A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/gal/pat

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A DEMANDANTE QUE PERCEBE REMUNERAÇÃO INCOMPATÍVEL COM O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JULGAMENTO CONJUNTO. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Na hipótese, a parte deixou de transcrever os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento de suas alegações recursais. Recurso de revista não conhecido. 2. DIFERENÇAS DO COMPLEMENTO DE RMNR. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE NORMA COLETIVA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.251.927 RN, considerou válido o método de cálculo realizado pela Petrobras para o pagamento do complemento de "Remuneração Mínima por Nível e Regime" (RMNR). Entendeu que prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Disso resultou o acolhimento de Incidente de Superação da tese vinculante pelo Tribunal Pleno desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1941-89.2014.5.17.0003 , em que é Recorrente   PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. e é Recorrido JEVERSON MARTINHO REGULO .

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante.

Inconformada, a parte reclamada interpõe recurso de revista, parcialmente admitido no âmbito do Regional, mediante aplicação da Súmula 285 do TST, então vigente.

Sem contrarrazões.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V  O  T  O

Tempestivo o apelo e regular a representação, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.

1 –  PRESCRIÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A DEMANDANTE QUE PERCEBE REMUNERAÇÃO INCOMPATÍVEL COM O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

ANÁLISE CONJUNTA

1.1 - CONHECIMENTO

A parte pretende a reforma do acórdão regional quanto aos temas em epígrafe.

Não há provimento possível.

O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo.

Na hipótese, a parte deixou de transcrever os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento de suas alegações recursais.

Não conheço.

2 –DIFERENÇAS DO COMPLEMENTO DE RMNR. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE NORMA COLETIVA

2.1 –CONHECIMENTO

O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em razões de recurso (art. 896, § 1º-A, da CLT):

"Resta destacar que a exclusão das outras parcelas salariais da base de cálculo do complemento do RMNR se resolve com a mera interpretação da norma coletiva. O cerne da questão é a expressão ‘em prejuízo de eventuais outras parcelas pagas’

Ora, a única interpretação que entendo cabível à expressão supra, considerando a parte válido da cláusula, é que o Complemento da RMNR deve ser calculado pela diferença entre a Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) e o salário básico (SB), devendo a Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) ser acrescida de outras eventuais parcelas pagas aos trabalhadores.

É que a norma coletiva, na parte isenta de nulidade, não afirma que o complemento deve ser calculado pela diferença entre a RMNR e o salário básico e outras eventuais parcelas pagas, mas, ao contrário, afirma que o complemento deve ser calculado pela diferença entre a RMNR e o salário básico, sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas.

Em resumo, o cálculo da complementação da remuneração mínima por nível e regime deve ser feita com base na diferença entre a Remuneração Mínima por Nível e Regime e o Salário Básico (SB), tão somente.

São devidas, assim, as diferenças salariais vencidas e vincendas, conforme se apurar em liquidação, até que a reclamada implemente o pagamento do complemento do RMNR de acordo com a presente decisão. São devidos, ainda, os reflexos no 13º salário, férias +1/3, PLR, anuênio, horas extras, DSR, FGTS, adicional noturno e recolhimento para a PETROS.

Ante a natureza salarial da parcela deferida, haverá incidência de contribuições previdenciárias. Observe-se a súmula 368 do TST e a súmula 17 deste Regional.

Quanto aos descontos fiscais, observe-se a Instrução Normativa RFB n.º 1.127, de 7 de fevereiro de 2011 e a súmula 368 do TST.

Não há nada a ser compensado ou deduzido, já que o pedido é de diferenças salariais.

Deverá ser observada a prescrição quinquenal reconhecida.

Correção monetária nos termos da súmula 381 do TST. Juros de mora nos termos do art. 883 da CLT.

Não há na inicial e nem do aditamento pedido de multa do art. 477 da CLT, até porque o empregado continua a trabalhar para a ré.

A reclamada deverá implementar a formula de cálculo fixada nesta decisão na folha salarial do mês seguinte ao da publicação do julgado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, a contar do primeiro dia do mês subsequente àquele em que a obrigação deve ser cumprida.

Esclareço que o art. 7º, XXVI, da CF e o art. 5º, XXXVI, da CF não impedem o reconhecimento de invalidade de acordo coletivo que ofenda norma de ordem pública. Ora, se há violação de norma cogente, não se pode falar em ato jurídico perfeito.

O art. 114 do código civil não socorre à reclamada, porque parte cláusula 4.3 do ACT é nula e quanto à outra parte não há outra interpretação possível, senão aquela que consta nesta decisão.

Existe violação ao art. 5º da CF, mas em prejuízo do reclamante, o que levou a invalidação de parte do ACT. Por outro lado, inexiste violação ao artigos 8º, III e IV, da CF, e 511 e 611 da CLT.

Nestes termos, dou parcial provimento."

Irresignada, a reclamada pretende seja afastada a sua condenação às diferenças da verba denominada Complemento da RMNR. Sustenta que o Tribunal Regional deu interpretação equivocada à norma coletiva, segundo a qual devem ser considerados todos os adicionais no cálculo do complemento da RMNR. Aponta violação dos arts. 5º, caput , XXXVI, 7º, XXVI, 8º, III e IV, da CF, 112, 113 e 114 do CC, 611 da CLT. Maneja divergência jurisprudencial.

Com razão.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.251.927 RN (trânsito em julgado em 1/3/2024), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, considerou válido o método de cálculo realizado pela Petrobras, para o pagamento do complemento da "Remuneração Mínima por Nível e Regime" (RMNR). A ementa tem o seguinte teor:

AGRAVOS INTERNOS. INADMISSÃO DE AMICUS CURIAE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSOS DOS AMICI CURIAE. INADMISSIBILIDADE (ART. 138 DO CPC/2015). PRECEDENTES. COMPLEMENTO DA RMNR. PARCELA SALARIAL EXTENSAMENTE DEBATIDA EM ACORDO COLETIVO. RESPEITO AO ACORDADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Agravo Interno de ANA LÚCIA CUNHA NERVA, inadmitida no processo na condição de amicus  curiae . Não comporta conhecimento. Decisão irrecorrível. Precedentes. 2. Os amici  curiae admitidos no processo não têm legitimidade para interpor Agravo Interno da decisão que julga os REs. 3. José Maurício da Silva ajuizou Reclamação Trabalhista em face da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, postulando o pagamento de valores a título de COMPLEMENTO DA RMNR. 4. O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais . 5. Sobrevieram quatro Recursos Extraordinários: Petrobras; Petrobras Distribuidora S/A; Petrobras S. A. - Transpetro; e União, apontando ofensa aos arts. 5º, caput , XXXVI, § 2º; 7º, IV, XVI, XXIII, XXVI; 8º, VI; 170, caput; todos da Constituição, bem como à Súmula Vinculante 37. 6. Não há identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da repercussão geral. Nesse precedente paradigma, examinou-se a alegada incorreção no pagamento do COMPLEMENTO DA RMNR com base unicamente na interpretação da legislação ordinária e nas cláusulas do acordo coletivo; no presente processo, o TST deu interpretação que desnaturou o Acordo Coletivo, objeto de livre deliberação pelos atores envolvidos. 7. O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores. 8. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é pacífica no sentido de que o indeferimento de recursos inadmissíveis pelo Relator não viola o princípio da colegialidade. Precedentes. 9. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, pois o acórdão recorrido decidiu em confronto com a jurisprudência firmada nesta CORTE (art. 52, § 1º, do RISTF). 10. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSPOS PELOS AMICI CURIAE e por ANA LÚCIA CUNHA NERVA, e NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO de JOSÉ MAURÍCIO DA SILVA. (RE 1251927 AgR-sexto, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-01-2024 PUBLIC 17-01-2024) –(negrito acrescido)

Seguem alguns dos fundamentos adotados pelo STF nesse julgado, no voto do Ministro Alexandre de Moraes:

"Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem destacado a importância dos acordos coletivos na Justiça do Trabalho, bem como da autocomposição dos conflitos trabalhistas.

...

Nada obstante, no caso concreto, o TST, afastando o acordo coletivo, decidiu dar interpretação conforme à Constituição ao parágrafo 3º da Cláusula 35ª do Acordo Coletivo, para excluir da fórmula de cálculo do ‘OMPLEMENTO DA RMNR’os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais, por considerar que a inclusão dessas parcelas viola os princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade.

...

Pelo contexto fático delineado nos autos, constata-se que houve franca negociação com os sindicatos. Não só eles, como também os próprios trabalhadores, foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima, RMNR (salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho).

...

Supor que a cláusula não foi devidamente compreendida pelos trabalhadores, por faltar-lhe a demonstração matemática das suas consequências é, no mínimo, menosprezar a capacidade do sindicato de cumprir o papel de representar a categoria e negociar os melhores termos do acordo, como lhe autoriza e garante o art. 8º, III e VIII, CF. Tal entendimento desprestigia o modelo justrabalhista proposto pela Constituição de 1988, que reconhece os mecanismos de negociação coletiva como instrumento de solução de conflitos.

...

O TST considerou que a disposição convencional atentava contra o princípio da isonomia (igualdade material), por igualar sujeitos desiguais.

...

Com todo respeito aos argumentos do Tribunal Superior do Trabalho, na minha visão inexiste a alegada contrariedade ao princípio da isonomia, ou vulneração à igualdade material.

Consoante já reiteradamente mencionado, a RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma a equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando ao aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal (§ 1º da cláusula 35 do Termo de Aceitação do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime –RMNR de 2007 - aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho de 2005; e cláusula 36 do ACT de 2009).

Nota-se, ainda, que o ajuste foi celebrado no âmbito do Plano de Cargos, Carreiras e Salários das empresas, denominado PCAC. É notório que os planos de cargos, carreiras e salários visam a assegurar tratamento isonômico a todos os que exercem os mesmos cargos e funções.

A RMNR leva em conta o nível da carreira, a região e o regime de trabalho de cada empregado. Para maior clareza, vejamos como foi regulamentado o complemento da RMNR (parágrafo 3º da Cláusula 35 do Acordo Coletivo de 2007, reproduzido no parágrafo 3º da Cláusula 36 do Acordo Coletivo de 2009):

...

Parágrafo 3°- Será paga sob o título de Complemento da RMNR a diferença resultante entre a Remuneração Mínima por Nível e Regime de que trata o ‘aput’e o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior à RMNR.

...

De acordo com o parágrafo 3° acima transcrito, o COMPLEMENTO RMNR representa a diferença entre a remuneração mínima adotada e a soma de determinadas rubricas.

Porém, esse valor mínimo, como se denota das tabelas juntadas aos autos (Vol. 4, fls. 100-104; 149-176; Vol. 8, fl. 48) não é fixo e varia de acordo com nível, região de lotação e regime e/ou condição especial de trabalho, tendo a norma objeto do acordo coletivo previsto, expressamente, no parágrafo 4º, que o ‘ mesmo procedimento, definido no parágrafo antecedente, aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes.’

Essa variação demonstra ter sido conferido tratamento razoavelmente diferenciado aos empregados que trabalham em situações mais gravosas e recebem adicionais constitucionais e legais, em face dos que não têm direito a essas parcelas.

Veja-se que, sendo o valor mínimo estipulado a partir do regime de trabalho, infere-se que a variação contempla a maior remuneração auferida por força das condições especiais de trabalho.

O valor do ‘omplemento da RMNR’é diferente entre os empregados da empresa, dependendo do que cada um perceba como a Remuneração Mínima por Nível e Função –a qual, por sua vez, considera o nível e o regime de trabalho do empregado.

Os critérios são isonômicos, razoáveis e proporcionais.

...

Acrescento, ainda, que não houve supressão ou redução de qualquer direito trabalhista, pois, como admite o próprio TST, a instituição do RMNR não retirou os adicionais daqueles trabalham em situações mais gravosas; apenas essas parcelas são computadas na base de cálculo da complementação da RMNR, por tratar-se de verbas remuneratórias que têm o intuito de individualizar os trabalhadores submetidos a uma determinada condição, em relação aos que não se submetem à mesma penosidade.

Efetivamente, o complemento da RMNR agrega à remuneração do empregado determinada quantia, quando as parcelas salariais não atingem aquele mínimo assegurado. Além disso, como consignado na sentença, esse ‘lus’remuneratório ‘edundou também na majoração de recolhimentos ao fundo privado de complementação de aposentadoria, da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - a PETROS, ou seja, mais um benefício a favor da grande maioria de empregados da Petrobrás’

Por todas essas razões, o acórdão recorrido merece reforma, não se vislumbrando qualquer inconstitucionalidade nos termos do acordo coletivo livremente firmado entre as empresas recorrentes e os sindicatos dos petroleiros."

Contra tal decisão, foram opostos cinco embargos de declaração, rejeitados:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTO DA RMNR. CONTEXTO FÁTICO DELINEADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF AO CASO DOS AUTOS. RESPEITO AO ACORDADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os cinco Embargos de Declaração opostos basicamente rediscutem temas decididos de modo claro no acórdão embargado, a saber: (a) não há identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da repercussão geral; (b) segundo o contexto fático delineado nos autos, houve franca negociação com os sindicatos, os quais foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima, RMNR (salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho) ; (c) incabíveis os óbices das Súmulas 279 e 454 do STF ; (d) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmou-se no sentido de reconhecer, à luz do art. 7º, XXVI, da CF, a constitucionalidade da autonomia coletiva da vontade, e que a própria Carta da República admite a limitação de direitos trabalhistas por meio de normas trabalhistas . 2. Descabida a pretensão de delimitar a decisão embargada para vedar a ultratividade de norma coletiva posterior aquela ACT, uma que vez que tal questão sequer foi prequestionada na origem e muito menos debatida no julgamento deste Recurso Extraordinário. 3. Ausência dos pressupostos necessários à modulação dos efeitos do julgado, pois não houve mudança de orientação jurisprudencial. 4. À falta de fundamentação minimamente adequada, os embargos não merecem ser conhecidos. O intuito protelatório autoriza a imposição da multa de que trata o § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 5. Recurso manifestamente incabível não produz o efeito interruptivo, de modo que o prazo para impugnações ao julgado atacado seguiu fluindo até seu termo final. 6. Embargos de declaração todos não conhecidos, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Certificação do trânsito em julgado e determinação de baixa imediata dos autos à origem."

Deve, portanto, prevalecer a autonomia da vontade coletiva.

Disso resultou o acolhimento de Incidente de Superação da tese vinculante pelo Tribunal Pleno desta Corte.

Dessa forma, estando o acórdão regional em desarmonia com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, conheço do recurso de revista , por violação do art. 7º, XXVI, da CF.

2.2 –MÉRITO

Configurada a ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, dou provimento ao recurso de revista para excluir da condenação o pagamento de diferenças de complemento de RMNR e, consequentemente, julgar improcedente a ação.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer parcial do recurso de revista , por violação do art 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de diferenças de complemento de RMNR e, consequentemente, julgar improcedente a ação. Custas pela parte autora, no importe de R$ 1000,00 (mil reais), calculadas sobre o valor dado à causa, das quais fica dispensado por ser beneficiário da justiça gratuita.

Brasília, 11 de março de 2026.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora