A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/aao/

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A executada assevera que o TRT, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, deixou de se manifestar sobre aspectos relevantes, mais especificamente quanto à insurgência "contra decisão singular que, arbitrariamente, não permitiu a interposição de Embargos à Execução sem garantia da execução, sinalizando para suposta preclusão". Afirma que "requereu ao juízo singular a excepcionalidade de interpor Embargos sem garantia por se encontrar em Recuperação Judicial, esclarecendo ainda que o respectivo Plano de Recuperação exige o prévio trânsito em julgado da fase de liquidação para efeito de pagamento dos créditos concursais trabalhistas, de modo que o fato de ter sido obstado seguimento ao apelo da recorrente por ausência de garantia do juízo não se opera a preclusão consumativa, eis que sequer fora oportunizada a efetiva ampla defesa e contraditório acerca dos cálculos". 2. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 3. No caso em apreço, o TRT expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pela recorrente, enfatizando que não se conhece do agravo de petição quando a execução não se encontra garantida por depósito recursal já existente nos autos e/ou pela penhora dos bens da devedora. 1.4. Diante de tal quadro, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólume o art. 93, IX, da Carta Magna. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 0001711-17.2017.5.05.0281 , em que é Agravante TELEMAR NORTE LESTE S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e é Agravado MANOEL GILSON DE OLIVEIRA .

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte executada o destrancamento e regular processamento de seu apelo.

Sem contraminuta.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

O Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Recurso tempestivo.

Representação processual regular.

Quanto ao preparo, trata-se de matéria objeto do Recurso.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Registre-se que, da análise do Acórdão, se observa que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue.

As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente.

O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados.

Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas.

2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS(13292) / PREPARO

Constou no acórdão:

(...) A Agravante opôs anteriores embargos à execução, IDe876a34, os quais não foram conhecidos pelo julgador de 1º grau, em decisão mantida por este Regional, ID e0495ef, e peloTST, ID 8b7d285.

Após o retorno dos autos para a 1ª instância, a Agravante repete, com base nos mesmos argumentos, inclusive através de petições idênticas, todo o procedimento. Opõe novos embargos à execução sem garantia de juízo. Uma vez não conhecidos os embargos, interpõe o presente agravo de petição.

Com efeito, a matéria objeto do recurso ora em analise já foi esgotada pelo acórdão de e0495ef, transitado em julgado, o que prejudica o seu conhecimento, sob pena de ofensa a garantia constitucional da coisa julgada.

Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.(...)

Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos da Constituição Federal invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT.

A SDI-1 e todas as Turmas do TST observam criteriosamente o quanto regulado na Instrução Normativa e também na jurisprudência uniformizada do TST já mencionadas, inclusive nas execuções de empresas em recuperação judicial, pois não alcançada pela isenção legal, conforme consta no seguinte precedente (destacado):

AGRAVO INTERNO - EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DECLARADA DE MODO ORIGINÁRIO NO TST. Deve ser mantida a decisão agravada por fundamento diverso, já que, consoante jurisprudência desta Corte, a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no art. 899, § 10, da CLT, é aplicável à fase de conhecimento. Em execução, há previsão legal específica - art. 884, § 6º, da CLT -, que somente excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. Precedentes de todas as Turmas. Óbice do § 2º do art. 894 da CLT. Agravo Interno a que se nega provimento. (Ag-E-Ag-ED-AIRR-325-03.2016.5.10.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/09/2022).

No mesmo sentido, colhem-se os seguintes julgados de todas as Turmas do TST:

Ag-AIRR-1437-78.2019.5.09.0020, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/04/2023; AIRR-0000458-58.2011.5.05.0651, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 13/10/2023; Ag-AIRR-37200-24.2005.5.09.0670, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/10/2023; RR-10700-88.2008.5.01.0038, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 27/10/2023; Ag-AIRR-747-71.2019.5.10.0812, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/09/2023; RR-RR-270700-45.2006.5.01.0263, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR-176-37.2021.5.08.0117, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/09/2023; Ag-AIRR-207-21.2015.5.09.0091, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/10/2023.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao Recurso de Revista."

Em atenção ao princípio da devolutividade estrita, limitada a análise do recurso tão somente ao tema renovado nas razões de agravo de instrumento.

EXECUÇÃO. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

A executada assevera que o TRT, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, deixou de se manifestar sobre aspectos relevantes, mais especificamente quanto à insurgência " contra decisão singular que, arbitrariamente, não permitiu a interposição de Embargos à Execução sem garantia da execução, sinalizando para suposta preclusão ".

Afirma que " requereu ao juízo singular a excepcionalidade de interpor Embargos sem garantia por se encontrar em Recuperação Judicial, esclarecendo ainda que o respectivo Plano de Recuperação exige o prévio trânsito em julgado da fase de liquidação para efeito de pagamento dos créditos concursais trabalhistas, de modo que o fato de ter sido obstado seguimento ao apelo da recorrente por ausência de garantia do juízo não se opera a preclusão consumativa, eis que sequer fora oportunizada a efetiva ampla defesa e contraditório acerca dos cálculos ". Indica ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

Sem razão.

Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.

Considera-se deficiente a fundamentação, quando inobservados os requisitos do art. 489, § 1º, do CPC, hipótese autorizativa da oposição de embargos declaratórios pela parte, com o fito de suprir eventuais omissões.

De outro modo configura nulidade por negativa de prestação jurisdicional tão somente a restrita hipótese de recusa, por parte do julgador, em se manifestar a respeito de fatos ou normas essenciais ao seu convencimento, e que poderiam, em teoria, fundamentar a reforma da decisão pelo órgão incumbido da análise de eventual recurso.

Afinal, na esteira do art. 794 da CLT, " só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes ".

No caso concreto, descabe cogitar de vício de fundamentação, na medida em que o Colegiado de origem deixou clara sua manifestação a respeito dos elementos essenciais ao seu convencimento.

O TRT expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pela recorrente, enfatizando:

"A Agravante busca a reforma da decisão de base para que se determine que o MM Juízo a quo confira prazo para oposição de embargos à execução sem a prévia garantia do juízo.

Não merece acolhida.

A Agravante opôs anteriores embargos à execução, ID e876a34, os quais não foram conhecidos pelo julgador de 1º grau, em decisão mantida por este Regional, ID e0495ef, e pelo TST, ID 8b7d285.

Após o retorno dos autos para a 1ª instância, a Agravante repete, com base nos mesmos argumentos, inclusive através de petições idênticas, todo o procedimento. Opõe novos embargos à execução sem garantia de juízo. Uma vez não conhecidos os embargos, interpõe o presente agravo de petição.

Com efeito, a matéria objeto do recurso ora em analise já foi esgotada pelo acórdão de e0495ef, transitado em julgado, o que prejudica o seu conhecimento, sob pena de ofensa a garantia constitucional da coisa julgada.

Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso."

Estão expressamente consignadas na decisão regional respostas a todas as questões formuladas pela ora agravante por ocasião da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.

Foi enfatizado que não se conhece do agravo de petição quando a execução não se encontra garantida por depósito recursal já existente nos autos e/ou pela penhora dos bens da devedora.

Conclui-se, em suma, que o Tribunal Regional procedeu à devida análise do acervo probatório e emitiu manifestação acerca de todos os aspectos fáticos relevantes para a solução da controvérsia, de modo que descabe cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal.

Nego provimento ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA RICHA

Ministra Relatora