A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/drca

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REVELIA DO ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Em assentada anterior, a Quinta Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público. 2. Posteriormente, a Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento de mérito proferido pelo STF no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. 3. Contudo, no caso dos autos, a controvérsia não foi dirimida à luz do ônus de prova. 4. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 5. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 6. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 7. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 8. No caso em tela, a Corte Regional expressamente registrou a revelia do ente público (incidência da OJ 152 da SBDI-1 do TST), o que afasta a tese de transferência automática da responsabilidade e caracteriza a culpa in vigilando . 9. Nessa hipótese, é irrelevante a discussão a respeito do ônus de comprovar eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas (Tema 1.118 de Repercussão Geral) . Precedentes desta 5ª Turma. Juízo de retratação não exercido. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 100559-62.2016.5.01.0062 , em que é Agravante ESTADO DO RIO DE JANEIRO e são Agravados IMPERIAL SERVICOS LTDA e MARCELO MIGUEL DE OLIVEIRA .

Retornam os autos da Vice-Presidência a fim de que esta Turma se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

Contudo, no caso dos autos, a controvérsia não foi dirimida pelo ônus de prova, mas ante a revelia do ente público, hipótese em que é irrelevante a discussão a respeito do ônus de comprovar eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas .

É o relatório.

V O T O

I  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA

ADMISSIBILIDADE

Já analisados os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, no julgamento realizado por este Colegiado em Sessão Virtual com certidão lavrada em 16/12/2022.

MÉRITO

TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REVELIA DO ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do ente público, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos:

" II.4 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS - DESCASO NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO - REEXAME DOS FATOS E PROVAS - ADC 16 do E. STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 760.931/DF - TESE DE REPERCUSSÃO GERAL

O recorrente (ERJ) requer a reforma da r. decisão que o condenou, subsidiariamente, ao pagamento das verbas devidas pelo empregador. Para a alcançar, sustenta que: a) que é dono da obra, devendo ser aplicada a OJ nº 191 da SBDI-1 do C. TST; b) que não houve prova da ocorrência de falha, no dever de fiscalizar; c) que a responsabilidade não pode decorrer do simples inadimplemento; d) que o inadimplemento da empregadora não derivou de culpa do Estado; e) que houve violação ao disposto no §1º, do art. 71 da Lei 8.666/93; f) que não é devido o dano moral e g) que se aplica a Lei n° 9.494/97, em seu art.1º- F, no tocante aos juros de mora e à correção monetária.

Antes de examinar o caso concreto, importa transcrever o trecho pertinente da ementa do v. acórdão resultante do exame do recurso extraordinário 760.931/DF, em 12/09/2017, com a tese de repercussão geral fixada em 26/04/2017, decorrentes do julgamento da Sessão Plenária ocorrida em 30/03/2017, sendo redator do v. acórdão o Exmo. Sr. Min. Luiz Fux:

(...)

Durante o debate da tese, registrou o Exmo. Sr. Min. Barroso:

(...)

Portanto, o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados da empresa contratada não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, nos exatos termos da tese fixada em repercussão geral.

Destaca-se, também, o voto sobre a proposta de tese, apresentada pelo Exmo. Sr. Min. Barroso:

(...)

No caso, portanto, seguindo a orientação apresentada pelo Exmo. Sr. Min. Barroso, será examinado se ocorreu ou não a fiscalização adequada , por amostragem, em cumprimento ao dever de fiscalização, com a declaração da responsabilidade se verificada a inércia diante de inequívoca denúncia de violação de deveres trabalhistas.

Válida também a advertência feita pelo Exmo. Sr. Min. Dias Toffoli:

(...)

Importa, pois, observar se a defesa apresentada pela reclamada apresenta elementos de acompanhamento do contrato.

Quanto à fiscalização, destacou o Exmo. Sr. Ministro Redator:

(...)

A questão também foi esclarecida pelo Exmo. Sr. Min. Barroso:

(...)

Na hipótese concreta examinada nos autos do recurso extraordinário mencionado, ressalvou o Exmo. Sr. Min. Barroso:

(...)

Quanto à abrangência das parcelas, registrou o relator, Exmo. Sr. Min. Luiz Fux:

(...)

Destacadas tais premissas, firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 760.931/DF, em repercussão geral, passo ao exame dos fatos e provas.

No caso, desde a exordial, o recorrido narrou ter sido admitido pela primeira reclamada, para exercer a função de servente, em obras de responsabilidade da primeira reclamada e propriedade do segundo reclamado. Ou seja, afirmou que prestou serviços, na qualidade de empregado da primeira reclamada, em prol do segundo réu, ora recorrente, logo, narrou o fato constitutivo do direito. Era o que lhe incumbia.

Na ata da audiência inaugural do dia 14 de julho de 2016, consta que estiveram ausentes os réus, IMPERIAL SERVIÇOS LTDA. e ESTADO DO RIO DE JANEIRO. (...) Prejudicada a realização da audiência, tendo em vista a certidão ID [...]. Para otimizar o processamento do feito, designa-se, desde já, data para a próxima audiência, sem prejuízo da caracterização da revelia da reclamada , caso haja a comprovação da sua regular citação, até a data da próxima sessão (ID 648df9a)

Na ata da audiência de prosseguimento do dia 10 de outubro de 2016 constou o seguinte: Ausente o réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO e seu advogado. Em razão da ausência da 2ª reclamada, deixa-se de receber a defesa de documentos acostados aos autos pelo PJe , tendo em vista que vige no processo do trabalho o princípio da concentração de atos em audiência. Logo, não obstante a juntada pelo PJe, seria essencial a presença da parte em Juízo. Destarte, reconhece-se, desde já, a revelia do segundo reclamado . A incidência ou não da confissão será apreciada quando da prolação de sentença. (ID 97750ca)

Como já visto, na sentença constou fundamentado que: Reconhecida a revelia, conforme preceitua o art. 844 da CLT. (ata de ID 97750ca). Entretanto, no que tange à confissão ficta a ser imposta ao reclamado revel, ressalte-se que esta será analisada em cada tópico da sentença. Por oportuno, saliente-se que não existe amparo legal para a postura adotada pelo segundo reclamado, de meramente protocolar a petição e não comparecer em audiência. Com efeito, o Ato nº 158/2013, da Presidência deste TRT autoriza a ausência do ente público quando se tratar de audiência com escopo meramente conciliatório, o que não era a hipótese dos autos, já que a citação contém expressa previsão de que a audiência será una. Desse modo, como corolário da revelia acima reconhecida, não se conhece da contestação e documentos produzidos irregularmente pela segunda reclamada . (ID 0db4d2c).

Com efeito, como bem observou o i. Juiz, o autor narrou que prestou serviços para o segundo reclamado, por intermédio da primeira ré. Assim, em vista da revelia do recorrente, reputa-se verdadeira a prestação de serviço narrada na inicial.

Dessa forma, afasta-se a tese recursal de exclusão da responsabilidade subsidiária, por seu o recorrente dono da obra (OJ nº 191 da SBDI-1 do C. TST), uma vez que esta configura verdadeira inovação à lide, diante da desconsideração da defesa e documentos apresentados pelo recorrente, revel, na fase de conhecimento e por não ter sido juntado o contrato firmado entre as reclamadas, a impossibilitar a aferição se este se refere a um contrato de obra certa, por prazo determinado, inerente à construção civil.

A não juntada do contrato firmado entre as reclamadas, também gera a presunção de que havia previsão contratual de fiscalização da Contratada, pelo Contratante.

Em se tratando do ônus da prova quanto à fiscalização, de se reconhecer a inversão do ônus, pela aptidão, considerando que ao empregado não há acesso à documentação do contrato entre o recorrente e a empregadora, e pela possibilidade de acesso, o ente deveria os exibir.

Há mais, a presunção de legitimidade dos atos administrativos não tem o alcance de fazer presumir que tenham sido praticados tais atos. Isso é dizer, indispensável que a Administração prove a existência do ato (no caso, a fiscalização) para que se possa afirmar que é legítimo. Não se pode atribuir legitimidade ao que não se demonstra haver.

Uma vez que tivesse realizado prova daquilo que descreveu, teria o ente público feito a prova que lhe incumbia. Se documentos houvesse nestes autos, estaria comprovado que houve a fiscalização exigida em lei e aí superada qualquer possibilidade de condenação do recorrente.

Dúvidas não há que se tivesse praticado tanto a fiscalização, quanto a retenção, a recorrida não teria deixado de receber salários. Basta ver-se a cláusula acima transcrita, que impõe a averiguação mensal da documentação e estabelece o dever de retenção para assegurar os pagamentos.

O ente público nem mesmo tentou provar qualquer fiscalização.

Não veio um documento hábil a comprovar a modalidade de licitação adotada, seu processamento e como se chegou à contratação da empregadora. Não há documentos que comprovem o acompanhamento mensal determinado em contrato, do cumprimento das obrigações trabalhistas. Não há documento que indique a entrega periódica das certidões, como determinado em contrato.

Como dito, tivesse cuidado do contrato, como deveria, por imposição legal e contratual, o ente teria contribuído decisivamente na preservação do direito da recorrida - terceira na relação entre reclamados -, mas com sua inércia, acabou de se tornar partícipe nas lesões havidas, competindo-lhe responder, em razão desta inércia.

Ante a decisão de caráter vinculante, da omissão culposa do recorrente - tomador de serviços -, em relação à fiscalização pelo contrato de prestação de serviços - se a empresa contratada é ou não idônea, se paga ou não encargos decorrentes da relação de emprego - gera responsabilidade, subsidiária.

Visto, então, em conformidade com a decisão proferida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal na ADC 16, e no RE 760.931/DF, em repercussão geral, que a contratação através de procedimento regular impõe ao administrador a verificação, na contratação, da idoneidade financeira da contratada, e, uma vez adjudicada a contratação, a fiscalização quanto ao regular cumprimento mensal, pelo vencedor/contratado, das obrigações alusivas às contribuições fiscais e sociais e encargos trabalhistas, constata-se, sem maior dificuldade, que o ente público, presentado por seus agentes, causou prejuízo indiscutível ao trabalhador, por terem descuidado dos deveres que lhes incumbiam, o que conduz à responsabilização subsidiária.

Repita-se: como remarcado pelo Exmo. Min. Luiz Fux: o nosso posicionamento é todo no sentido do dever de fiscalização, de verificar se os salários estão sendo pagos, se as verbas devidas estão sendo pagas. (página 241 do Acórdão)

Em resumo, está se responsabilizando o ESTADO DO RIO DE JANEIRO à luz dos fatos da causa, diante de um quadro patente, flagrante e específico de ausência de fiscalização adequada.

Nego provimento ".

O ente público insiste, em síntese, ter sido condenado de forma automática, inexistindo culpa in elegendo e in vigilando .

Em assentada anterior, a Quinta Turma negou provimento ao apelo, na esteira dos seguintes fundamentos, na fração de interesse:

"(...)

Considerando a controvérsia jurisprudencial verificada nas Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e nas manifestações do Supremo Tribunal Federal de qual(is) ato(s) omissivo(s) da Administração Público autorizaria(m) a sua responsabilidade subsidiária, reconheço a transcendência jurídica da questão.

A controvérsia versada no recurso de revista está centrada na responsabilidade subsidiária do Ente Público pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada.

Tendo em vista o substrato fático do acórdão regional, no sentido de que restou demonstrada a ausência da adequada fiscalização por parte do ente da Administração Pública, acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa prestadora de serviços, conclui-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada pela Suprema Corte no precedente de repercussão geral citado e com a atual redação do item V da Súmula nº 331 do TST.

Por outro lado, somente com o reexame do conjunto fático probatório da ação trabalhista, procedimento vedado em sede de recurso de revista, seria possível concluir pela ausência de culpa do ente da Administração Pública na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços contratada.

O processamento da revista encontra óbice, assim, no Verbete nº 126 desta Corte Superior.

Nego provimento".

Retornam os autos para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118 do repositório de repercussão geral), pelo Supremo Tribunal Federal.

Ao exame.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em 24/11/2010 (Relator Ministro Cezar Peluso, in DJe 9/9/2011), ao passo em que concluiu pela higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entendeu necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, em adoção à teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicável, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal.

Tal compreensão foi reafirmada ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, no qual assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".

Contra tal decisão, opostos três embargos de declaração, nos quais se questionava, dentre outros aspectos, qual o alcance do advérbio "automaticamente", de modo a delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas, e a quem competiria o ônus da prova da omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados.

Rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, assim ementado:

"EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado. 2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. 3. Embargos de declaração rejeitados ." (RE 760931 ED, Ac. Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, DJe 6/9/2019).

Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.

Acrescendo novos delineamentos à questão, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada. Foram fixadas as seguintes teses jurídicas:

"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior."

Extrai-se, ainda, da ementa do acórdão:

"O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual."

Com efeito, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la.

Além disso, para a configuração da culpa in vigilando não basta a mera constatação de ineficácia da fiscalização, ainda que decorrente da comprovação do descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho.

Esse entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte, após o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Citam-se as seguintes decisões monocráticas: Rcl 77037/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/03/2025; Rcl 76942/RS, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 17/03/2025; Rcl 75541/RS, Relator Ministro André Mendonça, DJe de 13/03/2025; Rcl 76983/RS, Relator Ministro Cristiano Zanin, DJe de 07/03/2025; Rcl 76650/SP  Relator Ministro Nunes Marques, DJe de 11/03/2025, dentre outras.

Diante disso, entendo superada a compreensão da SBDI-1 desta Corte nos precedentes E-RR-925-07.2016.5.05.0281 e E-RR-992-25.2014.5.04.0101.

Não obstante, esta 5ª Turma decidiu, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que, nos casos nos quais há inadimplemento do FGTS no curso do contrato de trabalho, haverá culpa in vigilando , uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora. Excepcionados, de igual modo, os processos em que há revelia do ente público .

Fiquei vencida no ponto, à luz do que extraio da parte vinculante da decisão, da ementa e, expressamente, do voto do Ministro Flávio Dino, acolhido pelo relator, Ministro Nunes Marques, de seguinte teor: "fundamento minha divergência na necessidade de tornar a tese mais direta, evitando-se eventuais aplicações do precedente vinculante que prejudiquem a sua estabilidade, integridade e coerência (art. 926 do CPC). Isso porque entendo que a notificação formal e fundamentada dirigida à administração pública pode noticiar quaisquer descumprimentos de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, seja no que concerne ao pagamento, seja em relação àquelas de natureza previdenciária ou do FGTS, por exemplo. Dessa forma, visando a evitar eventual má compreensão ou distorções na aplicação da tese, proponho a retirada do termo notadamente o pagamento constante no item 2."

Por isso, ressalvo minha compreensão.

No caso em exame, a Corte Regional expressamente registrou a revelia do ente público (incidência da OJ 152 da SBDI-1 do TST), o que afasta a tese de transferência automática da responsabilidade e caracteriza a culpa in vigilando .

Em situação análoga à dos autos, já decidiu esta 5ª Turma:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 246 DO STF. CULPA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Na hipótese, o acórdão regional consignou que o ente público foi declarado revel e confesso quanto à matéria de fato, não se havendo falar, portanto, em transferência automática de responsabilidade . Tendo em vista que a decisão regional encontra-se em conformidade com o entendimento consubstanciado pelo STF no RE 760931/DF, bem como na Súmula nº 331, V, do TST, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-0010701-22.2023.5.15.0147, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/04/2025).

"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVELIA. CULPA COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, é possível inferir a responsabilidade subjetiva e subsidiária do ente da Administração Pública Direta ou Indireta, quando caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e a ausência de adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 3. No caso em exame, a Corte Regional consignou que a Administração Pública foi declarada revel e confessa quanto aos fatos (incidência da OJ 152 da SBDI-1 do TST), o que afasta a tese de transferência automática da responsabilidade e caracteriza a culpa "in vigilando". 4. Nessa hipótese, é irrelevante a discussão a respeito do ônus de comprovar eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas (Tema 1.118 de Repercussão Geral). Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-ARR-387-58.2014.5.15.0106, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2025).

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. REVELIA. CONFISSÃO FICTA APLICADA. CONFIGURAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Discute-se nos presentes autos a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Com efeito, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou do simples fato de ter a parte Reclamante prestado serviços à tomadora de serviços, mas da verificação em concreto da culpa pela instância revisora. 3. No presente caso, o Tribunal Regional destacou que o ente público foi declarado revel e confesso quanto aos fatos, circunstância que caracterizou a culpa in vigilando do segundo Reclamado. 4. Está sedimentado nesta Corte Superior o entendimento de que as pessoas jurídicas de direito público sujeitam-se aos efeitos da revelia prevista no artigo 844 da CLT. Inteligência da OJ 152 da SBDI-1/TST. 5. Fixada a premissa da confissão da entidade pública quanto à ausência de fiscalização e, portanto, configurada a culpa in vigilando , é legítima a imputação da responsabilidade subsidiária combatida. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1001297-42.2021.5.02.0605, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/02/2024).

Nessa hipótese, é irrelevante a discussão a respeito do ônus de comprovar eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas (Tema 1.118 de Repercussão Geral).

Reconheço a transcendência jurídica da matéria.

Por tudo quanto o dito, ainda que por fundamento diverso, inexiste juízo de retratação a ser exercido.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), determinando a remessa dos autos à Vice-Presidência para que prossiga no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito.

Brasília, 7 de maio de 2026.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora