A C ÓR D ÃO
5ªTurma
GMMAR/fbcl/rsm
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓDÃ REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊCIA DA LEI Nº13.467/2017. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁIA. JUSTIÇ GRATUITA. HONORÁIOS ADVOCATÍIOS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃ. RECURSO DE REVISTA QUE NÃ ATENDE ÀEXIGÊCIA DO ART. 896, §1ºA, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊCIA NÃ RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, §1ºA, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razõs recursais, os trechos do acódã regional que evidenciem os contornos fáicos e juríicos prequestionados da matéia em debate, com a devida impugnaçã de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analíico entre as teses enfrentadas e as alegadas violaçõs ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. No caso, quanto aos temas ilegitimidade passiva e responsabilidade subsidiáia, tratando-se de matéias distintas que demandam anáise especíica, a parte limitou-se a reproduzir de maneira integral o capíulo do acódã regional, sem destaques prórios e sem cotejo analíico individualizado para cada matéia. Quanto aos temas justiç gratuita e honoráios advocatíios, nã houve sequer a transcriçã de qualquer trecho do acódã regional. 1.3. A parte agravante, embora sustente genericamente que atendeu ao requisito do art. 896, §1ºA, I, da CLT, nã demonstra concretamente o desacerto da decisã monocráica, limitando-se a reiterar argumentos de méito que nã superam o defeito formal constatado. Decisã monocráica mantida. Agravo conhecido e desprovido. 2. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. AUSÊCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOBRE O ENFOQUE PRETENDIDO PELA PARTE. ÓICE DA SÚULA 297, I DO TST. TRANSCENDÊCIA NÃ RECONHECIDA. 2.1. A teor da Súula 297, I, do TST, considera-se " prequestionada a matéia ou questã quando na decisã impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito ". 2.2. Na hipóese dos autos, o Tribunal Regional manteve a condenaçã ao pagamento de horas extras alé da 6ªdiáia e 36ªsemanal, consignando a ausêcia de autorizaçã normativa para implementaçã do sistema de banco de horas, nos termos do art. 59, §2º da CLT. 2.3. Nã houve emissã de tese sobre ôus da prova ou ausêcia de comprovaçã do labor em sobrejornada, enfoque sob o qual a parte pretende ver examinado o recurso, tampouco foi instado a se manifestar por embargos de declaraçã. 2.4. Assim, nã demonstrado o prequestionamento da questã, inviáel o exame do recurso sob este enfoque. Manté-se a decisã recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nºTST- Ag-AIRR - 1000289-30.2022.5.02.0044 , em que éAGRAVANTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e sã AGRAVADOS PALOMA DE BRITO SOUSA e KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA. .
Por meio da decisã monocráica ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento da parte reclamada.
Irresignada, a parte interpô agravo.
Intimados, os agravados nã apresentaram contraminuta.
Éo relatóio.
VOTO
Destaco, de iníio, tratar-se de recurso de revista interposto contra acódã publicado na vigêcia da Lei nº13.467/2017.
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheç do agravo.
MÉITO
1 ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁIA. JUSTIÇ GRATUITA. HONORÁIOS ADVOCATÍIOS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃ. RECURSO DE REVISTA QUE NÃ ATENDE ÀEXIGÊCIA DO ART. 896, §1ºA, I A III, DA CLT
Por meio da decisã monocráica ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento da reclamada, na esteira dos seguintes fundamentos:
1 ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁIA. JUSTIÇ GRATUITA E HONORÁIOS ADVOCATÍIOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃ ATENDE ÀEXIGÊCIA DO ART. 896, §1ºA, I A III, DA CLT.
Emrelaçãaostemas,emergedasrazõsderecursoderevistaainobservâciadorequisitodeadmissibilidadedoart.896,§1ºA,I,daCLT,comredaçãdadapelaLeinº13.015/2014:
"Art.896
[...]
§1ºA-Sobpenadenãconhecimento,éôusdaparte:
I-indicarotrechodadecisãrecorridaqueconsubstanciaoprequestionamentodacontrovésiaobjetodorecursoderevista."
A ausêcia de transcriçã e delimitaçã dos fundamentos fáicos e juríicos relevantes para a compreensã da controvésia implica defeito formal grave, insanáel.
Destaque-se, conforme jurisprudêcia pacíica desta Corte, nã basta a mera indicaçã da ementa, páinas do acódã, parárase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acódã ou de capíulo de acódã nã sucinto, sem destaques prórios. Tampouco a transcriçã dos trechos, no iníio da petiçã, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analíico de teses, serve ao fim colimado.
No caso, quanto àilegitimidade passiva e responsabilidade subsidiáia, tratando-se de temas distintos que demandam anáise especíica, a parte limitou-se a transcrever conjuntamente os fundamentos de forma dissociada e sem o devido cotejo analíico de teses, nã permitindo identificar os fundamentos especíicos adotados pelo Regional para cada matéia.
Quanto aos temas justiç gratuita e honoráios advocatíios, verifica-se que a parte recorrente nã transcreveu qualquer trecho do acódã regional que consubstancie o prequestionamento das controvésias.
Desatendida a exigêcia do art. 896, §1ºA, I, da CLT nã épossíel processar o apelo.
Transcendêcia nã reconhecida.
Nego provimento.
A parte agravante nã se conforma com a decisã agravada, sustentando que indicou e transcreveu os trechos pertinentes do acódã regional que consubstanciavam o prequestionamento em relaçã a cada um dos temas versados no recurso de revista.
Aduz que a interpretaçã feita no despacho denegatóio acerca do art. 896, §1ºA, I, da CLT nã se coaduna com a intençã legislativa, uma vez que o dispositivo exige apenas a indicaçã do trecho da decisã recorrida. Argumenta que separou a matéia em subitens para melhor compreensã e que os requisitos de admissibilidade foram integralmente cumpridos.
No méito da responsabilidade subsidiáia, reitera os argumentos deduzidos no recurso de revista, sustentando a aplicaçã da Súula 331 do TST, a ausêcia de comprovaçã da prestaçã de serviçs e a ilegitimidade passiva.
Quanto àjustiç gratuita e aos honoráios advocatíios, sustenta que a reclamante nã comprovou insuficiêcia de recursos e que a contrataçã de advogado particular seria incompatíel com a alegada hipossuficiêcia. Indica violaçã dos arts. 14 da Lei 5.584/70, 98 e 99, §2º do CPC e 790, §§3ºe 4º da CLT.
Sem razã.
Com efeito, a matéia debatida nã oferece transcendêcia háil a impulsionar o processamento do apelo.
O art. 896, §1ºA, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razõs recursais, os trechos do acódã regional que evidenciem os contornos fáicos e juríicos prequestionados da matéia em debate, com a devida impugnaçã de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analíico entre as teses enfrentadas e as alegadas violaçõs ou contrariedades invocadas em seu apelo.
No caso em tela , quanto aos temas ilegitimidade passiva e responsabilidade subsidiáia, tratando-se de matéias distintas que demandam anáise especíica, a parte limitou-se a reproduzir de maneira integral o capíulo do acódã regional, sem destaques prórios e sem cotejo analíico individualizado para cada matéia, nã permitindo identificar os fundamentos especíicos adotados pelo Tribunal Regional em relaçã a cada tema. Quanto aos temas justiç gratuita e honoráios advocatíios, a parte recorrente nem sequer transcreveu qualquer trecho do acódã regional que consubstancie o prequestionamento das controvésias.
Para o fim a que se destina a norma, nã basta a mera transcriçã da integralidade de capíulo do acódã regional nã sucinto, sem destaques, no iníio da petiçã e de modo dissociado dos fundamentos que embasam a pretensã recursal, porquanto impossibilitado extrair, com exatidã e completude, todo o quadro fáico e moldura juríica adotados pelo Tribunal Regional, necessáios ao exame da admissibilidade do recurso de revista.
Quanto ao tema, cito os seguintes precedentes desta Corte:
"AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, §1ºA, I, DA CLT. Nos termos da jurisprudêcia desta SDI-1, a transcriçã integral de extenso capíulo do acódã regional objeto do recurso de revista, sem indicaçã do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvésia, nã atende o requisito previsto no artigo 896, §1ºA, I, da CLT. Incidêcia do artigo 894, §2º da CLT. Agravo conhecido e nã provido." (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Ac. Subseçã I Especializada em Dissíios Individuais , Relatora Ministra Dora Maria da Costa , DEJT 1º10/2021).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓDÃ PUBLICADO NA VIGÊCIA DA LEI Nº13.015/2014. [...] BASE DE CÁCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsã contida no art. 896, §1ºA, I, da CLT, firmou-se no sentido de ser imprescindíel a transcriçã textual do fragmento especíico da decisã regional que consubstancie o prequestionamento da matéia contida nas razõs recursais, do qual seja possíel extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na decisã recorrida (E-ED-RR- 60300-98.2013.5.21.0021, DEJT 25/05/2018), assentando, també, nã ser admissíel 'a mera indicaçã das páinas correspondentes, parárase, sinopse, transcriçã integral do acódã recorrido, do relatóio, da ementa ou apenas da parte dispositiva' (TST-E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. JoséRoberto Freire Pimenta , DEJT 25/5/2018). Na hipóese, a parte transcreveu em itáico a ítegra do capíulo da decisã, de modo que a identificaçã do trecho consubstancial ao prequestionamento da matéia debatida no recurso restou impossibilitada, nos termos da jurisprudêcia supramencionada. Nesse contexto, deve ser mantida a negativa de seguimento recursal. Agravo nã provido." (Ag-AIRR-10644-19.2014.5.01.0079, 5ªTurma , Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 5/8/2022).
"AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. A. MATÉIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. 1. MATÉIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.1. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CARGO DE GESTÃ. 1.2. DIFERENÇS SALARIAS. EQUIPARAÇÃ. TRANSCRIÇÃ INTEGRAL DO CAPÍULO DO ACÓDÃ REGIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1ºA, I E III, DA CLT. ÓICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁISE DA MATÉIA, A TORNAR INÓUA A MANIFESTAÇÃ DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊCIA DA CAUSA. Ainda que por fundamento diverso, impõ-se confirmar a decisã monocráica, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e nã provido, nos temas. B. MATÉIAS OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃ MONOCRÁICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ASSISTÊCIA JUDICIÁIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃ DE HIPOSSUFICIÊCIA ECONÔICA. VALIDADE. SUSPENSÃ DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁIOS ADVOCATÍIOS DE SUCUMBÊCIA. ART. 791-A, §4º DA CLT E ADI 5766/DF. Impõ-se confirmar a decisã monocráica, mediante a qual foi dado provimento ao Recurso de Revista do Reclamante. Agravo conhecido e nã provido, nos temas." (Ag-RRAg-10577-32.2021.5.03.0183, 1ªTurma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann , DEJT 19/5/2023).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓ A VIGÊCIA DA LEI Nº13.467/2017. TRANSCRIÇÃ DA ÍTEGRA DO CAPÍULO DO ACÓDÃ RECORRIDO. A transcriçã integral dos fundamentos do acódã recorrido, sem indicaçã expressa e destacada do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvésia objeto do recurso de revista, nã atende o disposto no artigo 896, §1ºA, I, da CLT. Precedentes. Agravo interno conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-48-29.2017.5.10.0011, 2ªTurma , Relatora Ministra Liana Chaib , DEJT 19/5/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉIDE DA LEI Nº13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃ DE JORNADA. AUSÊCIA DE TRANSCRIÇÃ DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL (ART. 896, §1ºA, I, DA CLT). Nos termos do art. 896, §1ºA, I, da CLT, incluío pela Lei n. 13.015/2014, a transcriçã dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéia impugnada constitui exigêcia formal àadmissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigêcia legal de indicaçã do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéia pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausêcia desse pressuposto intríseco torna insuscetíel de veiculaçã o recurso de revista. Observe-se que a transcriçã integral do capíulo do acódã que se pretende impugnar, sem qualquer destaque que delimite especificamente a controvésia, nã atende ao disposto no art. 896, §1°A, da CLT. Assim sendo, a decisã agravada foi proferida em estrita observâcia à normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, 'a', do CPC/2015), razã pela qual éinsuscetíel de reforma ou reconsideraçã. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-801-85.2021.5.09.0653, 3ªTurma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado , DEJT 28/4/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓDÃ REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊCIA DA LEI Nº13.467/2017. REDUÇÃ CARGA HORÁIA DO PROFESSOR. ÓICES DO ART. 896, §1ºA, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃ PROVIMENTO. I. Verifica-se que nem sequer foi atendido ao requisito do art. 896, §1ºA, I, da CLT, por ter o Autor efetuado a transcriçã integral do capíulo do acódã regional recorrido em seu recurso de revista, sem o destaque dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater. II. Ainda que assim nã fosse, observa-se que o acódã regional estáembasado em circunstâcias especíicas, a saber, de que 'provas orais produzidas confirmaram a alegada diminuiçã de alunos e turmas', nã sendo possíel divisar ofensa aos dispositivos indicados. III. Fundamentos da decisã agravada nã desconstituíos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicaçã da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, §4º do CPC/2015." (Ag-AIRR-10468-53.2021.5.18.0004, 4ªTurma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos , DEJT 19/5/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº13.467/2017. RECLAMADA. GARANTIA PROVISÓIA DE EMPREGO. GESTANTE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃ OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, §1ºA, DA CLT. 1 - A Lei nº13.015/2014 exige que a parte indique, nas razõs recursais, o trecho da decisã recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvésia objeto do recurso de revista, consoante o inciso I do §1ºA do art. 896 da CLT. 2 - No caso concreto, constata-se que o recurso de revista nã preencheu o requisito previsto no art. 896, §1ºA, I, da CLT, visto que a reclamante nã indicou o trecho da decisã recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvésia objeto do recurso de revista. A reclamante tã somente transcreveu, na ítegra, todos os atos decisóios proferidos na instâcia ordináia, alé da petiçã de embargos de declaraçã. O caráer amplamente genéico das transcriçõs evidencia-se pelo fato de terem abrangido atémesmo elementos de cabeçlho e rodapédas peçs, em idêtica tipografia. Muito embora, em determinados casos, seja aceitáel a transcriçã integral dos fundamentos de determinado capíulo decisóio, a maneira eleita pela reclamante inviabiliza, completamente, a verificaçã do ponto da insurgêcia recursal extraordináia. A míima delimitaçã dos fundamentos que cercam a controvésia recursal decorre da referêcia do legislador ao termo 'trecho'. A legislaçã processual trabalhista (art. 896, §1°A, I, CLT) nã exige a simples apresentaçã do ato decisóio. Afinal, tal requisito destina-se a delimitar a controvésia prequestionada, e nã a proporcionar acesso ao ato processual decisóio (acódã). 3 - Prejudicada a anáise da transcendêcia quando o recurso de revista nã preenche pressuposto de admissibilidade. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-1000538-42.2019.5.02.0090, 6ªTurma , Relatora Ministra Katia Magalhãs Arruda , DEJT 19/5/2023).
"[...] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓDÃ REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃ INTEGRAL DO ACÓDÃ REGIONAL QUANTO AO TEMA OBJETO DO APELO. AUSÊCIA DE DEMONSTRAÇÃ ANALÍICA DA DIVERGÊCIA JURISPRUDENCIAL INDICADA. LEI 13.015/2014. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊCIA. O artigo 896, §1ºA, I, da CLT, introduzido pela Lei nº13.015/2014, exige, como ôus da parte e sob pena de nã conhecimento do recurso de revista, a indicaçã do trecho da decisã recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvésia objeto do apelo. No caso concreto, o acódã regional foi publicado na vigêcia da referida lei. No entanto, a recorrente apresenta em seu recurso de revista a transcriçã integral da decisã regional sem, contudo, indicar expressamente o trecho que demonstra o prequestionamento da referida matéia veiculada no recurso de revista, e, por esse motivo, referido apelo nã alcanç conhecimento. Ressalte-se que a jurisprudêcia desta c. Corte Superior éfirme no sentido da necessidade de transcrever os trechos pertinentes àmatéia que se pretende debater, nã podendo a parte se valer meramente da conclusã da fundamentaçã, da parte dispositiva ou do inteiro teor do capíulo impugnado, devendo proceder aos respectivos destaques das partes da decisã que conduzam o julgador àanáise das eventuais violaçõs de dispositivo da Constituiçã ou de lei, contrariedade a Súula ou do cotejo de teses. Precedentes. Assim, o recurso nã atende ao disposto no art. 896, §1ºA, I e III, da CLT, e, portanto, háóice processual intransponíel, que impede o exame de méito da matéia, restando prejudicado o exame da transcendêcia. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [...]." (RR-10438-25.2016.5.03.0064, 7ªTurma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT 12/5/2023).
"[...] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REGÊCIA PELA LEI Nº13.015/2014 - PRESCRIÇÃ. EQUIPARAÇÃ SALARIAL. AUSÊCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TRANSCRIÇÃ INTEGRAL. A reclamada transcreveu integralmente os tóicos impugnados, sem destacar os pontos controvertidos. A jurisprudêcia desta Corte éfirme no sentido de que a transcriçã integral do capíulo do acódã recorrido, sem destaque da tese juríica controvertida, nã atende ao disposto no §1ºA, I, artigo 896 da CLT, ressalvada apenas a hipóese de decisã extremamente sucinta, o que nã éo caso . Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-1661-65.2017.5.09.0673, 8ªTurma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins , DEJT 28/4/2023).
Dessa forma, irretocáel a decisã monocráica proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento.
2 HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. AUSÊCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOBRE O ENFOQUE PRETENDIDO PELA PARTE. ÓICE DA SÚULA 297, I DO TST
Por meio da decisã monocráica ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento na esteira dos seguintes fundamentos:
2. HORAS EXTRAS. AUSÊCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃ DE AUSÊCIA DE PROVA E ÔUS PROBATÓIO. TEMA NÃ DEBATIDO NO ACÓDÃ REGIONAL. SÚULA 297/TST
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordináio da reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos sem destaques pela parte no recurso de revista (fls. 1325), nos termos do art. 896, §1ºA, I, da CLT:
"Horas extras / banco de horas
A r. sentenç de Origem condenou as ré ao pagamento de horas extras, eis que inexistente clásula convencional acerca da aplicaçã do banco de horas, contra o que se insurge a primeira ré
Sem razã.
O art. 59, §2º da CLT exige autorizaçã normativa para a implementaçã do banco de horas. Entretanto, inexiste tal autorizaçã nos instrumentos coletivos acostados aos autos pela reclamante (ID´ 59adfc6 e seguintes).
També nã hácomprovaçã de que a autora tenha sido instada a se manifestar sobre a aplicaçã do banco de horas. Sendo assim, correta a r. sentenç de Origem que reputou inaplicáel o sistema de banco de horas e condenou as ré ao pagamento de horas extras alé da 6ªdiáia e 36ªsemanal mais reflexos.
Nada a reformar."
Insiste a parte agravante no processamento do recurso de revista, impugnando o despacho denegatóio. Alega que nã houve comprovaçã do trabalho em sobrejornada, argumentando que o ôus da prova era da reclamante. Sustenta que nã háprova robusta do trabalho extraordináio e que o deferimento judicial de sobrejornada demanda a produçã de prova robusta por quem alega. Indica violaçã dos arts. 5º I, da Constituiçã Federal, 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, bem como divergêcia jurisprudencial.
Àanáise.
Na esteira do entendimento da Súula 297, I, do TST, "diz-se prequestionada a matéia ou questã quando na decisã impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito".
Na hipóese dos autos, o Tribunal Regional, no trecho transcrito pela parte recorrente, limitou-se a analisar a validade do banco de horas, consignando que "O art. 59, §2º da CLT exige autorizaçã normativa para a implementaçã do banco de horas. Entretanto, inexiste tal autorizaçã nos instrumentos coletivos acostados aos autos pela reclamante".
Contudo, a recorrente alega em seu recurso de revista matéia diversa, sustentando que nã houve comprovaçã do trabalho em sobrejornada e que o ôus da prova era da reclamante. Contudo, a Corte Regional nã emitiu tese sobre ôus da prova ou ausêcia de prova das horas extras, tampouco foi instada a se manifestar por embargos de declaraçã.
Dessa forma, a ausêcia de prequestionamento da matéia efetivamente recorrida (ôus e ausêcia de prova das horas extras) obsta o processamento do apelo, nos termos da Súula 297, I, do TST.
Transcendêcia nã reconhecida.
Ante o exposto, nego provimento.
A parte agravante nã se conforma com a decisã agravada, reiterando o provimento do agravo de instrumento.
Sustenta que a matéia foi prequestionada, nos moldes da Súula 297 do TST, e que cuidou de delimitar os fundamentos atacados no recurso de revista, apontando a tese explíita que desejava impugnar.
Reitera os argumentos de méito relativos ao ôus da prova das horas extras, sustentando que a reclamante nã comprovou o trabalho em sobrejornada. Indica violaçã dos arts. 5º I, da Constituiçã Federal, 818, I, da CLT e 373, I, do CPC.
Ao exame.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordináio da reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos:
"Horas extras / banco de horas
A r. sentenç de Origem condenou as ré ao pagamento de horas extras, eis que inexistente clásula convencional acerca da aplicaçã do banco de horas, contra o que se insurge a primeira ré
Sem razã.
O art. 59, §2º da CLT exige autorizaçã normativa para a implementaçã do banco de horas. Entretanto, inexiste tal autorizaçã nos instrumentos coletivos acostados aos autos pela reclamante (ID´ 59adfc6 e seguintes).
També nã hácomprovaçã de que a autora tenha sido instada a se manifestar sobre a aplicaçã do banco de horas. Sendo assim, correta a r. sentenç de Origem que reputou inaplicáel o sistema de banco de horas e condenou as ré ao pagamento de horas extras alé da 6ªdiáia e 36ªsemanal mais reflexos.
Nada a reformar."
Com efeito, a matéia debatida nã oferece transcendêcia háil a impulsionar o processamento do apelo.
A teor da Súula 297, I, do TST, considera-se " prequestionada a matéia ou questã quando na decisã impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito ".
Na hipóese dos autos, o Tribunal Regional manteve a condenaçã ao pagamento de horas extras alé da 6ªdiáia e 36ªsemanal, consignando a ausêcia de autorizaçã normativa para implementaçã do sistema de banco de horas, nos termos do art. 59, §2º da CLT.
Nã emitiu tese sobre ôus da prova ou ausêcia de comprovaçã do labor em sobrejornada, enfoque sob o qual a parte pretende ver examinado o recurso, tampouco foi instado a se manifestar por embargos de declaraçã.
Assim, nã demonstrado o prequestionamento da questã, inviáel o exame do recurso sob este enfoque.
Dessa forma, irretocáel a decisã monocráica proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento.
ISTOPOSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no méito, negar-lhe provimento .
Brasíia, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora