da NR-15. 7. Nessa esteira, o acolhimento de suas alegações recursais da parte reclamante, no sentido de que estava exposta ao calor excessivo, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Incidência do óbice da Súmula 126/TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - 0001287-16.2024.5.12.0028 , em que é AGRAVANTE WILLIAM FAGUNDES DE OLIVEIRA e é AGRAVADA TUPY S/A .

Por meio da decisão monocrática ora atacada, não conheci do recurso de revista.

Irresignada, a parte interpôs agravo.

Intimada, a agravada apresentou impugnação.

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.

MÉRITO

HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CALOR. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA PORTARIA SEPRT Nº 1.359/2019

Por meio da decisão monocrática ora atacada, não conheci do recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:

D E C I S Ã O

O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário do reclamante.

Inconformada, a parte interpõe recurso de revista, admitido no âmbito do Regional.

Contrarrazoado.

Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

DECIDO:

Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.

Tempestivo o recurso e regular a representação, estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade.

1 - HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CALOR. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA PORTARIA SEPRT Nº 1.359/2019

1.1 - CONHECIMENTO

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:

Concordo com a solução do Juízo de primeiro grau.

O Quadro n. 1 do Anexo III da NR15 (aliás,já revogado desde 11-12-2019pela Portaria SEPRT n. 1.359, de 09 de dezembro de 2019) previa os "Limites de Tolerânciapara exposição ao calor,em regime de trabalho intermitentecom períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço", ou seja, não estabelecia a obrigatoriedade de conceder intervalos para descanso, mas apenas dizia quais os limites de tolerância aplicáveis quando o trabalho é intermitente.

E mesmo que se entenda que estaria prevista a concessão de intervalos a depender do IBUTG a que o empregado estivesse exposto, eventual não concessão de intervalos previstos em normas regulamentadoras configura, em regra, apenas infração administrativa. Isso porque a competência para legislar sobre Direito do Trabalho é privativa da União, exercida exclusivamente pelo Poder Legislativo, nos termos do art. 22, I, da Constituição da República.

Nesse cenário, as normas relativas à jornada e aos intervalos de trabalho exigem lei em sentido estrito, aprovada pelo Congresso Nacional, com sanção do Presidente da República. A interpretação de que um ato administrativo poderia instituir ou alterar regras de descanso laboral, a pretexto do exercício do Poder Regulamentar previsto no art. 87, parágrafo único, II, da CRFB/88, viola a reserva legal e extrapola os limites constitucionais.

No máximo haveria - se fosse o caso de se entender que era prevista a concessão de intervalos (o que, como já dito, não reconheço) - a fixação de obrigações de fazer ou de não fazer em matéria de segurança e saúde, sem, contudo, prever a consequência jurídica de pagamento ao empregado pelo período não concedido. Não se ignora a previsão dos arts. 155, I, e 200, caput, da CLT, que autorizam a instituição de normas complementares de segurança e medicina do trabalho em razão das especificidades de cada atividade ou setor. Todavia, tal autorização não enseja a conclusão de que a inobservância dessas normas resulte na condenação ao pagamento do tempo suprimido. A norma em questão tem outra finalidade, e sua consequência restringe-se à esfera administrativa.

Portanto, sob qualquer ângulo que se analise a questão, não é devido o pagamento pelo suposto direito ao tempo de descanso.

Ressalto, por fim, que, segundo o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o autor estava submetido a calor com "IBUTG 30,69ºC" no período de 27-10-2018 a 30-6-2021 (conforme acordado pelas partes dos autos n. 0001696-26.2023.5.12.0028), valor este fora dos intervalos previstos para atividade leve (a reconhecida pelo autor na inicial) no Anexo 3 da NR 15 com a redação original (antes de 11-12-2019).

A pretensão do autor na inicial de ser enquadrado em eventual direito a 30 minutos de descanso para 30 minutos de trabalho seria referente ao IBUTG de "30,7 a 31,4" e, como visto, o IBUTG considerado para a atividade do autor era de 30,69.

Nego provimento ao recurso.

A parte insiste na condenação da reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica, sob o argumento de que trabalhava exposto a índice de calor superior ao permitido. Aponta violação dos arts. 7º, XXII, da Constituição Federal e 153 da CLT. Maneja divergência jurisprudencial.

Sem razão.

Cinge-se a controvérsia a respeito da obrigatoriedade das pausas térmicas não concedidas ao trabalhador exposto a níveis de calor acima dos limites de tolerância estabelecidos, após a alteração da NR nº 15 pela Portaria SEPRT nº 1.359/2019.

De plano, reconheço a transcendência jurídica da matéria.

Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, limitada a análise do apelo à indicação de ofensa ao art. 7º, XXII, da Constituição Federal.

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho está consolidada no sentido de que a não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente (Tema 161 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos).

Contudo, a Portaria nº 1.359/2019, de 09.12.2019, alterou o Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 15 e suprimiu a previsão de intervalos para recuperação térmica em casos de exposição ao calor superior aos limites de tolerância.

Assim, após a sua entrada em vigor, por ausência de amparo legal, não há falar em pagamento de horas extras decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica. Nesse sentido:

"[...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. SUPRESSÃO. ANEXO 3 DA NR-15. PORTARIA SEPRT Nº 1.359/2019. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR A 11/12/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a inobservância dos intervalos para recuperação térmica, previstos no Anexo 3 da NR-15 (Portaria 3.215/78 do MTE), enseja também o pagamento de horas extras correspondentes. Ressalva de entendimento do relator. Precedente. Ocorre que a Portaria SEPRT nº 1.359, publicada em 11/12/2019, alterou o Anexo 3 da referida NR-15, suprimindo a previsão de intervalo para recuperação térmica. Assim, na hipótese, considerando que o autor esteve exposto ao agente insalubre calor no período de 01/10/2021 a 14/06/2022, após, portanto, à alteração do Anexo 3 da NR-15 pela Portaria SEPRT nº 1.359 que suprimiu a previsão de intervalo para recuperação térmica (11/12/2019), não há respaldo a ensejar a pretensão autoral quanto à condenação da reclamada ao pagamento de horas extras em virtude da não concessão do intervalo para recuperação térmica. Precedentes. Desse modo, em que pese a transcendência jurídica, o e. TRT, ao não condenar a reclamada ao pagamento de horas extras em virtude da não concessão do intervalo para recuperação térmica, decidiu em consonância com a nova realidade normativa. Recurso de revista não conhecido" (RR-0001252-26.2023.5.13.0008, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 18/12/2024).

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. NÃO CONCESSÃO DE INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO EM PERÍODO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA PORTARIA SEPRT N.º 1.359/2019. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. A jurisprudência atual desta Corte Superior é no sentido de que, constatada a exposição do empregado a calor excessivo, nos termos do Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78, a inobservância dos intervalos para recuperação térmica, previstos na referida norma regulamentadora, enseja o pagamento de horas extras correspondentes. A cumulação de tal parcela com o pagamento do adicional de insalubridade não configura bis in idem . II. No entanto, registre-se que, a partir de 09/12/2019, as referidas pausas térmicas deixaram de ser legalmente previstas, na medida em que o Anexo 3 da NR 15 foi alterado pela Portaria SEPRT n.º 1.359. Desse modo, tendo em vista que o contrato de trabalho do Autor se iniciou em período posterior à entrada em vigor da Portaria SEPRT n.º 1.359/2019 (15/03/2021), que não mais prevê intervalos em razão de níveis de calor, correta a decisão do Regional que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial referente à concessão das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da matéria" (Ag-AIRR-1135-35.2023.5.13.0008, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos , DEJT 04/10/2024).

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO NA VIGÊNCIA DA PORTARIA SEPRT Nº 1359/2019. PAGAMENTO INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. O entendimento desta Corte Superior é de que as alterações legais devem ser aplicadas aos contratos de trabalho firmados tanto após a sua vigência, quanto já em curso quando da sua entrada em vigor (princípio de direito intertemporal " tempus regit actum "). Precedentes. No caso da aplicação das alterações da Portaria SEPRT nº 1.359/2019 promovidas na NR-15, que passou a não prever qualquer intervalo em razão da exposição a níveis altos de calor, esta Corte vem se manifestando no sentido de que os referidos intervalos não mais são devidos a partir da sua vigência. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-660-76.2023.5.13.0009, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao , DEJT 06/12/2024).

"[...] II - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA PORTARIA SEPRT Nº 1.359/2019. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Em se tratando de contrato de trabalho que perdurou entre 21/3/2022 e 7/3/2023, é indevida a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão das pausas para recuperação térmica, considerando que a prestação de serviços ocorreu integralmente no período posterior ao início de vigência da Portaria nº 1.359/2019 do então Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que excluiu a exigência de concessão de intervalos destinados à recuperação térmica em razão de níveis de calor. Julgados. Recurso de revista de que não se conhece " (RR-681-58.2023.5.13.0007, 8ª Turma , Redator Ministro Sergio Pinto Martins , DEJT 11/03/2025).

No caso, em que pese parte o contrato de trabalho do autor ter iniciado em período anterior à entrada em vigor da referida Portaria, o Tribunal observou que a temperatura (IBUTG) a que o autor estava exposto (30,69°C) não se enquadrava nos intervalos previstos na redação original do Anexo 3 da NR 15 (Súmula 126/TST).

A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria orevolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST.

Desse modo, indevido o pagamento de horas extras pelo intervalo térmico.

Não conheço.

O agravante contesta a decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso de Revista, alegando que a análise da questão não exige o reexame do quadro fático-probatório. Argumenta que a temperatura à qual o trabalhador estava exposto é um fato indiscutível e que a controvérsia reside na correta interpretação da NR 15 e seu enquadramento, o que constitui uma questão de direito.

Sem razão.

No recurso de revista, a parte, em atenção ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, transcreveu os seguintes trechos do acórdão:

Concordo com a solução do Juízo de primeiro grau.

O Quadro n. 1 do Anexo III da NR15 (aliás, já revogado desde 11-12-2019 pela Portaria SEPRT n. 1.359, de 09 de dezembro de 2019) previa os " Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço", ou seja, não estabelecia a obrigatoriedade de conceder intervalos para descanso , mas apenas dizia quais os limites de tolerância aplicáveis quando o trabalho é intermitente.

E mesmo que se entenda que estaria prevista a concessão de intervalos a depender do IBUTG a que o empregado estivesse exposto, eventual não concessão de intervalos previstos em normas regulamentadoras configura, em regra, apenas infração administrativa . Isso porque a competência para legislar sobre Direito do Trabalho é privativa da União, exercida exclusivamente pelo Poder Legislativo, nos termos do art. 22, I, da Constituição da República.

Nesse cenário, as normas relativas à jornada e aos intervalos de trabalho exigem lei em sentido estrito, aprovada pelo Congresso Nacional, com sanção do Presidente da República. A interpretação de que um ato administrativo poderia instituir ou alterar regras de descanso laboral, a pretexto do exercício do Poder Regulamentar previsto no art. 87, parágrafo único, II, da CRFB/88, viola a reserva legal e extrapola os limites constitucionais.

No máximo haveria - se fosse o caso de se entender que era prevista a concessão de intervalos ( o que, como já dito, não reconheço ) - a fixação de obrigações de fazer ou de não fazer em matéria de segurança e saúde, sem, contudo, prever a consequência jurídica de pagamento ao empregado pelo período não concedido. Não se ignora a previsão dos arts. 155, I, e 200, caput, da CLT, que autorizam a instituição de normas complementares de segurança e medicina do trabalho em razão das especificidades de cada atividade ou setor. Todavia, tal autorização não enseja a conclusão de que a inobservância dessas normas resulte na condenação ao pagamento do tempo suprimido. A norma em questão tem outra finalidade, e sua consequência restringe-se à esfera administrativa.

Portanto, sob qualquer ângulo que se analise a questão, não é devido o pagamento pelo suposto direito ao tempo de descanso.

Ressalto, por fim, que, segundo o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o autor estava submetido a calor com "IBUTG 30,69ºC" no período de 27-10-2018 a 30-6-2021 (conforme acordado pelas partes dos autos n. 0001696-26.2023.5.12.0028), valor este fora dos intervalos previstos para atividade leve (a reconhecida pelo autor na inicial) no Anexo 3 da NR 15 com a redação original (antes de 11-12-2019).

A pretensão do autor na inicial de ser enquadrado em eventual direito a 30 minutos de descanso para 30 minutos de trabalho seria referente ao IBUTG de "30,7 a 31,4" e, como visto, o IBUTG considerado para a atividade do autor era de 30,69.

Nego provimento ao recurso.

A parte insiste no processamento do apelo denegado. Aduz que trabalhava exposto a índice de calor superior ao permitido. Aponta violação dos arts. 7º, XXII, da Constituição Federal e 153 da CLT. Maneja divergência jurisprudencial.

De plano, reconheço a transcendência jurídica da matéria.

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho está consolidada no sentido de que a não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente (Tema 161 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos).

Contudo, a Portaria nº 1.359/2019, de 09.12.2019, alterou o Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 15 e suprimiu a previsão de intervalos para recuperação térmica em casos de exposição ao calor superior aos limites de tolerância.

Assim, após a sua entrada em vigor, por ausência de amparo legal, não há falar em pagamento de horas extras decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica. Nesse sentido:

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. SUPRESSÃO. ANEXO 3 DA NR-15. PORTARIA SEPRT Nº 1.359/2019. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR A 11/12/2019. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que, por meio de decisão monocrática, restou mantida a decisão regional no sentido de não serem devidas as horas extras decorrentes da ausência de concessão de intervalo para recuperação térmica. 2. O Tribunal Regional consignou que a Portaria SEPRT 1.359/2019 alterou o Anexo 3 da NR-15, extinguindo a previsão de períodos de descanso para exposição ao calor, o que demonstra a falta de amparo legal para a pretensão obreira. 3. Considerando que o contrato de trabalho se iniciou em período posterior a 11/12/2019, início de vigência da referida Portaria nº 1.359, de 09/12/2019, a qual excluiu as pausas para recuperação térmica na temperatura em que se encontrava exposto o empregado, não há como divisar ofensa ao artigo 7º, XXII e XXIII, da CF, bem como não há falar em aplicação, por analogia, da Súmula 438/TST e dos artigos 71, § 4º, e 253 da CLT. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (AIRR-0001094-49.2024.5.13.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/09/2025).

[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA NO LOCAL DE TRABALHO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA (NR 15). EXPOSIÇÃO AO CALOR EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA PORTARIA N. SEPRT nº 1.359/2019. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se houve cerceamento de defesa ante a não produção da prova pericial relativa ao intervalo térmico previsto no Anexo 3 da NR 15. 2. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que considerou dispensável a prova pericial sob o fundamento de que a norma regulamentar que estabelecia a previsão dos intervalos térmicos em trabalhos com exposição ao calor foi revogada pela Portaria SEPRT nº 1359 de 09/12/2019, tendo em conta que a autora passou a trabalhar no setor de abate e sangria, ambiente com exposição a calor, tão somente a partir de março de 2021 . 3. Em tal contexto, tratando-se de hipótese na qual foi proferida decisão fundamentada que expôs os fundamentos pelos quais a diligência (perícia) foi considerada inútil, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC, não há falar em cerceamento de defesa. 4. No sentido de referendar a desnecessidade da perícia, sinale-se que o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do no julgamento do Tema 161 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos fixou tese vinculante no sentido de que "A não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente". Por consequência, a não concessão dos referidos intervalos após a revogação da norma que os previa não mais enseja o pagamento de horas extras. Recurso de revista de que não se conhece . (RRAg-483-33.2023.5.12.0012, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT 10/02/2026).

RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR A 9/12/2019. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Pretensão recursal no sentido de se condenar a reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da não concessão da pausa para recuperação térmica. 2. Considerando que o Anexo 3 da NR-15 foi alterado pela Portaria SEPRT nº 1.359, cuja vigência se iniciou em 09/12/2019, esta Corte vem adotando o entendimento de que houve a revogação do intervalo para recuperação térmica, sendo inexigível a sua concessão a partir da vigência da referida norma regulamentar. Precedentes. 3. Quanto ao período anterior, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do processo nº RRAg - 0000318-26.2023.5.23.0126 que deu origem ao TEMA 161 do IRR, estabeleceu a seguinte tese: " A não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente". 3. Decisão Regional em parcial desconformidade com os referidos entendimentos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (RR-800-13.2023.5.13.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/09/2025).

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. NÃO CONCESSÃO DE INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CONDENAÇÃO LIMITADA AO PERÍODO ANTERIOR À PORTARIA SEPRT N.º 1.359/2019. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM QUE SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. A jurisprudência atual desta Corte Superior é no sentido de que, constatada a exposição do empregado a calor excessivo, nos termos do Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78, a inobservância dos intervalos para recuperação térmica, previstos na referida norma regulamentadora, enseja o pagamento de horas extras correspondentes. II. No entanto, registre-se que as referidas pausas térmicas deixaram de ser legalmente previstas, na medida em que o Anexo 3 da NR 15 foi alterado pela Portaria SEPRT n.º 1.359. Desse modo, tendo em vista que o contrato de trabalho do Autor teve vigência em período anterior e posterior à entrada em vigor da Portaria SEPRT n.º 1.359/2019 (15/03/2021), que não mais prevê intervalos em razão de níveis de calor, correta a decisão do Regional que, no período posterior à Portaria mencionada, julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial referente à concessão das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da matéria. (AIRR-0010398-09.2024.5.15.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos , DEJT 27/02/2026).

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ANEXO 3 DA NR-15. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À PORTARIA SEPT Nº 1.359/2019. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. Verificado o desacerto da decisão monocrática, dá-se provimento ao agravo e passa-se à análise do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ANEXO 3 DA NR-15. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À PORTARIA SEPT Nº 1.359/2019. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. Constatada possível violação do artigo 7º, XXII, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ANEXO 3 DA NR-15. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À PORTARIA SEPT Nº 1.359/2019. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. Acerca do pagamento em horas extras pela supressão de intervalo em caso de exposição ao calor, esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que, verificada a exposição do empregado a calor excessivo, nos termos do Anexo 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, a não concessão dos intervalos para recuperação térmica acarreta direito ao pagamento de horas extras correspondentes aos intervalos suprimidos. Todavia, houve alteração legislativa, por intermédio da Portaria SEPRT nº 1.359/2019, publicada em 11/12/2019, que extinguiu a necessidade de concessão de intervalo para recuperação térmica quanto à exposição ao calor, independente do nível ao qual o empregado estava submetido. No caso dos autos, a prestação de serviços ocorreu tanto no período anterior quanto no período posterior ao início de vigência da Portaria nº 1.359/2019 do então Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. Dessa forma, em relação ao período contratual anterior a 11/12/2019, início de vigência da Portaria nº 1.359, de 09/12/2019, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, subsistem os ditames legais anteriores. Para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela norma supra. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-0000490-73.2024.5.13.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/11/2025).

No caso dos autos, é fato incontroverso que o contrato de trabalho do autor abrangeu período anterior e posterior à entrada em vigor da Portaria mencionada.

Outrossim, consoante se depreende do acórdão regional, a Corte de origem destacou que a temperatura aferida no caso concreto não se enquadrava nos limites que, eventualmente, poderiam justificar a concessão de intervalos, conforme a redação original do Anexo 3 da NR-15.

Nessa esteira, o acolhimento de suas alegações recursais da parte reclamante, no sentido de que estava exposta ao calor excessivo, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Incidência do óbice da Súmula 126/TST.

Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.

Nego provimento ao agravo .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora