A C Ó R D Ã O
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
GMMAR/tas
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83, I, DO TST. DESPROVIMENTO.1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. Consta do acórdão embargado a adoção de tese expressa de que o critério de aplicação da Súmula 83, I, do TST, para fins de caracterização de divergência interpretativa como óbice à rescisão, tem como parâmetro tão-somente a jurisprudência iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho. 3. No caso, considerando que, à época da decisão rescindenda, todas as Turmas do TST e a SBDI-1 adotavam entendimento uníssono, não há falar em dispositivo legal de interpretação controvertida, pouco importando se, no âmbito regional, havia entendimentos díspares. 4. Assim é que, constatada a adoção de base de cálculo frontalmente contrária ao que prevê o art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006, resulta cabível o manejo de ação rescisória, em razão de violação manifesta de norma jurídica. 5. Não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- EDCiv-ROT - 0001214-90.2024.5.17.0000 , em que é EMBARGANTE MUNICIPIO DE VILA VELHA e é EMBARGADO DENISE PEREIRA VALENTIM , é TERCEIRO INTERESSADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .
Alegando omissão, contradição e necessidade de prequestionamento, a parte opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Subseção.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO
O Município aduz que o acórdão embargado, ao afirmar que a matéria não contava com divergência interpretativa, incorre em contradição com o próprio trecho do acórdão rescindendo, em que o Relator registrou que se curvava à jurisprudência majoritária daquele Tribunal, a evidenciar que a matéria era "no mínimo, controvertida no plano regional".
Acrescenta que não houve enfrentamento acerca do cabimento da ação rescisória uma vez que " a escolha de uma base de cálculo em detrimento de outra, quando fundamentada em normas gerais vigentes e em jurisprudência então dominante, pode não configurar a violação manifesta de norma jurídica ".
Passo à análise.
Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC).
No caso, constou do acórdão embargado:
Discute-se nos autos a base de cálculo do adicional de insalubridade devido aos agentes comunitários de saúde.
O Tribunal Regional julgou a ação improcedente em razão da ausência de pronunciamento acerca dos dispositivos tidos por violados.
Ocorre que, nos termos da Súmula 298, II, do TST, " O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto ".
No caso concreto, verifica-se que o acórdão rescindendo enfrentou-se especificamente o tema da base de cálculo, fazendo aplicar a regra geral do art. 192 da CLT, muito embora a trabalhadora atuasse como agente comunitária de saúde.
Nesse contexto, reputo preenchido o requisito do pronunciamento explícito.
Ademais, o art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006 traz previsão inequívoca de que o adicional de insalubridade devido aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate a endemias deve ser " calculado sobre o seu vencimento ou salário-base ".
Nesse sentido, a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, por meio da SBDI-1 e de todas as Turmas:
"(...)"
Assim, considerando a jurisprudência uníssona de todos os Órgãos Fracionários desta Corte, tampouco incide o óbice da Súmula 83, I, do TST, uma vez que não se verifica divergência interpretativa na aplicação da lei.
Pertinente destacar, ademais, que o fato de o dispositivo legal não ter sido invocado na reclamação trabalhista subjacente não impede sua aplicação pelo Órgão Julgador, uma vez que, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, a petição inicial trabalhista deve trazer apenas " breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio ", incumbindo ao Judiciário a aplicação do direito ao caso concreto.
Nesse contexto, conclui-se que o acórdão rescindendo, ao fixar o salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade de agente comunitário de saúde, incorreu em afronta manifesta ao art. 9-A, §3º, da Lei nº 11.350/2006.
Dou provimento ao recurso ordinário para julgar a ação rescisória procedente, com base no art. 966, V, do CPC.
Em juízo rescisório, fixo que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve corresponder à rubrica "vencimento celetista" (fl. 831) ou outra que venha a substitui-la, conforme apurar-se em regular liquidação de sentença.
Consta do acórdão embargado a adoção de tese expressa de que o critério de aplicação da Súmula 83, I, do TST, para fins de caracterização de divergência interpretativa como óbice à rescisão, tem como parâmetro tão-somente a jurisprudência iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho.
No caso, considerando que, à época da decisão rescindenda, todas as Turmas do TST e a SBDI-1 adotavam entendimento uníssono, não há falar em dispositivo legal de interpretação controvertida, pouco importando se, no âmbito regional, havia entendimentos díspares.
Assim é que, constatada a adoção de base de cálculo frontalmente contrária ao que prevê o art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006, resulta cabível o manejo de ação rescisória, em razão de violação manifesta de norma jurídica.
O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão ( error in judicando ), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada.
Nestes termos, nego provimento .
ISTOPOSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios .
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora