A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/aj/pat

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - BANCO DE HORAS. AMBIENTE INSALUBRE. PREVISÃO EM PARTE DAS NORMAS COLETIVAS APRESENTADAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 149 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS.  TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Vislumbrada potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. II –RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - BANCO DE HORAS. AMBIENTE INSALUBRE. PREVISÃO EM PARTE DAS NORMAS COLETIVAS APRESENTADAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 149 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . 1. Cinge-se a questão em definir sobre a validade da norma coletiva que estabelece acordo de compensação de jornada na modalidade de "banco de horas" em atividade insalubre, quando ausente autorização da autoridade competente (art. 60 da CLT). 2. Embora a jurisprudência desta Corte tenha se firmado no sentido de ser inválido o ajuste, pois necessária autorização de autoridade respectiva (Súmula 85, VI, do TST), a partir do julgamento do Tema 1.046 pelo STF, a matéria merece ser examinada sob outra perspectiva. 3. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (DJe de 28.4.2023). 4. A partir da posição adotada pela Suprema Corte, impõe-se a ponderação acerca da natureza dos direitos trabalhistas objeto de negociação coletiva. Ainda que a situação tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a ausência de modulação dos efeitos pelo STF determina a incidência imediata do entendimento sobre os processos em curso. 5. Desse modo, quando existente norma coletiva, prevalece a autonomia da vontade dos contratantes, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Na hipótese, consignada a existência nos autos de normas coletivas que estabelecem a compensação de jornada (banco de horas) em apenas parte do contrato de trabalho, há que se aplicar o precedente vinculante aos períodos correspondentes. Precedentes. 7. Para além, os fundamentos autônomos relativos ao descumprimento do pactuado pela ausência da correta compensação, bem como pela existência de diferenças não pagas, não invalidam a norma. 8. Nesse sentido, julgado do Tribunal Pleno da Suprema Corte (RE 1476596, Relator Ministro: Luís Roberto Barroso, DJe 17-04-2024). 9. Assim, devida a exclusão da condenação das horas extras efetivamente compensadas ou corretamente pagas, nos períodos em que constatada a existência, nas CCTs constantes nos autos, de norma coletiva que preveja sistema de compensação de jornada (banco de horas), conforme se apurar nos cartões de ponto acostados aos autos. Autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título no caso de apuração de eventuais diferenças. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 20246-18.2017.5.04.0282 , em que é Recorrente BRADO LOGÍSTICA S.A. e é Recorrido ALCINDO GILNEI RISTOF .

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista.

Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.

Contraminutado.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V  O  T  O

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.

MÉRITO

O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Banco de Horas.

O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:

‘...) não há nos autos normas coletivas com vigência ao longo de todo o período imprescrito do contrato de trabalho autorizando a adoção do regime. Com efeito, apenas verifico nos autos CCT 2012/2013 (ID 80e3bdc), ACT 2014/2016 (ID 87fd719) e ACT 2016/2016 (ID 98af22b - este sem previsão de banco de horas).

Além disso, o reclamante trabalhava sob condições insalubres (recebendo o respectivo adicional, conforme demonstrativos de pagamento), sendo que o art. 60 da CLT exige licença prévia para adoção de regime compensatório em tal situação, o que não observo no caso. E apenas a CCT 2012/2013 autoriza a adoção do banco de horas independentemente da referida licença (o que deve ser observado em atenção ao Tema 1.046 do STF).

Portanto, no restante do período, aplico o entendimento da Súmula. n. 67 deste Tribunal, in verbis :

REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA. ATIVIDADE INSALUBRE. É inválido o regime de compensação horária em atividade insalubre quando não atendidas as exigências do art. 60 da CLT. No caso de regime de compensação horária semanal, será devido apenas o adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas.

Quanto ao período de vigência da CCT 2012/2013, observo que a norma coletiva prevê que ‘ compensação dar-se-á sempre de segunda-feira a sábado’ sendo que observo nos cartões-ponto créditos e débitos de horas em domingos, como se observa, por exemplo, no documento do ID 60fee65 - pp. 1 a 3.

Além disso, a norma coletiva prevê que ‘ regime de compensação horária poderá ser estabelecido por períodos máximos de 60 (sessenta) dias, hipótese em que será considerado o período mensal de apuração de horas adotado pela empresa para o fechamento da folha de pagamento dos salários’ o que também não era devidamente observado. A título exemplificativo aponto que no período de 16.08.13 a 15.09.13 o saldo do banco de horas do reclamante foi de ‘8:32’horas (ID 60fee65 - Pág. 9), sendo que no mês seguinte o reclamante compensou apenas ‘7:52’horas, e recebeu apenas o pagamento de 20,11 horas extras 100%, restando evidente o descumprimento da norma coletiva.

Assim, ainda que por motivos diversos da sentença, tenho que não há como se entender válido o banco de horas, não prosperando o recurso da reclamada, no aspecto, devendo ser mantida sua condenação ao pagamento de horas extras, observados, entretanto, os horários de trabalho anotados nos cartões-ponto apresentados.

Portanto, dou parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para determinar a observância dos cartões-ponto na apuração dos valores devidos ao reclamante.’ Não admito o recurso de revista no item.

A pretensão de obter o reexame de fatos e provas impede o seguimento do recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do E. TST.

Ainda, os fundamentos do acórdão recorrido ( ratio decidendi ) não foram clara e diretamente impugnados pela parte recorrente. As razões recursais enfocam a matéria a partir de outra perspectiva, distinta daquela adotada pelo Tribunal Regional. Assim, a falta de dialeticidade entre a tese recursal e a tese recorrida obsta o seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula n. 422, I, do TST.

Nego seguimento ao tópico ‘ordana de Trabalho. Validade regime compensatório’

CONCLUSÃO

Nego seguimento."

Insiste a reclamada, ora agravante, no provimento do agravo de instrumento, para que seja conhecido e provido o recurso de revista.

HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - BANCO DE HORAS. AMBIENTE INSALUBRE. PREVISÃO EM APENAS PARTE DAS NORMAS COLETIVAS APRESENTADAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL

O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos, com destaques, pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:

"Como já referido na decisão anterior proferida por esta Turma Julgadora, a reclamada alega que eventual descumprimento do intervalo não configura quebra de requisito legal, tampouco convencional, para invalidação do regime compensatório. Sustenta os ajustes entre as partes sobre o banco de horas ao longo ID. 7de3681 - Pág. 2 do contrato, conforme normas coletivas juntadas aos autos, e que seguiu rigoroso e transparente controle das horas realizadas ou não trabalhadas registradas nos cartões-ponto, que foram sistematicamente conferidas pelo reclamante, tudo em consonância com a previsão das Convenções Coletivas e dos Acordos Coletivos de Trabalho. Aduz que o referido acordo Coletivo de Compensação de Horas de Trabalho é autorizado pela Convenção Coletiva da Categoria, estando devidamente arquivado na DRT deste Estado. Colaciona jurisprudência. Alega que observou devidamente os requisitos necessários para adoção do banco de horas, visto que há previsão em norma coletiva, houve compensação das horas e pagamento de horas extras não compensadas. Aduz que os cartões-ponto consignam a compensação das horas extras através de folgas compensatórias, feriadões, além de apontar corretamente a apuração do saldo do banco de horas e respectivo pagamento do saldo. Requer a reforma e a validação do regime compensatório adotado.

Na decisão anterior proferida por esta Turma Julgadora foi reconhecida a validade dos cartões-ponto apresentados pela reclamada (inclusive quanto aos intervalos pré-assinalados), os quais evidenciam a adoção de banco de horas.

Ocorre que entendo que não há como entender válido o regime compensatório no caso.

Conforme verifico, não há nos autos normas coletivas com vigência ao longo de todo o período imprescrito do contrato de trabalho autorizando a adoção do regime. Com efeito, apenas verifico nos autos CCT 2012/2013 (ID 80e3bdc), ACT 2014/2016 (ID 87fd719) e ACT 2016/2016 (ID 98af22b - este sem previsão de banco de horas).

Além disso, o reclamante trabalhava sob condições insalubres (recebendo o respectivo adicional, conforme demonstrativos de pagamento), sendo que o art. 60 da CLT exige licença prévia para adoção de regime compensatório em tal situação, o que não observo no caso.

E apenas a CCT 2012/2013 autoriza a adoção do banco de horas independentemente da referida licença (o que deve ser observado em atenção ao Tema 1.046 do STF).

Portanto, no restante do período, aplico o entendimento da Súmula. n. 67 deste Tribunal, in verbis :

REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA. ATIVIDADE INSALUBRE. É inválido o regime de compensação horária em atividade insalubre quando não atendidas as exigências do art. 60 da CLT. No caso de regime de compensação horária semanal, será devido apenas o adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas.

Quanto ao período de vigência da CCT 2012/2013, observo que a norma coletiva prevê que ‘ compensação dar-se-á sempre de segunda-feira a sábado’, sendo que observo nos cartões-ponto créditos e débitos de horas em domingos, como se observa, por exemplo, no documento do ID 60fee65 - pp. 1 a 3.

Além disso, a norma coletiva prevê que ‘ regime de compensação horária poderá ser estabelecido por períodos máximos de 60 (sessenta) dias, hipótese em que será considerado o período mensal de apuração de horas adotado pela empresa para o fechamento da folha de pagamento dos salários’, o que também não era devidamente observado.

A título exemplificativo aponto que no período de 16.08.13 a 15.09.13 o saldo do banco de horas do reclamante foi de ‘8:32’horas (ID 60fee65 - Pág. 9), sendo que no mês seguinte o reclamante compensou apenas ‘7:52’horas, e recebeu apenas o pagamento de 20,11 horas extras 100%, restando evidente o descumprimento da norma coletiva.

Assim, ainda que por motivos diversos da sentença, tenho que não há como se entender válido o banco de horas, não prosperando o recurso da reclamada, no aspecto, devendo ser mantida sua condenação ao pagamento de horas extras, observados, entretanto, os horários de trabalho anotados nos cartões-ponto apresentados.

Portanto, dou parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para determinar a observância dos cartões-ponto na apuração dos valores devidos ao reclamante."

A reclamada insiste na exclusão da condenação ao pagamento de horas extras, invocando obediência ao acordo de compensação "banco de horas" estabelecido em norma coletiva. Assevera que o regime de compensação é válido, porque foi transacionado com o Sindicato da categoria, ainda que ultrapassada a 10ª hora diária. Aponta violação dos arts. 7º, XIII, XXII e XXVI, e 8º, I e III, da Constituição Federal e 59 e 611-A, da CLT, bem como contrariedade à Súmula 85, IV, do TST e ao quanto decidido pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Colaciona arestos.

À análise.

O Tribunal Regional, soberano na apreciação do acervo instrutório dos autos, consignou expressamente que "não há nos autos normas coletivas com vigência ao longo de todo o período imprescrito do contrato de trabalho autorizando a adoção do regime" , havendo apenas as "CCT 2012/2013 (ID 80e3bdc), ACT 2014/2016 (ID 87fd719) e ACT 2016/2016 (ID 98af22b - este sem previsão de banco de horas)" ; que "o reclamante trabalhava sob condições insalubres ..., apenas a CCT 2012/2013 autoriza a adoção do banco de horas independentemente da referida licença" , e que no "período de vigência da CCT 2012/2013, ... a norma coletiva prevê que "a compensação dar-se-á sempre de segunda-feira a sábado", ... nos cartões-ponto créditos e débitos de horas em domingos, como se observa, ..., a norma coletiva prevê que "o regime de compensação horária poderá ser estabelecido por períodos máximos de 60 (sessenta) dias, ...", o que também não era devidamente observado... no período de 16.08.13 a 15.09.13 o saldo do banco de horas do reclamante foi de ‘8:32’horas..., sendo que no mês seguinte o reclamante compensou apenas ‘7:52’horas, e recebeu apenas o pagamento de 20,11 horas extras 100%, restando evidente o descumprimento da norma coletiva"   (Súmula 126/TST). Entendeu, assim, inválido o "banco de horas".

Pois bem.

Cinge-se a questão em definir sobre a validade da norma coletiva que estabelece acordo de compensação de jornada na modalidade de ‘anco de horas’em atividade insalubre, quando ausente autorização da autoridade competente (art. 60 da CLT).

De plano, reconheço a transcendência jurídica (Tema 149 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos).

Embora a jurisprudência desta Corte Superior tenha se firmado no sentido de ser inválido o ajuste, pois necessária autorização de autoridade competente (Súmula 85, VI, do TST), a partir do julgamento do Tema 1.046 pelo STF, a matéria merece ser examinada sob outra perspectiva.

A autonomia negocial coletiva tem escopo constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), permitindo-se a flexibilização de normas com autorização expressa no rol de direitos sociais fundamentais, que não estejam revestidos de indisponibilidade absoluta.

Quanto à questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (grifo acrescido).

Como se observa, despicienda a enumeração das vantagens obtidas, porquanto, segundo o precedente, "havendo negociação coletiva, presume-se a contrapartida do empregador, uma vez que a avença foi formalizada com partes equivalentes (sindicato dos empregados e empregador)" .

No que tange aos direitos trabalhistas de natureza indisponível, extrai-se do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes:

"[...]

Portanto, em relação a essas matérias, disposições de acordo ou convenção coletiva de trabalho podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista, mesmo que isso importe em redução de direitos do trabalho.

Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 (dez) horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola)."

Assim, a partir da posição adotada pela Suprema Corte, impõe-se a ponderação acerca da natureza de absoluta indisponibilidade dos direitos trabalhistas objeto de negociação coletiva.

Ainda que a situação tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a ausência de modulação dos efeitos pelo Supremo Tribunal Federal determina a incidência imediata do entendimento sobre os processos em curso.

Desse modo, quando existente, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido, já decidiram a SBDI-II e a 5ª Turma:

"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. NORMA COLETIVA AUTORIZADORA. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região que julgou procedente a ação rescisória com fundamento no inciso V do art. 966 do CPC. 2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se à sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MS, por meio do qual foi considerado válido o regime de trabalho 12X36, previsto em norma coletiva, em atividade insalubre, sem prévia autorização. 3. A autonomia negocial coletiva tem escopo constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), permitindo-se a flexibilização de normas com autorização expressa no rol de direitos sociais fundamentais, que não estejam revestidos de indisponibilidade absoluta. Quanto à questão, o Supremo Tribunal Federal, em 2.6.2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: ‘ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’ A partir da posição adotada pela Suprema Corte, impõe-se a ponderação acerca da natureza de absoluta indisponibilidade dos direitos trabalhistas objeto de negociação coletiva. Ainda que a situação tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a ausência de modulação dos efeitos pelo STF determina a incidência imediata do entendimento sobre os processos em curso. Assim, parâmetro seguro pode ser encontrado nos arts. 611-A e 611-B da CLT. Nesse contexto, observa-se que a matéria controvertida não se reveste de indisponibilidade absoluta, conforme disposto no art. 611-A, I e XIII, da CLT, que afirma terem prevalência sobre a lei, o acordo coletivo e a convenção coletiva de trabalho que dispuserem sobre: I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; e XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Desse modo, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Nessa esteira, em razão da tese jurídica definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046, fixado em repercussão geral, não prospera a pretensão rescisória amparada no art. 966, V, do CPC, por afronta ao art. 60 da CLT. Recurso ordinário conhecido e provido." (ROT-49-11.2022.5.23.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais , Relatora: Ministra Morgana de Almeida Richa , DEJT 06/10/2023)

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2017. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. [...] 3. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTES INSALUBRES MEDIANTE NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O debate proposto diz respeito à possibilidade de se conferir validade, em contrato de trabalho anterior à vigência da Lei 13.467/2017, a normas coletivas em que autorizada a adoção de turno ininterrupto de revezamento, em atividade insalubre, sem autorização da autoridade competente (CLT, art. 60, caput ). Prevalecia, no âmbito desta Corte Superior, em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017, o entendimento de ser inválido o acordo de compensação em atividade insalubre, sem a permissão da autoridade competente (CLT, art. 60, caput), ainda que previsto em norma coletiva. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02.06.2022 (Ata publicada no DJE de 14/06/2022), ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Relator Ministro Gilmar Mendes), com repercussão geral, decidiu pela constitucionalidade das normas coletivas em que pactuada a restrição ou supressão de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, independente da fixação específica de vantagens compensatórias. Na ocasião, a Suprema Corte, revendo teses anteriormente firmadas nos Temas 357 e 762 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: ‘ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’ Desse modo, em não se tratando de direito indisponível, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de validar a norma coletiva em que previsto o regime compensatório em atividade insalubre, mostra-se consonante com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF). Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (Ag-AIRR-170-75.2014.5.03.0097, 5ª Turma , Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 06/10/2023)

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTE INSALUBRE. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O e. TRT, com base na autorização da compensação de horário por meio de norma coletiva, manteve a sentença que reconheceu a validade do regime compensatório adotado, sob o fundamento de que ‘ jornada 12x36 instituída por Acordo Coletivo não fica descaracterizada por conta do reconhecimento de atividade insalubre só deferido por intervenção estatal (como é o caso dos autos)’ O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: ‘ão constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’ De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, havendo expressa previsão constitucional acerca da faculdade de compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, da Constituição Federal), há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Ressalta-se, também, que houve inclusão do art. 611-A, XIII, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Em que pese a transcendência jurídica reconhecida, o acórdão regional merece ser mantido. Agravo não provido." (Ag-AIRR-1001455-47.2017.5.02.0473, 5ª Turma , Relator: Ministro Breno Medeiros , DEJT 14/04/2023)

Na mesma linha, julgados da 1ª e 4ª Turmas deste Tribunal:

"AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. REGIME DE COMPENSAÇÃO 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. ACORDO COLETIVO. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, reconhecendo a constitucionalidade da prevalência do negociado sobre o legislado, dá-se provimento ao agravo para proceder ao rejulgamento do recurso de revista da parte adversa, pois a decisão impugnada invalidou a negociação coletiva que previu regime compensatório 12x36 sem prévia permissão da autoridade competente. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. REGIME DE COMPENSAÇÃO 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. ACORDO COLETIVO. VALIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.046 fixou a tese de que ‘ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’ 2. A compensação no regime 12x36 em atividade insalubre não envolve direito indisponível, tanto que a Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) inseriu ao art. 60 da CLT o parágrafo único excepcionando a jornada 12x36 da exigência da licença prévia, enquanto que o inciso XIII do art. 611-A da CLT apregoa a prevalência do negociado sobre o legislado no que se refere à prorrogação de jornada em atividade insalubre sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. 3. A norma entrou em vigor após o rompimento contratual da autora, mas evidencia que o legislador não considera indisponível o direito negociado (compensação de jornada em atividade insalubre). 4. Assim, em razão do precedente vinculante fixado no tema no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, resulta válida a negociação coletiva que previu regime compensatório 12x36 sem prévia autorização da autoridade competente e, via de consequência, superado o entendimento consubstanciado no item VI da Súmula 85 desta Corte. Recurso de revista não conhecido." (RR-81-52.2019.5.23.0022, 1ª Turma , Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT 08/05/2023)

"RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM AMBIENTE COLETIVO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Não restam dúvidas de que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho aplica o item VI da Súmula n.º 85 para declarar a nulidade da negociação coletiva que fixa jornada de oito horas para o trabalho em turnos de revezamento. No entanto, diante da recente decisão, proferida em sistema de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046, a matéria necessita ser revisitada e decidida à luz deste precedente de natureza vinculante. 2. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que ‘ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’ 3. Verifica-se que o entendimento do E. STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna. 4. O entendimento da Suprema Corte, todavia, é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 5. A própria Constituição Federal autoriza o labor no regime de oito horas diárias em turnos de revezamento, condicionando-o, exclusivamente, à celebração de uma negociação coletiva, sem fazer qualquer restrição à natureza do labor prestado (se em condições de insalubridade ou periculosidade) e, de outro lado, a regra do art. 60 da CLT, ainda que determine medida salutar de autorização prévia da autoridade competente, não se caracteriza como ‘ireito absolutamente indisponível’que impeça a eficácia da negociação coletiva, mormente diante da consideração de que a entidade sindical tem, muitas vezes, maiores condições de conhecer as peculiaridades, dificuldades e facilidades das atividades laborativas dos seus representados. 6. Na hipótese, o acórdão regional registrou que ‘ ampliação da jornada diária foi acompanhada de vários outros benefícios, como reajustes salariais e concessão de outras vantagens’ motivo pelo qual a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046, no sentido de reconhecer a validade do negociado quando afaste previsão legal que não se consubstancie em direito indisponível, tem incidência no caso em discussão, justificando a revisão da jurisprudência deste Tribunal Superior a respeito do tema. Recurso de revista de que não se conhece." (RR-1001126-55.2017.5.02.0434, 1ª Turma , Redator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT 07/03/2023)

"(...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA (BANCO DE HORAS) - TRABALHO EM CONDIÇÃO INSALUBRE - NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL - TEMA 1046 - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Antes da decisão do E. Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 (ARE 1121633) e da vigência da Reforma Trabalhista de 2017, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que os regimes de compensação em condição insalubre, ainda que firmados por norma coletiva, exigiam autorização ministerial, nos termos do artigo 60, caput, da CLT. Um dos pilares da fundamentação do referido entendimento residia na importância de prevalência do legislado sobre o negociado. 2. O E. STF fixou a tese no Tema 1046 de repercussão geral de que ‘ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’ 3. É possível reconhecer que a compensação da jornada na modalidade banco de horas, ainda que em ambiente insalubre, não configura direito absolutamente indisponível, podendo ser negociada coletivamente, afastando a necessidade legal de autorização ministerial, por ter sido suprida pela atuação do representante sindical. 4. O acórdão recorrido está conforme à tese definida no Tema 1046 de repercussão geral. (...)" (RRAg-10416-96.2019.5.03.0084, 4ª Turma , Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi , DEJT 17/03/2023)

Na hipótese dos autos, em que o acórdão regional consignou a existência de normas coletivas em apenas parte do contrato de trabalho, as quais previam sistema de compensação de jornada "banco de horas" em atividade insalubre, independente de autorização prévia, e decidiu pelo seu afastamento, há que se aplicar o precedente vinculante em tais períodos.

Para além, os fundamentos autônomos relativos ao descumprimento do pactuado pela ausência da correta compensação, bem como pela existência de diferenças não pagas, não invalidam a norma.

Assim, é indevida a condenação ao pagamento, como extraordinárias, das horas devidamente compensadas ou corretamente pagas.

Nesse sentido, recente julgado do Tribunal Pleno do STF:

"Ementa: Direito do trabalho. Recurso extraordinário. Norma coletiva de trabalho. Validade. Aplicação de tema de repercussão geral. I. O caso em exame 1. Recurso extraordinário, enviado como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que recusou a aplicação de tese de repercussão geral relativa ao Tema 1.046/RG e afastou, por consequência, dispositivo de norma coletiva do trabalho sobre jornada em turnos ininterruptos de revezamento. II. A questão jurídica em discussão 2. A questão em discussão é saber se há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido que justifique o afastamento da tese de repercussão geral que afirma serem ‘onstitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’(Tema 1.046/RG). III. Solução do problema 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral. Dispositivo 4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.046/RG." (RE 1476596, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-04-2024 PUBLIC 18-04-2024)

Extrai-se dos fundamentos do voto condutor: "O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade".

No caso, os parâmetros atribuídos pelo TRT, em parte, contrariam a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, pois devida a exclusão da condenação, das horas extras efetivamente compensadas ou corretamente pagas, nos períodos em que constatada a existência, nas CCTs constantes nos autos, de norma coletiva que preveja a compensação de jornada (banco de horas), conforme se apurar nos cartões de ponto acostados aos autos.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, por potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e determino o processamento do recurso de revista.

II - RECURSO DE REVISTA

Tempestivo o apelo, regular a representação e efetuado o preparo, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.

1 - HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - BANCO DE HORAS. AMBIENTE INSALUBRE. PREVISÃO EM APENAS PARTE DAS NORMAS COLETIVAS APRESENTADAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL

1.1 - CONHECIMENTO

Reporto-me aos fundamentos lançados quando do provimento do agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.

Reconhecida a transcendência jurídica , passo ao exame do mérito.

1.2 - MÉRITO

Configurada a violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou provimento ao recurso de revista para determinar a exclusão da condenação, das horas extras efetivamente compensadas ou corretamente pagas, nos períodos em que constatada a existência, nas CCTs constantes nos autos, de norma coletiva que preveja a compensação de jornada (banco de horas), conforme se apurar nos cartões de ponto acostados aos autos.

Autorizada dedução dos valores pagos a idêntico título no caso de apuração de eventuais diferenças.

Custas inalteradas.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista , violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento ao recurso de revista para determinar a exclusão da condenação, das horas extras efetivamente compensadas ou corretamente pagas, nos períodos em que constatada a existência, nas CCTs constantes nos autos, de norma coletiva que preveja a compensação de jornada (banco de horas), conforme se apurar nos cartões de ponto acostados aos autos. Autorizada dedução dos valores pagos a idêntico título no caso de apuração de eventuais diferenças. Custas inalteradas.

Brasília, 11 de março de 2026.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora